JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Breve Análise do Acordo de Não Persecução Penal na Prática á Luz da Lei 13.964/19


Autoria:

Antonio Marzola Pereira Junior


ANTONIO MARZOLA PEREIRA JUNIOR Bacharel em Direito pela IMES/FUMESC Estagiário do Ministério Publico de Minas Gerais

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do INSTITUTO MACHADENSE DE ENSINO SUPERIOR como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Welington Marcos de Macedo Júnior - Machado/MG 2020

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2020.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

RESUMO: O acordo de não persecução penal surgiu com o objetivo de deixar o judiciário brasileiro mais célere, dando mais agilidade na punição em delitos de médio potencial ofensivo. Todavia, quando se insere algo novo na esfera penal, como no caso em tela, é natural que se surjam dúvidas de como aplicar e quais os impactos a inovação trará. Apesar de já ser previsto nas resoluções 181, de 07 de agosto de 2017 e 183, de 24 de janeiro de 2018, o instituto só ganhou força com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que colocou fim a diversas discussões do tema. O presente estudo possui o objetivo de verificar as mudanças trazidas pela legislação, qual a atual posição adotada e se os tribunais tem aplicado o ANPP, além de analisar se isso feriu algum princípio normativo ou direito penal do acusado. Conclui-se que foi um avanço para o procedimento penal.

Palavras-chaves: Acordo de não Persecução Penal. Aplicação. Prática.

Sumário:

Introdução

1 Conceito de Acordo de Não Persecução Penal e sua Aplicação à Luz da Lei 13.964/19.

2 Requisitos e Vedações

3 A (In) Constitucionalidade do Acordo

3.1 A (in) Constitucionalidade da Confissão.

4 Possível Violação ao Princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade

5 Do Descumprimento da Contraprestação

6 Do Acordo de Não Persecução Penal na Prática

                                                                 

INTRODUÇÃO

 

            Inicialmente cumpre destacar o caráter preventivo e punitivo que deve ser dotado o direito penal, de trazer à sociedade a sensação de punição ao individuo infrator bem como de trazer segurança que este não voltará, pela pena que recebeu, a cometer novos delitos.

            Nesse cenário, temos o papel fundamental do Ministério Público, atuando na defesa dos cidadãos e fazendo cumprir o seu dever, pelo Principio Constitucional da Obrigatoriedade ou Legalidade que determina que ao ter conhecimento de prática delituosa, de materialidade e autoria suspeita, ofereça a denúncia para a instauração do processo penal.

            Tudo sempre pareceu ir bem assim, senão pelo alto volume de delitos praticados e superlotação de ações penais no judiciário para resolvê-los e punir o individuo por sua conduta. Parece inviável resolver toda a criminalidade, o que gera, pela demora no julgamento das demandas, uma sensação de impunidade na sociedade brasileira.

            Levando em conta toda essa situação que surgiu o acordo de não persecução penal, instituído primeiramente pelas resoluções nº 181, de 07 de agosto de 2017[1] e nº 183, de 24 de janeiro de 2018[2] e recentemente introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/19, buscando acelerar a resolução dos procedimentos penais.

            Todavia, várias críticas surgiram quanto a sua constitucionalidade como todo e também em especial de seu requisito principal que é a confissão do individuo para que a promotoria possa aceitar o acordo.

            O presente estudo visa analisar a prática em discussão, diante da análise e comparação de doutrina, jurisprudência e legislação pertinentes ao assunto e se de algum modo isso viola o ordenamento jurídico pátrio, passando por uma observação de seus requisitos e vedações e sua prática até o presente momento.

            A pesquisa foi bibliográfica com uma abordagem qualitativa e seu método de abordagem é o dialético, pois teve início pela percepção de uma inovação de normas no ordenamento jurídico sobre o assunto e o método de procedimento é o comparativo, porque evidencia semelhanças e oposições sobre a aplicação do conteúdo deste estudo.

 

1 CONCEITO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA APLICAÇÃO À LUZ DA LEI 13.964/19

 

            O sistema penal brasileiro sofreu significativas alterações com o advento da Lei 13.964/2019[3], conhecida como “Pacote Anticrime”, que visou deixar o processo penal mais célere, eficaz e, principalmente acabar com a impunidade.

O número excessivo de processos, a falta de juízes para dar seguimento, dar uma solução a lide apresentada faz com que, cada vez mais, infratores fiquem impunes, afinal não existia muitas alternativas para a resolução de problemas criminais. Daí a necessidade da justiça consensual como colaboradora, tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário como um todo para enxugar a excessiva demanda e efetivamente fazer aplicar a lei penal no país.[4]

 

            Dentre essas inovações trazidas, uma se destaca por sua extrema relevância: o acordo de não persecução penal, que consiste em um compromisso firmado entre o investigado e o Ministério Público, em que o réu confessa a prática do ato com o objetivo de que não haja a instauração da ação penal e a sua consequente condenação.

            Isso não significa que o infrator ficará impune, pois a contraprestação será acordada na celebração do acordo e a vítima terá todo o dano sofrido ressarcido.

O acordo de não persecução penal é um instrumento legal que permite que as partes afastem a investigação criminal e, excepcionalmente, o processo em andamento. O objetivo é resolver o caso penal por intermédio de realização de acordo criminal entre as partes, com a necessária apreciação e homologação judicial mediante contrapartida da acusação (não promoção da ação penal) e do investigado/acusado (submissão a condições legais impostas concretamente).[5]

 

            Vale lembrar que o tema já havia sido discutido outras vezes, pois é muito semelhante a proposta de acordo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), previsto na Resolução n° 183, em seu artigo 18.

            O mencionado acordo foi inspirado no sistema norte-americano, sendo implantado no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de trazer uma nova ótica ao direito penal consensual, por meio da inserção do artigo 28-A, trazido no artigo 3º da Lei 13.964/2019.

O “Pacote Anticrime” tem o objetivo geral declarado de combater a criminalidade e a impunidade através de medidas que endureçam a aplicação penal e, simultaneamente, simplifiquem o procedimento para facilitar o processamento dos indivíduos que se inserem no Sistema Processual Penal. Nesse sentido, o ANPP é proposto como uma importação do instituto do plea bargaining119 norte-americano, visto como uma medida que reduz o número de processos a serem apreciados e, consequentemente, libera e agiliza o processamento.[6]

 

            O ANPP (acordo de não persecução penal) já tinha sua aplicação prevista, antes menos da promulgação do Pacote Anticrime, por meio da resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

O acordo de não persecução penal (ANPP) foi instituído no Brasil com a resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. O instituto nada mais é do que o avanço lógico da justiça consensual como solução de problemas criminais no Brasil. É por meio dele que o Parquet têm a possibilidade de resolver, sem processo penal, a prática de delitos de médio potencial ofensivo, trazendo celeridade e economia de recursos com a não utilização de toda a máquina do Poder Judiciário.[7]

 

            A aplicação só é possível em casos de crimes de médio potencial ofensivo, sem o emprego de violência ou grave ameaça. Em crimes de menor potencial lesivo continua a aplicação da transação penal e os de maior potencial ofensivo sujeitos a jurisdição penal.

Sendo assim, é justamente essa a proposta do Acordo de Não Persecução Penal: auxiliar o sistema penal brasileiro em efetivamente dar solução na maioria absoluta de infrações penais, permitindo que o órgão acusador decida, dentro dos limites estabelecidos e baseados na gravidade da ofensa praticada: se de menor potencial ofensivo - a transação penal, se de médio potencial ofensivo – o acordo de não persecução penal e se de maior potencial ofensivo - processo penal.[8]

 

            O ANPP deve conter a qualificação completa do investigado, a especificação do delito cometido, a confissão da prática, a discriminação da vítima, dos meios utilizados para consumação do crime, bem como as condições e eventuais valores a serem restituídos e as datas de cumprimento. O investigado deverá estar acompanhado de seu defensor, para garantir o cumprimento de seus direitos e garantias. 

            Assim, assistido por seu advogado constituído, o réu firmará o acordo com o representante do Ministério Público, inibindo o oferecendo da denúncia ou queixa-crime, dando fim a persecução penal do ato.

            Celebrado o ANPP, a vítima deverá ser comunicada por meio idôneo, e, os autos serão encaminhados à apreciação do magistrado competente que pode considerar o acordo cabível e as condições acordadas adequadas e suficientes, devolvendo os autos ao Promotor para a implementação ou considerar o todo celebrado incabível, inadequado e insuficiente, devendo neste caso reencaminhar ao membro superior do Ministério Público (MP).

            O chefe do MP, o Procurador Geral ou órgão superior interno que receber o ANPP poderá oferecer a denúncia ou designar outro membro para fazer novo acordo se concordar com o juiz, devolver ao representante do Ministério Público se concordar com este, ou ainda reformar o acordado para apreciação do investigado ou manter todo o disposto vinculando toda a instituição.

E por fim, o acordo de não persecução penal, a mais nova figura da justiça negociada no Brasil, que foi introduzido no sistema normativo brasileiro pela resolução CNMP 181/17, e posteriormente incluído pela lei 13.964/19. É um novo instituto de direito penal negocial, previsto no art. 28-A, do CPP, que busca a ampliação das possibilidades de o investigado realizar acordo com o Ministério Público antes de ser oferecido a denúncia.[9]

 

            A grande finalidade de todo esse procedimento é tornar o sistema penal brasileiro mais inteligente e efetivo, com sua aplicação, o poder judiciário passa a responder os crimes mais graves com maior cuidado e cautela, em detrimento de crimes menos ofensivos, de pequena e média complexidade, que podem ser resolvidos por meio de acordo.

 

2 DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES

O próprio artigo 28 A do Código de Processo Penal dispõe em seus parágrafos e incisos os requisitos para a concessão do ANPP: não ser caso de arquivamento e ter o investigado confessado formal e circunstancialmente à prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos. 

