envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa?Direito do Trabalho
A retirada de valores do caixa da empresa sem autorização: justificativa para exclusão de sócioDireito Civil
O Direito do Trabalho na Era da Inteligência ArtificialDireito do Trabalho
Servidor Municipal tem garantido o direito à reintegração e deve receber os salários desde a demissãoDireito do Trabalho
O Direito Contratual e os Contratos InteligentesDireito Contratual
Outros artigos da mesma área
A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Consignação em Pagamento ou Depósito Administrativo e Judicial
"ROLEZINHOS" E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRIMES VIRTUAIS COMETIDOS CONTRA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Considerações de extinção dos contratos
Novos apontamentos sobre o Direito das Obrigações
Anotações sobre Títulos de Crédito
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo
UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE SHYLOCK, ANTÔNIO E BASSÂNIO




Resumo:
É inegável que o acesso às redes sociais, em decorrência da democratização da internet, revolucionou as relações afetivas ante a possibilidade de múltiplas conexões com pessoas remotas, sejam elas conhecidas ou não.
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.
Indique este texto a seus amigos 
É inegável que o acesso às redes sociais, em decorrência da democratização da internet, revolucionou as relações afetivas ante a possibilidade de múltiplas conexões com pessoas remotas, sejam elas conhecidas ou não. Assim, através da web, namoros e casamentos podem ser idealizados, planejados e concretizados sem muitos óbices.
Experienciar um romance, dividir a vida com outrem e construir um núcleo familiar pode ser o desejo de muita gente; afinal de contas, o homem é um animal social, conforme a máxima aristotélica elucidada na obra “Política”. Entretanto, à medida que interações inter-humanas crescem no mundo virtual, o rompimento da boa-fé e seus desastrosos desdobramentos têm se tornado, infelizmente, corriqueiro. E uma das sequelas do inadequado manuseio da internet é o chamado “estelionato sentimental”, também denominado “estelionato afetivo” ou “golpe do amor”.
O conceito do crime de estelionato pode ser extraído do caput do artigo 171 do Código Penal, qual seja: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Já o estelionato sentimental – conceito advindo de entendimentos jurisprudenciais a contar de 2014 – é a manipulação de sentimentos, precedida de um falso relacionamento afetivo. Aqui, o estelionatário seduz a vítima para levá-la a crer que sua afeição por ele é correspondida. Encantada a vítima, o autor do fato abusa de sua confiança e da intimidade desenvolvida para obter exorbitantes vantagens patrimoniais.
Essas vantagens, em geral, se dão por transferências e depósitos bancários e transferências via pix, mas podem ocorrer também por meio de compras, vendas, doações e transferências de bens. E é importante destacar que, embora facilite a aproximação do criminoso, o meio eletrônico é uma qualificadora, e não um requisito essencial para a configuração delituosa.
Em se tratando de estelionato afetivo praticado eletronicamente – o que é mais habitual –, o § 2º-A do artigo 171 do Estatuto Repressivo prevê a qualificadora de fraude eletrônica, a estabelecer que: “a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
Nessa hipótese de golpe, portanto, o erro se caracteriza pela relação amorosa arquitetada; já a sua forma qualificada pode ser considerada pelo fato de a vítima, ludibriada, fornecer informações pela web.
Conquanto a internet tenha facilitado enlaces afetivos, também propiciou a criação e a recriação de atos ilícitos. Por conseguinte, destacam-se as necessidades de conscientização sobre os perigos virtuais e de promoção da responsabilidade digital.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |