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O Direito Internacional do Meio Ambiente e sua importância precípua à garantia intergeracional a um meio ambiente global equilibrado


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O presente artigo buscará evidenciar os principais propósitos do Direito Ambiental Internacional e os mecanismos de que este dispõe, a fim de que suas disposições sejam cumpridas e respeitadas no cenário jurídico internacional hodierno.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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 A crescente importância dessa ramificação essencial do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Ambiental ou do Meio Ambiente, veio em encontro às idéias do Direito Moderno, suas regras não tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão antropocêntrica (preocupação com o desenvolvimento sustentável, as questões de alteração climática prejudiciais, o risco de constituir uma grande quantidade de refugiados ambientais, quanto de uma visão biocêntrica (a preocupação com a natureza em si, o desenvolvimento sustentável e a garantia do meio ambiente equilibrado como direito difuso e coletivo intergeracional).

 A evolução dos fundamentos deste Direito não se deu por influência de debates de cunho meramente político ou econômico, mas sim oriunda de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, inclusive tendo em foco a própria perpetuação da raça humana em um planeta, ao menos, razoavelmente conservado. Seus propósitos se constituem, assim, de nobreza aos companheiros de vida (a fauna e a flora no mundo) e ao mesmo tempo uma limitação à arrogância consumista inerente ao ser humano, enfaticamente demonstrada na existência há tempos atrás de uma concepção dominante que pensava a relação com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

 Até o século XX, sua manifestação se dava na forma de alguns raros tratados bilaterais e locais ao redor do mundo, necessários à proteção, sobretudo, de espécies de peixes e aves comercialmente importantes. Com o advento do caos trazido pelas duas Grandes Guerras que assolaram a humanidade, as relações globais passaram por uma reavaliação e iniciou-se um período de forte cooperação entre os países, reforçada por sentimentos de auto-preservação que poderia-se dizer oriundos das atrocidades da Guerra. E em tal contexto, de formação de organizações internacionais como a ONU, e dada a reflexão acerca dos problemas trazidos pelo progresso, incluindo aí a severa e alarmante degradação sofrida pelo meio-ambiente, sobretudo nos países desenvolvidos, surgiram com forças os ideais do que se chama de desenvolvimento sustentável, basicamente entendido como utilização racional dos recursos a fim de que seja possível se beneficiar dos mesmos sem leva-los à extinção pela pressão industrial exercida. A forma sobre a qual se manifestou majoritariamente o Direito Ambiental Internacional foram os grandes tratados internacionais, que surgiam de conferências como a de Estocolmo em 1972 e a do Rio de Janeiro em 1992. Estes traziam em seu bojo diversos tipos de regulações jurídicas e declarações de princípios a serem obedecidos universalmente. Embora largamente constituídas de normas chamadas de soft laws (formas não-cogentes e não-vinculantes, que constituem boa parte das fontes do Direito Ambiental Internacional) e com poucas hard laws (cogentes, vinculantes, precisas), o simples fato de os Estados signatários as terem aceito como disposições comuns já constituíram um grande avanço para o futuro desenvolvimento de maior rigidez da normatização das relações homem-meio ambiente, lembrando que o consenso entre Estados com políticas desenvolvimentistas completamente diferente (ex: desenvolvidos e em desenvolvimento) raramente ocorreria, e optar pela forma de hard laws emperraria as discussões pertinentes ao desenvolvimento e progresso do ideário deste Direito.

 O sistema normativo internacional deve dar sustentação a tais medidas que objetivam proteger um valor essencial à sociedade, que é o meio ambiente, também conceituado como um direito de terceira geração para alguns estudiosos, de valor semelhante aos direitos humanos fundamentais. Assim, conceituando-o como um dos grandes valores sociais a serem protegidos na segunda metade do século XX, devem ser amparados pela lei como seus coirmãos direitos humanos, gozando da mesma proteção dada.

Assim, temos que suas disposições são amplamente recomendatórias e principiológicas (substrato normativo positivos e genérico, objetivando em último fim sua conversão em normas jurídicas), visando em um primeiro momento influenciar, nortear e permear as decisões dos Governos e dos Judiciários dos Estados na regulamentação de seus Direitos Ambientais locais, a fim de posteriormente expandir e fortalecer tais normas, criando um Direito Ambiental Internacional com maior autonomia e força normatizadora, de acordo com bases internacionais de cooperação e de diplomacia parlamentar. Também por serem flexíveis, tais normas buscam conferir certa uniformidade estrutural às regras jurídicas e aos valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional quanto ao tema, sendo muitas vezes adotadas nas legislações internas de vários Estados e também como substrato da formulação legal de normas e outros atos. Quanto a essas questões, o princípio do Poluidor-Pagador, por exemplo, que vem de tempos mais antigos, busca suscitar a correção das externalidades negativas do processo industrial através de uma forma econômica, geralmente a mais eficaz na solução dos problemas, ao mesmo tempo punindo as práticas que provoquem custos ambientais e/ou sociais causados pelas indústrias, e pela sanção promovendo o progresso de novas tecnologias e métodos que possam reduzir ou substituir as formas mais poluentes e perigosas utilizadas no processo industrial.  

 Os tratados multilaterais, portanto, exercem um papel importante à construção de direitos voltados ao meio ambiente e reiteram, através dos princípios, a necessidade de formação de um sistema regulatório ambiental comum que lide com as questões mais problemáticas, sobretudo quando se trata das alterações climáticas e seus prejuízos ao homem e à natureza, como evidenciado pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e negociações como o Protocolo de Kyoto, reiterando a necessidade de os Estados assumirem suas responsabilidades comuns frente ao grave problema, e a proposição de solução para ao menos reduzir os danos causados (soluções prudentes e pró-ativas). Dentro deste contexto, os estudos concernentes ao princípio do Desenvolvimento Sustentável servem como uma “moldura” que visa integrar estratégias e medidas voltadas ao campo das políticas ambientais (gestão ambiental) e ao desenvolvimento socioeconômico, a fim de que se respeitem os limites finitos da natureza e se permita transmitir às gerações futuras o legado ambiental.

 Tais tratados também impulsionaram a ação da sociedade civil internacional, concretizada, sobretudo nas ONGs como o Greenpeace e a World Wide Fund for Nature (WWF), que através de ações legítimas, pressionam os governos a deixarem a esfera de mera conscientização de que algo deve ser feito e passarem a organizar ações fáticas destinadas a atenuar a devastação da natureza.

 

Bibliografia:

 

 

BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias (orgs.) A Efetividade do

Direito Internacional Ambiental. Brasília: UNICEUB-UNITAR, 2009;

BIRNIE, Patricia, BOYLE, Alan. International Law & The Environment. Second ed.

New York, Oxford University. 2002

 

NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do, 2ª ed. rev. e atual. Direito ambiental

 

internacional, Rio de Janeiro, Thex, 2008.

 

SANDS, Philippe. Principles of International Environmental Law, 2ª ed, Cambridge:

 

Cambridge University Press, 2003

 

SOARES, Guido Fernando Silva (2001), Direito Internacional do Meio Ambiente:

emergência, obrigações e responsabilidades, São Paulo, Atlas.

 

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