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AÇÃO PENAL


Autoria:

Edson Cesar Pereira


Sou estudante de direito, na faculdade de São Lourenço-MG. Trabalhei com estagiário na delegacia de policia da cidade de Cristina-MG, e ainda sou representante de sala e monitor.

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Resumo:

O referido artigo irar tratar das especies de Ação Penal, suas características e também versar sobre princípios.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2016.

Última edição/atualização em 13/05/2016.



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DEBL ESTUDOS


DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL

 

      O que a DEBL pretende com esse estudo, é justamente demonstrar de forma clara e rápida o conteúdo da meteria seleciona (AÇÃO PENAL). 

        Nossas palavras chaves serão: AÇÃO PENAL; PRINCÍPIOS; MODALIDADES DE AÇÃO PENAL.

 

A DEBL espera que você estudante, possa querer aprender mais e mais sobre esse assunto. Lembramos que são apenas tópicos que a nosso ver, são de maior relevância para a matéria. Mas gostaríamos de mais uma vez lembrar que conhecimento, seja em qual área for, é muito relativo. Por isso cada estudante tem que procurar o que melhor atenda as suas expectativas.

BONS ESTUDOS.


AÇÃO PENAL

     

Sabemos que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emenda do povo, texto esse que encontramos na nossa Lei Fundamental (CF/88).

Mas para que possamos conceituar o que é Ação Penal, temos que voltar um pouco a história. Em tempos passados as pessoas podiam “fazer justiça com as próprias mãos”. Não pertencia ao Estado o monopólio da justiça, onde tínhamos a presença de um Estado Liberal, estado esse que não interferia na vida dos indivíduos. Nessa época operava a lei do mais forte, a lei daqueles que tinham mais poderes aquisitivos, onde os mesmos aplicavam penas absurdas aqueles que eles achavam que eram infratores das leis.

Com o passar do tempo o Estado percebeu que tinha que tomar o controle da situação, onde não poderia mais deixar nas mãos das pessoas tais poderes, porque as mesmas não tinham nenhuma condição para lidar com tais conflitos. Vemos nascer ai, um Estado preocupado com a forma de lidar com os infratores das leis, surge então o Estado de direito.  Estado esse que por sua vez, se preocupava demais e se intrometia demais  na vida das pessoas. Onde tudo era de seu interesse, e chamava para si as responsabilidades.

O que era preciso então? Era preciso um Estado que não fosse tão “leviano” e um estado que não fosse tão “autoritário”. Surge então o Estado Democrático de Direito. Estado esse que tem com característica principal a não intervenção em assuntos que são de caráter pessoal, salvo quando o individua permiti ou quando o Estado tem que interferi de forma obrigatória naqueles supostos conflitos de direitos. Quando falamos em Estado Democrático de Direito, para que possamos adentrar na AÇÃO PENAL, temos que entender que nesse “sistema”, o Estado chamou pra si a responsabilidade de resolver as questões de direito público, direito público esse que podemos dizer, direito penal. Que o ramo do direito que trata das infrações penais, essas tipificas dentro do próprio decreto Lei 2848/40 o nosso tão querido e repressivo Código Penal e diversas leis esparsas, como por exemplo, a Lei de Drogas (11.340/06). Como se sabe não se pode “fazer justiça com as próprias mãos”, no atual contexto de leis em que vivemos. Até porque quem faz isso, ou seja, acha que tem o direito de bater, ferir, ou até mesmo matar pessoas, realizando julgamentos com as suas próprias convicções, comete um crime chamado de (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES, Art. 345 do CP).

O Estado possui a TUTELA JURISDICIONAL, que é o poder de dizer o direito no caso concreto, é o Jus Puniend, expressão latina que pode ser traduzida como o direito de punir do Estado. E modo pelo o qual pedimos essa tutela (proteção) é através da Ação Penal.

 

Podemos conceituar então AÇÃO PENAL como o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da pratica de condutas definidas em leis com crime.

