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A JUSTICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM ÊNFASE NO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Autoria:

Isabella Lumena Rodrigues


Advogada, professora e regente. Várias faces de mim.

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Resumo:

Justicialização. Direitos Humanos. Evolução Histórica. Tribunal Penal Internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2016.



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1     Direitos Humanos e Justiça Internacional

 

Direitos Humanos é um termo carregado de subjetividade. Por ser um tema imbuído de implicações ideológicas, torna-se difícil delimitar seu vasto conteúdo com exatidão. Existem dois desafios apresentados no primeiro momento: o desafio teórico, baseado na construção de um conceito que ao menos se aproxime da realidade e o desafio prático, ou seja, a aplicação dos Direitos Humanos ao contexto da comunidade Internacional.

Alguns doutrinadores utilizam diversos termos para falar de Direitos Humanos. Convém, todavia, estabelecer distinção entre as expressões “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos”, que no pensamento de Valério de Oliveira Mazzuoli não podem ser vistas como palavras sinônimas.

Sobre o termo “Direitos do homem” podemos dizer que são aqueles direitos naturais, ou seja, aqueles ainda não positivados. São aqueles direitos que, de regra, não se encontram na legislação interna e externa. Trata-se de uma expressão e cunho naturalista.

Já os “Direitos Fundamentais”, expressão extremamente constitucional, seriam aqueles direitos que um dia foram simplesmente regras verbais e hoje passam a fazer parte do ordenamento jurídico de forma positivada. Vale ressaltar que o termo tem intimidade com o direito interno de cada Estado.

Por fim, os “Direitos Humanos”, tiveram maior expressão a partir de 1945, no cenário pós - segunda guerra mundial. Esse termo se fortalece em decorrência dos horrores e das atrocidades cometidos durante o período do holocausto que ensanguentou a Europa de 1939 a 1945. É a partir desse período que surgem os Tratados Internacionais, com a preocupação em assegurar os Direitos Humanos, matéria do nosso estudo.

Nas palavras de Valério Mazzuoli, uma interpretação do que seria Direitos Humanos:

 

[...] são, por sua vez, direitos inscritos (positivados) em tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Dizer que os “direitos fundamentais” são mais facilmente visualizáveis que os “direitos humanos”, pelo fato de estarem positivados no mesmo ordenamento jurídico interno (constituição) de determinado Estado é afirmação falsa. Basta compulsar os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos (tanto do sistema global, como nos sistemas regionais) para se poder visualizar nitidamente quantos e quais são os direitos protegidos [...]  (MAZZUOLI, 2010, p. 750)

 

Em suma, direitos Humanos é instituto participante do Direito Internacional e visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja sua nacionalidade e independente do lugar onde se encontre.

A cada dia ganha força a ideia de que a proteção do indivíduo não deve restringir-se somente ao Estado em que ele se encontre. O posicionamento atual é a proteção em nível internacional. Esse novo posicionamento modifica, de certa forma, a noção tradicional de soberania absoluta dos Estados. Passamos a sofrer um processo de relativização, na medida em que o Estado cede parte de sua soberania em prol de interesses da comunidade externa. Além da soberania mitigada, o novo posicionamento doutrinário cristaliza a ideia de que o indivíduo merece ser reconhecido na condição de sujeito de direitos. O tema é de suma importância e trataremos em momento oportuno com maior riqueza de detalhes.

Norberto Bobbio tem uma frase de bastante expressão ao nosso estudo que diz que os direitos humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas (BOBBIO, [s.d.] apud PIOVESAN, 2011, p. 32). O que prova que os direitos são uma construção gradativa e que ainda que não sejamos capazes de conceituar o instituto em uma folha de papel, estaremos aptos a enxergar quando direitos forem violados.

 

Os direitos humanos são difíceis de determinar porque sua definição, e na verdade a sua própria existência, depende tanto das emoções quanto da razão. A reinvindicação de autoevidência se baseia em última análise num apelo emocional: ela é convincente e ressoa dentro de cada indivíduo. Além disso, temos uma certeza de que um direito humano está em questão quando nos sentimos horrorizados pela sua violação (HUNT, 2009, p. 24-25)

 

No passado, definir Direitos Humanos era de suma importância. Hoje, definição não tem tanta relevância. O que se busca na sociedade Internacional é criar meios para proteger e assegurar que Direitos básicos não sejam violados. Como a citação acima mencionou, definir direitos humanos pode ser difícil, mas saberemos enxergar sua violação. O clamor dos povos é a justiça diante de fatos criminosos. Mas o que seria justiça, afinal?

O termo justiça tem sua origem no latim “iustitia” e diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. Para analisar o termo justiça, vale mencionar a experiência vivida nas antigas cidades gregas, desde o período arcaico até o período clássico. Estudos filosóficos levantaram a ideia do homem como um “animal político”. Sempre ficou claro que o homem é um ser sociável e que gosta de relaciona-se com outros homens. Essa organização se dá por meio da polis[1], ou seja, da cidade organizada.

Verificou-se que os homens que compunham a cidade eram diferentes uns dos outros. Possuíam anseios distintos e muitos conflitos eram travados por conta das diferenças que caracterizavam cada um. Leis e costumes, ainda que arcaicos, passam a definir o comportamento dos indivíduos.

Esse modo de civilização foi aprimorado com o passar dos séculos e a preocupação em preservar direitos dos indivíduos ganhou força gradativa. O papel do Estado, portanto, seria preservar os direitos e manter a ordem social. Sabemos que a ordem social nunca foi mantida plena e os direitos foram diversas vezes violados. Nestes casos, em que o Estado falha na prevenção dos direitos, faz-se necessário a punição dos responsáveis por violar regras impostas pelo Estado. A justiça seria a resposta Estatal, reprimindo que novos fatos criminosos voltem a ocorrer.

A Justiça não é capaz de retornar os fatos à sua condição inicial, mas a sociedade sente-se conformada com as punições. Um exemplo que caracteriza a aplicação da justiça que não retroage é o homicídio. A vítima não voltará à vida com a condenação do acusado. Mas a sociedade contenta-se com a punição e enxerga a justiça feita.

 

A justiça é, antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Mas o que significa uma ordem justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social. (KELSEN, 2001, p.2)

 

É importante dizer que a justiça deve usar de meios lícitos. E são os meios que diferenciam justiça de vingança. Quando um indivíduo, por suas mãos, reprime outro indivíduo que praticou ato ilícito, tem-se justiça por meio de vingança e assim não se deve proceder. Atos de justiça são praticados por pessoas a que lhe foram atribuídos poderes para tanto. A sociedade direciona ao Estado a tarefa de punir e reprimir, alcançando, portanto, a ordem social, a felicidade do povo e o famoso discurso: justiça seja feita.

Falar de justiça em esfera internacional é tarefa árdua e perigosa. Talvez porque o termo pode ser objetivo, mas também de grande relatividade. Quando Estados se unem, por exemplo, para dialogar sobre determinado assunto, é natural que ocorram divergências, afinal, são culturas diferentes, modos de governar muitas vezes distintos. A aplicação da justiça pode ser bem diferente. Há países, por exemplo, que adotam a pena de morte e neste ato, afirmam que a justiça foi feita. Em outros países, como é o caso do Brasil, a pena de morte não é a regra aplicada, sendo aceita apenas em uma situação, qual seja, crime de traição.

Mesmo diante das diferenças entre Estados, a proteção dos Direitos básicos deve acontecer. Ainda que sejam desrespeitados diariamente nos quatro cantos do mundo, os direitos humanos são tidos hoje como um valor indiscutível e universal.  Para Hannah Arendt (2007, p. 158), os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.

Vale ser mencionado que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem distinção ou discriminação e é utilizado quando o Estado falha em sua proteção interna. Quando isso acontece, o fato danoso ultrapassa as fronteiras nacionais até chegar ao patamar em que se encontra o Direito Internacional Público.

Direitos Humanos é fruto de uma longa luta no plano das mentalidades, com lentos avanços. É um processo de evolução que custou muito sangue. Muitos morreram lutando por direitos básicos que, infelizmente, eram violados. O cenário pós-guerra, que vivenciou tantas atrocidades clamava por justiça. Clamava pelo fim da impunidade dos poderosos.

“Direitos humanos” deixou de ser um assunto discutido apenas por juristas, passando a fazer parte do vocabulário popular. Busca-se hoje, em detrimento de anos passados, criar mecanismos que assegurem esses direitos à comunidade. A proposta doutrinária é a justicialização desses direitos na esfera internacional, protegendo o indivíduo de qualquer tipo de agressão, sejam individuais ou coletivas.

Para chegar ao entendimento de Direitos humanos que temos hoje, devemos passar por sua evolução histórica. Situações que ocorreram e contribuíram para o sistema atual. Parte do processo de justicialização, que por sua vez, não nasce do nada. Emana de acontecimentos históricos somados uns aos outros. Uma contribuição gradativa de cada período e seus registros.

 

 

1.1 Evolução dos Direitos Humanos

 

 

Para melhor compreensão do tema, faremos um apanhado histórico entre antiguidade, Idade Média e Idade Moderna, começando pela antiguidade, tendo por referência o período compreendido entre 4.000 a.C e 476 d.C com a tomada do Império Romano pelos povos bárbaros.

 Inicialmente não existia nenhuma previsão normativa para regular a vida das pessoas em sociedade. Dessa maneira, cada pessoa defendia os seus interesses da forma que melhor lhe aprouvesse. Assim sendo, a desproporcionalidade era uma característica patente. No entanto, em virtude da necessidade de regulamentar a conduta das pessoas em sociedade, surgiram normas com esse intuito. É neste momento que vamos verificar a presença dos códigos de Ur-Nammu[2], as Leis de Lipit-Ishtar[3], o Código de Hamurabi[4]e a Lei das doze tábuas[5].

 O código de Hamurabi foi elaborado em um momento de total ausência de regras naquela sociedade. O código diferenciava classes sociais e seu conteúdo era carregado de penas cruéis, infamantes e desumanas. Alguns doutrinadores entendem que os Direitos Humanos têm seu início neste instante, mas para visualizar esse entendimento é necessário ter um olhar de antiguidade, deixando, por um instante, a visão contemporânea.

Na antiguidade outra regra se mostrou muito importante. A Lei das doze tábuas serviu para regular a vida do povo Romano. Eram doze peças de madeira que foram colocadas diante da sociedade, para que todos conhecessem o seu conteúdo. Diferente do código de Hamurabi, as pessoas não eram tratadas com desigualdade. Não havia distinção entre classes sociais, o que demonstra um pequeno avanço.

Caminhando para a Idade Média, houve um maior desenvolvimento dos direitos Humanos, apesar de ser considerado um período obscuro da história. Destaca-se neste período o surgimento da Magna Carta, em 1215, no território em que se encontra a Inglaterra. Esse diploma surgiu para por fim em controvérsias travadas entre a Monarquia e a Igreja (O Rei João sem Terra e o Papa Inocêncio III). A Magna Carta trouxe a previsão de proteção de direitos ainda não presentes na história, como a figura do habeas corpus. Além disso, também é possível afirmar a previsão do direito de propriedade e também do devido processo legal.

  A antiguidade e a idade média não trouxeram uma proteção suficiente para os direitos humanos. Um enorme desenvolvimento surgiu com a idade moderna, período compreendido entre 1456 até 1789 com a Revolução Francesa. Em 1648, no Território em que se encontra a Alemanha, temos a criação dos Tratados de Vestfália, importantes para os Direitos Humanos. Houve pela primeira vez na história a noção de Estado moderno. Além disso, os Tratados de Vestfália também apresentaram um conceito de soberania, até então inexistente, que acabou por mostrar sua face na renúncia da hierarquia baseada na religião.

Além dos Tratados de Vestfália, podemos destacar a Carta de Direitos[6], surgida no território onde se encontra a Inglaterra em 1689. Lá verificamos a repetição de todos os direitos protegidos pela Magna Carta, porém a Carta trouxe consigo a previsão de independência do parlamento, que se configura, clara e especificamente, o surgimento da divisão dos poderes.

A declaração de direitos do povo da Virgínia, elaborada em 1776. Estabeleceu claramente que todo poder emana do povo e em seu nome dever ser exercido. Previu também que todo ser humano é titular de direitos fundamentais.

Caminhando pela história, chegaremos à idade contemporânea. Neste período, em 1789, surgiu a declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. As previsões naquele tempo eram inéditas, por exemplo, a presença de um Estado laico[7], princípio do estado de inocência, questões de tamanha relevância para a tutela de Direitos Humanos. Sobre o período contemporâneo voltaremos a tratar em momento posterior.

A evolução dos Direitos Humanos é fortalecida com a proposta dos Sistemas de Proteção Global e Regionais. A preocupação encontra lugar em Declarações e Tratados que fortalecem o processo de justicialização dos Direitos.

 

 

1.1.1    Sistema de Proteção Internacional com ênfase nos Sistema Interamericano

 

 

Neste ponto, depois de visualizar momentos históricos importantes, podemos inserir o sistema de Proteção dos Direitos Humanos, que é visto por dois ângulos: Global e Regional. O Sistema Regional, por sua vez, é dividido em três, e analisaremos, com maior cuidado, aquele em que o Brasil é participante, qual seja Sistema Interamericano, que teve seu início em 1969.

Segundo a melhor doutrina, são três os precedentes históricos do sistema Global de proteção, sendo eles: O Direito Humanitário, A Liga das Nações e a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Vamos pontuar a participação da Liga das Nações e do Direito Humanitário. Sobre a OIT, Ficaremos apenas na mera citação.

De 1914 a 1918 o Mundo vivenciou a Primeira Guerra Mundial e após as hostilidades, Estados unem-se e fundam a Liga das Nações. No Tratado de Versalhes, aquele acordo internacional que acabou por levar a Alemanha à bancarrota[8]em 1919, os vitoriosos da Primeira Guerra Mundial reuniram-se para negociar o acordo de paz. Nesta conferência, a Liga, precursora da ONU, foi formada para promover a cooperação internacional e promover a paz e a segurança pelo mundo afora. Os Estados membros concordaram em não declarar guerra uns contra os outros, sem antes justificar os motivos.

A Liga das Nações não durou muito e a prova do seu fracasso foi à eclosão da Segunda Guerra Mundial. Podemos afirmar que o Tratado de Versalhes contribuiu para que a Liga das Nações fosse desfeita e a Segunda Guerra Mundial fosse travada. Foi neste sentimento de falência que a Alemanha volta para casa. Surge no interior da Alemanha o ultranacionalismo[9] liderado por Adolf Hitler. Durante o período em que esteve preso, por planejar um golpe de Estado, criou a sua obra (MeinKampf)[10] que o tornou conhecido. Sua popularidade cresceu e seu poder também. Com a morte do presidente alemão Paul Von Hindenburg, Hitler assumiu o posto de líder mais importante da Alemanha. Reestruturou seus exércitos e promoveu a invasão da Polônia, dando início à 2ª Guerra Mundial. Os Direitos Humanos formam frontalmente atingidos e isso só foi terminar em 2 de Setembro de 1945.

Foi a partir de tantos acontecimentos que algumas organizações surgiram com o objetivo de tutelar os Direitos Humanos. É neste ponto que surge o Direito Humanitário, praticado por organizações de caráter neutro, que se esforçam em proporcionar proteção e assistência às vítimas de guerra e outras situações de violência. Essas organizações preocupam-se ainda com a melhoria das condições de detenção, a garantia do suprimento e distribuição de alimentos para as vítimas civis de conflitos, assistência médica e as condições de saneamento especialmente em acampamentos de refugiados ou detidos. Um exemplo de organização não governamental que exerce o Direito Humanitário é a Cruz Vermelha Internacional[11].

Diante de tanto terror vivenciado na segunda guerra mundial, Nações Aliadas mais uma vez unem-se na tentativa de estabelecer uma organização para a manutenção da paz e a prevenção da reincidência de novos conflitos de grande porte. O objetivo era formar uma organização maia forte e efetiva diante da experiência da Liga das Nações. As Nações Unidas tornou-se oficialmente uma instituição a partir da ratificação da Carta da ONU no dia 24 de outubro de 1945. Desde então, rapidamente tornou-se um organismo internacional atuante.

O Sistema Internacional de proteção nasce justamente em decorrência da preocupação em defender o indivíduo. O movimento de reconstrução pós-segunda guerra mundial começa com a Carta das Nações Unidas, que traz um compromisso internacional na defesa do indivíduo. A Carta é apenas o início para o surgimento de outros documentos que tutelassem os Direitos Humanos.

Em 10 de dezembro de 1948 é aprovada a Declaração Universal de Direitos Humanos como marco maior do processo de reconstrução dos Direitos Humanos. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.

Perceba que a Carta das Nações Unidas não singularizou os Direitos Humanos, ou seja, não discriminou quais direitos seriam assegurados a partir daquele momento.  É na Declaração Universal dos Direitos Humanos que acontece a identificação dos direitos tutelados. Na declaração é exposta a proteção do direito à vida, às liberdades e tantos outros. Em suma, os valores da Carta das Nações Unidas foram difundidos na Declaração dos Direitos humanos.

O Sistema global abrange, de certa forma, todos esses acontecimentos. Vale mencionar que a junção da Carta da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos, instrumentos jurídicos do Sistema Global.

Ao lado do sistema global, surgem sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os diretos humanos no plano regional. Temos o Europeu, criado em 1950, o Interamericano, criado em 1969 e o Africano, em 1981. Consolida-se assim, a convivência do Sistema Global, integrado pelos instrumentos das nações Unidas, com instrumentos dos sistemas regionais. O sistema regional tem como base o a Convenção Interamericana de Direitos Humanos[12].

O sistema Europeu foi firmado pela Convenção Europeia dos Direitos do homem de 1950. Esse é o principal documento. Não é o único. Esse Sistema apresentava originalmente dois órgãos de proteção. De um lado a Comissão Europeia de dos Direitos Humanos e de outro lado a Corte europeia de Direitos Humanos. A primeira foi posteriormente extinta, mantendo-se apenas a segunda.

Não podemos confundir Sistema Europeu com a União europeia. São dois sistemas diferentes, que ainda que exista uma intercessão entre eles, são modelos distintos. Flávia Piovesan, sobre o Sistema Europeu, menciona o seguinte:

 

 “Dos sistemas regionais existentes, o europeu é o mais consolidado e amadurecido, exercendo forte influência sobre os demais”. Nasce como resposta aos horrores perpetrados ao longo da Segunda Guerra Mundial, com perspectiva de estabelecer parâmetros protetivos mínimos atinentes à dignidade humana. Tem ainda por vocação evitar e prevenir a ocorrência de violações a direitos humanos, significando a ruptura com a barbárie totalitária, sob o marco do processo de integração européia e da afirmação dos valores da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos”. (PIOVESAN, 2011, p. 99)

 

O sistema africano foi estabelecido pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, elaborada em 1981. O sistema africano apresenta dois mecanismos de proteção que são a Comissão e a Corte. Um marco interessante desse sistema é que a Carta Africana apresenta Direitos das três gerações, descritas pela doutrina majoritária. Diferente do Sistema Europeu, o sistema Africano é recente e enfrenta desafios para proteger os Direitos propostos.

 

A recente história do sistema regional africano revela, sobretudo, a singularidade e a complexidade do continente africano, a luta pelo processo de descolonização, pelo direito de autodeterminação dos povos e pelo respeito às diversidades culturais. Revela, ainda, o desafio de enfrentar graves e sistemáticas violações aos direitos humanos. (PIOVESAN, 2011, p. 16)

 

            O Sistema Interamericano existe em conjunto com a organização dos Estados Americanos. Em 1948 houve uma Conferência e nesta Conferência foi elaborada a Carta da OEA[13]. No mesmo momento houve uma declaração de Direitos Humanos, que é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do homem. Note-se que a Declaração Americana antecede àquela que diz respeito ao Sistema Global.

            O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana surge em 1959, através de uma resolução criando um órgão de proteção e promoção dos Direitos Humanos, Essa comissão, em um primeiro momento, visava preservar os Direitos Previstos na Declaração Americana dos Direitos Humanos. A Corte Interamericana, por sua vez, é o órgão de interpretação e aplicação dos direitos, tendo em vista que seu papel, basicamente, é conhecer dos casos em que se alegue que Estados-membros do Sistema tenham violado um direito protegido pela Convenção de Direitos Humanos.

Sobre a Comissão, ocorre que ela foi criada por uma simples declaração, não tendo força de Tratado. Era apenas uma resolução. Por isso, em 1969 é elaborado o Pacto de São José da Costa Rica, a qual o Brasil ratifica somente no ano de 1992.

O pacto de São José da Costa Rica dá ênfase aos Direitos de Primeira Geração, aqueles individuais. Outro instrumento que merece nossa atenção é o Protocolo de São Salvador, que abrange os Direitos de Segunda Geração.

O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais pelo Direito Brasileiro foi à ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes. A convenção sobre os direitos da Criança, em 24 de Setembro de 1990, também merece destaque.

Três documentos importantes são: o Pacto Internacional dos Direitos Civis, e políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos Humanos. São consolidados pelos Decretos 591, 592 e 679, respectivamente, de 1992. Podemos citar ainda a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 27 de Novembro de 1995.

Existem muitos outros documentos, de caráter temático com o objetivo de proteger o indivíduo de ameaça e violências, não esgotando o tema apenas nestes. Enfatize-se que a Constituição de 1988 consagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse posicionamento Constitucional traz a necessidade de uma nova interpretação de soberania e da não intervenção, impondo a flexibilização e a relativização desses valores.

 

 

1.2           Precedentes do Processo de Justicialização dos Direitos Humanos na Ordem Internacional (Tribunais ad hoc)

 

 

Ao longo da história, alguns sistemas foram utilizados para garantir a proteção do indivíduo. É sabido que foram sistemas precários, mas tudo fez parte de um processo para que a Justiça Internacional pudesse alçar voos mais altos em tempos vindouros.

Falando em precedentes do processo de justicialização dos Direitos Humanos na ordem internacional, merece destaque a experiência dos Tribunais ad hoc. Trata-se de Cortes criadas post factum, ou seja, após o fato criminoso. Tribunais completamente provisórios, criados para julgar fatos específicos que ocorreram e que trouxeram grande repercussão na esfera internacional.

O primeiro a ser mencionado é o Tribunal de Nuremberg, criado com o objetivo de julgar criminosos da Segunda Guerra Mundial. Uma corte de muita repercussão, o que significou um impulso nos processo de justicialização dos Direitos Humanos. Foi um passo importante na evolução do direito internacional, mas que não esteve isento de críticas e grandes controvérsias.

O Tribunal de Nuremberg não surgiu automaticamente. Ao final da Guerra e após diversos debates sobre a responsabilização dos alemães pelas bárbaras atrocidades cometidas naquele período, França, Estados Unidos da América, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas assinaram em Londres, em 8 de agosto de 1945, ato constitutivo do Tribunal Penal Militar, concernente ao processo e punição dos grandes criminosos de guerra das Potências Europeias do Eixo e o Estatuto do Tribunal Militar Internacional.

O artigo 6° do Estatuto Trouxe a competência material, distinguindo crimes contra a paz, crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Os crimes contra a paz foram definidos na alínea “a” do referido artigo, como a preparação, o desencadeamento ou a continuação de uma guerra de agressão ou uma guerra que tivesse violado tratados ou acordos internacionais, a participação em um acordo ou conspiração visando à invasão de outro país ou qualquer dos atos que a procedessem.

Os crimes de guerra[14] foram definidos na alínea “b” como aqueles que provocavam violações das leis e costumes de guerra, compreendendo o assassinato, maus tratos, deportação para trabalhos forçados, ou para qualquer outro objetivo contra populações civis dos territórios ocupados, assassinatos e maus-tratos dos prisioneiros de guerra, a execução de reféns, a pilhagem de bens públicos ou privados, a destruição sem motivo de cidades e aldeias, a devastação não justificada pelas exigências militares.

Os crimes contra a humanidade foram elencados na alínea “c”, como assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação ou qualquer outro ato desumano contra a população civil, antes ou durante a guerra, as perseguições por motivos raciais ou religiosos, outros atos de perseguição que constituam ou não uma violação ao direito internacional interno do país onde foi perpetrado.

Vale destacar ainda, que o Tribunal aplicou fundamentalmente o costume internacional[15] para a condenação de indivíduos envolvidos nos crimes previstos na competência material do Acordo de Londres. Sobre o procedimento adotado, o processo poderia ser interposto contra um acusado, mesmo na sua ausência. Havia um prazo razoável para que o réu juntasse explicações, poderia apresentar provas para sua defesa e poderia proceder contra interrogatório das eventuais testemunhas de acusação. O acusado poderia ter um advogado para defender seus interesses.

A Carta não prevê, em seu conteúdo, a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões tomadas pelo Tribunal. As penas aplicadas eram diversas, ficando por conta da Corte, escolher uma pena justa e apropriada. Vale dizer que no campo das penas, encontramos pena de morte e prisão perpétua.

O Tribunal de Nuremberg deu início às discussões sobre a possibilidade do indivíduo torna-se sujeito de direito internacional[16].  Outra inovação da Corte foi permitir ao Tribunal declarar que uma organização tivesse essência criminosa. Neste ato, NSDAP[17], as SS[18] e Gestapo[19] foram declaradas criminosas. Outro ponto que merece destaque, ainda sobre Nuremberg, é que a ONU decidiu que a responsabilidade sobre os crimes praticados não prescreve, mesmo se a lei interna fixar um limite.

Uma questão que merece destaque quanto ao Tribunal é que os julgamentos deram origem às regras acerca dos experimentos realizados em seres humanos. Essas discussões trouxeram o entendimento que pessoas poderiam doar seus corpos (pós-morte) para estudos científicos. Nos dias atuais, pessoas, em vida, doam seus órgãos, para que sejam aproveitados em outros seres humanos. A grande diferença dos estudos é a autorização fornecida pelo doador, atendendo também ao princípio da dignidade da pessoa humana.

            Já mencionamos sobre o reconhecimento dos indivíduos como sujeitos com personalidade jurídica na esfera internacional, contraindo direitos e obrigações. Outro passo importante que a criação do Tribunal de Nuremberg contribuiu foi com a ideia de limitação da soberania nacional, agindo de forma complementar em caso de falha ou omissão nos sistemas internos.

É fato que a doutrina não teceu apenas elogios, mas muitas críticas à criação deste Tribunal. Ele foi criado após o fato criminoso e especificamente para julgar aquele caso em questão. Tribunal de exceção que afeta princípios basilares de Direito Penal. Sobre o tema de princípios vale mencionar o que pensa o respeitável doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

“[...] uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina. Como estipulam o texto constitucional e o art. 1° do Código Penal, “Não há crime sem lei anterior que o defina”, nem tampouco pena “sem prévia cominação legal”. De nada adiantaria adotarmos o princípio da legalidade, sem a correspondente anterioridade, pois criar uma lei, após o cometimento do fato, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários. O indivíduo somente está protegido contra abusos do Estado, caso possa ter certeza de que leis penais são aplicáveis para o futuro, a partir de sua criação, não retroagindo para abranger condutas já realizadas. ” (NUCCI, 2011, p. 85)

 

Nucci menciona acima o princípio da anterioridade, ao argumento que ninguém pode ser condenado se praticou um ato, que naquele momento não era considerado crime e depois passou a ser uma prática criminosa. Menciona também o princípio da legalidade, que deve permanecer para assegurar a segurança jurídica, outro instituto de extrema relevância.

