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Resumo:
Trata o presente trabalho de uma análise sobre a evolução jurisprudencial quanto à repetição de indébito dos tributos indiretos, bem como sobre a legitimidade ativa para sua postulação em juízo.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2012.
Última edição/atualização em 07/12/2012.
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1.TRIBUTOS INDIRETOS
A classificação de tributos em diretos e indiretos está vinculada ao repasse econômico ou não do tributo pago. Sobre tal esclarece Luciano Amaro[1]:
“Outra classificação, de fundo econômico, mas com reflexos jurídicos, é a que divide os tributos em diretos e indiretos. Os primeiros são devidos, “de direito”, pelas mesmas pessoas que, “de fato” suportam o ônus do tributo; é o caso do imposto de renda. Os indiretos, ao contrário, são devidos, “de direito”, por uma pessoa (dita “contribuinte de direito”), mas suportados por outra (“contribuinte de fato”): o “contribuinte” recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro para o contribuinte de fato”; os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços (IPI, ICMS, ISS) estariam aqui incluídos”.
Como visto nos tributos indiretos formam-se duas relação distintas, a primeira, uma relação jurídico/tributária entre o contribuinte de direito e o Fisco e a segunda, uma relação jurídico/comercial, entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Nota-se, portanto, que entre os primeiros há uma ralação de direito público e entre os últimos uma relação de direito privado. Percebendo-se, também, que entre contribuinte de fato e Fisco não há qualquer relação jurídica.
2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS INDIRETOS
A repetição do pagamento indevido de tributos vem prevista no artigo 165 e seguintes do CTN, especificamente o artigo 166 trata da repetição de indébito dos tributos indiretos.
“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. (art. 166 do CTN)
Em comentários a tal artigo Hugo de Brito Machado[2], pondera:
“Assim, nas restituições de tributos indevidamente pagos se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não seu encargo financeiro transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição se provar que assumiu o encargo financeiro, ou no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.”
Por sua vez Leandro Paulsen[3] acrescenta:
“O art. 166 do CTN é inequívoco ao cuidar do caso dos tributos cuja sistemática legal de apuração e recolhimento implique a transferência do ônus tributário a terceiro, contribuinte de fato, colocando-o como titular do direito à restituição. O STJ entende que a transferência do ônus tributário deve decorrer da própria lei, sendo importante destacar, ainda, que o âmbito de aplicação do art. 166 do CTN não se estende, na cadeia econômica, além do contribuinte de fato, sendo “irrelevante a repercussão econômica que tenha a partir daí”, que a ninguém mais habilita, tampouco de ninguém mais exige autorização. Titular do direito à repetição, pois, é o contribuinte de direito, o substituto ou o responsável tributário que tenha suportado o pagamento do tributo e, quando transferido o encargo a terceiro, quem o suportou diretamente. Estes são os efeitos da combinação dos arts. 165 e 166 do CTN.”
Paulo de Barros Carvalho[4], ao comentar a importância da determinação do sujeito passivo da relação tributária nas ações de repetição de indébito, conclui que:
"... só o contribuinte tributário tem direito à repetição de indébito e, via de conseqüência, só a ele é atribuído legitimidade processual para tal empreendimento. Advirta-se que o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual . Resulta dessas considerações que é ao sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, que realizou o evento jurídico do pagamento indevido, que pertence o direito subjetivo de figurar no pólo ativo do liame da devolução do indébito tributário.
Após tais considerações passa-se a analisar a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores sobre repetição de indébito nos tributos indiretos.
3. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Um dos acórdãos mais antigos do STF que trata da repetição de indébito nos impostos indiretos é o Acórdão do RE 47069 da Segunda Turma, publicado em 12.09.1961, no referido acórdão ficou consignado que era “incabível a repetição de imposto indireto, que repercute sobre terceiros, não se configurando o prejuízo do solvens.” Sendo inclusive sumulado tal entendimento na súmula 71 de 13.12.63 a qual orientava “Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”
A partir do final da década de sessenta o Supremo Tribunal Federal começa a admitir a possibilidade de repetição de indébito nos impostos indiretos, sob certas condições, como se infere pelo teor da súmula 546 de 03.12.1969, a qual se transcreve: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.”
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal matéria, pela pertinência, vem sendo tratada no STJ, o qual tem mudado nos últimos anos apenas seu entendimento quanto a legitimidade para postular a repetição houve uma oscilação no entendimento do Tribunal, como se infere pelas transcrições infra:
“O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. “ (Precedentes: REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006).
"Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS incidente sobre essas operações. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS." (RMS 24.532/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.08.2008, DJe 25.09.2008).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO-REPERCUSSÃO DO ENCARGO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos. em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
2. In casu, o Tribunal local analisou as questões sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 800/801), verbis:
"O ICMS é imposto indireto. A restituição é feita a quem provar que o pagou. Aplicação do artigo 166, do Código Tributário Nacional,
verbis:
(...)
A autora não comprova ter arcado com o ônus de recolher o tributo sem acrescê-lo ao preço da passagem.” REsp. 1105439-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 06.04.2010, DJe 18.05.2010).
"Tributário e Processual Civil. IPI. Descontos incondicionais. Sindicato de distribuidores de bebidas. Empresas substituídas que não são contribuintes do imposto, nem suportam o encargo referente à operação tributada. Ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes. Precedentes. Apelo do impetrante improvido e apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial providos.”(REsp. 903394-AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.03.2010, DJe 26.04.2010).
O REsp 903394 (2006/0252076-9 - 26/04/2010) veio consolidar o novo entendimento do STJ quanto a repetição de indébito nos impostos indiretos, uma vez que tal recurso tratar-se de recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC.
4. CONCLUSÃO
Exsuge do presente estudo que a interpretação sobre a repetição de indébito de tributos indiretos passou por relevantes mudanças na jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que inicialmente era incabível a repetição de imposto indireto, que repercute sobre terceiros, não se configurando o prejuízo do solvens, Logo após passou-se a entender que caberia a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. Porém, após entender que caberia a repetição de indébito em tributos indiretos a divergência voltou-se para definir quem seria parte legítima para postular tal repetição, havendo decisões em que ora era o contribuinte de direito, ora o de fato. Atualmente a jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido que tratando-se de impostos indiretos para se analisar a legitimidade ad causam para fins de repetição de indébito prevista no artigo 166 do CTN há necessidade, por conseguinte, da demonstração da prova da sua não-repercussão financeira ou da autorização de quem a assumiu.
REFERÊNCIAS
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 2 ed. São Paulo: Ed. Noeses, 2008.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio_assunto.asp
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