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A TEORIA TRIPARTITE E O MODELO DE ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO


Autoria:

Keli Cecilia Esperança


Bacharel em Direto pela UNIP, Campus Assis, servidora pública municipal.

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Resumo:

O modelo de escolha dos Ministros do STF vai de encontro com tripartição de poderes adotada pela Constituição Federal de 1988. Escolha política que culmina em vínculo indiretos entre os poderes judiciário e executivo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2015.



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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o escopo de preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, adotou a tripartição de poderes, modelo este proposto por Montesquieu em seu livro O espírito das leis, cuja teoria prevê a criação de três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, com funções específicas.

O legislador originário, assevera no art. 2º da CF/88 que são poderes da União, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todavia, segundo Pedro Lenza, a expressão tripartição de poderes  é imprópria,  “isso porque o poder é uno, indivisível e indelegável, o poder não se triparte. O poder é um só, manifestando-se por meio de órgãos que exercem funções [...]assim, todos os atos praticados pelo Estado decorrem de um só Poder...”

Os poderes Executivo e Legislativo, representados pelo Presidente da República, Deputados e Senadores, respectivamente, são eleitos através do voto, enquanto que os representantes do Poder Judiciário ingressam na carreira através de concurso público de provas e títulos, respeitados os requisitos elencados na CF/88, resguardado o quinto constitucional, previsto no Art. 94 da Lei Máxima. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, máxima instância recursal, composto por onze ministros, requer apenas, para a ocupação de tal cargo, que sejam cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e ainda, deverá ser indicado e nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, com mandato vitalício, tendo como limite a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Esta forma de escolha dos membros da Suprema Corte suscita inúmeras divergências, uma vez que o ingresso para o maior cargo da magistratura dependa de indicação do representante do Poder Executivo, ligando mesmo que indiretamente tais poderes.  Montesquieu já anunciava: “se o poder de julgar estiver unido ao Poder Executivo, o juiz terá a força de um opressor” (O Espírito das Leis).

Neste contexto, algumas propostas de emenda constitucional já foram pleiteadas, como a já arquivada proposta do ex-Deputado Edilson Távora, cujo teor previa que a quantidade de Ministros do STF deveria ser proporcional ao número de habitantes do -país, e mais recentemente e de maior notoriedade, a proposta do ex-Deputado Federal e atual governador do estado do Maranhão, pelo PC do B/MA, Flávio Dino que estabelece como critério para o cargo, a apresentação dos candidatos por lista tríplice, formuladas por órgãos ligados aos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como mandato de 11 anos, vedado recondução. Além desta, mais seis PECs ligadas ao tema ainda tramitam no Congresso Nacional.

 

Atualmente o STF é composto pelos Ministros: Ricardo Lewandowski (presidente), Carmen Lucia (Vice-presidente), Celso de Mello (Decano), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Lux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin, sendo que o presidente Ricardo Lewandowski tenha ingressado através do quinto constitucional, cuja ocupação anterior era de advogado, tendo como cliente o Partido dos Trabalhadores. Com exceção dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, todos os demais foram indicados no governo PT, pelos Presidentes Lula e Dilma Rousseff. Cabe ainda salientar que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux também compõem a câmara do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como efetivos e os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Rosa Weber como Ministros suplentes do mesmo Tribunal, sendo que são, os efetivos, os ministros competentes para a analise do agravo interposto pelo PSDB propondo a cassação da Presidente Dilma Rousseff e do Vice Presidente Michel Temer por suposto abuso de poder na campanha eleitoral de 2.014. 

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