Em sua tese de mestrado, a professora Eneida Orbage de Brito Taquari teceu seu comentário sobre a não aplicação de princípios do Direito Penal ao Tribunal de Nuremberg:

 

O princípio da Responsabilidade Penal Individual, da Culpabilidade e da Obediência ao Devido Processo Penal, os Princípios da Reserva Penal e do Juiz Natural não foram obedecidos, porque os crimes apesar de previstos em convenções internacionais, não possuíam os preceitos primário e secundário, logo não descrevia a conduta humana e o resultado pretendido, como também não previa a sanção, se a privativa da liberdade, restritivas de direito ou pecuniária. Quanto ao Juiz Natural era inexistente, porque os leigos que funcionavam como juízes não possuíam competência para conhecer da matéria, apreciá-la e ao depois julgar procedente ou não a acusação. (TAQUARY, 2004, p. 99)

 

Ainda diante das críticas de um Tribunal extremamente político e precário, absorvemos o que é bom e caminhamos para a evolução de um processo, deveras lento, mas necessário no cenário internacional.

Um Tribunal que merece menção é aquele criado pela Resolução 827 do Conselho de Segurança em 25 de maio de 1993. O Tribunal para a ex-Iugoslávia tinha por objetivo investigar as sérias violações ao Direito Humanitário Internacional, cometidas no Território da antiga Iugoslávia, desde 1991, incluindo assassinato em massa, detenção sistemática e organizada, estupro de mulheres e a prática de limpeza étnica, ou seja, aquela com o objetivo de exterminar determinado povo.

Importante frisar que o ato de limpeza étnica não foi cometido por grupos isolados. O que pode se observar no conflito, além de um planejamento sistemático, foi à participação de indivíduos com certo poder de voz diante da comunidade. Altas autoridades incitando práticas violentas de extermínio de pessoas através de discurso patriótico. São várias pessoas desaparecidas, muitas mortes e um clima de desespero nos arredores. Durante todo o período, faltam produtos básicos para a sobrevivência, o que é suprido por uma ponte aérea humanitária.

Outra experiência marcante em Tribunal ad hoc é o caso vivido em Ruanda, um país da África Oriental que se tornou independente em 1962. Sua população é composta por duas etnias principais: Os hutus, abrangendo mais ou menos (80 %) da população e os tutsis com um pouco menos de (20%). A relação entre essas duas diferentes etnias nunca foi pacífica. A disputa pelo poder político e econômico sempre foi aparente. Diante de um relacionamento tão abalado, qualquer fato é motivo para dar início a um conflito e foi exatamente o que aconteceu.

Em 6 de abril de 1994, o avião que transportava os presidentes de Ruanda e do Burundi é abatido sobre  Kigali. Nada ficou comprovado sobre a autoria do ataque, mas o atentado serviu de pretexto para a guarda presidencial e as milícias extremistas da etnia hutu instalassem barricadas nas ruas da capital e começar um conflito armado. O massacre se estende por toda Ruanda, não preservando escolas, templos religiosos, nem ao menos hospitais. E neste período que a cidade de Ruanda e territórios vizinhos presenciam um genocídio devastador.

O conselho de segurança, por meio da resolução de n° 935, nomeia uma comissão para investigar as violações humanitárias ocorridas ao longo da guerra civil travada na cidade de Ruanda. Reconhecida a prática de genocídio, a Resolução de n° 955 do Conselho de Segurança adota a criação de um Tribunal que pudesse julgar pessoas responsáveis pelas atrocidades praticadas, violando direito humanitário, no período de 1°de janeiro e 31 de dezembro de 1994. O Estatuto deste Tribunal trabalhava com base em crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e diversas violações contidas nas Convenções de Genebra de 1949. Uma inovação neste Tribunal é o reconhecimento da violência sexual como parte integrante do crime de genocídio, quando cometida com intenção de eliminar um grupo de pessoas da mesma raça ou origem.

Um caso recente que também merece atenção é o Tribunal Especial, criado em 2006, que julgou e condenou Saddam Hussein al-Tikriti, por acusações relacionadas ao assassinato de 148 xiitas iraquianos em 1982. Esta Corte condenou o ditador à morte por enforcamento e sua execução foi realizada em dezembro de 2006. Um caso que ainda não está ventilado nos livros, mas que teve grande repercussão na mídia global.

Saddam Hussein foi de certa forma, cobaia de um novo entendimento doutrinário que surgiu com maior força nos últimos tempos, tendo em vista que a criminalidade tem aumentado. Facções, grupos armados e o terrorismo fizeram com que a doutrina enxergasse o Direito Penal com um caráter maior de prevenção do que de punição.

Desenvolvido pelo doutrinador alemão GuntherJakobs[20], na segunda metade da década de 1990, o Direito Penal do inimigo prega que se deve distinguir o cidadão daquele que viola as regras do Estado. Jakobs baseia seu entendimento na teoria contratualista de Hobbes. Assim, se um indivíduo descumprir o contrato social, perde o estado de cidadão, devendo ser visto como delinquente, um verdadeiro inimigo, sendo excluído das regras do contrato. A teoria levantada é radical e encontra considerações desfavoráveis. Mas foi o que aconteceu com Saddam Hussein.

Após os atentados de 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos entraram em alerta contra seus possíveis inimigos. Levantou alegações de que o Iraque possuía armas de destruição em massa e que o país árabe não estava cooperando com a ONU em suas inspeções. Os Estados Unidos, em março de 2003, declararam guerra e invadiram esta nação com o respaldo de defender a segurança nacional de seu país e combater o terrorismo, nítido argumento do direito penal do inimigo.

Saddam Hussein tornou-se o inimigo, foi deposto, caçado, submetido a um tribunal de exceção e enforcado. Tribunais de exceção violam o sistema de garantias individuais, mas que faz parte do procedimento adotado pelo direito penal do inimigo.

Saddam é no mínimo um exemplo irônico, pois seguia o entendimento do direito penal do inimigo em seu regime ditatorial e aqueles que não se adequassem ao que ele ditava eram considerados inimigos, submetidos a torturas e a julgamentos sem fundamentos. Com a invasão das tropas americanas ao território iraquiano, foi destituído de seu posto e considerado inimigo Iraquiano, submetendo-se às mesmas regras as quais um dia foram defendidas por ele.

Dedicamos parte do nosso estudo aos Tribunais ad hoc, com características que violam Direitos e garantias fundamentais. Ainda que precários, foi um passo importante para o processo de justicialização dos Direitos Humanos. Um degrau para chegar a uma Corte Permanente que garantisse julgamentos baseados em princípios do Direito Penal, conjuntamente com os Interesses da Comunidade Internacional.

 

 

2     Tribunal Penal Internacional

 

 

Os Tribunais ad hoc abriram espaço para a criação de uma Corte com natureza permanente, imparcial, com competência bem definida que pudesse julgar crimes relacionados à violação de Direitos Humanos. A ideia de um Tribunal fixo encaixaria perfeitamente aos princípios do Direito Penal e seria, portanto, uma revolução para o direito internacional.

A ONU (Organização das Nações Unidas), verificando a importância da criação de uma Corte que se enquadrasse nesses critérios realizou a Conferência de Roma, em 17 de Julho de 1998. Momento em que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi aprovado. É bem verdade que neste encontro grandes potências como Estados Unidos e China manifestaram-se contra a criação do Tribunal. Mas a incidência de aprovação mostrou-se considerável.

Em 1° de julho de 2002, o Estatuto entrou em vigor, aprovando o Tribunal Penal Internacional, que cria imediatamente uma corte de caráter permanente e independente. Um grande passo à justicialização dos Direitos Humanos.

Ao contrário do que se observou nos Tribunais ad hoc, o TPI (Tribunal Penal Internacional) assenta-se no primado da legalidade, mediante uma justiça preestabelecida, aplicável a todos os Estados que aderiram ao Tratado de Roma.

O TPI nasce com a finalidade de complementar às Cortes Nacionais, ou seja, na ocorrência de omissão ou falha por parte do Estado em punir criminosos, o TPI será acionado para atuar subsidiariamente. Importante dizer que o TPI é um órgão independente, ainda que tenha nascido no coração da ONU. Não está vinculado a nenhum Estado, com o fito de garantir a imparcialidade em seus vereditos.

Não foi fácil a sua criação, ante a divergência entre os países a respeito da maneira como ele seria regido, em razão da diversidade de ordenamentos jurídicos no mundo. Mas ao final, foi possível construir um conjunto de normas que melhor se encaixaria a realidade dos participantes do Tratado. O Brasil, conforme art. 5°, §4° da Constituição Federal, submete-se à jurisdição do TPI, e, assim, acolhe os ditames inscritos no Estatuto de Roma.

Atualmente a Corte é composta por 18 (dezoito) Juízes e um Procurador que exerce o papel do nosso conhecido Promotor de Justiça, ou seja, aquele que oferece a denúncia. Aquele que verifica a situação delituosa e inicia o procedimento investigatório. A competência do TPI são crimes de lesa humanidade, quais sejam: Crimes de guerra, crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão.

Os crimes de guerra são fruto de uma longa evolução do direito internacional humanitário. A concepção de que a guerra, de regra é ilícita, impulsionou o direito internacional a tutelar o que seriam essas violações. Os crimes de guerra estão previstos no art. 8° do Estatuto, sendo entendidos por graves violações das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, tais como o homicídio doloso.

A título de exemplificação, são mencionados os seguintes atos: submeter à tortura ou outros tratamentos desumanos incluindo-se as experiências biológicas; infringir de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde; destruir bens e apropriar-se deles de forma não justificada; obrigar um prisioneiro de guerra a prestar serviços nas forças de uma potência inimiga; privar de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indivíduo a processo justo e imparcial; submeter a deportação, transferência ou confinamento ilegais; tomar reféns; dirigir intencionalmente ataques contra a população civil e contra pessoal, instalações, material, de participantes de uma missão de manutenção da paz ou assistência humanitária.

De acordo com o art. 6°, para fins do Estatuto genocídio é entendido, como qualquer dos atos mencionado a seguir, desde que tenham intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: matar membros do grupo; causar lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; efetuar a transferência forçada do grupo para outro grupo.

Com relação aos crimes contra a humanidade, eles são definidos no art. 7° do Estatuto, como qualquer um dos atos posteriormente mencionados, tendo por objetivo um ataque generalizado contra uma população civil. São eles: homicídio; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada de populações; encarceramento ou outra privação grave da liberdade física em violação às normas fundamentais do direito internacional; tortura; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável; perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no art. 3°, ou conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime de Jurisdição deste Tribunal; desaparecimento forçado de pessoas; o crime de ‘apartheid’[21]; outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física.

Por fim, temos o crime de agressão, que nunca foi muito bem compreendido. A não existência de uma definição precisa de agressão dificulta a tarefa de fundamentar crimes dessa natureza. Nos termos do art. 5°, § 2° do Estatuto, para julgar crimes de agressão torna-se necessária a aprovação de uma disposição em que defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a tal crime, já que na Conferência de Roma não houve um consenso sobre a tipificação dessa espécie de ilícito internacional.

Portanto, essa é a competência material do TPI. Quando falamos em Crimes que merecem julgamentos em esfera internacional, pensamos logo nas práticas terroristas. Um sítio da Internet utiliza as seguintes palavras para definir terrorismo:

 

Terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo a incutir medoterror, e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes, o resto da população do território. É utilizado por uma grande gama de instituições como forma de alcançar seus objetivos, como organizações políticas de esquerda e direita, grupos separatistas e até por governos no poder[22].

 

A dificuldade em definir terrorismo faz com que ele não esteja inscrito na competência do Tratado de Roma. Sabemos que os atentados de 11 de setembro foram ataques terroristas, mas não se define apenas nisso. O terrorismo vai muito além do que já foi lido ou pesquisado. É um campo complexo.

Respeitando o princípio da legalidade, o TPI terá legitimidade para julgar crimes que ocorreram após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, 1° de Julho de 2002. O Tratado que institui o TPI é aberto e, portanto, aceita a adesão de novos Estados e não admite, contudo, a inserção de reservas. O TPI estipula a maioridade penal de 18 (dezoito). As penas não poderão exceder 30 (trinta anos) e excepcionalmente aplica-se pena de prisão perpétua. As multas são admitidas, assim como a pena de perdas de bens, não admitindo pena de morte e o conhecido banimento[23].

O mandato dos Juízes no TPI é de nove anos, vedada sua reeleição. Essa vedação impede o uso da política e da possível “compra de votos”. Uma figura importante e que merece nossa lembrança é a Juíza criminalista Sylvia Steiner, que no ano passado deixou a pequena cidade em Haia, sede da Corte Penal Internacional. Steiner passou os últimos 9 (nove) anos de sua carreira empenhada no Direito Internacional e no crescimento gradativo do TPI.

Fábio Konder Comparato (2010, p. 458), quando menciona sobre o TPI, define seu processo de criação como “Uma longa e trabalhosa gestação”. Existiram muitos impasses para criação e os problemas enfrentados pelo TPI ainda perduram e são diversos. O primeiro impasse é encontrado em sua legislação. O Estatuto de Roma, quando trouxe sua competência, não discriminou o que seriam crimes de agressão.

Entre 31 de maio e 11 de junho de 2010, foi realizada a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma. O tema principal foi os crimes de agressão após extensas discussões com análises de documentos e elaboração de relatórios, a conferência entendeu ser necessária a redação de novos artigos, mas que, como emenda, necessitaria de retificação pelos Estados participantes. Até o momento nada foi definido.

De acordo com o Estatuto de Roma, o TPI só pode julgar indivíduos que sejam nacionais de um Estado que tenha parte no Tratado. Ocorre que vários países que se envolvem em conflitos internacionais não são parte no Tratado. Esse é o caso dos Estados Unidos, Israel, Rússia, China, Índia, entre outros. Significa que os indivíduos, nacionais desses Estados sofrem e não podem, em regra, ingressar nos Tribunais, por conta do exercício jurisdicional.

Existe uma hipótese, que foge à limitação de jurisdição, que autoriza o Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) a denunciar ao Procurador do Tribunal qualquer situação, inclusive quando o referido Estado não seja parte do Tratado. Foi o que aconteceu em Darfur, Sudão, país não participante do Tratado, do qual vários nacionais, inclusive o atual presidente, Omar AL-Bashir, estão sendo processados.

Omar é o presidente do Sudão desde 30 de junho de 1989 quando tomou o poder mediante um Golpe de Estado. Omar suprimiu todos os partidos políticos, censurou a imprensa e dissolveu o Parlamento, assumindo o posto de chefe de Estado, primeiro-ministro, chefe das forças armadas e ministro da defesa.

O caso do presidente sudanês começou com a instauração de uma Comissão de Inquérito Internacional instaurada no Conselho de Segurança da ONU para investigar a situação de Darfur, região do oeste do Sudão. Em 4 de Março de 2009 o TPI emitiu mandado de prisão para a captura de Omar al-Bashir.  Foi o primeiro Chefe de Estado em exercício a ser alvo de um mandado internacional de captura. O procurador Luís Moreno O. Campo garantira ter reunido provas suficientes para sustentar as acusações de genocídio formuladas contra Omar.

Mesmo com seu mandato internacional de prisão em vigor, Al-Bashir foi um dos candidatos à reeleição nas eleições de 2010 no país (a primeira eleição democrática com múltiplos partidos políticos concorrendo).Em 26 de abril, ele foi oficialmente declarado o vencedor, com 68% dos votos.

Em termos estritamente legais, o Sudão deveria aceitar as decisões do Tribunal, embora não tenha ratificado o Estatuto de Roma. A razão para isso é que há uma resolução do Conselho de Segurança (Res. 1593) que o compele os Estados à cooperar com o TPI.

Os líderes de Estados árabes criticaram o posicionamento do TPI, acusando-o de ao utilizar os mesmos padrões para avaliar a operação militar israelense na Faixa de Gaza. A China também apoiou al-Bashir com a justificativa de que o mandado de prisão atrapalharia as negociações e processo de paz da região de Darfur. Este posicionamento conforma-se com a política externa, dado que dois terços do petróleo exportado pelo Sudão são direcionados para o mercado chinês.

Os líderes de Estados árabes, de certa forma, apontaram um comportamento, no mínimo, parcial do TPI. Levando em consideração que os Estados Unidos invadiram o Iraque e nada foi pronunciado por parte da Corte Penal, a denúncia ao Sudão seria um posicionamento em que se seleciona os Países que podem ser julgados.

Em suma, o presidente rejeitou a decisão do TPI com o apoio declarado inclusive de Estados signatários do Estatuto de Roma, os quais legalmente deveriam reconhecer a jurisdição do TPI e acatar suas sentenças.

Além de tudo acima mencionado, o TPI enfrenta problemas jurisprudenciais. O que se deve levar em consideração em julgamentos internacionais, visto que antes do TPI apenas foram criados Tribunais ad hoc. Em uma entrevista dada a um site jurídico, a então Desembargadora revela a experiência vivida no TPI e seu entendimento sobre Justiça Internacional. Ela revela algumas dificuldades enfrentadas, principalmente com relação à jurisprudência utilizada. Veja um trecho da reportagem:

É um tribunal recém-nascido ainda, que está aos poucos formando a sua própria jurisprudência. Quando possível, usamos jurisprudência dos tribunais ad hoc [como de Ruanda e da extinta Iugoslávia]. Mas a intenção do tribunal é criar uma interpretação própria, a partir das visões diferentes que cada juiz traz do seu país. É importante que cada julgador tenha o compromisso de ser universalista. Eu não posso, por exemplo, julgar como se eu estivesse num tribunal brasileiro. Aqui, nós temos uma câmara para uniformizar entendimentos. Aos poucos, vamos definindo questões pequenas, mas que fazem toda a diferença nos processos. [24]

 

            Desse discurso, podemos notar a dificuldade em aplicar o Direito ao caso concreto. A visão “universalista” de cada julgador é tarefa delicada. Não podemos esquecer que antes de julgar casos internacionais, estes juízes carregam experiências de seus Países, levando em consideração ainda que o procedimento judicial adotado em cada Estado é distinto. A estrutura de poderes não é a mesma. Algumas figuras que encontramos no sistema interno não fazem parte do Sistema Internacional.

O Tratado de Roma, por exemplo, não traz em seu conteúdo, a presença de uma polícia própria para atuar em suas dependências e para usar da força quando necessário. É mencionada, em seu texto, a Cooperação entre Estados para obter os fins desejados pelo Tribunal Penal Internacional.