 

MODALIDADES DE AÇÃO PENAL

     

      A ação penal se divide em AÇÃO PENAL PÚBLICA e AÇÃO PENAL PRIVADA. Essas por sua vez se subdividem em AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (1.1), CONDICIONA (1.2); AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA (1.3), PERSONALISSIMA (1.4) E SUBCIDIÁRIA (1.5).

 

1.1       AÇÃO PENAL PÚBLICA

 

É a ação penal,  pela qual tem com seu titular o MINISTÉRIO PÚBLICO, como trás o texto da CF/88, Art. 129,I e Art. 257,I do Decreto Lei 3689/41 Código de Processo Penal).

 

Art. 129 CF/ 88 São funções institucionais do Ministério Público:

I-promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Art. 257 do CPP Ao Ministério Público cabe:

I-Promover privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código.

 

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

 

      Não podemos deixar de falar sobre os PRINCÍPIOS, que hoje dentro do ordenamento jurídico pátrio é de extrema relevância, considera por muitos juristas como “normas a serem seguidas”, dando aos princípios status de lei. A ação penal publica também possuem princípios, passaremos a analisar os mesmos.

 

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

 

                O exercício da ação penal pública é um dever funcional, inerente ao Ministério Público, ou seja, não é uma faculdade, mais sim um dever do Estado-juiz em dizer o direito no caso concreto, em resolver a lide e retomar a paz social. Tal princípio nos diz que não é facultativo, ou seja, aplicar ou não as leis.

O Estado quando é provocado (Princípio da inércia) tem a obrigação de se manifestar e resolver o conflito. Logo, como já sabemos que o titular da ação penal pública é o MP (Ministério Público), este não pode em nenhum momento deixar de dar prosseguimento a ação, tendo que ir até o final, mesmo se for pra pedir a ABSOLVIÇÃO do réu. É bom lembrarmos que o MP, é CUSTUS LEGIS, uma expressão latim que quer dizer Fiscal da Lei. Não é papel do MP, apenas oferecer denuncias, ou nos clássicos julgamentos do Júri ser o acusador, não, o papel do MP é bem mais amplo. No qual podemos perceber o que diz o artigo 129 e incisos da CF/88.

 

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE


            Princípio que diz que o titular da ação (MP), não poderá desistir da ação penal. Como dito anteriormente ainda dentro do Princípio da Obrigatoriedade, o MP, pode e deve pedir a absolvição do réu, mas isso não quer dizer quer que o “garantidor da lei”, está desistindo ação penal.

        É  o que versa o Artigo 42 do CPP:

 

O Ministério Público não poderá desistir da ação penal

 

 

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILDADDE

 

        Diz o principio que a ação penal, quando houve mais de dois agentes infratores, não poderá ser processada a apenas um, mas a todos os envolvidos na ação. É o que dizem os doutrinadores, em que toda ação penal pública é INDIVISSÍVEL, já que todos aqueles que contribuíram para o delito serão processados.

        Mas é bom fazermos uma observação a cerda desse princípio. Tanto o STF como STJ, entendem que a ação penal pública é divisível, pois admite desmembramento e complementação incidental por meio de aditamento.

Segundo entendimento dos referidos tribunais superiores, pode haver o aditamento, onde o MP pode pedir a absolvição de um dos réus, ou ainda impetrar habeas corpus. Mas precisamos ficar atentos a essa questão (absolvição e habeas corpus), ditas como exemplos. Mesmo o MP fazendo isso, NÃO, quer dizer que está desistindo da ação penal.

 

 

PRINCÍPIO DA INTRANSCÊNDENCIA OU PESSOALIDADE

 

                Esse princípio diz que os efeitos da ação penal pública não podem ultrapassar a figura do réu. Como sabemos dentro do direito penal as penas aplicadas ao infrator da lei, não pode ser passada pra outro agente, ou seja, temos que nos lembrar sobre o Princípio da Responsabilidade Pessoal, que na verdade corresponde ao mesmo princípio a que estamos falando.