Dessa maneira, dispõe o art. 28-A, do Código de Processo Penal que para que possa existir a proposta de acordo por parte do Ministério Público é necessário que o caso não seja de arquivamento, deve existir a confissão formal e circunstancial, o crime não pode ter sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça, e a pena mínima cominada deve ser inferior a quatro anos, e deve, indispensavelmente, ser medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O art. 28-A do CPP também elenca as condições a serem cumpridas pelo investigado, que podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente no acordo.[10]

 

O acordo deverá ser proposto pelo representante do MP, desde que haja necessária e suficiente reprovação e ajustadas às contraprestações necessárias para reparação do dano e, consequente extinção da submissão à jurisdição do ato.

A inserção legal do ANPP dar-se-ia através da alteração do Código de Processo Penal com a inserção do artigo 28-A nesse diploma legal. Inicialmente, o artigo sujeita a aplicação do ANPP a diversas condições, dentre as quais destaca-se: a confissão, tratar-se de crime de pena não superior a quatro anos, e o cumprimento das finalidades de reprovação e prevenção do crime a partir de concessões por parte do investigado ou réu. A não persecução penal é apresentada assim como um benefício ao investigado que cumpra as mencionadas condições e aceite realizar comprometimentos que envolvem a reparação do dano, prestação de serviços comunitários ou outras medidas consideradas adequadas pelo Ministério Público. Assim, o cumprimento do acordo por parte do ofensor ensejaria a extinção da punibilidade.[11]

 

Atendido os requisitos mencionados, o ANPP deve ser uma medida suficiente para que o indivíduo se sinta reprovado por sua conduta e haja a prevenção de nova prática pelo mesmo infrator. Esse resultado acaba sendo o mesmo alcançado pelo procedimento processual penal.

Além disso, o artigo traz condições para que o acordo seja cumprido, podendo ser ajustadas de forma cumulativa ou alternativa, como: a renúncia voluntaria aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestação de serviços à comunidade por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; o pagamento de prestação pecuniária; cumprir, por prazo determinado, outra condição que será indicada pelo Ministério Público, desde seja proporcional e compatível com a infração penal imputada.[12]

 

As vedações serão definidas com base § 2º do artigo mencionado, sendo assim cabíveis nas seguintes situações: possibilidade de transação penal de competência do Juizado Especial Criminal, a transação penal é preferível em relação ao acordo, de modo que caso o fato atenda ao disposto no artigo da Lei do Juizado (9.099/95) não será possível a realização do acordo; situação em que o investigado já seja reincidente, ou que tenha comprovações de criminalidade habitual (com exceção de infrações anteriores), aplicável a investigados que cometem crimes após a trânsito de sentença que tenha condenado, dentro do país que já cometeu crime anterior, dentro do prazo de 5 anos e ainda aos que tenham sido condenados por crimes políticos e militares próprios nos termos dos artigos 63 e 64 do Código Penal.

Como citado acima, tem-se a vedação ao criminoso habitual, mas o que seria essa criminalidade habitual, também chamado por reiterada ou habitual? Já inicialmente destacando que é diferente do que se define crime habitual que é um delito único. Com o criminoso o que se pluraliza é a quantidade de crimes, que não se relaciona com a infração, mas sim com o agente que pratica tais infrações de forma sequencial demonstrando assim ser esse o “estilo de vida” do autor, que o pratica constantemente. Sendo considerada até mesmo uma profissão.

No crime habitual, a prática de um ato isolado não gera tipicidade, ao passo que, na habitualidade criminosa, tem-se uma sequência de atos típicos que demonstram um estilo de vida do autor, ou seja, cada um dos crimes anteriores já é suficiente de per si para a caracterização da lavagem, sendo que o conjunto de delitos autoriza o aumento da pena. Conduta criminal reiterada, por sua vez, é aquela que é repetida renovada. Por fim, diz-se profissional da pessoal voltada para a prática de certa atividade como se fosse um ofício ou profissão. Como se pode notar, do significado das três palavras extrai-se o nítido intento do legislador de vedar o acordo de não persecução penal com alguém que faz do crime uma atividade rotineira – verdadeiro meio de vida- alguém que poderá voltar a praticar novos delitos, o que de per si, justifica a restrição.[13]

 

Ter o infrator sido beneficiado por acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou transação penal nos anos anteriores a infração: esta regra surge buscando privilegiar a acusados em situação primária como prevê o artigo 28, § 2 º do CPP, nos termos incluídos pela Lei 13.964/19, ou seja, caso o agente tenha tido alguma “vantagem” nos últimos cinco anos.

Em crimes praticados envolvendo violência doméstica ou familiar, ou praticados visando condição do sexo (feminino) favorecendo o agressor: já destacando inicialmente que o legislador ao criar tal regra não criou ressalvas para que a vítima fosse mulher, sendo relacionadas aos artigos 5º e 7º da Lei 11340/06[14].

A resolução também traz hipóteses em que o ANPP não será admitido: quando for cabível a transação penal, o dano causado for superior a vinte salários mínimos, o acusado para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal, o delito for hediondo ou equiparado e quando a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A confissão do investigado e as tentativas do acordo devem ser registradas por meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, além do mais, o investigado sempre deve ser acompanhado de seu defensor.[15]

 

Temos ainda as vedações fixadas na vigência da Resolução n. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, que não se repetiram no artigo 28 A do CPP. Sendo estas: dano que tenha valor superior a vinte salários mínimos ou parâmetro definido de forma diversa pelo órgão; risco diante da demora para o cumprimento do acordo, ocorra a prescrição da pretensão punitiva, essa vedação existia devido a época não haver previsão de que havendo o acordo, ocorreria a interrupção ou prescrição do processo.

Em caso de delito hediondo/equiparado, sem justificativa alguma, tal vedação não foi replicada com o advento da Lei 13.964/19, assim precipitadamente poderia se julgar que é cabível o acordo quando relacionado com estes crimes, porém de modo a alterar tal linha tem-se o Enunciado nº 22 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União juntamente com o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) que dispõe:

Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.[16]

 

Delitos cometidos por militares que influenciem a disciplina e a hierarquia: tal vedação não foi reproduzida pela Lei 13.964/19, portanto em tese poderá ser celebrado envolvendo delitos que afetem a disciplina e a hierarquia.

 

3 (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO

            Muito se discutia se o acordo de não persecução penal era inconstitucional por não ter uma lei que o instituía, afinal antes do Pacote Anticrime de 2019, o instituto era previsto apenas em uma resolução normativa.          A questão gerou inclusive, a propositura da Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.793 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados que questionou todo conteúdo da resolução 181/2017 que previa o ANPP, do Conselho Nacional do Ministério Público, principalmente o seu alcance às resoluções de demandas criminais.

            Ainda, gerou a ADI 5.790 impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, sob o argumento de que o Ministério Público estaria usurpando a competência do Poder Judiciário ao de perdoar os infratores que se enquadrem aos pressupostos do acordo. 

            Ambas as ADI 5790 e 5793 ainda não foram julgadas, tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowsk, entretanto o objeto das ações se encontra sepultado com a promulgação da Lei 13.964/2019.

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, teve como parâmetro o regulamento do Conselho Nacional do Ministério Público. Todavia, antes da regulamentação do ANPP, pelo pacote anticrime, existia muita discussão sobre o acordo, redigido pelo CNMP, pois alegavam que cabia, exclusivamente, ao congresso legislar sobre a temática, sendo, portanto, inconstitucional. Deste modo, essa discussão se encerrou com a consagração do Acordo de Não Persecução Penal pelo legislador.[17]

 

            O assunto é ainda muito novo, embora já seja previsto desde 2017, sua aplicação só se concretizou agora, com o advento da mencionada Lei, o que não exclui a participação dos juízes, afinal são os magistrados podem homologar ou não o acordo, e ressaltam ainda mais o poder investigador da Promotoria.

 

3.1 A (in)constitucionalidade da Confissão

            Como mencionado, um dos requisitos para que haja o acordo de não persecução penal é a confissão por parte do acusado da prática do delito.

A figura do acordo de não persecução penal permite o consenso antes mesmo de uma acusação formal, ou seja, antes que a ação seja proposta. Trata-se de uma inciativa do Ministério Público que busca um acordo com o investigado, acompanhado de seu advogado, que cumprirá certas condições visando o arquivamento da investigação, caso haja cumprimento de todas as condições a ele impostas. Também, além de cumprir os requisitos, é necessário que o investigado confesse o fato, e que não o tenha realizado através de violência ou grave ameaça.[18]

 

            O fato do indiciado ter que confessar o crime para ser proposto o acordo vem causando diversas discussões, devido ao direito constitucionalmente assegurado de não produzir provas contra si mesmo, elencado no artigo 5º, inciso LXIII da Carta Magna Brasileira. Assim, a confissão como exigência para o ANPP seria, inconstitucional.

É requisito essencial do acordo de não persecução penal a confissão formal e circunstancial, os críticos argumentam contra esse instituto alegando a violação do princípio “neme tenetur se detegere” que afirma que ninguém será obrigado a contribuir com a sua autoincriminação, porém, é importante analisar algumas questões: o investigado não será obrigado a confessar, visto que o acordo de não persecução penal tem como características a voluntariedade, ou seja, caso o agente não desejar fazê-la, não será coagido.[19]

 

            Entretanto, a confissão no âmbito penal deve ser dotada de voluntariedade por parte daquele que a faz, e, no acordo ganha extrema relevância, pois é uma via de mão dupla com o representante do Ministério Público, em que este deixa de oferecer a denúncia e em troca recebe a confissão do acusado, aplicando penalidade diversa daquela tipificada no Código Penal.

