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ESSA TERRA RURAL É SUA?


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



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"As terras são bens mais estáveis e firmes que os fundados na indústria mercantil" (Nicolau Maquiavel).

Imagina viver anos em uma terra de boa-fé, de forma pacífica, cultivá-la, se alimentar do que nela plantou e depois ser despojado da mesma sem Direito a nada? Justo seria isso?

Ora, a posse prolongada em uma terra, initerruptamente, incontestada pelo tempo determinado e com ânimo de dono, tem que dá o Direito à aquisição da propriedade para quem ali permaneceu, porque justo não seria que o verdadeiro dono, que abandonou a terra e deixou-a a Deus dará, venha posteriormente retirar quem dela se nutriu e preservou.

Tudo o que pode ser objeto de posse, não estando fora do comércio, é suscetível de Usucapião (aquisição da propriedade pelo tempo).

A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Desse modo, justifica-se a perda da coisa pelo proprietário em favor do possuidor, porque, segundo Benedito Silvério Ribeiro (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. v. 2. p. 161. São Paulo: Saraiva, 1992), “a posse e o tempo concretizam uma situação fática que se estabelece independentemente do querer ou não querer do real proprietário”.

O art. 191, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) assim reza: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Se por um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma terra em que viveu, aquele que eventualmente o perde sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que era seu. Ora, o preço da posse é a permanente vigilância. Se não vigiou, se não discutiu a presença de outrem no local, é porque não cuidou, não manteve a terra em sua função social, e, por isso, merece ser punido com a perda da mesma.

Completado o prazo de 05 (cinco) anos com os demais requisitos, o Usucapiente já é proprietário. A Sentença Judicial em Ação de Usucapião só vai ser um Decreto Judicial para reconhecer tal Direito que já está preestabelecido. A transcrição da sentença no registro imobiliário, com muito maior razão, também é mero requisito regularizador da situação jurídica do imóvel. Com o registro da sentença, terá o titular a situação do imóvel pacificada com relação a terceiros.

Geralmente, os testemunhos dos vizinhos e pessoas do lugar, bem como definição clara de limites do imóvel, são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse, sendo que aqueles serão apresentados em juízo, em Audiência.

Determinada Sentença Declaratória servirá de Título para o Registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade no qual se encontra o imóvel, regularizando o Direito de propriedade, bem como alcançando o Efeito Erga Omnes, ou seja, para tornar a situação fática pública e oponível perante terceiros, na modalidade originária de aquisição.

Portanto, essa terra rural é sua.

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