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TERRORISMO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: ONDE FICARAM OS DIREITOS HUMANOS?


Autoria:

Mônica Valéria Matões Barbosa


ESTUDANTE DO 10° PERÍODO DE DIREITO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E APLICADAS - FACULDADE SÃO LUIS

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Resumo:

O presente artigo pretende estudar especificadamente sobre a problemática do terrorismo internacional e os direitos do homem, bem como a apresentação das "medidas de cautela" para impedir a ação deste.

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2010.

Última edição/atualização em 01/09/2010.



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TERRORISMO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: ONDE FICARAM OS DIREITOS HUMANOS?
 
Mônica Valéria Matões Barbosa
 
 
Sumário: I. Introdução – II. Relações internacionais após o atentado de 11 de setembro.  III. Terrorismo internacional. – IV. Direito internacional: fundamentalidade dos direitos humanos. – V. Conclusão.
 
RESUMO
O presente artigo pretende estudar especificadamente sobre a problemática do terrorismo internacional e os direitos do homem, bem como a apresentação das “medidas de cautela” para impedir a ação deste, ressaltando em um tópico um breve relado sobre um dos atentandos terroristas que ficou marcado e mais comentando em todo mundo, o de 11 de setembro, bem como os seus reflexos nas relações internacionais. Mostram-se aspectos detalhadamente sobre a essencialidade da positivação e respeito dos direitos humanos e a sua aplicação nos dias atuais, enfocando claro, nas relações internacionais. Manuseando livros, textos e argumentações determinantes para a conclusão e concretização da atual pesquisa.
 
PALAVRAS-CHAVE: Terrorismo. Direitos. Globalização. Relações Internacionais. ONU.
 
I INTRODUÇÃO
 
É mais do que certa a idéia de que o direito existe para facilitar e não prejudicar a vida de seus destinatários. O direito e a dogmática jurídica não conseguem, muitas vezes, atender às especificidades das demandas originadas de uma sociedade complexa e conflituosa, a qual reclama novas posturas dos operadores jurídicos.
Desde a primeira guerra que os indivíduos assistem a crueldade promovida pelo próprio homem contra seu semelhante, como destruições de cidades, pessoas, ameaças, homicídios, vários tipos de torturas, ocasionando a destruição em abundância e só após todos esses importunos é que a comunidade Internacional analisou a essencialidade de efetivar um ordenamento que se expandisse por todas as nações, com a finalidade de resguardar e fortalecer os direitos humanos e o direito internacional.
Com a segunda guerra mundial, verificou-se a necessidade da positivação da Organização das Nações Unidas (ONU) com a finalidade de solucionar as problemáticas dos países, como a fome, ignorância, desigualdade, doenças, como também, resolver pacificamente as controvérsias que poderão acarretar sérios conflitos entre as nações levando à guerra.
Para facilitar a afirmação da ONU foi de extrema necessidade a positivação dos direitos humanos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (direitos inalienáveis, a igualdade, dignidade, justiça, paz social, liberdade), isto é, uma resolução da assembléia geral das Nações Unidas, com o objetivo de resguardar e positivar estes.
Infelizmente pelo descumprimento, desrespeito a esses direitos fundamentas ao homem é que ocasionou essa sucessiva desordem, a prática de crimes bárbaros, guerras, conflitos o desacato ao costume, religião, etnias, originam a oposição, o choque entre os indivíduos para prevalecer à idéia, a liderança de si próprio, esquecendo que viver em uma sociedade é respeitar a opinião e escolha do próximo.
 
II. RELAÇÕES INTERNACIONAIS APÓS O ATENTADO DE 11 DE SETEMBRO
 
Depois do trágico ataque ocorrido em 11 de setembro, também chamado de atentado, foram vários ataques suicidas infundidas por forças inimigas (ligada a Al Qaeda) contra o território americano, destruindo as torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York, ocasionando mais de três mil mortes, houve uma comoção em todo mundo onde as pessoas procuravam meios para combater uma das maiores ameaças do seculo XXI.
A sociedade começaram a temer com os resultados de brigas excessivas pelo poder, por serem ataques que geram efeitos psicológicos, pois, essa impunidade foi minuciosamente planejada. Indubitavelmente, esse episódio será lembrado por muitos anos como sendo o terrorismo que fora mais trágico.
Porém mesmo com esse lastimável ocorrido, percebe-se que nenhum “aspecto fundamental da ordem internacional em transição foi removido, alterado ou introduzido desde o 11 de setembro, não se adotou nenhum critério sistêmico de definição do equilíbrio, da paz e das ameaças a paz; não se inaugurou nenhum sistema de alinhamentos automáticos; não se introduziu nenhum freio sistêmico a crescente”.[2]
            Nunca se teve uma conformidade sobre a ação militar, por isso, a maneira mais razoável seria a criação de regimes com a função de exercer governança global sobre redes transnacionais (direta ou indiretamente) que servem como facilitadores do terrorismo internacional, claro, que com uma medida desta, resultariam em alterações de direções nas políticas de defesa e segurança. É notório que se precisa de uma política de contenção multilateral do terrorismo, para que haja um controle sobre suas causas, à medida, que infelizmente não existe algo concreto para extingui-lo ou impedi-lo, as ações militares servem apenas como medidas de proteção as pessoas e ao país no momento de conflitos contra os terroristas, ou seja, tenta minimizar os malefícios trazidos pelo terrorismo, mas não como prevenção para que não o ocorra.
 
A simples ocorrência dos atentados mostrara que a política de defesa da nova administração americana de investimento em equipamentos do tipo 'guerra nas estrelas' se revelara inútil contra as ameaças reais e nociva contra as ameaças supostas, uma vez que, neste caso, criaria animosidades e provocaria temores desnecessários. Além disso, o lado negligenciado da defesa, a inteligência, tinha-se revelado vital.[3]
 
A posição do governo Bush após o 11 de setembro por incrível que pareça foi de se isolar em relação à intervenção do Afeganistão, aos direitos dos prisioneiros, dos “suspeitos de ação terrorista interna” e continuou-se omisso em questões de repercussões sobre o terrorismo como no conflito Israel - palestino.
Desde 1972 que a ONU estuda minuciosamente sobre o terrorismo internacional e as questões referentes a este, como as medidas essenciais para prevenção e repressão das manifestações, contudo, não se chegou a nenhum consenso. Para muitos, torna-se necessário uma intença atuação de organizações mundiais como a ONU, no intuito de controlar o avanço do terrorismo em todo mundo, através de ações sociais, que possam melhorar a vida das pessoas que vivem em condições precárias e melhorando também a distribuição de renda.    
 
