envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA A REPATRIAÇÃO DE ATIVOSDireito Internacional Público
Síntese e análise de julgados relativos à lavagem de dinheiro e crime antecedenteDireito Econômico
Figurinhas carimbadas da Lava Jato, offshores facilitam a ilegalidade. Entenda como funcionamDireito Empresarial
Lavagem de dinheiro: Aspectos históricos e processo de branqueamento de capitais.Direito Empresarial
O uso das bandeiras de conveniência no Registro de Propriedade de NaviosDireito Internacional Público
Outros artigos da mesma área
DECISÕES DA JFMG OBRIGAM A RFB A RESTITUIR INDÉBITOS DECLARADOS NO PER/DCOMP EM ATÉ 360 DIAS
IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA PARTILHA DE BENS DO CASAL
Noções à respeito da Exceção de Pré-Executividade
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
Direito de restituição sobre o ICMS "incidente" na conta de luz




Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2016.
Indique este texto a seus amigos 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as disposições de tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas jurídicas internas, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional, ressalvado o que contraria a Constituição. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, afastou a tributação de imposto de renda sobre rendimento de uma empresa espanhola que prestou consultoria técnica no Brasil. O caso envolve a espanhola Iberdrola Energia S/A, que questionava em recurso especial acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A empresa afirma que não é devida a incidência do imposto de renda sobre a remuneração porque o valor não representa acréscimo patrimonial. Além disso, o tratado assinado entre o Brasil e a Espanha, de 1976, impede, no artigo 7º, que os lucros das empresas sejam tributados nos dois países, a chamada bitributação. Conforme o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o tratado diz que os lucros da empresa só são tributáveis em um país.
A cobrança do imposto só é possível quando a companhia exerce a atividade por meio de um estabelecimento permanente no país signatário. Ele afirma ainda que o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas operacional, “resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluindo o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados”.
A empresa foi contratada em 2000 e prestou serviço de consultoria técnica no Projeto Termopernambuco, que envolvia a construção de uma usina para produção de energia termoelétrica, que funciona atualmente em Ipojuca. O processo teve início porque, após consulta, a Receita afirmou que a remuneração paga por empresa brasileira à sociedade situada no exterior não caracteriza lucro, sendo devida a tributação da companhia espanhola.
REsp 1272897/PE
Por Marcelo Galli em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/tratado-prevalece-norma-interna-afastar-bitributacao?utm_source...
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |