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Resumo:
Um tratado internacional somente é válido quando incorporado pelo ordenamento jurídico de cada país. Sob esta égide, buscaremos evidenciar as principais questões atinentes à harmonização e adequação entre o Tratado de Roma e a Constituição de 1988.
Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.
Última edição/atualização em 22/01/2013.
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Inicialmente, é importante apontar que o Tratado de Roma foi ratificado pela República Federativa do Brasil no ano de 2002, conforme os procedimentos constitucionais previstos. De toda forma, temos que a Constituição Cidadã de 1988 prevê como princípios retores fundamentais a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, tanto interna quanto externamente, em suas relações internacionais. Além disso, prevê também que, ademais dos direitos fundamentais já previstos em suas disposições, serão respeitados também os demais que advenham de tratados internacionais de que o país faça parte (o que aconteceu com o Pacto de São José da Costa Rica e o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, por exemplo.)
Apesar das diversas teorias quanto à força normativa que teriam tais tratados (lei federal, nacional ou constitucional), preceituou-se que os tratados de direitos humanos, nos termos do art. 5, parágrafo 3º pós EC 45/04, poderiam ser tais tratados revestidos de força constitucional se aprovados em condições semelhantes às necessárias para uma lei complementar (dois turnos no Congresso, 3/5 dos votos). Dito isto, temos que o Estatuto de Roma foi devidamente inserido em nosso ordenamento, cabendo uma análise das possíveis incompatibilidades de suas previsões (mistos de anseios de common e civil law) com nosso sistema jurídico interno. O STF entende que os Tratados entram na esfera interna como norma infraconstitucional.
Quanto à entrega de nacionais, diferencia-se da extradição para fins de limitação constitucional, no sentido em que o Estado Nacional não os entregará a um outro Estado por uma cooperação específica, mas sim a um Tribunal do qual por sua própria vontade fez parte, e no qual poderá expor suas razões quanto ao caso de maneira plena. Assim, permite-se a entrega, já que não se fere qualquer princípio de soberania ou de legalidade, sendo tal questão compatível com as disposições constitucionais.
Quanto à pena de prisão perpétua, se encontra passível de aplicação apenas em casos muito específicos, em que se permite o Estado se pronunciar a fim de que o agente não a sofra, dado o caráter complementar do TPI. De toda forma, o Estado Brasileiro permite em situações excepcionais até a pena capital, de morte, como em casos de estado de guerra. Também no Código Penal Militar Brasileiro, há disposições severas quanto à possibilidade de aplicar a punição. Em casos específicos de gravidade maior, seria até possível o desejo do Estado de, fora de sua jurisdição comum, desejar maior severidade punitiva, por se tratar de violação a direitos humanos fundamentais, que tem inclusive proteção de cláusula pétrea em nosso ordenamento.
Quanto à individualização da pena, Mantovani mostra que os magistrados internacionais, ao cominarem as sanções, deverão compatibilizar com a sistemática jurídica do Estado de origem do acusado (daí ser requisito objetivo que os magistrados do TPI tenham largo conhecimento em processo penal), utilizando critérios semelhantes aos que se aplicam no direito interno de cada nação, sob fim precípuo e comum de punir a injustiça de forma legal e fundamentada.
Quanto à questão da coisa julgada material, não se fere o princípio do bis in idem e da complementaridade quando, ao notar que um Estado não tem interesse em punir ou protrai em demasiado o intrumento processual com o fim de permitir que um nacional saia impune de um crime tão grave a ponto de repercussão no Direito Internacional Penal, este Tribunal, de forma independente, avoque a competência para julgar e punir o sujeito que cometeu os crimes. Os Direitos Humanos prevaleceriam sobre a segurança jurídica da coisa material, em caso de flagrante desrespeito ao concidadão. Lembrando-se que na arbitragem, algumas doutrinas francesas de respeito defendem que, insatisfeitas ambas as partes com a decisão do judicial do Estado, poderiam convencionar afastando a coisa julgada, a fim de que prevalecesse uma decisão independente e convencionada por ambas, com o fim de uma nova decisão. Além disso, em muitos casos há previsão no ordenamento de ações recisórias , transrecisórias e de revisão criminal, que podem beneficiar o réu e afastar parte da exceção da coisa julgada.
Por fim, quanto à imprescritibilidade de tais crimes, dada sua gravidade, poderia esta excepcionar os limites ao exercício de punir, como vige dentro de nosso país, e ampliar os limites da CF/88. Assim como se evidencia que os crimes de racismo são considerados imprescritíveis em nosso ordenamento, o que possibilita prima facie que outras modalidades de crime, se assim considerado necessário pelo legislador, possam ser considerados também imprescritíveis, como os que serão submetidos à Corte Internacional, de acordo inclusive com o entendimento do STF sobre a incorporação do tratado ao ordenamento pátrio (norma infraconstitucional, semelhante à legislação ordinária já afastaria por si só a própria incompatibilidade com o texto constitucional brasileiro). Concluimos com os ensinamentos de Mazzuoli, que asseverou:
"Quanto à nossa Constituição, ela está apta a operar com o direito internacional dos direitos humanos e com o direito internacional humanitário, não havendo que se falar em conflito entre as disposições do Estatuto de Roma e o texto constitucional brasileiro , consoante a cláusula de recepção imediata dos tratados internacionais de diretios humanos inculpida no parágrafo segundo de seu art. 5º, bem como os princípios de direios humanos consagrados pela Constituição brasileira, em especial o princípio da "prevalência dos direitos humanos", constante de seu art. 4º, inc. II".
Bibliografia:
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ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. In: BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional: sua evolução e futuro: de Nuremberg a Haia , 2004
FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização d.e um sonho, 2006.
HONRUBIA, Victoria Abellán. La Responsabilité Internationale de L’individu. Recueil de Cours, Volume 280 (1999).
JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal, 2004.
LEMKIN, Raphael apud FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho, 2006.
SCHABAS, Willian A. An Introduction to the International Criminal Court, 2007.
SUNGA, Lyal. A Competência Ratione Materiae da Corte Internacional Criminal: Arts. 5 a 10 do Estatuto de Roma, 2000.
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