Caso venha a se entender inconstitucional a exigência de confissão, será totalmente compreensível que o Ministério Público recuse-se a celebrar o acordo, pois não haverá rigorosamente nada de interesse que o indiciado possa oferecer ao Estado a título de acordo (concessões recíprocas).[20]

 

            Mesmo que posteriormente o magistrado ou a própria promotoria entenda pelo oferecimento da denúncia, em caso de não homologado o acordo pelo julgador, a confissão obtida, segundo parte das opiniões de doutrinadores sobre o assunto, como Rogério Sanches e Guilherme Nucci, não poderá ser usada como fonte de prova para a acusação, devendo ser deixada para trás. Desta forma, ficaria superada a questão de que o réu estaria produzindo prova contra si próprio, mas colaborando para a resolução rápida do caso, tendo como benefício o afastamento de sua prisão.  

Por outro lado, merece destaque o posicionamento daqueles que acreditam que, em caso de não cumprimento, a denúncia que o Ministério Público oferecerá terá como base a confissão que fora feita formalmente pelo acusado no momento em que o acordo foi celebrado. Visto que, se o investigado foi quem iniciou a persecução com o descumprimento do acordo, não há razões plausíveis para que seja descartado o que foi trazido pelo próprio investigado, no Enunciado 27 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), temos que havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo).

Como parte dos doutrinadores que entendem pelo valor probatório da confissão, temos Renato Brasileiro de Lima.

O que merece destaque é o fato de que por ser uma confissão não feita na presença de um juiz togado, fora do procedimento judicial, pode ser considerada como um ato extrajudicial. Isso levando em conta ainda, o artigo 197 do Código de Processo Penal que dispõe que a confissão, por si só, não constitui prova plena de culpabilidade do acusado.

 

4 POSSIVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE

            Acerca dos princípios que regem o ANPP, em especial, um merece destaque por sua relevância e possível violação, o Princípio da obrigatoriedade ou legalidade.

            A obrigatoriedade ou legalidade trata-se do dever do Ministério Público de oferecer denúncia ao tomar conhecimento de fato criminoso, o que visa garantir que o Estado não negligencie a tutela penal dos cidadãos.

A ação penal de iniciativa pública está regida pelo princípio da obrigatoriedade, no sentido de que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia sempre que presente as condições da ação anteriormente apontadas (práticas de fato aparentemente criminoso – fumus commissi delicti; punibilidade concreta; justa causa). A legitimidade é inequívoca diante da titularidade constitucional para o exercício da ação penal nos delitos de iniciativa persecutória pública.[21]

 

            A discussão se inicia pelo fato de que no acordo de não persecução penal o promotor ao conhecer da prática do delito e não oferecer denúncia para a instauração do processo penal estaria ferindo o mencionado princípio. Todavia, como se sabe, todos os princípios não possuem aplicação absoluta, podendo ser mitigados conforme o caso concreto e de modo que não viole o direito do indivíduo.

Insta ainda dizer que a obrigatoriedade da proposição da ação penal vem sendo repensada, afinal o propósito de sua existência é fazer com que o Estado não negligencie a tutela penal dos bens jurídicos dos indivíduos e da sociedade como um todo e o ANPP claramente é pensado nesse sentido, pois aqui, o Ministério Público não fica inerte, ou seja, ele é agente atuante na solução do conflito, porém por meio alternativo ao processo penal nos casos de delitos que se encaixem em seus pressupostos.[22]

 

            Em especial, O ANPP não consiste em violação do princípio em tela, mas sim uma flexibilidade em sua aplicação, com intuito de atingir bem maior que é o interesse público.

Sabe-se que o Ministério Público é regido pelo princípio da legalidade, dessa forma, ele irá fazer uma análise de quando a ação é propícia ou quando o acordo é uma opção mais adequada, visto que é necessário que sejam preenchidos os requisitos. Dessa forma, nota-se que a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal é plausível visto que a opção pelo acordo, em regra, beneficia tanto o réu quanto as os órgãos públicos que atuariam em um futuro processo. Dessa forma, deve-se analisar o alcance desse princípio, visto que a mitigação desse é plausível em inúmeras situações.[23]

 

            Portanto, a celebração do acordo em nada feri ou afronta a legalidade, apenas o flexibiliza a fim de que este cumpra a função pela qual foi criado de desabafar o sistema penal pátrio, dando mais eficácia a punibilidade.

Correntes mais modernas veem que tal obrigatoriedade deve ser revista, devido não ser somente uma imposição de se fazer sempre a mesma coisa a qualquer custo, inclusive contrariando os objetivos que fundamentam a legalidade. Temos a opinião do promotor de Justiça Rodrigo Cabral que alerta para a ideia de que a obrigatoriedade se relaciona com o Ministério Público no intuito de não poder simplesmente se abster de dar uma resposta a investigações que estão em seu poder.

Tem-se assim a evidente interpretação de que cabe ao Ministério Público a obrigação de não conceder favores que sejam ilegítimos a certos indivíduos, ou seja cabe ao promotor de Justiça o dever de agir. Mas o que seria “esse dever de agir”? Pode ser mediante a oferta de transação penal ao autor, quando este se enquadrar na infração de menor potencial ofensivo, ou mediante a propositura do acordo de não persecução penal, ou ainda mediante o ajuizamento da ação penal (denúncia crime). O que se salienta é que em qualquer destas situações o Ministério Púbico exerceu sua função de agir, de modo a buscar o fim da situação da forma mais efetiva.

