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Resumo:
O presente artigo buscará expor brevemente as possibilidades de indeferimento a que está acometida a sentença arbitral estrangeira que busque homologação no Brasil, a fim de que possa produzir seus efeitos jurídicos em território nacional.
Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.
Última edição/atualização em 22/01/2013.
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Para que uma sentença arbitral estrangeira produza efeitos jurídicos efetivamente no Brasil ,necessária será sua homologação perante o judiciário pátrio. A competência de tal homologação cabe ao STJ (anteriormente à EC 45/03, tal competência cabia ao STF) , responsável por conceder o ‘exequatur’, sendo importante aduzir ao fato de que, inicialmente, era necessário o duplo 'exequatur': tanto a aquiescência do STF, que detinha a competência para tal feito em nosso país, quanto que o laudo arbitral tivesse sido declarado pelo país de origem como dotado de força de sentença, a fim de que finalmente se pudesse, validamente, processar seu pedido de homologação no Brasil.
Quanto à definição de quais seriam as sentenças consideradas estrangeiras , temos que a Convenção de Nova Iorque de 1958, ratificada pelo Brasil em 2002 e que é um dos mais importantes marcos na evolução de importância e consolidação do instituto da Arbitragem, trazia as seguintes disposições quanto à nacionalidade da sentença:
Artigo I, 1 :”A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.”
À luz do sistema jurídico brasileiro e das disposições do artigo 34 da Lei Marco Maciel (Lei da Arbitragem, 9307/96) , será considerada estrangeira a sentença arbitral que tenha sido proferida fora do território nacional, ou seja, a sentença não deve ser brasileira, qualificando-se portanto com base em um quesito simplista de territorialidade (o local em que se profere a sentença define a sua nacionalidade.) Assim, o direito Brasileiro adotou parcialmente a disposição do artigo I, 1, da CNY/58, valendo-se de sua porção final apenas, considerando domésticas, então, apenas as sentenças proferidas no território nacional. Da mesma forma, a Convenção permitiu que a sentenças arbitrais brasileiras passassem a ser reconhecidas e executadas em territórios estrangeiros, proporcionando maior segurança jurídica aos investimentos estrangeiros.
Conforme a parte final do artigo supracitado, é possível afirmar que o princípio utilizado para a definição de nacionalidade do laudo arbitral (“doméstico”) pode diferir de acordo com o Estado, podendo as leis de arbitragem levarem em conta o local em que a sentença foi proferida ou a localização da sede da arbitragem, por exemplo.
Um laudo arbitral pode inclusive , dada tal possibilidade, de conter nacionalidade pluríma. Se levarmos em conta por exemplo que o Reino Unido adota o critério “seat of arbitration” - a nacionalidade da sentença arbitral é determinada em função da sede da arbitragem - , um juízo arbitral com sede em Manchester e cuja sentença arbitral seja proferida no Brasil, será considerada uma sentença brasileira, pelo critério da territorialidade da sentença adotado aqui, e também britânica, à luz do direito arbitral inglês. Tal fato possibilitaria o reconhecimento e a execução de tal sentença com maior celeridade, na avaliação dos pressupostos do reconhecimento, tanto frente à justiça inglesa quanto à brasileira, de obedecer as disposições legais de cada um dos direitos nacionais.
As sentenças estrangeiras de arbitragem então terão eficácia, nos termos da CNY/58, se devidamente reconhecidas pelo Estado em que se busca sua execução e reconhecimento (necessidade de homologação), consideradas assim as proferidas fora do território (princípio da territorialidade) Estado onde se busca execução e reconhecimento destas, ou não consideradas como domésticas (princípio da nacionalidade) destes.
Tais exposições feitas, podemos então sintetizar a questão afirmando a adoção de forma parcial das disposições constantes do tratado internacional ratificado pelo Brasil em relação à nacionalidade das sentenças, que dispunha serem somente consideradas estrangeiras as sentenças arbitrais não consideradas como domésticas no Estado onde possam ser reconhecidas e executadas.
Quanto à homologação das sentenças não-domésticas, o artigo 36 da Lei 9307/96 determina que se aplicarão aos laudos arbitrais estrangeiros os dispositivos 483 e 484 do Código de Processo Civil. Assim, para que se tenha a homologação da sentença estrangeira (incluindo aí as decisões oriundas de convenção arbitral), necessário seria respeitar as normas do Regimento Interno do STF. Com a Emenda Constitucional 45/03 e com a Resolução 09/2005 do STJ , disciplinou-se a questão , mantendo a aplicação das previsões do Regimento Interno do STF quando este não conflituasse com a disciplina dada pelao STJ à matéria.
Estabeleceu-se que, estando presentes os requisitos da petição inicial (os gerais a todos os processos , dispostos no artigo 282 do CPC), seria determinada a citação do réu para que este contestasse em 15 dias o pedido, de acordo com os critérios legais, sendo possível ainda a réplica ao requerente ou por parte de parecer da PGR. Por fim, os autos vão para julgamento do presidente do STJ, conforme dispõe a resolução 09/2005, cabendo de tal decisão a possibilidade de se impetrar agravo regimental. Homologada a decisão , passaria a ter eficácia de sentença e ser passível de execução pela justiça federal, também disposição da resolução 09/2005 do STJ.
Porém, o procedimento de homologação requer outros pressupostos para que seja constituído validamente o processo, por força da CNY/58 e da resolução 09/2005-STJ. Tais serão: a necessidade do pedido de reconhecimento ser instruído com a decisão e convenção arbitral originais, ou cópias autenticadas destas; e que caso a sentença seja feita em idioma diferente do oficial do país em que é invocada, seria necessária a tradução dos documentos, sendo esta autenticada por agente consular brasileiro. Não preenchidos tais requisitos, permite-se a realização de emenda à petição inicial, no prazo de 10 dias. Assim se concluirá o procedimento de homologação.
Quanto às razões em específico que podem levar ao indeferimento do pedido, temos que a Lei de Arbitragem , em seu artigo 38, e a CNY/58, em seu art. V, estabelecem vários motivos que, caso provados pelo requerido em sede de contestação sobre a autenticidade dos documentos, ensejarão a recusa a se homologar o título.
Inicialmente , indefere-se a homologação se provado que as partes na convenção da arbitragem eram incapazes (art. 38, I). No ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não expressa qual seria o direito adequado para regulamentar a capacidade das partes,há a tendência pela adoção do critério de capacidade que é regulamentado pelo lei do domícilio da pessoa, as regras do domícilio das partes.
Também será indeferida nos termos do art. 38 da Lei 9307/96:
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; (príncipios processuais constitucionais)
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Por fim, o artigo V(2) da CNY/58 ainda prevê o indeferimento nos casos :
a) segundo a lei daquele país o objeto do conflito não possa ser solucionado pela via arbitral;
b) caso o reconhecimento e a execução da sentença arbitral viole a ordem pública do país no qual se pretende a homologação.
Concluindo, podemos afirmar em análise dos casos supracitados que serão passíveis de serem submetidos à arbitragem, em sede da legislação nacional, somente os conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (bens indisponíveis nunca serão objeto de juízo arbitral) e cujas partes possam contratar (quesito de capacidade) , nos termos do artigo 1 da lei 9307/96.
Quanto à violação à ordem pública, rejeitou-se no Brasil a idéia de violação à ordem pública em litígios patrimoniais decididos pelo juízo arbitral.
Bibliografia:
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Arbitragem. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 753, p. 11-23, 1998.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e jurisdição. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et alli (org.). Participação e processo. São Paulo: RT, 1988, p. 296-307.
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no Brasil: em busca de uma nova lei. Revista de Processo, n. 72, p. 53, 1993.
CARREIRA ALVIM. Comentários à lei de arbitragem (Lei n.º 9.307, de 23.09.1996). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). A arbitragem na Era da Globalização. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
LEE, João Bosco. A Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira: a Convenção de Nova Iorque de 1958 e o Direito Brasileiro de Arbitragem. inCARMONA, Carlos Alberto; MARTINS, Pedro Batista; LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem. São Paulo: Atlas.2007.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.
PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1998.
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