Vale analisar, contudo, se a cooperação entre os Estados foi suficiente até o momento. Se ela não foi suficiente, vale propor algumas hipóteses de criação de uma polícia própria e seus impactos no Tratado de Roma e na Soberania dos Estados-membros. Sobre o modelo da polícia, temos como referencial a INTERPOL[25], que atua em crimes internacionais. Mas o tema é extremamente delicado e pouco ventilado pela doutrina. As hipóteses levantadas são apenas hipóteses científicas, ou seja, nada ainda experimentado no meio internacional.

 

 

3     A Cooperação Entre Estados Para Atuar no Tribunal Penal Internacional

 

 

Neste momento vale atentar ao sentido de cooperação na letra da lei e sua interpretação no cenário internacional. O tema passa a ser abordado no Estatuto de Roma, Parte IX, Artigo 86 que diz que: “Os Estados-parte, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperarão plenamente com o Tribunal na investigação e persecução de crimes sob sua jurisdição. O artigo 87 cuida de dispor as maneiras gerais de cooperação”.  O artigo 88, também do Estatuto, diz que: “Os Estados-parte deverão assegurar que existam, no direito interno, procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas na presente parte”. Mazzuoli, baseado nas regras do Estatuto também comenta a importância da Cooperação entre Estados.

 

Os Estados-parte deverão, em conformidade com o disposto no Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste. O Tribunal estará habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados-partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado-parte no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Estatuto (art. 86 e 87, § 1°) (MAZZUOLI, 2010, p. 855).

 

A cooperação em matéria de processamento penal não é uma novidade no sistema internacional e em se tratando de TPI, é uma arma importante para o funcionamento da Corte em suas diversas etapas, seja no processo de investigação, na convocação de testemunhas, na coleta de depoimentos e principalmente na detenção e transferência dos acusados.

Sobre a realização de diligências, não podemos deixar de mencionar a Carta Rogatória, instrumento jurídico de cooperação entre os Estados. É similar à Carta Precatória[26], mas se diferencia por ter caráter internacional. A Carta Rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais.

O combate a crimes de caráter internacional é prejudicado pelos inúmeros obstáculos opostos às investigações e aos processos judiciais, tais como a dificuldade em localizar testemunhas e vitimas e até mesmo localizar o acusado. A Carta Rogatória facilita a comunicação entre Estados, de forma a promover o auxilio necessário à devida instrução dos processos e à solução dos litígios. Em suma, a cooperação através da Carta Precatória é uma alternativa para melhoria dos processos em tramite no Tribunal Penal Internacional.

O Estatuto regula a cooperação entre os Estados e em nenhum momento prevê sua recusa por parte dos seus membros. Pelo contrário, a Conferência de Roma criou um regime que estipula a obrigação dos Estados em cooperar plenamente com o Tribunal e assegurar que existam, no direito interno do Estado contratante, procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto. A ideia é inserir ao ordenamento interno de cada Estado, mecanismos que assegurem que a legislação internacional seja, de fato, respeitada.

No caso do Brasil, o reconhecimento do TPI tem respaldo na Constituição da República, em seu ART. 5°, § 4° que menciona o seguinte: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. A submissão escrita na legislação interna reflete que o Estado Brasileiro concorda com os ditames do Tratado de Roma e deve respeitar suas normas, inclusive no que diz respeito à cooperação, quesito presente na normal do TPI.

A cooperação teoricamente é um instituto perfeito. Mas um tema bastante polêmico por inúmeras questões práticas. Um exemplo é a recusa de um Estado a entregar[27]um acusado ou até mesmo alguém que já foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional, afim de que cumpra sua pena. Muitos Estados não concordam com a prática e admitem que “entregar” um nacional à Corte é uma violação a sua própria soberania. Ao contrário do que se entende, a cooperação não representa ameaça à soberania dos Estados. Pelo contrário, representa o fortalecimento do sistema jurídico internacional. Busca-se combater, por meio da unidade entre os Países, àqueles crimes que alcançam grandes proporções.

 

“Com a globalização e o forte intercâmbio entre os países, houve também a regionalização ou internacionalização de alguns crimes, o que exigirá uma evolução no sentido de maior colaboração entre os Estados para maior eficiência no combate a essa criminalidade”(...)

“Entre os crimes de matiz internacional, ressaltam atualmente os crimes decorrentes da criminalidade organizada, sob as suas mais diversas formas de manifestação, como a máfias internacionais. O crime organizado cresceu muito na atualidade mediante o aproveitamento das estruturas empresariais, da globalização e do desenvolvimento tecnológico e causa grande preocupação a praticamente todos os países”. (GUIDO, 2008, p. 179-180)

 

A crescente criminalidade exige dos Estados um comportamento diferente. O cenário exige que os Estados, cada vez mais, intensifiquem seus laços de colaboração uns com os outros. Cooperar significa dar suporte, auxiliar. Ocorre que os Estados nacionais, em sua grande maioria, foram criados com a noção de soberania como suprema potestas superiorem nos recognoscens (poder supremo que não reconhece outro acima de si). A soberania no mundo moderno esteve sempre bipolarizada: inferior/superior, alto/baixo, governo/oposição. Para a Cooperação acontecer, os Estados precisam assimilar que no plano externo o relacionamento não encontra hierarquia. Pelo contrário, as relações são vistas de plano horizontal. A integração é fundamental para que as ordens do TPI sejam cumpridas, posto que não existe uma polícia própria atuante nesta Corte até o momento.

Por mais que a cooperação seja de tamanha importância, nela encontramos algumas fragilidades. Uma delas que vale a menção trata das relações políticas[28] entre os Estados. As relações políticas não poderiam ganhar uma análise aprofundada em nosso estudo, pois desviaria o foco principal. A questão é que com a globalização econômica, o sistema social teria perdido o centro. A fragmentação dos interesses e a pluralização dos âmbitos sociais dificultam a prática da cooperação que não poderia sustentar-se em motivações puramente políticas.

Retomando ao caso de Omar Hassan AlBashir, na época muitos países manifestaram-se diante do fato. Alguns apoiando a postura do TPI e outros, contudo, opondo-se à prisão de Omar. Os Estados que se opuseram não necessariamente acreditavam na inocência de Bashir, mas apoiavam alicerçados em interesses políticos. A China, por exemplo, foi um dos Estados que apoiou Omar. É fácil verificar que esse suposto apoio estava baseado em interesses econômicos, já que O Sudão exporta grande parte de Petróleo para a China.

Nota-se, portanto, que a cooperação muitas vezes não acontece. Cooperar pode fragilizar relações diplomáticas e os Estados, por muitas vezes, não estão dispostos a isso, Já que quebra de relações pode significar conflitos armados no futuro.

Diante da cooperação, que se mostra fundamental, mas insuficiente, chegamos ao momento de inserir algo novo à estrutura do TPI. São ideias pouco ventiladas pela doutrina e que nos desafia a pensar em novos parâmetros de atuação para a Corte Penal estudada. A ideia apontada de uma policia atuante no TPI nos remete a muitos questionamentos e não poderemos solucionar todos. Não devemos esgotar um assunto sem oferecer ao leitor a oportunidade de participar da construção. O estudo não exige apenas leitura, mas exige de nós consciência para dar continuidade à ideia proposta. Precisa, portanto, nos fazer pensar.

 

 

4     A criação de uma polícia própria para atuar no Tribunal Penal Internacional

 

 

Ao ponto que chegamos não basta apenas sustentar a criação de uma polícia. Mas vale levantar alguns parâmetros básicos do trabalho policial e suas características marcantes, afinal, não estamos nos referindo a uma atividade simplesmente Regional, mas de caráter Internacional, envolvendo Estados com pensamentos distintos e com formas variadas de patrulhamento.

Em termos gerais, polícia é a atividade que tem por objetivo preservar a segurança das pessoas e bens, sobretudo através da aplicação da lei. O termo está intimamente ligado às atividades prestadas por agentes que, em nome do Estado, buscam a manutenção da ordem, dentro de um espaço territorial determinado, o que seria a competência policial. A função da autoridade policial tem por pilar a proteção ao indivíduo. De certa forma, a figura policial demonstra à sociedade a ideia de que o crime será punido e que o comportamento que não viola as leis é, de certa forma, o melhor caminho. Ao agente policial é concedido o poder para uso legítimo da força no âmbito do cumprimento da sua missão.

 

A polícia é, em princípio, identificada como uma corporação de pessoas patrulhando os espaços públicos, usando uniforme azul, munida de um amplo mandato para controlar o crime, manter a ordem e exercer algumas funções negociáveis de serviço social. Além disso, as organizações policiais têm, além de detetives não uniformizados, basicamente ocupados com a investigação e o processamento de delitos criminais, também gerentes e pessoal administrativo em sua retaguarda. (REINER, 2004, p. 19)

 

            Qualquer pessoa que viva em uma sociedade moderna terá essa noção do que é polícia. Ainda que não se manifeste com essas palavras, entenderá a junção de todas essas tarefas e saberá identificá-las no dia-a-dia. O que a sociedade carrega nos dias atuais é a ideologia de que a polícia é um pré-requisito para a ordem social, algo indispensável para a perfeita ordem. Sem qualquer margem de dúvidas, a contribuição policial é inquestionável para o controle do crime e a manutenção da ordem, mas pensemos na figura policial atuando em uma Corte que não levanta uma bandeira específica.

