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TRAUMAS DO CRIME DE ESTUPRO - O SILÊNCIO QUE NÃO PENALIZA


Autoria:

Marcia Aparecida Da Silva


Advogada e Pós-Graduanda em Legislação e Práticas Trabalhistas

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Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2017.



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Resumo: Muitas pessoas ainda desconhecem a profundidade das sequelas causadas na vida das mulheres vítimas do crime de estupro. Fazer uma pesquisa é sempre um processo de aprendizado e o objetivo desta foi demonstrar que, por vergonha, medo ou discriminação, a mulher não procura ajuda, pois em algumas vezes o agressor encontra-se no ambiente familiar ou no entorno, resultando, na impunidade do criminoso, ou por sua vez, quando procura, nem sempre recebe a pena adequada. Utilizou-se a revisão de literatura baseando-se no Código Penal, artigo 213 caput, onde afirma que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Trata-se de delito complexo que, além de atentar contra a liberdade sexual da mulher, agride sua integridade física, emocional e mental. A essência do crime é o uso da violência na prática do ato sexual indesejado. Existe na nossa legislação a punibilidade, desde a tentativa ao ato consumado, considerado crime hediondo, de regime fechado e podendo ainda ter aumento de pena na sua forma qualificada. Conclui-se que, mesmo as vítimas enfrentando seu próprio medo, para ir em frente na denúncia, existe ainda casos em que parece não coincidir com o que a lei estabelece, falta estrutura, amparo e o sistema é falho, deixando assim, vítimas marcadas pela agressão e com a sensação de impunidade, constituindo uma violência que dói no corpo e na alma.

 

Palavras-chave: Emocional. Estupro. Liberdade Sexual. Legislação. Mental.

 

RAPE CRIME TRAUMA - SILENCE NOT PENALIZES

 

Abstract: Many people are still unaware of the depth of the consequences caused in the lives of women victims of rape crime. Do a search is always a learning process and the purpose of this was to show that, out of shame, fear or discrimination, women do not seek help because in sometimes the abuser is the family environment or surroundings, resulting in impunity criminal, or turn when demand does not always receive the appropriate penalty. We used a literature review based on the Criminal Code, Article 213 caput, which states that constrain someone through violence or serious threat, to have sexual intercourse or to perform or allow him to practice other lewd acts. It is complex offense, and undermine the sexual freedom of women, assaults physical, emotional and mental integrity. The essence of the crime is the use of violence in the practice of unwanted sexual act. It exists in our legislation to criminal liability, since the attempt to consummate act, considered heinous crime, closed system and may also be worth increase in its qualified form. We conclude that even the victims facing their own fear, to go forward in the complaint, there are still cases in which seems to coincide with what the law states, lack structure, support and the system is flawed, leaving marked victims the aggression and the sense of impunity, constituting a violence that hurts the body and soul.

 

 

Keywords: Emotional. Rape. Sexual Freedom. Legislation. Mental.

Sumário: Introdução. 1.A história do Estupro na Legislação. 2. O Silêncio que não penaliza. 3. Violência. 3.1 Traumas Emocionais e Sociais. 3.2 Consequências Físicas. 3.2.1 Gravidez Indesejada. 3.2.2   Doenças sexualmente transmissíveis. 4. Constrangimento na Denúncia. 5 Delegacias de Defesa da Mulher. Conclusão.

Introdução

            Os crimes sexuais já recebem uma pena longe de ser baixa, já são considerados crimes hediondos, portanto, a simplificação do aumento simbólico das penas não terá resultados efetivos. Nos termos do artigo 213 do Código Penal, entende-se por estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Com pena de 6 a 10 anos de reclusão. Caso resulte em lesão corporal grave, a pena é de 8 a 12 anos de reclusão. No caso de resultar em morte, a pena é de 12 a 30 anos de reclusão. No caso do estupro de vulnerável, ou seja, “ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”, a pena é de 8 a 15 anos. Na mesma pena incorre quem pratica tais atos com pessoa que tem enfermidade ou deficiência mental. Se resulta lesão grave, a pena é de 10 a 20 anos, e se resulta morte, 12 a 30 anos.