III. TERRORISMO INTERNACIONAL
 
A priori antes de começarmos a adentrar no tema terrorismo é imprescindível que entendamos os estudos de governança e os Estudos dos regimes internacionais, para que possamos compreender o motivo pelo qual há tantas discordâncias. Ambos possuem a idéia de independência, exercendo uma atenção aos indivíduos que praticam atividades não-estatais. As questões globais são os direitos humanos, controle de armamento, meio ambiente.
Definir o que seria especificadamente o terrorismo é de extrema complexidade, tanto é que existem várias convenções com a finalidade apenas de defini-lo, logo também, com o propósito de criar mecanismos para combatê-lo, impedindo a aplicação arbitrária, política, discriminatória e a injustiça aos direitos humanos e ao Estado de direito por uma guerra com lugares, pessoas indefinidas, atropelando todos os limites morais.
            “O terrorismo é uma forma de violência cujo efeito realiza-se no âmbito psicológico do indivíduo. Seu objetivo é produzir uma reação psicológica no indivíduo: o terror. O terrorismo é um ato de violência que provoca uma comoção social, uma ação social reativa, isto é, ele é uma violência que procura condicionar comportamentos, uma relação de força.” [4]
O terrorismo é baseado no uso da violência física ou psicológica de qualquer grupo político ou por indivíduos contra um governo ou contra qualquer pessoa que tenha de alguma forma machucado seu psicológico, assim, realiza o temor, o terror, o medo nas pessoas por ainda ser algo incontrolável, inescrupuloso pela incerteza existente sobre esse tema, amedrontando os indivíduos, ele vem sendo registrado na história há muitos séculos atrás, sendo evidente o crescimento da sua divulgação devido cobertura que a imprensa tem dado.
Após a ocorrência de vários atentados terroristas, originou a discussão a respeito de uma convenção específica ou abrangente sobre o tema. Antigamente, o terrorismo internacional era visto e definido como apenas “ações dirigidos contra o Estado”. Existem várias formas de fazê-lo, uma delas é o uso de guerrilhas que nada mais é que um pequeno contingente se junta para atingir grandes fins contra forças superiores.
A maior parte dos atos terroristas acontece de forma inesperada e onde menos é esperado, o mesmo pode se consolidar através da inoculação do medo na população a ser controlada, fazendo com que estes fiquem desmoralizados perante uma dada sociedade. Seus autores fazem questão de assumir as autorias dos ataques para demonstrar autoconfiança.
Países islâmicos possuem vários grupos terroristas, tais como: Hamas, Hezbollah, Al-jehad,Al-Queda entre outros, sendo que este vivem muitas das vezes abaixo da linha de pobreza e senhuma pespectiva de vida, tornando-se terrorista.
Divide-se em três níveis, o primeiro é o tático em que seu ataque é concreta, planejada, provocando o maior dano possível. O segundo é o estratégico que tem por maior objetivo incitar o terror entre as pessoas, produzindo uma comoção social, homicida, a vontade política. Já o terceiro é o nível político, sendo a apresentação dos fatores políticos que levam o terrorismo, o qual há a escolha do inimigo e a busca do retorno a paz a partir da guerra, como se esta fosse cessar a problemática do país.
Existe também o terrorismo religioso, onde ocorre uma violência religiosa, onde define-se o grupo pela sua religiosidade, sendo a religião preponderante nos objetivos e na forma de atuar do grupo.
 “O terrorismo sistemático ou discriminatório é aquele que escolhe suas vítimas por alguma característica identificatória, seja esta a religião, a profissão, a cor, a etnia, a classe social, etc.”.[5] Isto é, a vítima é precisa “a partir da identificação da vítima, “pois é a partir dessa identificação que os campos da amizade assumem seus contornos políticos com maior nitidez, obrigando à sociedade a tomar partido por um ou outro dos campos”.[6]
O terrorismo indiscriminado ou aleatório será quando a vítima deste não for predeterminada, ou seja, não ocorre a seleção sistemática como visto no do anterior, assim, atingindo inocentes em quantidades indeterminadas. “O atentado terrorista ideal deste grupo é conseguir matar, num único ato, homens e mulheres, velhos, jovens e crianças, brancos e negros, militares, sacerdotes, pessoas comuns: não há “grupo de risco” delimitado, qualquer um pode ser a próxima vítima.” [7]Acontecem geralmente pela manhã, pois pressupõe que neste horário há o numerário maior de pessoas, deste modo, cria a elas uma concepção negativa do Estado, à medida, que mesmo tendo no seu bojo aspectos repressores e protetores não possuem a capacidade de controlar tal movimento, mostrando a força e desestabilização política.
É essencial que se estabeleça uma hierarquia de competência jurisdicional priorizando o princípio da territorialidade, do contrário, nunca sairá desse dilema e conseqüentemente tornando mais distante de um mundo sem medo de um movimento inesperado, pois, se os agentes não forem punidos por esses atos, torna-se difícil deter outros grupos de terroristas.
 