 

5 DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O cumprimento do acordo vem moldado trazendo ao agente a oportunidade de que obedecendo as condições não privativas de liberdade, será possível a extinção do interesse na persecução penal, ou seja, a partir do momento que o Juízo tem o preenchimento dos requisitos para o acordo é cabível o arquivamento do feito, e posteriormente a extinção da punibilidade.

Salienta-se ainda, que o ANPP não é uma imposição de pena, mas sim uma fixação de direitos e obrigações, uma espécie de “negócio voluntário” sem nenhum efeito.

A partir do momento em que o acordo é celebrado, o Ministério Público põe fim a persecução, deixando de oferecer denúncia. Sendo assim, caso o investigado deixe de cumprir as obrigações assumidas de forma injustificada, o agente passará a possivelmente sofrer a transação penal, como prevê a Súmula Vinculante 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda no mesmo sentido do artigo 28-A § 10 do CPP, vejamos:

Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.[24]

Art. 28-A. § 10 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.[25] 

 

Portanto, o Acordo quando descumprido terá a solicitação da rescisão da homologação feita, a requerimento do Ministério Público, com apresentação do descumprimento.

Tem-se ainda, a possibilidade do Ministério Público de alegar que o não cumprimento do Acordo é motivo para o não oferecimento de suspensão condicional do processo, ou seja, se o investigado não disciplina o suficiente para cumprir o acordo não faz jus a suspensão condicional, visto que as condições serão bem semelhantes.

 

6 DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA PRÁTICA

Ainda com o advento da Lei 13.964/19, a prática ainda levanta questões que colocam em dúvida a aplicação e demonstram algumas lacunas na legislação, dentre elas, se o ANPP é cabível em ações de iniciativa privada, já que o dispositivo não trouxe nenhuma vedação. 

Outra questão muito pertinente que tem dividido a doutrina é a de seu cabimento em ações de iniciativa privada, ao passo que alguns entendem que é possível visto que a lei é omissa, portanto não proíbe. Há, no entanto, posicionamentos contrários que afirmam que seria necessário a previsão legal para tal. É importante tomar nota de que caso o investigado descumprir as condições e a investigação criminal for retomada, a confissão no acordo não poderá ser usada contra ele no processo.[26]

 

Persiste também, a questão de o acordo trata-se de um direito indisponível da parte ou uma simples faculdade do Ministério Público, fato em que só poderá ser sanado posteriormente e com o decorrer do lapso temporal e aplicação do dispositivo aos casos concretos que vierem surgindo com o tempo. 

Há uma divergência doutrinária acerca do ANPP ser uma faculdade do Ministério Público ou um direito indisponível do investigado. No parágrafo 14 do artigo 28-A que trata do ANPP, caso haja recusa do Ministério Público em propor o acordo e sendo observado os requisitos, o investigado poderá requerer que os autos sejam remetidos para órgão superior[27]

 

Quanto ao assunto, o estado de Minas Gerais (MG), se destaca por aplicar o instituto antes mesmo da entrada em vigor do “Pacote Anticrime” e por continuar a evoluir sobre o assunto ainda após a nova legislação. O primeiro acordo homologado no estado ocorreu em fevereiro de 2018, na cidade de Campo Belo, em um crime com pena prevista de dois a seis anos de reclusão, assinado pelo promotor de Justiça Carlos Eduardo Avanzi de Almeida. O caso era de um jovem de 19 anos que confessou ter falsificado histórico escolar para efetuar matrícula em curso de graduação. Como forma de reparação o acusado se comprometeu a prestar serviços à comunidade por dezesseis meses e pagar R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais) a título de multa[28].

Em 23 de março deste ano, o desembargador Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, corregedor-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, procurador-geral de Justiça de Minas, e Luciano França da Silveira Júnior, corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com base na Resolução 313/20 do Conselho Nacional de Justiça[29], ainda alavancou mais um passo com a edição de uma portaria conjunta que regulamenta a aplicação do ANPP em casos de crimes com pena mínima inferior a quatro anos. Conforme o documento, os juízes competentes em matéria criminal deverão determinar as secretarias respectivas que em sessenta dias identifiquem os processos, ainda em fase de inquérito ou não sentenciados e abram vista a defesa para manifestação sobre a possibilidade de aplicação do instituto. Se enquadrando no artigo 28 A do CPP, o MP tomará a frente e notificará o acusado para que compareça em local adequado a fim de que sejam estabelecidas as condições do acordo. Feito o acordo, este deverá ser encaminhado junto aos autos principais para o magistrado do caso, para que este o possa analisa-lo, podendo conforme sua analise homologar.

Já em outros estados, como o estado de São Paulo (SP) que teve seu primeiro acordo celebrado em março deste ano, autos nº 1522270-27.2019.8.26.0050, em fase de inquérito no delito de receptação, e, no Rio de Janeiro (RJ), em julho de 2020 em uma prática delituosa de improbidade, Processo 0008473-04.2014.8.19.0026, as coisas foram sendo modificadas mais intensamente, a partir da promulgação da Lei 13.964/19.

Em setembro deste ano, foram homologados dois grandes acordos de não persecução penal perante a 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro na operação Lava Jato, pelos crimes cometidos e confessados de sonegação fiscal e evasão de divisas por dois empresários e uma herdeira que eram clientes dos doleiros Vinícius Claret (Juca Bala), Cláudio de Souza (Tony) e do popularmente chamado “doleiro dos doleiros" Dario Messer. Os acordos recuperaram cerca de R$ 150 milhões de reais que deverão ser devolvidos pelos acusados e correspondem a 50% do valor obtido com a prática dos delitos.

Desta forma, fica claro que o ANPP não deixa impune nem mesmo os mais privilegiados, atinge todos, e, diminui a sensação de impunidade que passa a justiça brasileira.

 

CONCLUSÃO

 

            O presente trabalhou, apresentou uma breve análise do Acorde de Não Persecução Penal que busca auxiliar a celeridade e busca por soluções alternativas, perante a ótica do ordenamento brasileiro

Como o surgimento da discussão a respeito do instituto, se deu em 2.017  com a Resolução 181/2017 passou-se a questionar a constitucionalidade do mesmo, visto que gerava uma interpretação de que o Ministério Público não possuía legitimidade para exercer tal função, sendo esta de competência do Judiciário.

O assunto foi divergente, gerando até mesmo a propositura da ADI 5.793 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ADI 5.790 impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, ambas ainda não foram julgadas mas mantém a discussão acerca do tema.

No entanto, o que muito se discutia a respeito da Inconstitucionalidade do tema, foi “acalmado” com a legalização do mesmo pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, que trouxe em seu artigo 28 – A, inserido no Código de Processo Penal as possibilidades cabíveis do Acordo de Não Persecução Penal, assim o tema passou a ter legitimidade para sua aplicação em nosso ordenamento, colocando fim as divergências.

Fora abordado os requisitos e possibilidades do tema, apresentando que este se enquadra nos delitos com penas com no mínimo quatro anos, sem prática de violência ou grave ameaça.Sendo realizado entre investigado e Ministério Público, na fase pré processual onde após uma confissão do primeiro, o segundo lhe oferecerá benefícios a fim de não persistir com a persecução penal.

Apresentou-se que há não só requisitos para o cumprimento, bem como o descumprimento gera a rescisão do acordo, dando ao Juízo a possibilidade de perseguir a ação tendo como base a própria confissão do investigado que fora legítima.

Por fim, diante da análise feita tem-se que após a legalização da Lei 13.964/19 não há motivos para questionar a constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal, pois o mesmo é regulado por lei, e exercido pelo Ministério Público com amparo legal, o que se torna um auxílio a nossa justiça tão morosa e desgastante.

 

 

BRIEF ANALYSIS OF THE NON-PERSECUTION AGREEMENT

PENALTY IN PRACTICE IN THE LIGHT OF THE LAW 13.964 / 19

 

ABSTRACT: The non-criminal prosecution agreement came about with the objective of making the Brazilian judiciary faster, giving more agility in punishing crimes of medium offensive potential. However, when something new is introduced in the criminal sphere, as in the case at hand, it is natural that doubts arise about how to apply and what impacts the innovation will bring. Although already provided for in resolutions 181, of August 7, 2017 and 183, of January 24, 2018, the institute only gained strength with the entry into force of Law 13,964 / 19, which put an end to several discussions on the topic. The present study has the objective of verifying the changes brought by the legislation, what is the current position adopted and if the courts have applied the ANPP, in addition to analyzing whether this violated any normative principle or criminal law of the accused. It is concluded that it was an advance for the criminal procedure.

 

keywords: Non-Persecution Agreement. Application. Practice.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALÉSSIO, Caroline; KOMATSU, Juliana. BREVE ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Revolução da Ciência, Presidente Prudente, v.16, n.16, p.01-13, set. 2020. Anual.Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8679/67650046. Acesso em: 23nov.2020.

BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival Francisco da. Acordo de não persecução Penal. Belo Horizonte: Dialética, 2020. 184 p.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 313/2020, de 19 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Brasília: DF, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017: Dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018: Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/5586/. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

BRASIL. Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – Gnccrim. Enunciado nº 22. Enunciados Interpretativos da Lei 13.964/19. São Paulo, 23 jan. 2020. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/GNCCRIM_-_ANALISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf. Acesso em: 25 nov. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República.  Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. . Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2014]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3074. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

CARUSO, Vitória da Costa. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA FACTUALIDADE SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS RESTAURATIVOS. 2019. 59 f. TCC (Graduação) - Curso de Bacharel em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/24300. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

KALIL, José Lucas Perroni. SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Revista de Direito Penal e Processo Penal, [s. l], v. 1, n. 2, p. 50-60, jun. 2020. Semestral. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/DireitoPenalProcessoPenal/ article/view/1632/1467. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Pituba: Juspodivm, 2020. 1947 p.

 

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1148 p.

 

MOURA, Pedro Higor Faustino. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O AVANÇO DA JUSTIÇA CONSENSUAL NA ESFERA CRIMINAL BRASILEIRA. 2019. 26 f. TCC (Graduação) - Curso de Bacharel em Direito, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13711/1/21497717.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

PAULOMINO, Gabrielle R.; MEIRA, Lorena Novaes. JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ANALOGIA DESTE COM O BARGAINING. Revolução PLEA.BARGAINING. Revolução da Ciência, [s. l], v. 16, n. 16, p. 01-18, set. 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8672/67650034. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

SANTOS, Gabriel Teixeira; BAÍS, Isadora Ceolin. UMA ANÁLISE SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ATRAVÉS DA “COMMONLIZAÇÃO” DO SISTEMA. Revolução da Ciência, Presidente Prudente, v. 16, n. 16, p. 3-13, set. 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8632/67649961#. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais. MPMG firma primeiro acordo de não-persecução penal no estado. 2018. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/mpmg-firma-primeiro-acordo-de-nao-persecucao-penal-no-estado.htm. Acesso em: 25 nov. 2020.

 



*  marzolajr01@gmail.com. Acadêmico do 10º período da Faculdade de Direito do Instituto Machadense  de Ensino Superior  (IMES) mantido pela da Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC)– Machado – MG.

**  jrmacedo@gmail.com. Professor da Faculdade de Direito do IMES/ FUMESC – Machado – MG

[1] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017: Dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 02 nov. 2019.

[2] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018: Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/5586/. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

[3]BRASIL. Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 23 nov. 2020.

[4] MOURA, Pedro Higor Faustino. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O AVANÇO DA JUSTIÇA CONSENSUAL NA ESFERA CRIMINAL BRASILEIRA. 2019. 26 f. TCC (Graduação) - Curso de Bacharel em Direito, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13711/1/21497717.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020.

[5] BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival Francisco da. Acordo de não persecução Penal. Belo Horizonte: Dialética, 2020. 184 p. Cap.2.2. p. 46.

[6] CARUSO, Vitória da Costa. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA FACTUALIDADE SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS RESTAURATIVOS. 2019. 59 f. TCC (Graduação) - Curso de Bacharel em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/24300. Acesso em: 23 nov. 2020.

[7] MOURA, 2019.

[8] Ibidem, 2019.

[9]SANTOS, Gabriel Teixeira; BAÍS, Isadora Ceolin. UMA ANÁLISE SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ATRAVÉS DA “COMMONLIZAÇÃO” DO SISTEMA. Revolução da Ciência, Presidente Prudente, v. 16, n. 16, p. 3-13, set. 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8632/67649961#. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

[10] SANTOS; BAÍS, 2020.

[11] CARUSO, 2019.

[12] SANTOS; BAÍS, 2020.

[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Pituba: Juspodivm, 2020. 1947 p.

[14]BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. . Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 nov. 2020.

[15] MOURA, 2019.

[16] BRASIL. Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – Gnccrim. Enunciado nº 22. Enunciados Interpretativos da Lei 13.964/19. São Paulo, 23 jan. 2020. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/GNCCRIM_-_ANALISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf. Acesso em: 25 nov. 2020.

[17] PAULOMINO, Gabrielle R.; MEIRA, Lorena Novaes. JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ANALOGIA DESTE COM O BARGAINING. Revolução PLEA.BARGAINING. Revolução da Ciência, [s. l], v. 16, n. 16, p. 01-18, set. 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8672/67650034. Acesso em: 23 nov. 2020.

[18] ALÉSSIO; KOMATSU, 2020.

[19] Ibidem, 2020.

[20]KALIL, José Lucas Perroni. SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Revista de Direito Penal e Processo Penal, [s. l], v. 1, n. 2, p. 50-60, jun. 2020. Semestral. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/DireitoPenalProcessoPenal/ article/view/1632/1467. Acesso em: 23 nov. 2020.

 

[21] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1148 p.

[22] MOURA, 2019.

[23] ALÉSSIO, Caroline; KOMATSU, Juliana. BREVE ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Revolução da Ciência, Presidente Prudente, v.16, n.16, p.01-13, set. 2020. Anual.Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8679/67650046. Acesso em: 23nov.2020.

[24]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2014]. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3074. Acesso em: 26 nov. 2020.

[25]BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

[26] ALÉSSIO; KOMATSU, 2020

[27] Ibidem, 2020.

[28] Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais. MPMG firma primeiro acordo de não-persecução penal no estado. 2018. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/mpmg-firma-primeiro-acordo-de-nao-persecucao-penal-no-estado.htm. Acesso em: 25 nov. 2020.

[29] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 313/2020, de 19 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Brasília: DF, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf. Acesso em: 26 nov. 2020.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Marzola Pereira Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados