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Resumo:
Buscaremos no presente artigo fazer uma breve exposição acerca dos motivos que levaram à crise do modelo contratualista tradicional, expondo os importantes avanços trazidos pela nova ordem civil.
Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2013.
Última edição/atualização em 25/01/2013.
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A concepção tradicional de contrato fundava-se no liberalismo, o qual propugnava pelaa supremacia da autonomia privada. A liberdade contratual era tida como de caráter absoluto, permitindo aos contratantes a plena liberdade de estipular cláusulas e de fixar o conteúdo do contrato da forma que lhos melhor aprouvesse, desde que dentro de certos padrões legais mínimos. Tinha-se a certeza de que, uma vez que um sujeito exerceu livremente a sua autonomia privada, não cabia ao Estado intervir na relação, pois se acreditava que a relação pautada no consenso havido entre dois homens capazes e livres que achavam por bem firmar um contrato era uma relação ideal e justa.
A teoria contratual tradicional possui como notáveis princípios informadores: o princípio da liberdade contratual, o princípio da obrigatoriedade e o princípio da relatividade. O princípio da liberdade contratual determina que as partes podem convencionar o que querem, e como querem, desde que ns conformes da lei. Já o princípio da obrigatoriedade diz que o contrato faz lei entre as partes, traduzida no brocardo “pacta sunt servanda”. Isso quer dizer que uma vez que as partes firmaram um acordo, este, em regra, não poderá ser desfeito, obrigando as partes a cumprirem o que pactuaram. Por fim, o princípio da relatividade consagrava o fato de que o contrato vincularia somente as partes contratantes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, regra geral o contrato só geraria efeitos para as pessoas que livremente se obrigaram a firmarem aquele vínculo contratual.
Com o tempo, o papel estático do Estado frente às relações contratuais da esfera privada mostrou-se insustentável, pois em muitos casos havia um desequilíbrio de forças e de armas entre as partes, o que fazia com que em muito as partes com mais recursos se sobrepusessem às mais fracas, em ações típicas de autotutela. Não havia nesses casos, apesar de atenderem aos ideais de liberdade pregados pelo liberalismo, um atendimento à função social, à real realização dos anseios humanos, pois em diversas ocasiões as pessoas não exerciam de maneira plena a sua autonomia privada, ao ficarem quase que subordinadas às partes de maior poderio econômico e social.
Além disso, o surgimento das sociedades consumistas de massa impôs a necessidade de uma redefinição no papel da vontade como única fonte das relações contratuais, pois o individualismo perdeu espaço para o coletivo, e o Estado cada vez mais via a necessidade de sua forte intervenção para equilibrar sobretudo as relações entre fornecedores e consumidores, reguladas posteriormente em específico pelo Código de Defesa do Consumidor, anterior inclusive ao Novel Código Civil de 2002.
Com o advento do Estado Social, houve a consagração nas Constituições dos direitos fundamentais, dos princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial, que se tornaram fatores determinantes para superação da vontade como única fonte do vínculo contratual. Com isso, a concepção tradicional de contrato entrou em “crise”, deslocando-se o eixo da relação contratual da tutela subjetiva da vontade à tutela objetiva da confiança.
Nesse novo cenário, ganharam espaço importantes princípios orientadores derivados dos mandamentos neoconstitucionais, quais sejam, os princípios da boa-fé, do equilíbrio econômico do contrato e da função social do contrato, que surgem como novas fontes de obrigações nas relações contratuais, garantindo a efetivação dos valores constitucionais. Desta forma, o contrato passa a ter, a par da obrigação principal decorrente da autonomia privada, obrigações decorrentes dos valores constitucional.
O princípio da boa-fé objetiva é entendido como regra de conduta para os contratantes, fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com as expectativas legitimamente geradas pela própria conduta nos demais membros da sociedade, especialmente no outro pólo da relação obrigacional. Vale salientar que a boa-fé exerce três funções essenciais: a) fornece os critérios para a interpretação do que foi avençado pelas partes, para a definição do que se deve entender por cumprimento pontual das prestações – art. 113, CC; b) cria deveres anexos – art.422, CC; e c) limita o exercício de direitos – art. 187, CC.
O princípio do equilíbrio econômico do contrato, previsto no art. 6º, V, CDC, veda que as prestações contratuais expressem um desequilíbrio real e injustificável entre as vantagens obtidas por um e por outro dos contratantes, sobrevindo o brocardo "rebus sic stantibus" sobre o antigo "pactum sunt servanda". Tal princípio busca garantir o princípio constitucional da igualdade substancial (art. 3º, III, CF), de modo que o contrato não sirva de instrumento para que, sob a capa de um equilíbrio meramente formal, as prestações em favor de um contratante lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do outro contratante. Em decorrência de tal princípio, surgiu o instituto da lesão como defeito do negócio jurídico (art. 157, CC). Por tudo isso, o princípio do equilíbrio econômico serve como parâmetro para a avaliação do conteúdo e do resultado do contrato, permitindo, em caso de existência de desequilíbrio, a revisão contratual. Por fim, o princípio da função social do contrato está previsto expressamente no art. 421, CC e significa que o contrato não deve ser concebido como uma relação jurídica que interessa somente às partes contratantes, impermeável às condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas. O princípio da função social fundamenta-se no princípio constitucional da solidariedade, assim exigindo que os contratantes e os terceiros colaborem entre si, respeitando as situações jurídicas anteriormente constituídas, ainda que as mesmas não sejam providas de eficácia real, mas desde que a sua previa existência seja conhecida pelas pessoas implicadas. Assim, o princípio funciona como último e importante limitador da liberdade contratual, ao lado dos anteriores.
Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (v. 1).
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (v. 1).
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. (v. 1).
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