        Para que possamos entender de forma mais clara, podemos citar o artigo 5º da CF/88.

 

Artigo 5º, XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. 

       

        Passaremos agora a analisar cada uma das modalidades de ação penal. Gostaria de pedir sua atenção com relação ao o que foi dito antes, onde temos a numeração pra cada uma delas logo acima.

 

(1.1)      AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA


É aquela exercitada de oficio independente da manifestação de vontade de terceiros. Essa é regra, como podemos encontrar no texto do artigo 100 do Decreto Lei n. 2.848/40( Código Penal).

 

 

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

 

        O que podemos entender com o artigo, é que há maior parte dos crimes são de ação penal pública incondicionada, onde quando não for o próprio tipo vai trazer que a ação será condicionada a representação. Podemos pegar como exemplo, artigo 147 do CP.

 

 

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causa-lhe mal injusto e grave.

Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

 

        Essa expressão “somente se procede mediante representação” é que a ação penal deixa de ser ação penal pública incondicional  e passa a ser de ação penal pública condicional.

 

(1.2)      AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

 

É aquela titularizada pelo o MP (Mistério Público), que depende, contudo, de uma prévia manifestação de vontade do legitimo interessado.

O que temos que entender dentro dessa modalidade de ação penal, é que naquela (ação penal pública incondicionada), o titular da ação é o MP, assim como nessa, o que muda é que agora o titular, não pode mais seguir em frente com a ação penal, dependendo de representação, requisição (do Ministro da Justiça), para que possa dar prosseguimento na persecução penal.

        Podemos citar como exemplo o artigo 154 do CP.

 

 

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

 

Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

 

       

Passaremos a falar agora, sobre AÇÃO PENAL PRIVADA.

 

AÇÃO PENAL PRIVADA

 

Diferentemente da ação penal pública, a ação penal privada tem com titular a vítima, seu representante, ou quem tenha qualidade para representa-lo.

São crimes em que o legislador achou melhor deixar a vítima se manifestar, dar a ela a oportunidade de querer ou não querer dar “queixa” do autor.  Crimes esses que atingem diretamente o ofendido, ao contrário do que acontece na ação penal pública, que além de atingir o ofendido, também atinge o Estado.

Podemos conceitua-lá como sendo aquela ação a qual a titularidade pertence ao ofendido, dando ao mesmo a possibilidade de exercer ou não o seu direito de pedir ao Estado-juiz, que exerça o seu papel de “pacificador social”, que diga o direito ao caso concreto.

 

Assim com na ação penal pública, a ação penal privada, também possui PRINCÍPIOS, os quais não podemos deixar de falar.

 

 

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

 

        Por esse princípio a vítima só exercerá a ação penal se lhe for conveniente.

        Dentro desse princípio é a vitima (ofendido) que escolhe ou não iniciar a persecução penal, ou seja, a ação penal.

        Podemos citar ainda o que a doutrina chama de “Institutos correlatos”.

 

                DECADÊNCIA: é a perda da faculdade de promover a ação penal privada, em razão do decurso do tempo (seis meses, começando a contar, a partir do conhecimento do autor do crime). É o que diz o artigo 38 primeira parte do CPP.

 

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou o seu representante legal, decaíra no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

 

                Extinção da punibilidade: Nada mais é, do que a perda do direito do Estado de punir o agente infrator da lei. São varias as razões que podem levar a extinção da punibilidade, razões essas que estão dentro do artigo 107 do Código Penal.

 

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I-pela morte do agente;

    II-pela anistia, graça ou indulto;

    III-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV-pela prescrição, decadência ou perempção;

    V-pela renuncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI-pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;

   IX-pelo perdão judicial nos casos previstos em lei.

 

    RENÚNCIA: ela é caracterizada pela declaração expressa da vitima, de que não pretende ingressar com a ação ou pela prática de ato incompatível com essa vontade.

 

 

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

 

    Por esse princípio, nada impede que a vitima no decorrer da ação desista de prosseguir a mesma.  Isso quer dizer que durante a persecução penal, o ofendido pode dispor da ação, pode não querer mais continuar com a ação.

                       

Assim como no princípio da oportunidade, temos que citar os Institutos Correlatos do princípio da disponibilidade:

                PERDÃO: ele se caracteriza quando a vítima declara expressamente que não pretende continuar com a ação ou quando ela pratica um ato incompatível com essa vontade.

                OBS: O perdão é um ato bilateral. E só surtirá efeito pretendido (extinção da punibilidade).

 

                PEREMPÇÃO: é a sansão judicialmente imposta pelo “descaso” da vítima na condução da ação privada.

 

 

PRINCÍPIO DA INDIVISSIBILIDADE

 

                Caso a vítima entre com a ação (queixa) a mesma tem que acontecer contra todos os envolvidos na ação.

                Não pode a vítima de um crime, cuja ação seja privada, e que haja mais de um autor, a mesma (vítima), não pode realizar a queixa a apenas um dos autores.  Ao fazer a queixa contra um, todos os outros envolvidos serão alcançados pela persecução penal.

 

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

 

                Assim como na ação penal pública, temos o princípio da intranscendência, o temos também dentro da ação privada. Tal princípio diz o mesmo, que os efeitos da ação privada não podem ultrapassar a figura do réu.

 

       Passaremos agora, a analisar as modalidades  da ação penal privada.

  

(1.3)   AÇÃO PENAL EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

 

            Essa é aquela titularizada pela vítima, ou pelo seu representante legal. São crimes de ferem somente ofendido, que tem a discricionariedade de querer a persecução penal ou não.

        Representante legal, que aquele que tem responsabilidade e representa, por exemplo, um o menor de 14 anos perante algumas situações. Sendo que o mesmo não possui capacidade de fato para estar em juízo.

        É bom fazermos uma OBS: Essa ação admite sucessão por morte ou ausência pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão).

        São exemplos de crimes cuja ação penal é privada: Os crimes contra a honra (CP), artigos 138 c/c com 145(primeira parte).

 

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa...

 

(1.4)   AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALISSÍMA

 

        É aquela cujo único titular é a vítima. Aqui não cabe o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Não cabe nessa ação a sucessão por morte ou ausência.

        A diferença entre a ação penal privada e a personalíssima, é que nesta o direito de representar é único e exclusivo da vítima ou do ofendido, não cabendo a mais ninguém tal direito. Enquanto naquela, o direito a queixa não é exclusiva da vítima, também pertence ao seu representante legal, ou no caso de morte ou ausência do ofendido esse direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão (artigo 31 do Código de Processo Penal).

 

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir da ação passará ao cônjuge, ascendente, descente ou irmão.

 

        Dentro do Código penal tínhamos dois tipos de ação penal privada personalíssima, que era o adultério (artigo 240), revogado pela lei n. 11.106/05, e o único que ainda está em vigor que é o artigo 236 do CP.

 

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

 

(1.5)   AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSÍDIARIA DA PÚBLICA

 

        É aquela ação exercida pela vítima, devido ao MP (Mistério Público), não ter atuado dentro do prazo que a lei determina (artigo 29 do CPP). Prazo esse que consta dentro artigo 46 do CPP.

        Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo lega, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retornar a ação como parte principal.

 

E com relação aos prazos:

 

        Art. 46. O prazo para o oferecimento da denúncia estando o réu prezo, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se a o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

 

        Ainda com relação às prazos, temos que fazer uma OBS: Onde para vítima, começa para contagem do prazo (de seis meses), a partir da data do conhecimento da inércia do MP.

 

 

        Com isso fechamos nossos estudos com relação à ação penal e suas modalidades. Gostariam de lembrar mais uma vez, que essas foram nossas colocações, no qual cabe a cada um pesquisar e estudar suas próprias necessidades dentro da matéria. Independente do estudo que for nunca é esgotado ao todo, devemos sempre querer saber mais de todos os assuntos e estudos. ( DEBL ESTUDOS).

 

 

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