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Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2012.
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Existe um direito ao procedimento no processo penal? Quais seriam as dimensões em que ele pode se apresentar?
O procedimento é um pressuposto processual objetivo, ou seja, é uma das formalidades necessárias do processo para que este seja devidamente regular. Os dois tipos de procedimentos estão previstos no art. 394, do Código de Processo Penal (CPP), sendo que um deles possui subdivisões, senão vejamos:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
O critério, então, para adoção de determinado procedimento é a quantidade da pena privativa de liberdade, independentemente de se tratar de reclusão ou detenção, ressalvando-se, obviamente os crimes dolosos contra a vida (Procedimento do Júri) e os que se submetam a procedimentos especiais.
O art. 400 disciplina a audiência de instrução e julgamento, válida apenas para o procedimento ordinário, já que para o procedimento sumário adotar-se-ão as disposições dos arts. 531 e seguintes.
O art. 412, do CPP, reza que: “O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias“. Trata-se o citado artigo de lei de prazo para a conclusão da primeira fase do procedimento referente ao Tribunal do Júri, isto é, até a prolação da decisão de pronúncia. Como os atos praticados no rito ordinário correspondem àqueles da fase inicial do júri, pode servir a mesma regra como parâmetro, salvo quando houver os seguintes critérios: complexidade do caso; conduta processual do acusado; e conduta das autoridades judiciárias. Essa possibilidade de excesso de prazo decorre da adoção da Teoria dos Três Critérios, criada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e que se aplica no Brasil. Então, conclui-se, que, na falta daqueles critérios, o procedimento, além de previsto no art. 394 do CPP, é sim um direito, pois, se não for concluído no prazo legal, tem-se um prejuízo para a defesa, principalmente quando o acusado se encontra preso e, também, no caso de ser procedimento sumário, pois neste rito não se prevê a possibilidade de concessão de prazo para diligências, alegações escritas e sentença, sendo todos os atos realizados, necessariamente, na audiência efetivamente concentrada, ao contrário do procedimento ordinário que prevê a possibilidade de tudo isso sem ser em audiência una. Além disso, o prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como o número de testemunhas são diversos para o procedimento sumário e ordinário, ou seja, no ordinário tem-se o prazo de 60 dias para realização da audiência de instrução e julgamento, enquanto para o sumário é de 30 dias; a quantidade de testemunhas permitidas para o ordinário é de 8, enquanto que para o sumário é de 5 testemunhas; e as alegações finais orais é obrigatória no sumário, enquanto no ordinário há as seguintes hipóteses: a) quando o caso reveste-se de complexidade ou quando o número de acusados recomendar a medida; b) quando a audiência for concluída sem a apresentação de alegações finais em razão da necessidade de realização de diligência considerada imprescindível. No primeiro caso (letra “a”), o juiz terá a faculdade de conceder às partes a apresentação de memoriais. No entanto, manda a boa razão que assim proceda. No segundo (letra “b”), não se renova a audiência, devendo as razões finais ser apresentadas, obrigatoriamente, através de memoriais. Essas são as dimensões em que o procedimento pode se apresentar como um direito e não como uma faculdade! Aqui vale uma advertência: o procedimento errado poderá acarretar a nulidade absoluta do ato processual pela afronta ao princípio da ampla defesa, podendo o prejudicado se utilizar, com sucesso, do habeas corpus. Atente-se para o disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Evidentemente que o direito a um processo sem dilações indevidas alcança não somente o acusado, mas também é um interesse da sociedade, daí a necessidade de utilização do procedimento correto.
Logo, conclui-se que, o procedimento é um direito ao contraditório e a ampla defesa. Tanto é que foi alterado o art. 265, pela Lei nº 11.719/2008, cujo caput passou a ter a seguinte redação: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Neste sentido:
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0016.01.015716-8/001 - RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - A Constituição de 1988 consagrou os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando-os como dogmas, ou seja, se desrespeitados tais princípios, viciada encontra-se a prestação jurisdicional. A nomeação de defensor dativo ao réu, sem que este tenha sido intimado para opinar a respeito, não sabendo da renúncia do advogado contratado, é vício que demonstra o desrespeito ao princípio da ampla defesa ao longo do procedimento".
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