IV. DIREITO INTERNACIONAL: FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
           
Com toda essa problemática é indispensável o estudo da efetividade e eficácia social dos direitos humanos, pois está diretamente vinculada com a necessidade de uma vida digna, paz social, vislumbrados na lei maior e no atual trabalho manifesto sua importância nas relações internacionais.
A evolução dos direitos humanos nos paradigmas do Estado de Direito liberal, social e democrático, quando os direitos humanos, sem abandonar os pressupostos consagrados pelo Estado liberal e pelo Estado Social, voltam-se para uma dimensão maios r mais completa da personalidade humana plasmada numa vida fraterna, onde o direito à felicidade pressupõe como condições essenciais para a vida humana, o engajamento no processo de desenvolvimento, a paz e a própria democracia, como direitos titulados de terceira geração.[8]
 
Porém, para que este seja devidamente aplicado o Estado é preciso impor ordem para que além desses, que sejam realizados outros valores para só assim chegar a tão almejada justiça. Como versa Carlos Tomaz: “O que transforma uma sociedade em Estado é existência de um ordenamento jurídico efetivo incidindo sobre a vida de um grupo de pessoas que habitam determinada região”. [9]
Como é sabido para que ocorra a efetivação dos direitos fundamentais é necessário que parta do Estado às medidas coercitivas, medidas com o caráter positivo, pois, cada vez que cruza os braços em cada atitude com dimensões devastadoras torná-lo-á cada vez menos preparado para atentados desta proporção.
 
 
O Estado, com efeito, intervém na propriedade para limitar o seu abuso e assegurar sua função social, intervém na saúde, na educação, por meio de prestações positivas, desviando, sem desconsiderar, mas exatamente ao escopo de bem equacionar, a atenção voltada para i binômio liberdade x autoridade para o binômio trabalho x capital. A bem da verdade, o problema do Estado, ontem, hoje, e , ouse-se afirmar, sempre, será bem equacionar estes dois binômios. Portanto, do Estado interventor exige-se prestações positivas de caráter existencial ou deveres sociais nas áreas de habitação, trabalho saúde, educação cultura, lazer etc. [10]
           
 
Os direitos humanos na atualidade tem sido protegido como a maior ideologia, garantindo os direitos das minorias e grupos étnicos e os princípios da Carta de Helsinki (1975) “respeito aos direitos do homem e às liberdades fundamentais, nestas incluídas a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção” [11]  
Em 1947, o relator da comissão de Direitos Humanos (CES – ONU), Charles Malik de teve a tarefa difícil de definir os direitos humanos “A expressão ‘direito do homem’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’ só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal”.[12]
Para que sejam efetivos, devem ser expandidos em todos os sentidos e aspectos, não restringindo apenas as reivindicações morais e políticas, porém, esses direitos não são universais, à medida, que todos os povos possuem um tipo de costume os quais fazem e respeitam como direitos humanos, como exemplo em alguns lugares a extirpação do clitóris nas mulheres para que não sinta prazer é extremamente normal por se tratar de um costume, da cultura deles, já para nós se trata de uma violação a integridade física, ou seja, há nas relações internacionais a diversidade de valores pelas multiplicidades de culturas. 
Contra a idéia da universalidade dos direitos humanos tem a posição de Henri Pollard que afirma “a realidade é vista como vazia e sem significado intrínseco e ela se torna objeto de manipulação”, que a própria pessoa não possui a natureza universal, “a deslegimação da cultura é o resultado do projeto de desconstrução do pós-modernismo”, a cultura de um grupo social é a totalidade dos produtos que ele criou e herdou e em seguida que a cultura faz a parte intrínseca do indivíduo “o ser humano se define pela cultura”. [13]
Os direitos que o homem possui se restringe aos elencados nos textos internacionais e na Lei maior, logos estes sendo considerados direitos adquiridos e, portanto indispensáveis, não devendo ser retirados para a criação plena da personalidade humanística do ser, é inegável que não há o homem isolado, todos precisam de outrem para o surgimento de uma sociedade estando estreitamente ligados a cidadania e às nações de nacionalidade como contrária a essa idéia vem o liberalismo que afirma que “o poder é que define os direitos”.
Contudo o mais importante é ter a cautela que não é pela existência de controvérsias que os direitos humanos não devem ser cumpridos e exigidos como pretexto, pois cada regime interno deve respeitar a diferença dos outrem, mas praticando as benéficas para os seus próprios cidadãos, mesmo sendo determinada pela situação específica de cada estado em que é concerne. “O direito internacional dos direitos humanos (DIDH) pode ser definido como o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento da sua personalidade e estabelece mecanismos de proteção a tais direitos.” [14]
Como características do direito internacional e dos direitos humanos podemos mencionar a reciprocidade (nos aspectos políticos e econômicos) não podendo servir para ameaçar ou desrespeitar o cumprimento dos direitos, aspectos ideológicos (relação entre o poder e as pessoas) ambos com a necessidade de proteção e liberdade e como terceira característica a progressividade, a conquista lentamente das pessoas “contra” o Estado, diminui a área de atuação de soberania estatal e por fim as normas imperativas, sanções aplicadas pela ONU no caso até mesmo do rompimento da paz que é considerada a ameaça mais grave a ordem internacional e até mesmo esta não pode violar os direitos humanos e salienta-se que a política é frisada no direito internacional.
O pacto sobre os direitos econômicos no seu art. 1° alínea 2 que: “... Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência”. Há diversos mecanismos de proteção na ordem jurídica internacional, tais como a Comissão Interamericana de direitos humanos, corte européia de direitos humanos, Comissão Interamericana de Direitos humanos, entre outros.
É interessante ressaltar a declaração universal sobre o Genoma e os direitos da pessoa aprovado em 1997 tendo a finalidade de resguardar alguns direitos citado a baixo:
 
         O genoma mostra a unidade de todos os membros da família humana
         Todos têm direito a ter sua dignidade respeitada independente de sua característica genética
         Respeito a sua individualidade e diversidade
         O genoma está sujeito a evolução e mutações
         Não pode ser usado para fins financeiros
         A pesquisa do genoma do individuo compreendendo os aspectos de risco e benefícios
         Consentimento do interessado
         Ninguém pode ser discriminado
 
Logo através de todas as informações trazidas percebemos que há a preocupação de resguardar cinco princípios fundamentais de direito, estes que são o da dignidade, igualdade liberdade, responsabilidade e da precaução (proibição de experiências que podem acarretar prejuízos grave a pessoa).
 
V. CONCLUSÃO
 
O Estado de direito mesmo que possuindo falhas, a única maneira de conseguirmos proteção, paz social, garantias, cumprimentos e exigências de direitos e obrigações elencados na Constituição Federal, a única maneira de conseguir os requeridos, é através deste, pois os indivíduos “depositam” confiança no direito mesmo que ele seja oriundo de um ordenamento impositivo, que permite e proíbe algumas condutas sendo intermediadas por várias garantias individuais.
O papel do direito, das leis e das instituições são sustentados na idéia de que estes são os principais “encarregados” para resguardar os princípios versados na Constituição Federal, protegendo e promovendo a dignidade da pessoa humana, devendo sempre ser justo e leal com a sociedade, assim sendo totalmente contrário, errôneo a utilização de meios ilícitos para conseguir o que “supostamente” a sociedade almeja.
            O terrorismo é empregado com o objetivo de desestabilizar a Ordem Internacional, fundando-se em determinado país e população, o aufere como forma de mostrar o ódio, o inconformismo com conduta deste, pelos seus valores culturais, cristãos, sua abundância econômica e poder militar, deixando a muito de ser apenas um fenômeno restrito a algumas áreas do mundo, se expandido a todos que são contrárias a sua forma e maneira de ver o mundo, uma luta diárias pelos separatistas e revolucionários.
Portanto, é importante a análise do tema, em sua extensão, dá conta de sua relevância, particularmente porque expõe que a conjuntura internacional está reclamando uma tomada de posição mais direta e mais abrangente, de parte das Nações e dos Organismos Multilaterais, visando ao estabelecimento de políticas globais, para lidar-se com questão de tal porte. Afinal, como sabido, o terrorismo poderá, a curto prazo, apoderar-se de tecnologia nuclear e de armas químico-bacteriológicas, capazes de promover chantagens e destruições em massa, jamais pensadas pelos estrategistas e cientistas políticos até então.
             O mundo, neste início de Terceiro Milênio, assiste a um espetáculo de guerras sofisticadas, primeiro no Afeganistão e depois no Iraque, com ameaças de que outros países se vejam confrontados com o mesmo poder de polícia adotado e exercido pelos Estados Unidos de forma unilateral, a segurança só será concretizada se o destino, a adaptação ter sido de forma previsível e lógica,       aos meus olhos.
É plenamente capaz de combater o terrorismo, tendo a cautela para não perder os preceitos morais e jurídicos, para não cair no desconchavo que para combater os opositores da democracia e suas liberdades individuais é essencial que não se despreze os direitos inalienáveis dos indivíduos como razão aparente para sua eficiência.
REFERENCIAS
 
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BOSON, Gerson de Britto Melo. Direito Internacional Público: O Estado em Direito das Gentes. 3° ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
 
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12° Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15° Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
 
PIRES, Renato Barth. O direito de petição aos Organismos Internacionais e a efetividade dos Direitos Humanos. Direito Federal: Revista da associação dos juízes federais do Brasil. Revista da Ajufe. N° 85. Ano 23 (3° trimestre / 2006). Brasília: Ajufe. 2006.
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REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 11° Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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VIZENTINI, Paulo. O 11 de setembro e as relações internacionais. Disponível em: http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?materia=885 Acesso em 21/05/2009.
 


[1] Estudante do 3° período de direito da faculdade São Luís. E-mail: monicamatoes@hotmail.com
[2] Albuquerque, José Augusto Guilhon. O papel para a social-democracia num mundo globalizado. Disponível em:https://www2.psdb.org.br/psdb_antigo/Partido/itv/seminario/novo_contexto /guilhon_alburquerque.htm
[3]Albuquerque, José Augusto Guilhon. O papel para a social-democracia num mundo globalizado.
[4] PIERRE, Héctor Luís Saint. As relações civis - militares no Brasil depois dos atentados de 11 de setembro. Disponível em: http://www.resdal.org/Archivo/d000019b.htm
 
[5] PIERRE, Héctor Luís Saint. As relações civis - militares no Brasil depois dos atentados de 11 de setembro. Disponível em: http://www.resdal.org/Archivo/d000019b.htm
[6] PIERRE, Héctor Luís Saint.
[7] PIERRE, Héctor
[8] TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. Estado de direito e fundamentalidade dos direitos humanos nos paradigmas liberal, social e democrático. 2004. Pág.75
9 TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. 2004, pág. 77
10TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. 2004, pág. 83
11 PIRES, Renato Barth. O direito de petição aos Organismos Internacionais e a efetividade dos Direitos Humanos. 2006, pág. 812
 
 
 
 
 
[12] PIRES, Renato Barth. O direito de petição aos Organismos Internacionais e a efetividade dos Direitos Humanos. 2006, pág. 813
13 PIRES, Renato Barth. O direito de petição aos Organismos Internacionais e a efetividade dos Direitos Humanos. 2006, pág. 814
 
 
 
[14] PIRES, Renato Barth. O direito de petição aos Organismos Internacionais e a efetividade dos Direitos Humanos. 2006, pág. 817
 
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