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A SANTA SÉ COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL


Autoria:

Antonio Porfirio Filho


Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

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Resumo:

A Santa Sé ocupa um lugar de destaque no âmbito do Direito Internacional Público. Tem os mesmos direitos e deveres de um País, em suas relações internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2010.



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A SANTA SÉ COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL
 
 
I - INTRODUÇÃO
 
            O Direito Internacional Público, também conhecido por direito das gentes ou ius gentium, é o conjunto de normas que regem as ditas relações de âmbito externo, de forma a tratar da solução de conflitos entre os entes políticos internacionais, estes compreendidos como os Estados Soberanos ou Países; bem como tratar de normas emanadas das organizações internacionais, como a ONU, o FMI, a ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), o MERCOSUL.
            Quanto à Santa Sé, objeto de explanação deste trabalho, cumpre observar a sua formação e afirmação diferenciada dentre os diversos entes políticos internacionais, dada a sua singular forma de surgimento no âmbito da categoria de pessoa jurídica de Direito Internacional.
1.      Personalidade Jurídica
Falar de personalidade jurídica requer, em primeiro plano, fazer algumas considerações a despeito da própria expressão pessoa jurídica para, a partir daí, começar-se a abordagem do tema aqui proposto.
Como se vê, a expressão personalidade jurídica é formada por duas palavras que, ao serem lidas em sua conformidade, denotam a atribuição à pessoa de obter direitos e, por outro lado, arcar com os ônus das obrigações:
 
Personalidade jurídica[1] é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
 
 
 
Vista de forma isolada, contudo, a palavra personalidade apresenta-se com múltiplos significados, podendo dizer sobre a imagem ou o comportamento ou o jeito de ser de alguém diante dos demais, sobretudo quando se houve falar que certa pessoa tem uma ‘personalidade forte’, que é uma pessoa de ‘personalidade arrogante’, ou, por outro lado, que se trata de uma ‘personalidade amável e adorável’.
Nesta conjuntura, a personalidade remete a pessoa, a qual pode designar o ser humano, o homem em sim mesmo, ou um ente abstrato, como uma empresa, um país, assim,
 
 
Segundo Barros Monteiro (Curso de direito civil, cit, v. 1, p. 58 e 59), o vocábulo pessoa é oriundo do latim persona, que, adaptado à linguagem teatral, designava máscara. Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde, passou a exprimir a própria atuação do papel representado pelo ator e, por fim, completando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio homem que representava o papel. Passa, então a ter três acepções: a) a vulgar, em que pessoa seeria sinônimo de ser humano; porém não se pode tomar com precisão tal assertiva, ante a existência de instituições que têm direitos e deveres, sendo, por isso, consideradas como pessoas, e devido ao fato de que já existiram seres humanos que não eram considerados pessoas, Omo os escravos; b) a filosófica, segundo a qual a pessoa é o ente, dotado de razão, que realiza um fim moral, e exerce seus atos de modo consciente; c) a jurídica, que considera como sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica[2].
 
 
 
 
Quanto à palavra jurídica, trata-se da forma feminina de jurídico, que quer dizer relativo ao direito; conforme aos princípios do direito. Neste caso, quando juntamente conjugadas, a expressão passa a significar o atributo dado às pessoas, pelo Direito, de gozarem de direitos e, por outro lado, de contraírem ou obterem obrigações.
Em contrapartida, a personalidade jurídica não diz respeito apenas à pessoa humana, de forma que é pertinente dizer que a outros entes abstratos é dado o caráter de personalidade jurídica:
Chama-se pessoa jurídica, coletiva ou moral o ente ideal, abstrato, racional, que, sem constituir uma realidade do mundo sensível, pertence ao mundo das instituições ou ideais destinados a perdurar no tempo. A pessoa tem existência que independe de cada um dos indivíduos que a integram, e seu objetivo é próprio, destacado da simples soma dos objetivos daqueles que dela participam.[3]
Partindo-se desse pressuposto, diz-se que tanto a União, representando o próprio país, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas jurídicas de direito interno, enquanto que a ONU e o FMI, por exemplo, são pessoas jurídicas de direito externo.
De regra, em se tratando de um País ou Estado soberano, pode-se dizer que a personalidade jurídica é adquirida pelo próprio país, dada a sua independência, e, assim, adquirida a sua soberania, sendo tanto esta quanto aquela reconhecidos pelos demais países.
Em relação à Santa Sé e ao Estado do Vaticano, diz-se que a aquisição da sua personalidade jurídica é um caso sui generis no Direito Internacional, tendo em vista a história da formação desses entes de cunho religioso e político, respectivamente.
2.      Dados Históricos
2.1.A Questão Romana
Para se compreender o porquê da inserção da personalidade jurídica de direito internacional público à Santa Sé, primeiramente convém compreender o que foi o acontecimento histórico conhecido por Questão Romana, a qual se traduz como “a disputa territorial ocorrida entre o governo italiano e o papado durante os anos de 1861 a 1929, que culminou na criação do Vaticano, com o estabelecimento do Tratado de Latrão durante o governo de Benito Mussolini[4].
 
2.2.Origem do Estado da Cidade do Vaticano
 
A origem do Estado da Cidade do Vaticano, então, guarda estreita relação com a própria história da Questão Romana, conforme se nota, in verbis:
 
 
 
O Estado da Cidade do Vaticano – que geograficamente já se localizava no mons vaticanus, a “oitava colina” de Roma, tendo como fronteiras as Muralhas leoninas e o círculo de mármore, no solo, onde confluem os dois braços da colunata de Bernini, na Praça São Pedro – tem como origem histórica a chamada questão romana, surgida em 1870 com a anexação de Roma ao reino da Itália sob a dinastia da Casa de Savóia.
(MAZZUOLI, 2008, p. 368)
 
 
 
2.3.Lei das Garantias
 
A chamada Lei das Garantias foi um documento normativo promulgado pelo governo italiano, em 1871, após a anexação de Roma à Itália, em que é reconhecido à pessoa do Papa, algumas garantias, dignidade, inviolabilidade, bem como todas as prerrogativas pessoas de soberano, de forma a ser-lhe garantido, com a franquia territorial, a independência e o livre exercício da autoridade especial da Santa Sé, e,
 
 
Com isto, além de a Itália ter deixado claro que o Papa não é súdito de ninguém, também atribuiu personalidade jurídica (em princípio, interna) à Santa Sé. É dizer, atribuiu-se ao Papa soberania internacional, por não depender de nenhum dos poderes conhecíveis do sistema tripartite moderno (Executivo, Legislativo e Judiciário). Tratava-se da soberania espiritual da Igreja Católica, tornada inconteste pela Lei das Garantias.
(MAZZUOLI, 2008, p. 368)
 
 
 
2.4.            Tratados de Latrão
 
Em 1929, durante o governo de Benito Mussoline, houve a assinatura de dois tratados, aos quais foi dado o nome de Tratados de Latrão, haja vista terem sido realizados no palácio do Latrão, em Roma, tendo como assinante, pelo lado da Igreja Católica, o Cardeal Pietro Gasparri, e, como representante do governo italiano, o primeiro ministro, Benito Mussolini. Por este tratado, foi reconhecida, definitivamente, ao Sumo Pontífice, a chefia do Estado da Cidade do Vaticano, bem como da Igreja Católica, por meio da Santa Sé ou Sé Apostólica.
            Conforme ficou assentado, o Tratado de Latrão compunha-se de dois documentos:
2.4.1.      Um tratado político
 
Este se equipara aos tratados e convenções geralmente postos em relação a dois países, no trato de assuntos de relevante interesse em comum.
 
2.4.2.      Concordata
 
Esta espécie de tratado é de competência exclusiva da Santa Sé. É por meio dele que a Igreja convenciona entre os países participantes, a inserção de normas relativas aos dogmas da Igreja Católica, que tragam benefícios especiais aos católicos:
Os tratados concluídos com a Santa Sé, sobre matéria religiosa e que preveem privilégios para cidadãos católicos, são chamados de concordatas. O termo concordata só é utilizado quando o tratado versar sobre as relações entre a Igreja Católica e o Estado-parte no acordo, prevendo normalmente privilégios para cidadãos católicos.
(MAZZUOLI, 2008, pp. 371-372).
 
 
 
Deste modo, em não se tratando de acordo que traga privilégio aos católicos, no Estado-parte, o tratado entre este e a Santa Sé poderá receber o mesmo nome geralmente dado em face de acordos celebrados pelos demais Estados, ou seja, “outros acordos internacionais, sobre assuntos diferentes, terão a denominação normalmente usada em Direito Internacional” (MAZZUOLI, 2008, p. 372).
 
3.            A Santa Sé ou Sé Apostólica
Do latim Sancta Sedes Episcopalis[5]a Santa Sé, ou Madre Igreja, como é também conhecida pelos católicos, está localizada na Cidade do Vaticano. É a representação máxima da Igreja Católica Apostólica Romana no mundo. É na Santa Sé que todas as decisões sobre a religião cristã católica são tomadas e repassadas aos seus fiéis.
4.            Personalidade Jurídica da Santa Sé
A partir dos Tratados de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929, subscritos por Benito Mussolini, então Primeiro Ministro do governo da Itália e o representante da Igreja, a Santa Sé teve por reconhecida a plenitude de sua personalidade jurídica, configurada na própria pessoa do Papa. Este, por sua vez, passou a ser, além de chefe supremo da Santa Sé, chefe do governo do Estado da Cidade do Vaticano. Esta peculiar condição faz com que muitas vezes se confunda a Santa Sé com o próprio Vaticano:
 
 
A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam – embora muito peculiares – os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.
(RESEK, 2010, 250)
 
 
 
No entanto, para nós, estudantes iniciantes do Direito Internacional Público, é interessante enxergar uma distinção, quanto à existência de um espaço físico distinto seja para a Santa Sé, seja para o Vaticano. E assim diríamos que a Sede da Igreja Católica está localizada na Cidade do Vaticano e este, por sua vez, está encravado na cidade da Roma, capital da Itália. Anote-se, por mera informação acessória, que a esse estado ou condição de encravamento dá-se o nome de enclave, sobre o qual se diz que “em geografia, um enclave é um território totalmente cercado por um território estrangeiro. Se um outro país tem soberania sobre ele, pode-se também chamar este país de exclave”[6].
O Estado da Cidade do Vaticano já se localizava no mons vaticanus, a “oitava colina” de Roma, tendo como fronteiras as Muralhas Leoninas e o círculo de mármore, no solo, onde confluem os dois braços da colunata de Bernini, na Praça São Pedro.
A questão de ser o Papa, a um só tempo, chefe do Estado (do Vaticano) e Chefe da Igreja Católica (Santa Sé), foi regulada por dois documentos internacionais (...)
(MAZZUOLI, 2008, p. 368)
 
 
 
Não obstante uma estar em função da outra, cremos haver distinção entre as duas entidades, de um lado a Santa Sé, do outro, o Estado da Cidade do Vaticano, conforme anota o iminente autor:
 
As relações entre a Santa Sé e o Vaticano têm natureza absolutamente sui generis. Foi precisamente no Tratado de Latrão que os dois sujeitos de Direito Internacional – a Santa Sé e a Itália – com suas estipulações recíprocas, deram origem a um novo sujeito: o Estado da Cidade do Vaticano, que pode ser considerado um Estado instrumental, a serviço da Santa Sé.
(MAZZUOLI, 2008, p. 369)
 
 
 
Em outra passsagem, o mesmo autor assim anota:
 
 
 
Atualmente não mais se discute que a Cidade do Vaticano (que alberga a igreja Católica Romana, personificada na Santa Sé, também chamada de Sé Apostólica), figura entre os sujeitos de Direito Internacional na sua condição de Estado.
(IBIDEM)
 
Em regra, diz-se que a independência reconhecida de um País, faz com que lhe seja reconhecida a sua soberania e, por conseguinte, a sua condição de personalidade jurídica, e isso, também em regra, dá-se com muitas lutas contra aquele país que o descobriu e/ou o anexou. Em relação à Santa Sé e ao Vaticano, parece que aqui esbarra toda a controvérsia sobre o reconhecimento de sua personalidade jurídica:
 
 
 
Os fins do para os quais se orienta a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos padronizados de todo Estado. Além disso, é importante lembrar que a santa Sé não possi uma dimensão pessoal, não possui nacionais. Os integrantes de seu elemento demográfico preservam os laços patriais de origem, continuando a ser polonesees, italianos, suíços e ooutros tantos.
(RESEK, 2010, 250)
 
 
 
Mas o que é que dá à Santa Sé, e consequentemente ao Vaticano, o status e a prerrogativa de pessoa jurídica, atribuída pela personalidade jurídica? A resposta vamos encontrar na própria história desses entes personalizados, quando, sobretudo, da vigência dos Tratados do Latrão, quando lhes fora atribuída e reconhecida a sua soberania, então seria correto afirmar, conforme o faz Resek (2010, 250-251), que, “de todo modo, é amplo o reconhecimento de que a Santa Sé, apesar de não se identificar com os Estados comuns, possui, por legado histórico, personalidade jurídica de direito internacional”.
5.            Prerrogativas da Santa Sé
 
Reconhecida assim a autonomia externa e a sua soberania, a Santa Sé passou a ter algumas prerrogativas, correspondentes à sua própria e específica função, como a de participar de acordos com os países diversos, sobre tratamentos especiais aos católicos, por meio de concordatas, bem como de tratados e convenções de natureza semelhante aos que os países em geral convencionam entre si, como a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e sobre relações diplomáticas e consulares, dos quais faz parte. Da mesma forma, são reconhecidas as prerrogativas políticas ao Vaticano, o qual pode “celebrar tratados com outros Estados (v.g., já era parte das convenções sobre o Direito do Mar, de 1958)” (AUTOR, ano, 371), bem como participar das relações internacionais, por meio do Chefe de Estado, o Papa.
 
 
6.            Direito de legação da Santa Sé
 
Direito de legação é a capacidade que o Estado tem para a representação diplomática, ou seja, “é a faculdade de enviar e receber agentes diplomáticos. Apenas gozam deste direito as pessoas de direito internacional público, como os Estados soberanos e as organizações internacionais[7].
5.1.Direito de legação ativo
Á prerrogativa de enviar representantes diplomáticos aos demais países se dá o nome de legação ativa
5.2.Direito de legação passivo
Por outro lado, à faculdade de receber delegações diplomáticas de outros entes políticos internacionais, é dado o nome de direito de delegação passivo
6.      A igualdade política da Santa Sé frente aos Estados-membros
Embora não se trate a Santa Sé de um Estado, em sua formal configuração, como um país que possui um território considerável, uma população nacional, uma nação, a Santa Sé goza de status de um Estado soberano, com as mesmas prerrogativas dadas ao Estado da Cidade do Vaticano, com uma a mais, aliás, que é a de celebrar a concordata, exclusivamente. E assim o é porque foi convencionado, por meio dos Tratados do Latrão.
7.      Constituição Republicana do Estado da Cidade do Vaticano
 
Como todo Estado que se preze, o Vaticano possui também a sua própria Constituição, sendo a mais recente a datada de 26 de novembro de 2000, em vigor a partir de 22 de fevereiro do ano seguinte, ao comando do Papa João Paulo II, importando observar que:
 
Dentre os dispositivos de maior relevância para o Direito Internacional, podem ser citados o seu art. 1º, § 1º (“O Sumo Pontífice, soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial”), art. 2º (“A representação do Estado nas relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.”), art. 19 (“A faculdade de conceder anistia, indulgencia, perdão e graça está reservada ao Sumo Pontífice”) e art. 20, § 1º (“A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e outro branco, que tem em si a tiara com as chaves, tudo segundo o modelo que constitui o anexo A da presente Lei”)
(MAZZUOLI, 208, p. 370)
8.      A Inconstitucionalidade da celebração das Concordatas no Brasil
Consoante é cediço, o Brasil é um Estado laico, de forma que não adotou, em sua Lei Fundamental, uma religião oficial, sendo que atualmente se discute a inconstitucionalidade de tratados convencionados entre o País e a Santa Sé. O que se sabe é que
Desde o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, a celebração das mesmas (concordatas), no Brasil, deve ser considerada inconstitucional, ante a separação entre a Igreja e o Estado. Por dispensarem aos cidadãos católicos um tratamento especial e mais vantajoso em relação aos demais membros da Sociedade (não-católicos), violam as concordaas os princípios constitucionais da liberdade de consciência e de crença.
(MAZZUOLI, 2008, p. 372)
 
Mais recentemente, o acordo entre o Brasil e a Igreja Católica, sobre o ensino de religião no Brasil, conhecido por do PDC n° 1.736/09, gerou muita polêmica nas várias discussões no campo do sistema acadêmico brasileiro, bem como no âmbito da mídia, de um lado tendo quem arguisse a inconstitucionalidade da medida:
 
Para Roseli Fischmann, professora dos Programas de Pós-Graduação em Educação da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Metodista de São Paulo (Umesp), e coordenadora do grupo de trabalho “Estado Laico”, o acordo é inconstitucional. “O artigo 19 da Constituição Federal veda a União, Estados, Municípios e Distrito Federal estabelecer aliança com igrejas ou seus representantes, e o acordo, mesmo sendo de tipo bilateral, internacional, incide nessa proibição”, justifica. Roberto Romano, professor do Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), acredita que a liberdade religiosa e a paz pública são ameaçadas pelo acordo. No cenário nacional, ela seria um agravante à intolerância: “O Brasil, até hoje, apesar das lutas em surdina entre as denominações cristãs – e da intolerância de todas elas em relação aos cultos africanos, espíritas, budistas –, não tinha uma querela aberta, como a causada pelo acordo”, diz Romano[8].
 
 
 
 
Afora o acirramento da polêmica, o que se tem por certo é que “o importante a se frisar, em relação ao dispositivo do art. 196 da Constituição de 1946, é o fato de ter o Brasil, em sede constitucional, ter reconhecido a qualidade da Santa Sé como sujeito de direito das gentes” (MAZZUOLI, 2008, 372).
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁCIAS
 
 
 
Dicionário Jurídico Brasileiro Aquaviva.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
RESEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.
VARELLA T., Marcelo. CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. São Paulo: Saraiva, 2009.
 


[2] Apud Maria Helena Diniz, 509.
[3] Dicionário Jurídico Brasileiro Aquaviva, p. 940.
[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Santa_s%C3%A9
[7] http://pt.wikipedia.org/wiki/Diplomacia#Direito_de_lega.C3.A7.C3.A3o
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