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PODER LEGISLATIVO: CARACTERES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO NOS ENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

O Poder Legislativo brasileiro nos entes da República Federativa do Brasil possui particularidades que os diferencia em âmbito do bicameralismo e unicameralismo.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2011.

Última edição/atualização em 03/12/2011.



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PODER LEGISLATIVO: CARACTERES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO NOS ENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
INTRODUÇÃO
 
 
O Poder Legislativo brasileiro nos entes da República Federativa do Brasil possui particularidades que os diferencia em âmbito do bicameralismo e unicameralismo. É tradição constitucional brasileira a divisão destes dois ramos, exceto as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, as quais tenderam ao exercício legislativo em uma única câmara. Desde a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América, tal exercício é abatido das federações, haja vista que em esfera federal, o Senado é o representante dos Estados-membros, sendo indispensável este ao lado de uma câmara representativa do povo.
Este trabalho delimitou-se a verificar os eventuais caracteres do Poder Legislativo, comparando-o em âmbito dos entes da República Federativa do Brasil. Analisou-se também os aspectos essenciais da composição e atribuições do Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados, com o intento de melhor diferenciá-los e compreendê-los.
Buscou-se através deste, analisar de maneira pormenorizada o conceito do Poder Legislativo, estrutura, mesas, comissões, processo legislativo e as fases de elaboração das espécies normativas, prerrogativa do foro especial e imunidades tanto em âmbito federal, estadual e municipal. Importante salientar também que analisou-se o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, prevendo suas particularidades e direitos, deveres e incompatibilidades.
Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações atuais, e de autores especializados no assunto, bem como a jurisprudência do Pretório Excelso no concernente ao Poder Legislativo.
A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de juristas cientes da necessidade do conhecimento de tão importante matéria no concernente ao Direito Constitucional Brasileiro, bem como o instrumento básico de trabalho do operador do Direito, a saber, as espécies normativas e as atribuições de cada órgão que estrutura o federalismo brasileiro desde a Constituição promulgada de 1891, a qual rompeu com os modelos monárquicos e aristocráticos de até então.
 
1 ASPECTOS CONCEITUAIS, DIFERENCIAÇÕES E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
 
 
O Poder Legislativo federal, exercitado pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e Senado Federal. A primeira é composta pelos representantes do povo, eleitos pela votação proporcional, em número de oito a setenta membros por Estados e Distrito Federal. Totaliza então, quinhentos e treze deputados federais, com mandato de quatro anos, cujas atribuições são lançadas no artigo 51 da Carta Magna. O Senado Federal, por sua vez, é o órgão legislativo federal, eleitos pelo escrutínio majoritário, em número de três membros por Estado e Distrito Federal (como dois suplentes cada), assegurada a renovação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um a dois terços, totalizando oitenta e um senadores e atribuições definidas no artigo 52 da CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil (PEÑA DE MORAES, 2010).
O argumento de representação dos Estados pelo Senado se funda na idéia inicialmente implantada nos Estados Unidos da América, de que se formava de delegados próprios de cada Estado, pelos quais estes particiapvam das decisões federais. Contudo, isto jamais aconteceu no Brasil, haja vista que a representação é partidária (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
No Direito Comparado, o bicameralismo é classificado como aristocrático, no qual um dos órgãos legislativos representa uma classe social, tal como o inglês; federativo, no qual um dos órgãos legislativos representa as entidades federativas, tal como o brasileiro; sistemático, no qual um dos órgãos legislativos modera os excessos da representação política, tal como o francês, e técnico, no qual um dos órgãos legislativos presta assessoria técnica, tal como o austríaco (FERREIRA FILHO, 2002).
A atividade legislativa é exercida em legislatura, sessão legislativa ordinária ou extraordinária e sessão ordinária ou extraordinária. A primeira é o período de quatro anos, a segunda denota o período de um ano, o qual se inicia em 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro. A terceira expressão é o tempo de um dia, cingido à deliberação acerca das proposições legislativas nos horários preestabelecidos (BASTOS, 1997).
As hipóteses de sessão legislativa extraordinária convocada pelo Congresso Nacional são as seguintes: (a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice- residente da República; (b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; (c) a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Nesta sessão, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. Caso haja medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação (BARROSO, 2009).
ALEXANDRINO e PAULO (2010) doutrinam que o quórum de deliberação de cada Casa ou do Congresso Nacional serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos seus membros, exceto disposição constitucional em sentido diverso, tais como maioria absoluta,maioria relativa, dois terços e três quintos.
Os Estados Federados representam uma estrutura dualista. De uma parte, deve estar à nação, de outro lado, os Estados-membros, com sua autonomia particular. O bicameralismo é o sistema mais propício ao conservadorismo, enquanto que o unicameralismo favorecia aos avanços democráticos, na proporção que canalizava e exprimia a melhor soberania popular por transformações (LENZA, 2010).
No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra. Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da República, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis [arts. 61, § 2º e 64] [grafia original] (SILVA, 2010, p. 510).
 
O ramo popular do Congresso Nacional é a Câmara dos Deputados. Lei complementar deverá fazer a representação dos Estados, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleições, de maneira que nenhuma das unidades federativas tenha menos de oito e mais de setenta deputados. Salienta-se, contudo que tal regra, estatuída no artigo 45, § 1º da CRFB, ofende o princípio do voto com igual valor para todos. É matemática, tal fato constitui brutal desproporção e não proporção (SILVA, 2010).
A estrutura dos órgãos legislativos é integrada por órgãos compostos, a saber, Mesas, Comissões, Serviços Administrativos e Guardas Legislativas. As mesas por sua vez são compreendidas como órgãos de direção da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta, tendo em conta que sua composição deve exteriorizar a representação popular proporcional dos partidos e blocos parlamentares, haja vista o princípio do voto com igual valor para todos, acima ressaltado. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos ocupados alternadamente por titulares de cargos equivalentes no Senado e na Câmara dos Deputados, com espeque no artigo 57, § 5º da CRFB. Profere de maneira clara os artigos 50, § 2º; 55, §§2º e 3º; 57, § 4º; e 103, incisos II e III e § 4º, que as Mesas do Senado e Câmara de Deputados detêm atribuições de perda de mandato, deflagração dos mecanismos de provocação da jurisdição constitucional e encaminhamento dos pedidos escritos de informações a Ministros de Estados ou quaisquer órgãos subordinados à Presidência da República. Estas são eleitas pelos próprios deputados e senadores, para um período de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição posterior (SILVA, 2010).
Profere com maestria TEMER (1998) que a doutrina brasileira não é uníssona sobre a possibilidade de um membro do Congresso concorrer a outro cargo nas casas deste. O deputado e senador que tenha participado de uma Mesa não pode pleitear a recondução a Mesa imediatamente subseqüente, visto que neste caso a proibição seria dirigida ao órgão.
As comissões são órgãos técnicos de estudo e investigação, distribuídas na estrutura interna do Congresso Nacional e suas casas, e divididas em permanentes e temporárias (MORAES, 2010).
As comissões permanentes subsistem das legislaturas, desmembradas em Agricultura e Política Rural, Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Constituição, Justiça e Redação, Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, Amazônia e Desenvolvimento Regional, Economia, Indústria e Comércio, Educação, Cultura e Desporto, Fiscalização Financeira e Controle, Finanças e Tributação, Minas e Energia, Relações Exteriores e Defesa Nacional, Seguridade Social e Família, com vistas a: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa Legislativa; realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e apreciar programas de obras, planos regionais, nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico, de acordo com o art. 58, § 2º [grifo nosso](PEÑA DE MORAES, 2010, p. 390).
 
NOVELINO (2010) profere, com clareza, que no sentido da doutrina de Guilherme Peña de Moraes está a jurisprudência capitaneada pelo Pretório Excelso no MS n.º 23.388, relator ministro Néri da Silveira, julgado em 25 de Novembro de 1999, DJU em 20 de Abril de 2001. As comissões temporárias por sua vez, sobrevivem até o término da legislatura ou, antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de declaração. São subdivididas em: especiais, externas e de inquérito. São os seus escopos:
        Emissão de pareceres sobre propostas de emendas constitucionais;
        Elaboração de proposições legislativas relativas às matérias de atribuições das Comissões;
        Cumprimento de missão temporária autorizada no Brasil.
As comissões mistas são as que formam os Deputados e Senadores, são aquelas que devam ser decididas pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas. Podem ser permanentes ou temporárias. A melhor ilustração da Comissão mista permanente, a saber, a descrita no artigo 166, § 1º da CRFB.
Art. 166 § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58 (BRASIL, Constituição da República Federativa).
 
A jurisprudência prevalente no STF – Supremo Tribunal Federal é no sentido de que há possibilidade de limitação no número de comissões temporárias em funcionamento simultâneo[1] (NOVELINO, 2010).
Os serviços administrativos e guardas legislativas consistem em órgãos auxiliares, incumbidos das funções de preparação técnica e vigilância setorial ou local. Neste sentido está a jurisprudência do STF, HC n.º 71.261, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 11 de Mio de 1994, DJU 24 de Junho de 1994. O funcionamento dos órgãos legislativos é baseado no exercício das atribuições de natureza representativa, investigatória e legislativa (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
O Congresso Nacional é atribuição representativa, na medida em que seus órgãos referendam os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Presidente da República, introduzindo-os na ordem jurídica brasileira, pelo instrumento de decreto legislativo, em concordância com os artigos 49, inciso I e 84, inciso VIII da CRFB (PEÑA DE MORAES, 2010).
A priori, o entendimento que tem sido pelo Supremo Tribunal Federal – STF adotado no concernente à aplicabilidade do Direito Internacional com o Direito Interno é o da Teoria Monista Moderada, seguindo a posição estabelecida desde o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004-SE/77. Assim, o tratado se equipara à lei federal, permanecendo o que for mais recente segundo o princípio da "lex posteriori derogat lex prior". Contudo, existe ainda muita discussão doutrinária e jurisprudencial. Anteriormente ao ano de 1977, o STF posicionava-se pela prevalência do Direito internacional sobre a ordem jurídica interna, caso houvesse conflito entre as ordens. Este posicionamento na época era tão prevalente que o ministro do STF, Francisco Rezek exaltou comentário a favor desta convicção unânime. Tal entendimento, contudo, não prevaleceu (MAZZUOLI, 2008).
Com o Recurso Extraordinário 80.004-SE/77, Relator Ministro Cunha Peixoto, julgado em 01 de Junho de 1977, o cenário absoluto da prevalência da ordem internacional sobre o ordenamento jurídico interno, a chamada teoria Monista Moderada, mostrou-se fragilizada (MAZZUOLI, 2008).
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema do direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Congresso Nacional -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. [...]. Paridade Normativa entre Atos Internacionais e Normas Infraconstitucionais de Direito Interno. Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Convenção n. 158/OIT, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 04 Set. 1997).
Conforme a jurisprudência citada, a questão da executoriedade dos tratados internacionais no âmbito do direito interno supõe a prévia incorporação desses atos de direito internacional público ao plano da ordem normativa interna. Depende, portanto, essencialmente, de um processo de integração normativa que se acha delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República de 1988 (PEÑA DE MORAES, 2010).
Contrariando a posição do Pretório Excelso, MAZZUOLI (2008) almeja demonstrar que os tratados internacionais não possuem paridade normativa com leis infraconstitucionais. Alude, assim, o caractere de “nível intermediário” do Tratado Internacional, ocupando posição entre a Carta Magna e as leis infraconstitucionais. Não podem ser revogados por lei posterior, haja vista não estarem em paridade normativa.
Quanto às atribuições investigatórias, uma vez que os órgãos legislativos reúnem as investigações financeiro-orçamentária, com o auxílio do TCU – Tribunal de Contas da União, e político-administrativa, por intermédio da CPI – Comissão Mista de Inquérito, em conformidade com os artigos 58, § 3º e 71 da CRFB (BASTOS, 1997).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (BRASIL, Constituição da República Federativa).
 
A investigação financeiro-orçamentária é demarcada pelo controle externo da execução orçamentária, no interesse da preservação dos objetivos pretendidos pelo Poder Legislativo, que autorizou despesas e receitas. Desta maneira, o TCU tem finalidades expostas nos artigos constitucionais. Já as investigações político-administrativas são delimitadas por fatos relacionados com a vida do país, prevalecendo a CPIs. São organismos que desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram suas organizações e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada. As Casas do Congresso Nacional reunidas em conjunto ou separadamente, poderão criar tantas comissões parlamentares de inquérito quantas julgarem necessárias. São três os requisitos para a sua propositura: (a) requerimento de pelo menos um terço dos membros do Congresso Nacional; (b) apuração de fato determinado; (c) prazo certo de funcionamento. Suas conclusões serão encaminhadas conforme o caso para que o Ministério Público promova a responsabilidade civil e criminal de seus membros (SILVA, 2010).
MORAES (2010) lembra, com maestria, a jurisprudência colacionada no STF (HC n.º 75.287, Relator Ministro Maurício Corrêa, Julgado em 23 de Abril de 1997, DJU 30 de Abril de 1997), a qual a CPI deve se comportar nas estritas atribuições do Legislativo.
A Comissão Representativa, instituída agora no artigo 58, § 4º, é novidade no nosso regime constitucional, e assim se chama porque tem a função representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar. Isso importa em mudança importante, na medida em que tal atribuição sempre coube às Mesas (e mais especificamente aos Presidentes) das Câmaras em relação a cada uma delas e à Mesa (Presidente)do Senado em relação ao Congresso Nacional (SILVA, 2010, p. 516).
 
Em cada período legislativo, conforme explanado elege-se uma Comissão representativa para o recesso que começará em seguida (primeiro recesso: de primeiro a trinta e um de Julho; e segundo recesso: de dezesseis de Dezembro a catorze de fevereiro do ano seguinte). Serão definidos no regimento comum as atribuições e composição da Comissão representativa que reproduzirá, a proporcionalidade da representação partidária (SILVA, 2010).
 
 
2 ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
 
 
O Congresso Nacional possui outras funções além de elaborar leis. São elas determinadas no artigo 48 e 49 da CRFB. Quanto às atribuições legislativas, o Congresso elabora leis sobre todas as matérias de competência da União, cabendo sanção do Chefe do Executivo Nacional. Pratica atos concretos, resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, feito por decreto legislativo ou resoluções. Exerce também as atribuições de fiscalização e controle (pedidos de informação, comissão parlamentar de inquérito, controle externo com o auxílio do TCU e da Comissão Mista, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e tomada de contas pela Câmara de Deputados, quando o Presidente da República não prestar contas no tempo devido). Comporta também o Congresso as atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade e atribuições constituintes mediante elaboração de emendas à Constituição, com que este órgão cria as normas, por intermédio do processo legislativo (SILVA, 2010).
Segundo as palavras proferidas por MORAES (2010) a Carta Magna de 1988 elenca as atribuições privativas da Câmara dos Deputados, que na verdade são exclusivas, por que não são passíveis de delegação. Neste sentido, Marcelo Novelino, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e Guilherme Peña de Moraes. São atribuições da Câmara dos Deputados:
        Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
        Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
        Elaborar seu regimento interno;
        Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
        Eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, inciso VII.
São atribuições privativas do Senado Federal, segundo ALEXANDRINE e PAULO (2010):
        Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
        Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
        Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; (b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; (c) Governador de território; (d) presidente e diretores do Banco Central; (e) Procurador-Geral da República; (f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
        Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
        Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
        Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
        Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
        Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
        Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
        Elaborar seu regimento interno;
        Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
        Eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, inciso VII.
        Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (acrescentado pela Emenda Constitucional – EC 42/2003).
Autoriza a Constituição da República a convocação dos Ministros de Estados para prestarem informações sobre assunto previamente determinado, perante órgãos legislativos, importando em crime de responsabilidade o seu não atendimento da convocação, sem justificação adequada, isto é, aceita pelo convocante (SILVA, 2010).
Diz-se, às vezes, eu esse procedimento quebra a rigidez do presidencialismo, ou até, não raro, se admite que se introduziu, com isso, um mecanismo parlamentarista no presidencialista. Em verdade, nada tem de parlamentarismo nisso. O comparecimento do Ministro convocado ou espontaneamente não serve mais do que para ele, munido de documentação técnica e bem assessorado, utilizar uma tribuna popular para brilhar, sem nenhuma conseqüência, porque suas informações não serão apreciadas pelo órgão. A rigor, tem sido um procedimento inútil (SILVA, 2010, p. 522).
 
 
3 PROCESSO DE FEITURA DAS LEIS NO BRASIL: FASES E PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
 
 
O processo legislativo se define como um conjunto de normas regulatórias da elaboração de atos normativos primários. Estes estão, numerus clausus, elencados no artigo 59 da Carta Política de 1988, a saber: emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Os parlamentares têm o direito público subjetivo á observância do devido processo legislativo, sendo cabível mandado de segurança quando forem desrespeitadas as normas constitucionais. Tais regras são de observância obrigatória para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, pelo princípio da simetria. Neste sentido está a jurisprudência colacionada no STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.353/RN, Relator Ministro Maurício Corrêa. Quanto à forma de organização política, o processo legislativo pode ser indireto ou representativo, uma vez que os parlamentares recebem poderes para decidir de forma autônoma. O processo legislativo ordinário é destinado à elaboração de leis ordinárias e especiais, a elaboração de outras espécies normativas (NOVELINO, 2010).
Conforme as palavras salientadas por NOVELINO (2010), o processo legislativo brasileiro (para a criação de normas ordinárias) compreende três fases: introdutória (iniciativa do projeto); constitutiva (discussão, votação, aprovação e sanção; e complementar (promulgação e publicação).
 
 
3.1 FASE INTRODUTÓRIA
 
 
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe: (a) qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, (b) ao Presidente da República, (c) ao Supremo Tribunal Federal, (d) aos Tribunais Superiores, (e) ao Procurador-Geral da República e (f) aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Regra geral, a iniciativa é comum geral ou concorrente –, não havendo atribuição com exclusividade da legitimidade de iniciar o processo legislativo. Verbia gratia, acontece com matérias tributárias e leis de organização do Ministério Público. A iniciativa exclusiva compete a um único legitimado, tais como o Presidente da República, à Câmara de Deputados, ao Senado Federal, aos Tribunais e ao Ministério Público. As hipóteses desta iniciativa estão definidas de modo taxativo. Por terem caráter excepcional, não se presumem e nem comportam interpretação extensiva in STF, ADI (MC) 776, Relator Ministro Celso de Mello, DJ em 15 de Dezembro de 2006. Ademais, a iniciativa vinculada as leis somente se legitima quando expressamente descrita no texto constitucional in STF, ADI (MC) 22.690, Relator Ministro Celso de Mello, DJ em 07 de Dezembro de 2006. O vício de origem, por ser insanável, não é suprido pela sanção do Chefe do Poder Executivo, ainda que o projeto seja de sua exclusiva iniciativa. Salienta-se que a Súmula 5 do STF foi abandonada pela CRFB de 1988 [“a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”] (NOVELINO, 2010).
A Constituição foi promulgada pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte. Emendas constitucionais serão promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 60, § 3º)
A elaboração das leis delegadas e de medidas provisórias não comportam atos de iniciativa, nem de votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Por isso não é cabível falar-se em processo legislativo, mas de simples procedimento elaborativo. O que se faz mediante processo legislativo é a resolução do Congresso Nacional que outorga a delegação (art. 68, § 2º). Não têm sanção nem veto, como não os têm as várias resoluções do Senado Federal mencionadas na Constituição (art. 155, § 2º, IV e V). Mas são promulgadas pelo Presidente do Senado Federal, as primeiras na sua qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional, as segundas naquela qualidade mesma [grifo nosso] (SILVA, 2010, p. 528).
 
 
 
3.2 FASE CONSTITUTIVA
 
 
3.2.1 Discussão
 
 
Tal fase constitui no momento de deliberação parlamentar acerca do projeto de lei, ocorre no plenário e nas comissões permanentes, cuja função é a análise de sua constitucionalidade e conteúdo do projeto, elaborando um parecer técnico (PEÑA DE MORAES, 2010).
 
 
3.2.2 Votação
 
 
Regra geral, a votação ocorre no plenário de ambas as Casas. Contudo, pode ocorrer nas comissões, quando o regimento interno dispensar a competência deste, exceto recurso de um décimo dos membros da Casa.  Segundo preleciona a Constituição da República Federativa do Brasil, o quorum mínimo para a instalação da sessão é o de maioria absoluta. A apresentação de emenda a um projeto de lei pode ser feita por qualquer legitimado do artigo 61 da Carta Magna. Os parlamentares poderão apresentar emendas supressivas e modificativas. Os demais legitimados apresentam emendas aditivas. Caso haja emenda proposta pela Casa revisora, o projeto volta para a casa que inicialmente analisou a proposta. Apenas a parte alterada será apreciada e não todo o projeto. Não se permite subemendas.
A discussão e votação serão feitas globalmente sobre toda a emenda, exceto se esta for suscetível de divisão, hipótese esta que as comissões poderão se manifestar contra ou a favor, realizando-se a votação em grupos, de acordo com os pareceres. Segundo a jurisprudência colacionada no STF, ADI 546, Relator Ministro Moreira Alves, DJ em 14 de Abril de 2000, em se tratando de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício desta prerrogativa. A Carta Política veda emendas que visem ao aumento de despesa nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, bem como iniciativa privativa do Presidente da República. Insta importante salientar ainda que o artigo 166, § 3º da CRFB[2] veda a aprovação de emendas a projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual. São permitidas as emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei (MORAES, 2010).
 
 
3.2.3 Aprovação
 
 
O quorum de aprovação mínimo para as leis ordinárias corresponde a um número variável, mais da maioria dos presentes, conforme preleciona o artigo 47 da CRFB (NOVELINO, 2010).
MORAES, citado por NOVELINO (2010, p. 598) profere que o projeto seguirá para o autógrafo, o qual constitui no “instrumento formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo”. Posteriormente a tal “fase”, será o projeto enviado para o Presidente da República para a sanção. Caso seja rejeitado, o projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei arquivado ou não sancionado só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A votação constitui ato coletivo das Casas do Congresso. É geralmente precedida de estudos e pareceres das comissões técnicas, permanente ou especiais, e de debates do plenário. É, portanto, o ato de decisão, que se toma por maioria de votos: maioria simples; maioria absoluta e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais (SILVA, 2010).
3.2.4 Sanção
 
 
A deliberação do Chefe do Executivo é momento final da fase constitutiva. Mostra tal fase o controle recíproco, com fins de respeitar o Estado Democrático de Direito, garantido pela Carta Política. É a aquiescência do Presidente da República ao projeto de lei, podendo ser expressa, se a concordância for manifestada no prazo de quinze dias úteis; ou tácita, quando silente neste período. A sanção pode ser também parcial ou total, conforme ela for de parte do projeto ou a sua totalidade (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
É, portanto a prova fiel da demonstração da democracia brasileira e a preocupação na mudança de rumo no sistema jurídico do Brasil, no sentido de melhorar a realidade social, construindo um país melhor em termos amplos (FERREIRA FILHO, 2002).
 
 
3.2.5 Veto
 
 
A discordância do Chefe do Executivo é chamada de veto. Na doutrina, a natureza jurídica deste parece ser a grande discussão travada, ou seja, se o mesmo é considerado como um direito, um poder ou ainda um poder-dever. Pode o Presidente da República realizar uma análise na constitucionalidade (veto jurídico) ou quando contrário ao interesse público (veto político). Segundo o artigo 66, § 2º da CRFB, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Tal atribuição é relativa, haja vista que será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (LENZA, 2010).
É vedada a retratação do veto pelo Presidente, bem como a retratação de sua rejeição ou manutenção pelo Poder Legislativo [STF, ADI 1.254/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence] (NOVELINO, 2010).
 
 
3.3 FASE COMPLEMENTAR
 
 
3.3.1 Promulgação 
 
 
Esta fase garante a executoriedade da lei, atestando existência da lei e garantindo a aplicação e o consequente cumprimento da lei. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Salienta-se que o Presidente pode promulgar o projeto de lei passadas as quarenta e oito horas, visto que o escopo desta norma é apenas suprimir a sua manifestação e não impedir a mesma (LENZA, 2010).
 
 
3.3.2 Publicação
 
 
É a partir desta fase que a lei garante sua obrigatoriedade. Sua função é dar conhecimento de todos de que a ordem jurídica foi inovada, impedindo a alegação de ignorância da lei (NOVELINO, 2010).
 
 
3.4 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO
 
 
O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Nesta hipótese, cada Casa terá quarenta e cinco dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não ocorre durante o período de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código. Findo o prazo estabelecido, o projeto deverá ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, salvo se também tiverem prazo constitucionalmente determinado, como ocorre com as medidas provisórias. Caso haja emenda feita pelo Senado, a Câmara dos Deputados terá dez dias para apreciá-la. Assim, em caso de urgência do Presidente da República, o projeto de lei deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, ampliado em mais dez dias, na hipótese de emenda (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
 
 
3.5 PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
 
 
3.5.1 Emendas à Constituição
 
 
As emendas são modificações feitas na Constituição da República, cujo processo de elaboração encontra-se disciplinado no artigo 60 da CRFB. São legitimados para a propositura desta espécie normativa: (a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (b) do Presidente da República; (c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (NOVELINO, 2010).
SILVA, citado por NOVELINO (2010, p. 602) propõe “a possibilidade de iniciativa popular de emendas. Nesse caso, aplicar-se-á, por analogia, a forma prevista para a iniciativa das leis”.
Tal iniciativa proposta por José Afonso da Silva deve ser interpretada restritivamente, haja vista que é uma norma excepcional, não devendo ser admitida a iniciativa popular para a hipótese de emenda. No mesmo sentido, está a doutrina capitaneada por Pedro Lenza [in Direito Constitucional Esquematizado] (NOVELINO, 2010).
O quorum para a aprovação de emendas é bem maior que o exigido para as leis ordinárias, a saber, três quintos dos votos dos membros de ambas as Casas em dois turnos de votação, segundo preleciona os dispositivos da Carta Magna de 1988. Não cabe não cabe nesta espécie normativa a participação do Chefe do Executivo Nacional nas atribuições de sancionar, promulgar e mandar publicá-las no Diário Oficial da União – DOU. Cabe, portanto as Casas do Congresso, promulgá-las e este publicá-las, enquanto que o Presidente da República só poderá participar da fase de iniciativa (MORAES, 2010).
 
 
3.5.2 Leis Complementares
 
 
O processo legislativo desta espécie normativa diferencia-se das leis ordinárias somente no que tange ao aspecto formal e material. O primeiro, porque o quorum exigido para a aprovação de emendas é de maioria absoluta, ao passo que para as leis ordinárias, o quorum é o de maioria relativa. Estas disposições estão contidas no artigo 47 (para as leis ordinárias) e 69 (para as leis complementares). Quanto ao aspecto material, tal espécie deve estar regulamentada na CRFB, isto é, suas matérias devem estar expressamente previstas neste diploma. Cita-se, verbia gratia, o artigo 146 e 154, inciso I da Carta Maior. A lei ordinária possui, portanto, caráter residual (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
 
 
3.5.3 Medidas Provisórias
 
 
SILVA, citado por NOVELINO (2010, p. 593) profere, com a maestria que lhe é peculiar, que a medida provisória não constava da enumeração inicial, uma vez que sua formação não se dá por processo legislativo. Para ele “um gênio qualquer, de mau gosto, ignorante e abusado, introduziu-as aí, indevidamente, entre a aprovação do texto final (...)”.
A jurisprudência colacionada no STF, ADI (MC) 293/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Julgado em 06 de Junho de 1990 aduz que as medidas provisórias são uma categoria especial. Emanadas do Poder Executivo, com força, eficácia e valor de lei (PEÑA DE MORAES, 2010).
MELLO, citado por NOVELINO (2010, p. 603) elenca as características: (a) órgão competente (Chefe do Poder Executivo); (b) caráter excepcional e efêmero; (c) precariedade; (d) perda da eficácia desde o início – ex tunc; (e) relevância e urgência.
O uso desmedido por sucessivos Presidentes ao longo dos anos tem suscitado dúvidas sobre a legitimidade deste instrumento de caráter excepcional. Não obstante, em tempos nos quais se exige dos governantes respostas e medidas cada vez mais rápidas e imediatas, é inquestionável a importância de um meio célere para atender situações de urgência. A utilização indevida ou abusiva deve ser reprimida por meio de uma atuação mais rigorosa do Poder Legislativo quando da apreciação dos pressupostos constitucionais, e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário, quando provocado para tal. Montesquieu já afirmava, em célere frase, que todo que detém o Poder e não encontra limites, tende a dele abusar [grifo nosso] (NOVELINO, 2010, p. 603).
 
Originariamente, o prazo constitucional de vigência de uma medida provisória era de trinta dias. Com o advento da EC 32/2001, o prazo foi ampliado para sessenta dias, prorrogável por uma única vez de igual período. A prorrogação diferencia da reedição, a qual pode ocorrer por mais de uma vez, desde que não seja na mesma sessão legislativa[3] (BARROSO, 2009).
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (b) direito penal, processual penal e processual civil; (c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; (e) que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (f) reservada a lei complementar; (g) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos na Constituição só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. As medidas provisórias, regra geral, perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (SILVA, 2010).
O prazo a que se refere de edição da medida provisória contar-se-á da publicação dela, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito destas espécies normativas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, a saber, a relevância e a urgência (MORAES, 2010).
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
MORAES, citado por NOVELINO (2010, p. 604) que o fundamento das medidas provisórias está na “justa preocupação com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas [...] teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora [...]”
TAVARES, citado por NOVELINO (2010, p. 607) profere que por ser o Poder Executivo diretamente interessado em grande número de demandas das quais é parte, de fato, não deve ser permitida sua intromissão em matérias processuais civis. Cita, com maestria, o exemplo de uma MP que editada em 2009, aumentando a alíquota do imposto de Renda, é convertida em lei no ano de 2010. Neste sentido, a cobrança do Imposto de Renda majorado somente poderá ocorrer no exercício financeiro de 2011.
RAMOS (1990) afirma que a medida provisória seria um projeto de lei com força cautelar de lei, exigindo para tanto o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, anteriormente à conversão em lei, o projeto não é apto a produzir nenhum efeito jurídico próprio, como também a medida provisória estaria mais próxima à tutela antecipada, e não à tutela cautelar, já que é qualificada como satisfativa, e não meramente assegurativa, na linha de comparação com o Direito Processual.
 
 
5.3.4 Leis Delegadas
 
 
A lei delegada é um ato normativo primário elaborado pelo Presidente da República, após a delegação externa do Congresso Nacional. Trata-se, portanto, de uma exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. Existe no ordenamento jurídico brasileiro a mais de quarenta anos, contudo a efetiva delegação ocorrera apenas treze vezes. Tal número irregular é fruto da existência do extinto decreto-lei, e hodiernamente, da medida provisória. A elaboração desta espécie normativa advém de uma solicitação, exclusiva e discricionária, do Presidente da República. Esta deverá ser submetida a votação, em sessão bilateral, sendo o quorum mínimo para a aprovação, em cada Casa, de maioria relativa. A delegação tem forma de resolução, especificando o conteúdo e os termos do seu exercício. Pode o Congresso Nacional estabelecer limitações em função do respeito aos princípios constitucionais, podendo o Congresso Nacional em função disto disciplinar a matéria por intermédio da lei ordinária (SILVA, 2010).
Na delegação típica todo o restante do processo legislativo se esgota no interior do Poder Executivo, ao passo que a delegação atípica, o Congresso Nacional determinará o retorno do projeto ao Legislativo para a apreciação em votação única. Neste caso, é vedada qualquer emenda, sendo a sanção do Chefe do Executivo dispensável. A sustação terá efeitos ex nunc, a partir da publicação do decreto legislativo que a estabelecer, se os atos da delegação exorbitem os limites da delegação legislativa (MORAES, 2010).
Não podem sofrer delegação, ou seja, seguem o princípio da indelegabilidade de atribuições: (a) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; (b) os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (c) a matéria reservada à lei complementar; (d) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (e) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (f) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
 
 
5.3.5 Decreto Legislativo
 
 
O decreto legislativo é um ato normativo primário elaborado para a veiculação de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Apesar de ter como fundamento de validade imediato a Constituição, o procedimento de elaboração do decreto legislativo é disciplinado pelo Congresso Nacional. O quorum de aprovação é de maioria relativa, regra geral para as deliberações do Legislativo. O decreto legislativo não se submete a sanção. A promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal que, na qualidade de Presidente do Congresso, determina também a sua publicação (LENZA, 2010).
 
 
5.3.6 Resoluções
 
 
São atos normativos primários, elaborados pela Câmara de Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, para veicular determinadas matérias de sua competência definidas, em regra, pelos respectivos regimentos internos. A iniciativa cabe a qualquer membro do Congresso Nacional, sendo a discussão e votação ocorrem na Casa que a expedir. A aprovação dar-se-á pela maioria relativa, a promulgação é feita pela Mesa da Casa Legislativa que a expediu ou, em se tratando de resolução do Congresso Nacional, pela Mesa do Senado Federal. A publicação é determinada pela Casa Legislativa que a expediu (LENZA, 2010).
 
4 ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS: PRERROGATIVAS, DIREITOS, INCOMPATIBILIDADES E PERDA DO MANDATO
 
 
Estatuto dos Congressistas é o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades. Tal matéria esta regulada nos artigos 53 a 56 da Lei Maior (SILVA, 2010).
A Constituição da República restituiu aos parlamentares, a inviolabilidade e a imunidade, mantendo-se o privilégio de foro e a inserção do serviço militar, bem como a limitação ao dever de testemunhar. A inviolabilidade está descrita no artigo 53, acrescentado pela EC 35/2001: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Exclui-se o crime nos casos admitidos, o fato típico deixa de constituir. A imunidade, por sua vez, não exclui o crime, antes o pressupõe, mas impede o processo. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa processual, sendo a verdadeira imunidade. Quanto à prisão, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Salienta-se que o artigo 5º da Carta Política, inciso LXVI, pondera que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Se o crime admitir a liberdade provisória, o tratamento será idêntico a dos crimes afiançáveis, isto é, vedada a prisão(SILVA, 2010).
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 3. Sob esse enfoque, irretorquível o entendimento esposado no Inquérito (Recurso Extraordinário 299109 AgR/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento 03 Mai. 2011, DJU 01 Jun. 2011).
Quanto ao processo, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Tal ato suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (PEÑA DE MORAES, 2010).
Profere-se que os congressistas gozam do privilégio de foro, isto é, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Os deputados e senadores têm o dever de testemunhar em juízo sobre fatos que se suponham de seu conhecimento e indispensáveis à instrução do processo penal ou civil, devendo o Juiz tratá-los como cortesia que merece. Não podem ser testemunhados como qualquer pessoa. Contudo, a Lei Maior estatui que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (PEÑA DE MORAES, 2010).
É prerrogativa que se assemelha à imunidade, na medida em que o congressista fica imune a uma obrigação imposta pela Constituição a todos os brasileiros. A CRFB, portanto, estabelece que a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Não pode, portanto, ingressar o congressista por sua livre e espontânea vontade nas Forças Armadas, exceto se renunciar ao cargo (PEÑA DE MORAES, 2010).
As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (LENZA, 2010).
O subsídio dos Deputados e Senadores é estabelecido pela CRFB em seu artigo 49, inciso VII (competência exclusiva do Congresso Nacional): “fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” Estes últimos dispõem sobre o tratamento tributário aos subsídios dos congressistas igual ao de qualquer outro contribuinte e a incidência do imposto de renda e preventos de qualquer natureza informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma definida pela lei (SILVA, 2010).
As incompatibilidades são regras que impedem os congressistas de exercer certas ocupações ou praticar certos atos cumulativamente com seu mandato. Constituem, pois, impedimentos referentes ao exercício do mandato. Referem-se ao eleito. Estas incompatibilidades são expressamente descritas no artigo 54 da Lei Maior. Desde a expedição do diploma os congressistas não podem: (a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. Desde a posse os congressistas não podem: (a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; (c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; (d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (SILVA, 2010).
Segundo a mesma referência anterior, o regime jurídico dos congressistas disciplina também as hipóteses que ficam sujeitas à perda do mandato, a qual se dá por cassação ou extinção. Os casos do primeiro são: (a) infração das proibições descritas no artigo 54 da Carta Magna; (b) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. A perda do mandato neste caso será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
LENZA (2010) profere que a hipótese de extinção está contida no artigo 55, inciso III, IV e V da CRFB, a saber: (a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição. A perda neste caso dependerá da declaração da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Quando da chamada CPI do Orçamento que levou à renúncia e à cassação diversos parlamentares envolvidos em atos de corrupção na elaboração e execução orçamentária, relevante questão foi suscitada a respeito da posição jurídica de parlamentar submetido a processo que pudesse levá-lo à perda do mandato, no caso de que viesse, antes disso, renunciar ao seu mandato, visando a evitar as conseqüências da pena. Uns achavam (nós inclusive) que, nada tendo disposto a Constituição a respeito, a renúncia implicava simplesmente a perda do mandato por via dela, mas não a suspensão da elegibilidade (inelegibilidade) por oito anos, quando se tratasse de infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição, consoante prevê o art. 1º, I, b, da lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64/90, com redação da Lei Complementar 81/94). Outros entendiam que a renuncia não poderia evitar essa conseqüência [grafia original] (SILVA, 2010, p. 541).
 
PEÑA DE MORAES (2010) profere com a maestria que lhe é peculiar que o abuso de qualquer das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional subordina os Deputados Federais e Senadores da República à perda do mandato eletivo por quebra de decoro parlamentar, tornando-os inelegíveis para as eleições que se realizarem durante o período remanescente para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura, de acordo com o artigo 55 da CRFB. Neste sentido, jurisprudência colacionada em STF, Pet. n.º 4.199, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 13 de Dezembro de 2007, DJU 19 de Dezembro de 2007.
Salienta SILVA (2010) que o § 4º do artigo 55, acrescentando pela Emenda Constitucional de Revisão 06/94 é digno de aplausos, haja vista que estatui: “A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”.
LENZA (2010) que mais importante do que estabelecer o Estatuto dos Congressistas, deve institui a justiça social, com objetivo da República Federativa do Brasil.
 
 
5 PODER LEGISLATIVO NOS ESTADOS-MEMBROS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL: CONCEITOS INICIAIS
 
 
O órgão legislativo dos Estados é a Assembléia Legislativa, composta de representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, entre outros disciplinados pela Constituição. A remuneração dos deputados estaduais será fixada em cada legislatura para a legislação seguinte. O número de deputados estaduais, na Assembléia Legislativa é proporcional à população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado federal, elegem-se três estaduais, até ompletar 36 membros na Assembléia Legislativa. O processo legislativo segue o definido para a esfera federal, com as devidas adaptações. Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Poder Legislativo conta com o Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição Estadual. A partir de então, a cada deputado federal corresponde um estadual[4] (LENZA, 2010).
No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos pelo povo, para um mandato de quatro anos, seguindo as normas gerais da Constituição Estadual. O número de vereadores é proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da CRFB de 1988 (LENZA, 2010).
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (FERREIRA FILHO, 2002).
O processo legislativomunicipal segue as linhas gerais dos níveis federal e estadual, com as devidas adaptações. Neste campo, a nova Constituição prevê a participação da comunidade, através da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (FERREIRA FILHO, 2002).
A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; a eleição para a composição das Câmaras Municipais são os preceitos da Lei Orgânica (ALEXANDRINO e PAULO, 2010).
O Vereador, dessa forma, não comete crime por opinião, palavra ou voto, desde que nos estritos limites da circunscrição municipal e, além do mais, somente no exercício do mandato. A inviolabilidade pessoal do vereador por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato está relacionada com a atividade profissional do agente, tratando de causa pública, no interesse coletivo. No exercício do cargo, portanto, e dentro dos alcances geográficos de sua circunscrição para o qual foi eleito, está protegido o Edil (LENZA, 2010).
 
VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL: INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII). DISCURSO PROFERIDO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL À QUAL SE ACHA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA "IN OFFICIO" E PRÁTICA "PROPTER OFFICIUM". RECURSO IMPROVIDO – A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, "caput") exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática "in officio") ou externadas em razão deste (prática "propter officium").- Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado Precedentes.- A EC nº 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, "caput", da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). (Agravo de Instrumento n.º 631276/SP, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 01 fev. 2011).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal foi criada após intensa luta pela autonomia política. Durante 26 anos, os habitantes do ente anôlomo não puderam eleger seus representantes locais. Em 1986, in fine, este direito básico da cidadania foi exercido pela primeira vez com a eleição dos primeiros deputados federais e senadores para representar a “cidade” no Congresso. Em 1962, Emenda Constitucional estabelecia competência do Congresso Nacional para “fixar a data das primeiras eleições de representantes do DF no Senado, Câmara Federal e Câmara Distrital e exercer, até que ela se instale, a função legislativa nos assuntos de competência do Distrito Federal”. A Câmara Legislativa do Distrito Federal está entre as mais novas casas legislativas do País. Como o DF absorve as funções de estado e de município, sua Casa Legislativa é também a mais diferente, a começar pelo nome, que traduz um misto de Assembléia estadual e Câmara municipal. Vinte e quatro deputados distritais, eleitos de quatro em quatro anos, compõem a Câmara Legislativa. Esse número é determinado pelo artigo 27 da Constituição Federal e corresponde ao triplo do número de deputados federais do DF. A Câmara foi estruturada para garantir suporte à atuação legislativa (elaboração e discussão de leis) dos deputados. Além disso, a Casa precisa assegurar, com eficiência e rapidez, sua administração interna e o atendimento à população que transita diariamente por suas dependências, numa rotina comum às casas legislativas. O Distrito Federal ganhou sua primeira “constituição” em 08 de Junho de 1993. É a Lei Orgânica do Distrito Federal, elaborada pelos vinte e quatro deputados distritais eleitos na primeira legislatura[5] (LENZA, 2010).
Salienta-se que os deputados distritais gozam de imunidades previstas, haja vista que o § 3º do artigo 32 da CRFB dispõe que se aplica a eles o descrito no artigo 27, em especial: “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.
  
 
CONCLUSÃO
 
 
É tradicional a organização constitucional brasileira em dois ramos, sistema denominado bicameralismo e unicameralismo, sistema em que o Poder Legislativo é exercido em duas Casas, ou em uma única, respectivamente. Debate-se muito na doutrina sobre as vantagens e desvantagens de um e outro sistema. Contudo, a dogmática constitucional norte-americana recusa aceitar o unicameralismo nas Federações, visto que o Senado é o representante dos Estados-membros, entes que gozam de autonomia.
Claro está que o Poder Legislativo é definido como o complexo de órgãos dedicados ao exercício predominante da função legislativa, que em âmbito federal se compõe da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Estrutura, organização e imunidades dos representantes do povo dos entes federados foram analisados no presente trabalho. Analisou-se também o processo legislativo presente nos Municípios, Distrito Federal e Estados-membros.
Durante a realização da pesquisa, houve momentos que fora necessária muita parcimônia para entender os vários pontos chaves do Poder Legislativo Federal, Municipal e Estadual, diferenciando-se entre si, e, mormente, entendendo quais são as diferenças e como estas se mostram na prática constitucional brasileira. Salienta-se também, a primordial diferença entre ambos: a bicameralidade (em âmbito federal) e unicameralidade (em âmbito estadual, distrital e municipal).
Tendo em vista o conteúdo deste trabalho, pode-se afirmar que há vários meandros do Poder Legislativo, inclusive no concernente a perda do mandato dos Deputados e Senadores que sofre aplausos da corrente doutrinária pela sua disposição constitucional, combatendo as irregularidades no sistema político brasileiro.
 
REFERÊNCIAS                                                                                   
 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 6. ed. São Paulo: Método, 2010, 1053 p.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 451 p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional.  18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 356 p.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2011.

­______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Convenção n. 158/OIT, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 04 Set. 1997. Disponível em: . Acesso em: 11 Jun. 2011.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.635, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em 15 Mar. 2002, DJU 05 Mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 Jun. 2011.

­______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n.º 631276/SP, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 01 Fev. 2011, DJU 15 Mar. 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18147268/agravo-de-instrumento-ai-631276-sp-stf>. Acesso em 12 Jun. 2011.

 ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 299109 AgR/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento 03 Mai. 2011, DJU 01 Jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 13 Jun. 2011.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 964 p.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 926 p.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 926 p.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 922 p.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional.  4. ed. São Paulo: Método, 2010. 796 p.

PEÑA DE MORAES, Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2010. 799 p.

RAMOS, Saulo. A Nova Ordem Constitucional: aspectos polêmicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 530 p.
 
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Método, 2010. 923 p.
 
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 306 p.
 
 
 
 


[1] A restrição estabelecida no art. 35, § 4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de Comissões Parlamentares de Inquérito em funcionamento simultâneo, está em consonância com o art. 51, incs. III e IV, da CRFB, que confere a essa a Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre a sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais (STF, ADIn n.º 1.635, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em 15 de Março de 2002, DJU 05 de Março de 2004).
[2]Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil).
 
[3] STF – Súmula 651: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC n. 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantido os efeitos de lei, desde a primeira edição”.
[4]Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil).
 
[5] Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar (BRASIL, Constituição da República Federativa)
 
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