As intervenções são inúmeras e apontaremos algumas, sem esgotar o tema. A primeira questão básica diz respeito à regularização da polícia no Tratado de Roma. Doutrinadores mencionaram que o TPI foi uma gestação lenta e isso é justificado pelas inúmeras questões que exigiam uma uniformização por parte dos Estados-membros. Levando em consideração que o Tratado que instituiu o TPI não admite reserva alguma, foi necessário condicionar os diversos entendimentos em um único modelo a ser seguido.

A criação de uma polícia no TPI seria mais uma batalha travada para unificar o entendimento dos Estados participantes. Um processo de emenda seria proposto e levado à votação. Essa nova ideia deveria contar com a ratificação de todos, visto que não é possível a inserção de reservas.

Vencida a etapa de adesão da polícia por parte dos Estados-membros, a reputação dos membros participantes é fundamental, assim como deve acontecer com o policiamento de cada Estado. O grande desafio em manter o policiamento neutro e livre de preconceitos de qualquer natureza se faz necessário.

 

O que os chefes de polícia estão mais preocupados em alegar é que a polícia não está envolvida com a política partidária, mas que aplica a lei de forma imparcial. Esta alegação mais restrita somente se sustenta com um sentido muito limitado, se é que se sustenta. Numa sociedade que é dividida em classes, etnias, gênero e outras dimensões de desigualdade, o impacto das leis, mesmo quando formuladas e aplicadas de forma imparcial e universal, vai produzir tais divisões. (REINER, 2004, p. 29)

 

A definição acima se refere a polícias regionais e existe uma grande dificuldade em manter o comportamento desses agentes inteiramente imparcial. Uma polícia com características corruptas levaria a proposta de polícia no TPI às ruínas.

Outro questionamento a ser levantado é justamente as pessoas que fariam parte dessa organização policial. Poderiam ser compostas por membros de vários Estados, buscando a participação de todos. Ainda que a participação fosse de todos os membros, o ingresso à esta carreira seria um quesito questionável, tendo em vista que as nomeações não poderiam fluir de meros intuitos políticos.

Um quesito que poderia amedrontar alguns Estados seria a maneira de intervenção dessa polícia, que deveria respeitar as fronteiras que se limitam aos Estados participantes do tratado e o cuidado em manter toda a segurança em operações para que a população não sofra com as intervenções, quando necessárias.

A questão é divergente. A inserção da polícia modificaria substancialmente a estrutura do TPI. A própria Juíza Sylvia Steiner manifestou-se sobre o assunto em uma entrevista dada a uma matéria online. A repórter pergunta se uma polícia própria no TPI tornaria a Justiça mais eficaz. Steiner responde:

 

Não sei. Eu acredito muito mais em cooperação internacional, que é a maneira de fortalecer o Estado de Direito dentro do cenário internacional. É preciso convencer os países que nenhum mais é uma ilha. Essa interação, dirigida por normas do Direito Internacional, é o caminho para o mundo ideal. Às vezes, no entanto, o uso da força pode ser necessário. Mas, em relação ao TPI, por enquanto, eu prefiro apostar no sistema de cooperação internacional.[29]

 

Não podemos descartar o entendimento de Sylvia, porém somos livres a discordar. Assim como foi mencionado pela Juíza, o uso da força pode ser necessário. O uso da condução coercitiva dos acusados e até mesmo daqueles que já foram condenados poderia tornar o TPI mais eficiente. O que não podemos afirmar com toda a certeza, visto que construímos apenas hipóteses no plano das ideias.

Ainda que o entendimento fosse contrário, vale analisar a experiência da então Desembargadora e Juíza atuante no TPI, que vivenciou o trâmite da Corte e poderia afirmar, com propriedade, a real situação. No caso mencionado, Steiner continua apostando na Cooperação entre os Estados.

Talvez a proposta mais adequada fosse à conscientização por parte dos Estados no que tange à cooperação. Uma nova visão sobre a integração poderia trazer resultados satisfatórios. O direito interno de cada país construiria mecanismos para fortalecer os assuntos internacionais que envolvam Direitos Humanos e, por conseguinte, o próprio TPI.

Há que diga que a criação de uma polícia seria afronta à Soberania, argumento presente em quase todas as deliberações de Estados contrários ao assunto, mas a ideia da soberania mitigada revela que ceder parcela de seu poder é contribuir com o fortalecimento das relações internacionais, afirmando a partir de então a importância aos Direitos do Homem, objeto principal de defesa em esfera internacional.

Algo precisa ficar claro diante de tudo que foi tratado. Se a criação de uma polícia atinge a Soberania, precisamos utilizar o meio que temos, qual seja a Cooperação. Se a Cooperação é insuficiente, ela precisa ser melhor regulamentada e aplicada pelos Estados. Assim vislumbraremos a continuidade do processo de justicialização que não finda por aqui, mas que permanece em constante crescimento.

 

 

Considerações finais

 

No início de toda pesquisa acadêmica, por mais que se tenha em mente o assunto tratado, não é possível visualizar, à primeira vista, todos os seus desdobramentos. Além disso, a pesquisa tem como ponto de partida o entendimento superficial daquele que vai aplicar os métodos para se aprofundar. Esse juízo preconcebido acontece pelo não conhecimento aprofundado de determinado assunto.

A proposta inicial foi à criação de uma polícia internacional que pudesse atuar nas dependências do TPI e, finalmente, resolver todos os problemas vivenciados pela Corte. A primeira proposta revela que o estudo teve início de forma imatura, mas evoluiu com o passar dos dias, diante do conhecimento acumulado.

A ideia da criação da polícia Internacional é bem semelhante àquele que faz a leitura do preâmbulo do Tratado de Roma e acredita que todas aquelas promessas serão perfeitamente cumpridas por todos. Nosso objetivo não é desmerecer o preâmbulo, mas dizer que a teoria pode ser diferente do plano real. O preâmbulo nos envolve com humanidade e fraternidade. Vale fazer a leitura dos seus ideais.

 

“Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns, de que suas culturas configuram um patrimônio comum e observado com preocupação com que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,

Tendo presente que, neste século, milhões de crianças, mulheres e crianças têm sido vítimas de atrocidades que desafiam a imaginação e chocam profundamente a consciência da humanidade,

Reconhecendo que esses graves crimes constituem uma ameaça para a paz, a segurança e o bem estar da humanidade,

Afirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto não devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam efetivamente submetidos à ação da justiça, cumpre adotar medidas no plano nacional e fortalecer a cooperação internacional,

Decididos a por um fim à impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a prevenção de novos crimes,

Recordando que é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais,

Reafirmando os propósitos e Princípios da Carta das Nações Unidas e, em particular, que os Estados se absterão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incomparável com os propósitos das Nações Unidas,

Enfatizando, nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto deverá ser entendido como autorização a um Estado-parte para intervir, em uma situação de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,

Decididos, com vistas à consecução desses fins e no interesse das gerações presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, independente e vinculado ao Sistema das Nações Unidas que tenha jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto,

Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional, estabelecido por meio do presente Estatuto deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais,

Decididos a garantir que a justiça internacional seja respeitada e posta em prática de forma duradoura,

Convieram no seguinte”

           

O texto revela os anseios da comunidade internacional, mas infelizmente não é cumprido a todo preço. Na verdade, as promessas feitas nem sempre são cumpridas e busca-se o porquê do não funcionamento pleno do TPI. Carregando ideais tão nobres, vale entender porque a Corte Penal enfrenta tantas dificuldades em sua trajetória de pouco mais de dez anos.

De início, a criação da polícia mostrou-se a única solução. Afastou-se a cooperação e partiu-se para o que poderia ser a única chance, como se a mudança do mundo viesse em uma pílula. Mas o conhecimento é libertador e a partir do Estudo foi possível analisar que o patrulhamento, assim como tem pontos positivos, pode oferecer riscos à comunidade internacional se não for devidamente implementado.

Ainda que a Cooperação mostre-se insuficiente e frágil, ainda é a melhor solução em virtude da dificuldade em estruturar uma equipe armada, que em nome dos Estados-membros utilizasse da força para ver satisfeitos os anseios do TPI.

 

“A cooperação jurídica internacional significa a colaboração entre os Países para mitigar o poder de um Estado dentro de seu território visando à realização de ações que somente poderiam ser praticadas sob a sua jurisdição e de interesse de outros Estados, visando à Consecução de procedimentos jurídicos e de segurança no âmbito internacional e que favoreçam simultaneamente a diversas nações”. (TAQUARY, 2004. p, 29)

 

 

Não podemos esquecer que a Cooperação internacional tem como fundamento o denominado soft-law, que corresponde ao entendimento referente a princípios e direitos previstos nas declarações com natureza jurídica de recomendação. Diferente do que denominamos de hard-law, que diz respeito à regras previstas nos tratados com força de norma jurídica. No caso, temos o Tratado de Roma com força de norma jurídica aos Estados participantes e a Cooperação que depende de um conceito moral de difícil definição.

A cooperação, portanto, é um dever moral, mas também uma estratégia dos Estados em manter a ordem social internacional vigente. A proposta de assistência mútua entre Estados no desenvolvimento de atividade processual fortaleceria o TPI em vários aspectos.

Se a Cooperação é frágil e insuficiente, faz-se necessário sua reestruturação. A carta rogatória, instrumento que foi mencionado no estudo, é uma proposta para fortalecer a comunicação e integração entre Estados. Existem outros meios práticos que fortaleceriam a Cooperação. Contudo, há necessidade de um novo entendimento no campo das mentalidades, suprimindo no plano externo, qualquer hierarquia que possa surgir, abrindo espaço às relações horizontais, ou seja, a ideia de que todos os Países lutam em prol do bem estar da comunidade internacional.

Desde o período antigo, caminhando pela evolução do processo em âmbito internacional é possível enxergar que muito se conseguiu para fazer valer os anseios do preâmbulo. Ainda precisamos de muito para alcançar a excelência. A excelência é um processo. Um longo processo e acreditamos que hoje fazemos parte de um momento ímpar no plano internacional e que nossas conquistas surtirão efeito para a humanidade em tempos vindouros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Pólis - era o modelo das antigas cidades gregas, desde o período arcaico até o período clássico.

[2]Código de Ur-Nammu (cerca de 2040 a.C.), surgido na Suméria, descreve costumes antigos transformados em leis e a enfatização de penas pecuniárias para delitos. Considerado um dos mais antigos de que se tem notícias, no que diz respeito à lei, foi encontrado nas ruinas de templos da época do rei Ur-Nammu, na região da Mesopotâmia.

[3]Lipt-Ishtarfoi o quinto rei da primeira dinastia de Isin e reinou cerca de 1934 à 1924 a.C. Alguns documentos e inscrições reais deste tempo sobreviveram e ele é conhecido pelo código de leis escrito em seu nome, que foram utilizados por cerca de centenas de anos após sua morte.

[4]O Código de Hamurabi, o qual pode ser escrito Hamurábi ou Hammurabi, representa conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã. É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme arcádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 metros de circunferência na parte superior e 1,90 na base.

[5] A Lei das Doze Tábuas constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Foi uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram à nova forma de governo, ou seja, à República e por ter dado origem ao Direito civil e às ações da lei, apresentando assim, de forma evidente, seu caráter tipicamente romano.

[6]Uma declaração dos direitos dos cidadãos é uma lista de direitos considerados importantes ou essenciais a um grupo de pessoas. Com ele, a população teria a liberdade de expressão, teriam também a liberdade política e a tolerância religiosa. A ideia de uma lista de direitos dos cidadãos tem origem moderna na expressão Bill of Rights , surgida no Reino Unido, e refere-se à Declaração de Direitos, que era uma proposta de lei, aprovada pelo Parlamento em 1689.

[7]Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.

[8] Bancarrota é sinônimo das palavras falência ou insolvência. É uma situação jurídica decorrente de falta de patrimônio para solver dívida de credores.

 

[9]Ultranacionalismo refere-se a ideologias político-filosóficas de extrema direita. O Ultranacionalismo traz o sentimento de amor à Nação, com o sistema Conservador, que se torna uma forma política de teor populista.

[10]MeinKampf é o título do livro de dois volumes de autoria de Adolf Hitler, no qual ele expressou suas ideias anti-semitas, racialistase nacional-socialistas então adotadas pelo partido nazista. O primeiro volume foi escrito na prisão e editado em 1925, o segundo foi escrito por Hitler fora da prisão e editado em 1926. MeinKampf tornou-se um guia ideológico e de ação para os nazistas, e ainda hoje influencia os neonazistas.

[11]Cruz vermelha é uma organização humanitária, independente e neutra, que se esforça em proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência. Com sua sede em Genebra, Suíça. Possui um mandato da comunidade internacional para servir de guardião do Direito Internacional Humanitário. No seu constante diálogo com os Estados, insiste continuamente no seu caráter neutro e independente. Somente sendo assim, livre para atuar de forma independente em relação a qualquer governo ou a qualquer outra autoridade, a organização tem condições de atender aos interesses das vítimas dos conflitos, que constituem o centro da sua missão humanitária.

[12]A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

[13] OEA: Carta da Organização dos Estados Americanos. A Carta da Organização dos Estados Americanos é um tratado interamericano que cria a Organização dos Estados Americanos. Foi celebrada na IX Conferência Internacional Americana de 30 de abril de 1948, ocorrida em Bogotá. Entrou em vigência a 13 de dezembro de 1951.

[14]A prática da guerra não é simplesmente ilegal, como também é criminosa. Existem regras para as hostilidades de uma guerra. Na verdade, a regra é resolver aparentes conflitos com outros meios, distintos da agressão. A prática da guerra tem respaldo em situação única, qual seja defender-se de agressão. Ainda assim os meios devem ser coerentes. Os excessos, portanto, serão condenados em esfera internacional.

 

[15]Costume é fonte de direito internacional, inserido no art. 38 da Corte Internacional de Justiça e que a prática de torturas, das detenções arbitrárias, dos desaparecimentos forçados e das execuções sumárias cometidas durante o período do nazismo, constitui violação ao costume internacional. Diferente dos tratados, que se aplicam apenas àqueles Estados que procederam com sua ratificação, os costumes internacionais são caracterizados por sua eficácia erga omnes.

 

[16]A resolução n° 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, da Organização das Nações Unidas que adotou os princípios de Direito Internacional, trouxe entre eles o princípio que prevê que “toda pessoa que cometa um ato que constitua delito de direito internacional é responsável ele mesmo e está sujeito à sanção”. Mais um ato que afirmava ter o indivíduo personalidade jurídica em meio internacional. Um passo importante, portanto, foi o reconhecimento majoritário da doutrina em reconhecer o indivíduo como sujeito de Direito Internacional. É bem verdade que autores como Francisco Rezek negam aos indivíduos o status de Sujeitos de Direito Internacional sob o argumento que “não se envolvem, a título próprio, na produção do acervo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com esse corpo de normas”. Mesmo com a negativa de Rezek, figura de relevante expressão na doutrina, podemos notar claramente que o indivíduo está inserido no universo internacional, tanto fazendo parte do Estado, como podendo ser responsabilizado individualmente. Podendo até ingressar, em alguns casos, apelando por direitos básicos.

[17]O Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães  (Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei  NSDAP), mais conhecido como Partido Nazista foi um partido político levado ao poder na Alemanha por Adolf Hitler em 1933 e perdurou até o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, quando foi declarado ilegal e seus líderes presos e julgados por crimes contra a humanidade nos Julgamentos de Nuremberg.

[18] Schutzstaffel (em português "Tropa de Proteção"), abreviada como SS, foi uma organização paramilitar ligada ao partido nazista e a Adolf Hitler. Seu lema era "MeineEhreheißtTreue" ("Minha honra chama-se lealdade"). Inicialmente era uma pequena unidade paramilitar, posteriormente agregou quase um milhão de homens e conseguiu exercer grande influência política. Construída sobre a Ideologia nazista, a SS foi responsável por muitos dos crimes contra a humanidade perpetrados pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial.

[19]A Gestapo era uma espécie de polícia política com íntima ligação ao Partido Nazista. Esta polícia funcionava sem tribunal, decidindo ela mesma as sanções que deviam ser aplicadas. Tornou-se célebre primeiramente na Alemanha, e depois em toda a Europa ocupada, pelo terror implacável de seus métodos. A Gestapo representou o arbítrio e o horror das forças nazistas.

 

[20]GüntherJakobs é professor, doutrinador jurídico e filosófico. Na comunidade científica mais ampla, ele é conhecido por seu controverso conceito de Direito penal do inimigo. Seus estudos tornaram-se mais conhecidos após os ataques de 11 de setembro, momento que teve papel relevante na criação das bases filosóficas legitimadoras da guerra ao terror.

 

[21]O apartheid foi um regime de segregação racial adotado de 1948 a 1994 pelos sucessivos governos do Partido Nacional na África do Sul, no qual os direitos da grande maioria dos habitantes foram cerceados pelo governo formado pela minoria branca.

[22] TERRORISMO. Wikipedia: Enciclopédia livre. Disponível em:  http://pt.wikipedia. org/wiki/Terrorismo. Acesso em 21/04/2013.

 

[23]O banimento é uma medida jurídica pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida. 

[25] INTERPOL - é uma organização internacional que ajuda na cooperação de polícias de diferentes países. Foi criada em Viena, na Áustria, no ano de 1923. A Interpol não se envolve na investigação de crimes que não envolvam vários países membros ou crimes políticos, religiosos e raciais. Trata-se de uma central de informações para que as polícias de todo o mundo possam trabalhar integradas no combate ao crime internacional, o tráfico de drogas e os contrabandos.

 

 

[26] Carta Precatória é um instrumento utilizado pela justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória ao juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar a testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

[27]Entrega é o processo oficial pelo qual uma Corte, no caso o TPI, solicita e obtém de um Estado uma pessoa condenada ou suspeita de infração criminal.Existe uma diferença substancial entre Entrega e Extradição. Extradição é um processo entre Estados e a entrega um procedimento entre Cortes e Estados.

[28] Vivemos em um mundo extremamente capitalista e os países unem-se para obter produtos prontos e acabados. Uns importam, outros exportam e todos buscam uma única coisa: o consumo. Neste universo de relações comerciais, Estados estabelecem acordos. São alianças comerciais, baseadas na política da boa vizinhança. Muitas vezes, cooperar com o TPI é trazer às relações comerciais um certo desconforto e nenhum Estado quer viver momentos de crise com outro. Afinal, guerras surgem a partir de relações quebradas. A Importância da cooperação é indiscutível. Porém os casos concretos revelam não ser suficiente. Cooperar com o TPI pode, muitas vezes, comprometer relações diplomáticas entre um Estado e outro.

 

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