O estupro é um crime que atinge a dignidade sexual, uma violência contra o corpo, e não importa se é realizado por um desconhecido na rua ou dentro de casa, quando o marido obriga a mulher a ter relações sexuais, em qualquer situação ele deixa marcas que duram muito tempo.

Para muitas mulheres ir a uma delegacia e fazer uma denúncia de estupro não é fácil, mas com a Lei 11340/2006 a Lei Maria da Penha, as vítimas começam com a denúncia relatando a agressão física, xingamentos e só quando se sentem seguras relatam o estupro.

A lei do estupro garante os direitos das mulheres, mas é preciso acabar com a cultura de machismo da sociedade que torna uma denúncia algo constrangedor, vergonhoso, e a mulher se vê culpada ao invés de ser a vítima, pois naquele momento são procurados elementos que justifiquem o estupro na vítima.

1.A história do Estupro na Legislação

Desde a época medieval já se encontram registros dos crimes contra a dignidade sexual, e um dos mais citados e correntes é o crime de estupro. “ A maneira como leis e culturas lidam com o estupro mudou pouquíssimo nos últimos 4 mil anos” (HUECK, 2015 p. 34).

No Código de Hamurabi escrito por volta de 3500 A.C., no capítulo décimo artigo 130 prevê a pena de morte a quem cometesse o crime de estupro, e a mulher seria isenta de culpa. Na Bíblia Sagrada no Velho Testamento livro de Deuteronômio 22 deixa claro: “Só seria crime (pena de morte) se o homem que estuprasse uma virgem não se casasse com ela”; O ponto da questão seria se isso tivesse acontecido até só século X, só que para nossa indignação em pleno século XX, mais especificamente até 2002 os estupradores podiam extinguir-se de punibilidade caso se casassem com suas vítimas. Atualmente, vem sendo reconfigurado os valores sociais que envolvem o tema com as Leis n. 11.106/2005 e n. 12.015/2009 onde já vem claramente definido no Código Penal Brasileiro do artigo 213: ‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, podendo ainda ter sua pena aumentada se o estupro qualificado resultar na morte da vítima artigo 213 § 2º tem a pena de reclusão de 12 a 30 anos.’(BRASIL, 1942)

Segundo Chrysolito de Gusmão (2002),O estupro pode ser definido como “o ato pelo qual o indivíduo abusa de seus recursos físicos ou mentais para, por meio da violência, conseguir ter conjunção carnal com sua vítima, qualquer que seja o seu sexo”.

“O elemento subjetivo do tipo é o dolo por não se ter presente a forma culposa. Há também a presença do elemento subjetivo especial, consistente na finalidade de obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de forma a se satisfazer a lascívia, sendo isto crucial para a que se diferencie o estupro do constrangimento ilegal. O sujeito ativo desta conduta pode ser qualquer pessoa, do mesmo modo que o sujeito passivo” (ALMEIDA,2016).

A Constituição brasileira (BRASIL, 1988) assegura a igualdade entre todos os brasileiros, sendo vedada qualquer forma de discriminação. A violência sexual é uma forma de discriminação. A interpretação da lei não pode ser feita de forma literal, mas deve levar em conta todo o sistema jurídico, inclusive o texto constitucional e os tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW - e todos vedam a discriminação e a violência contra a mulher.

Salientamos que a lei 12.015/2009 (BRASIL, 2009) transformou o delito do estupro em crime comum, podendo sim a mulher ocupar o polo ativo da conduta. No caso do estupro, é imprescindível para a tipificação da conduta que ocorra a conjunção carnal mediante violência.

Neste âmbito, é importante verificar se a vítima demonstrou dissenso durante todo o ato sexual, atentando-se para o fato de que o principal requisito da resistência é o de ser genuína, isto é, sua intensidade não precisa ser tal que se deva chamar de “heroica” ou desesperada.Dessa forma, se a mulher ou homem, durante o ato sexual, inicialmente consentido, manifestar a sua discordância quanto à continuidade, a vítima pode exigir que outra parte cesse a sua atuação. Se persistir, forçando a vítima, física ou moralmente, configurar-se-á o crime de estupro. Mas se a relação sexual tem início de maneira forçada, mas a vítima acaba concordando com a sua prática, torna-se írrita eventual punição do agente.

No livro Assassinato de Mulheres e Direitos Humanos: “A vítima as vezes é culpada por sua própria morte” (BLAY,2008, p. 22). Pois reagem, tentam lutar de todas as formas contra essa agressão e em consequência algumas chegam á morte.

Segundo pesquisas sobre percepção de crueldade o crime de estupro só perde para o assassinato, considerado crime hediondo, de regime inicial fechado, e sem direito à fiança.

2.O Silêncio que não penaliza

Há sem dúvida um “muro de silêncio” em torno do assunto, motivado pelo estorvo social machista de nossa sociedade.

Mesmo com tanta mudança na nossa legislação na última ainda é algo a ser quebrado, segundo dados do 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2015  “47.600 pessoas foram estupradas no Brasil”.

A cada 11 minutos alguém sofreu esse tipo de violência no país. Esse número pode ser ainda maior, pois a pesquisa só consegue levar em conta os casos que foram registrados em boletins de ocorrência – estimados em apenas 35% do montante real. Estamos falando de outros 65% que nem sequer entram nas estatísticas. Em números absolutos, São Paulo, com a maior população, está em primeiro lugar. Foram mais de 10 mil relatos de estupros no período de um ano – mais de 20% do total de casos registrados em todo o Brasil (OLIVEIRA, 2016).

Podemos analisar que o estupro é o único crime na qual “a vítima é julgada junto com o agressor” (HUECK, 2016). Mulheres relatam como são recebidas com desconfiança quando resolvem contar suas histórias para alguém. As perguntas são sempre as mesmas que roupas elas vestiam, onde elas estavam, que horas eram, se estava bêbada ou drogada, se já havia ficado com o estuprador alguma vez, se deu a entender que queria fazer sexo, como a culpa fosse também da mulher, esse constrangimento faz com que as mulheres na maioria das vezes silenciem essa agressão, não buscando ajuda, ou se calando para se poupar de ser também culpada.

Comentários assim surgem de amigos, familiares, policiais, médicos, advogados e até dos Juízes, praticamente em todas as instâncias são trabalhadas formas para abafar o crime.

Segundo Queiroz (2014) :“85,2% dos estupros acontecem dentro da casa da vítima”, os agressores são na maioria das vezes o pai, padrasto e até amigos, fazendo com que a vítima não tenha coragem de seguir em frente com a denúncia, pois seria colocado a prova a sua palavra, e assim não tendo forças para seguir se cala deixando impune o ato, e muitas vezes sendo sujeitadas a sofrer com isso por anos.

3 - Violência

Violência – é o emprego de força física, capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. Pode ser direta ou imediata quando empregada contra o titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando empregada a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco. (MAGGIO, 2013).

No que tange a violência real, as hipóteses são duas, a própria violência física e a ameaça, que também pode ser chamada de violência psicológica. Isso porque a própria tipificação dos crimes sexuais determinam que o constrangimento deve ser através de violência ou da grave ameaça. E é essa violência ou grave ameaça descrita nos crimes de estupro (GESSE; AQUOTTI, [2009?])

A consequências da violência sexual afetam muito a vida das vítimas, deixando incontáveis sequelas, medo de se relacionar sexualmente e atraso em retomar ao trabalho. São graves as consequências para a vida das vítima desses delitos, pois sofrem também de grave ameaça – denominada de violência moral, segundo MAGGIO (2013) “é a promessa da prática de um mal a alguém, de acordo com a vontade do agente, consistente na ação ou omissão, capaz de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima”.

MAGGIO (2013) ainda diz uma definição sobre o ameaça: “O mal grave (material, moral, econômico, profissional, familiar etc.) prometido na ameaça deve ser certo (não vago), verossímil (passível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer e não previsto para um futuro longínquo) inevitável (que o ameaçado não possa evitar). Não é necessário que o agente tenha intenção ou efetiva condição para concretizar a ameaça (praticar o mal prometido), basta que a ameaça seja séria, capaz de intimidar. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima [...]”.

As mulheres se envergonham de ser sido vítimas de um estupro, os sentimentos se misturam, mais ainda o medo de reconhecer seu agressor, pois algumas vezes foi cometido por conhecidos, atrasam a busca por ajuda médica. Num drama que parece não ter fim, vítimas de violência sexual.

3.1 Traumas Emocionais e Sociais

 De acordo com Oliveira (2014): “A maioria das mulheres desenvolve a Síndrome do Transtorno Pós-Traumático. O trauma pode durar anos e pode até ser permanente, principalmente se ela não receber a atenção adequada. É muito comum ela pensar recorrentemente em suicídio. Não quer dizer que ela vai cometer, mas ela pensa muito”.

As sequelas são incontáveis:

- Transtorno pós-traumático: a pessoa revive o momento e sofre como se estivesse vivendo novamente cada vez que se lembra, e isso acontece o tempo todo.

- Depressão: a vítima perde o prazer em fazer atividades cotidianas, não tem vontade de continuar a vida.

- Ansiedade e hipervigilância: passam a viver com medo de que isso lhe aconteça novamente e também passa a sofrer com medo de que pessoas que gostam possam ser vítimas dessa violência.

- Transtornos alimentares: acontecem com o objetivo de deformarem o corpo, comendo muito ou se tornando anoréxica, já que o desejo é deixar o corpo desinteressante a qualquer olhar malicioso.   

- Distúrbios sexuais: ter prazer em outra relação torna-se quase impossível, desvincular o ocorrido na hora do ato sexual até mesmo com a pessoa que se ama, não é mais uma opção.

- Relacionamentos interpessoais: a pessoa passa a ser desconfiada, não acredita mais que alguém pode realmente querer seu bem.

 - Sintomas de dissociação: a vítima pode passar a desvincular os sentimentos do corpo, tornando-se verdadeiros zumbis.

- Congelamento: não consegue mais reagir de forma a se proteger. 

- Dependência de substâncias: seja para conseguir dormir, desligar, ou esquecer, essas pessoas acabam encontrando em drogas ilícitas ou lícitas um pouco de alívio.

- Tendências suicidas: passam a se achar as piores pessoas do mundo e não mais se sentirem seguras e pertencentes, muitas delas acabam desistindo e preferindo a morte do que conviver com o passado que a atormenta insistentemente.

- Autoestima rebaixada: dificilmente essas pessoas recuperam a autoestima, até porque uma vez que exista o ocorrido, ao invés de voltar-se o foco ao agressor, o foco se vira totalmente para vítima, normalmente a culpando por seu comportamento ou por suas roupas.

3.2 Consequências Físicas

3.2.1 – Gravidez Indesejada

Sabino (2014) diz que a gravidez resultada de estupro é violência em dose dupla à mulher, especialistas afirmam que elas não criam vínculo com a criança, sentem horror quando pensam que estão gerando um fruto de um estupro.

Além da dor da violência sofrida em um ato contra sua vontade, a mulher ainda pode sofrer fisicamente com uma gravidez indesejada advinda de momento de terror sofrido por ela. A mulher recebe todo respaldo da lei O Código Penal Brasileiro no seu artigo 128, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, diz: "Não se pune o aborto praticado por médico: II - Se a gravidez resulta de estupro e aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal" ( BRASIL, 1940).

Na publicação Aborto Legal por Estupro (2009) diz:” Apesar da lei, a questão de interrupção da gestação nesses casos ainda é muito grave em nosso País. Para onde estas gestantes devem ser encaminhadas e quem deve atendê-las são questões que pendem sem respostas até os dias de hoje, já que desde 1940 são se preocuparam os legisladores em regulamentar o artigo acima citado. Os hospitais se negam a efetuar os referidos atendimentos, e os próprios profissionais da área médica não se comprometem a executar a interrupção da gestação uma vez que o Código de Ética Médica lhes faculta o direito de não o fazer. Em decorrência disso, aquela mulher que deveria merecer um atendimento diferenciado acaba procurando clínicas clandestinas, muitas vezes sem condições mínimas de higiene, e até mesmo curiosas, com todas as consequências trágicas que estamos acostumados a presenciar”.

E quando não tomam essa iniciativa, ficam aguardando por tanto tempo atendimento legal para o aborto que quando é autorizado a gestação está quase no seu fim, tornando aborto um procedimento não apenas cruel, mas incômodo, pois não deixa de ser uma criança que também tem seu sangue e traços, só que foi concebida em um momento de violência e totalmente contra a sua vontade. Na maioria dos casos essas mulheres optam em ter a criança, algumas com o tempo conseguem superar e cria-las da melhor maneira possível, outras após o parto abandonam ou entregam para adoção.

3.2.2 Doenças Sexualmente Transmissíveis

As doenças sexualmente transmissíveis são consequências sérias advindas da relação sexual sem proteção, nos casos de estupro esse problema é ainda mais grave pois a mulher não sabe quem é o agressor e se ele é portador de alguma doença transmissível.

Tipificado no Código Penal Brasileiro como crime, no artigo 130 traz a redação: “ Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. Pena de detenção, de três meses a um ano e multa.

Segundo Lopes (2015) quando a vítima denuncia a agressão ela tem o direito de receber atendimento quase que imediato para evitar problemas futuros, como doenças sexualmente transmissíveis, a preocupação maior é para a sífilis, gonorreia, clamídia e a aids, as vítimas de estupro recebem um atendimento específico.

Dentre as doenças sexualmente transmissíveis a mais conhecida sem dúvida é a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -AIDS, é uma doença gravíssima, pois além do preconceito existente para os portadores do vírus , ele ainda não tem cura , podendo levar à morte.

Franco (1998) conceitua a AIDS como sendo: “É a síndrome de imunodeficiência adquirida. É uma doença do sistema de defesa imunológica, provocada por vírus específico. Não se trata de uma doença hereditária, mas adquirida. Por causa das falhas na defesa do organismo, germes e micróbios, contra os quais normalmente esse organismo se defende bem, invadem o sangue e tecidos. Esses germes são chamados de “oportunista”, pois eles aproveitam a ocasião que lhes é dada para se desenvolver. Da mesma forma, as células anormais (cancerosas) aproveitam para se multiplicar e gerar tumores”.

Para combater um possível contágio do vírus HIV, é necessário que essa vítima tenha atendimento antes das primeiras 72 horas, prazo considerado ideal pelos agentes de saúde para tomar a primeira dose do coquetel antirretroviral, para prevenir doenças sexualmente transmissíveis,  a vítima de estupro é submetida a um tratamento com retrovirais, ou seja, terá de tomar mais de dez comprimidos por dia e pelo prazo de  30 dias é ministrado o coquetel anti-HIV.

Outra doença sexualmente transmissível - DST bastante conhecida é a Sífilis, que conforme conceitua Romanos (1982) “é uma enfermidade geral, essencialmente de infecção do organismo humano por meio de um micróbio extremamente delgado, cuja forma recorda à de um sacarrolhas: o spirochaete de Shaudinn”.

Segundo dispõe Passos (1995, p. 115): ”A sífilis pode causar alterações psíquicas para o paciente, sendo sempre necessário um bom apoio nesta esfera, pois é a sífilis, dentre todas as DST, aquela que mais problemas psicológicos desencadeia em seus portadores”.

Segundo informa Franco (1998, p. 201) a sífilis começa com uma pequena ferida nos órgãos genitais que não causa dor e é geralmente após uns 30 dias após o ato. Essa pequena ferida desaparece depois de um mês, espontaneamente. Após, surgem às chamadas ínguas e também somem espontaneamente. Depois surgem manchas vermelhas que parece com uma alergia, mas não coçam. Com isso, a doença evolui com o aparecimento de alterações na pele e mucosa. Cerca de um a dois anos depois, a doença entra na fase de latência e pode haver a cura espontânea ou então o doente ser levado para a fase tardia da doença, principalmente com lesões no coração e cérebro.

 A sífilis é uma doença sexualmente transmissível que tem cura e, seu tratamento é feito com uma dose única de antibiótico.

Temos também a DST chamada Gonorreia, que segundo Passos (1995, p. 121) conceitua: “A gonorreia é uma moléstia infecto-contagiosa, pandêmica, determinada pela Neisseria gonorrhoeae, transmitida através da relação sexual, sendo excepcional a contaminação acidental. Tem como principal característica clínica a presença de abundante corrimento purulento e viscoso pela uretra, no homem. Na mulher, é em sua maioria oligossintomática, determinando em geral um quadro de vulvovaginite ou colpocervicite”.

A gonorreia tem cura, sendo necessário fazer um tratamento, e deve seguir algumas recomendações médicas para que o tratamento tenha sucesso e sua respectiva cura, conforme explica Pinheiro (2017): “O tratamento para as formas não complicadas é geralmente feito com  Ceftriaxona intramuscular na dose de 250 mg. Este esquema tem taxa de cura de 99%. Azitromicina 1 grama também em dose única pode ser uma opção, mas taxa de sucesso é mais baixa e os efeitos colaterais são mais comuns”.

Outra DST bem conhecida é a Herpes genital que, segundo Franco (1998, p. 203) a herpes genital é causada por um vírus, com a formação de pequenas bolhas, que rompem-se e causam dor nos órgãos genitais e que estas cicatrizam sozinhas. A herpes ainda não tem cura, sendo que seu tratamento visa apenas, minimizar os efeitos e o tempo de duração das crises.

4.Constrangimento na Denúncia

 

Segundo Oliveira (2014) “90% das vítimas de violência sexual não denunciam o agressor e não procuram ajuda médica, [...]”, não é fácil denunciar um estupro, a vergonha em que a vítima é submetida na maioria das vezes faz com que ela não vá a busca de justiça, é como se as pessoas quisessem descobrir se você é uma vítima perfeita, aquela que realmente sofreu a agressão e não fantasiou um abuso.

É preciso ir à delegacia e prestar depoimento para funcionários que nem sempre sabem lidar com vítimas de violência sexual, não há nenhum tipo de treinamento especial para isso aqui no Brasil, a polícia deve proceder com humanidade e tato com a vítima, sem ser sugestiva, nem perguntar de sua vida pessoal. O procedimento legal  é de tão somente colher provas e depoimentos referente ao ato criminoso, nada mais que isso deveria ser dessa maneira, mas podem, sim, fazer as perguntas e insinuações, se quiser que o caso tenha continuidade no processo jurídico, segundo HUECK (2016) “a vítima terá de ir ao IML fazer o exame médico (consultas feitas em postos de saúde ou médicos particulares não têm validade legal)”.

Sobre o exame HUECK (2016) diz: “O exame é constrangedor: o médico legista examina o corpo inteiro da mulher em busca de fibras ou pelos que possam incriminar alguém, além de vasculhar vagina, ânus e períneo por sinais de laceração, feridas ou esperma. A mulher é apalpada, penetrada por instrumentos e interrogada sobre detalhes do crime, apenas horas depois do ocorrido. Em seguida, a agredida terá de torcer para que seu caso seja encaminhado para os tribunais: Significa lidar com uma polícia e um júri que acreditam em mitos sobre o estupro, se era um namorado ou alguém que ela se insinuou.”

Conforme MOURA (2016) são eles quem decide isso, promotores e juízes, e a maioria deles prefere dar continuidade apenas aos casos que têm maior chance de serem provados. Isso quer dizer que, se não houver sinais de esperma, ou se a vítima não tiver sido ameaçada por arma de fogo ou se ela não apresentar machucados porque preferiu ficar imóvel e não apanhar do estuprador, as provas ficam mais frágeis. A palavra da vítima não tem validade, só é violência se tiver marcas? quem poderá garantir que a relação foi diante de ameaça, afinal, se a mulher conhecer o criminoso, então, as chances de seu caso ser levado à frente caem drasticamente. Primeiro, pelo medo de retaliação: muitas preferem nem fazer a queixa para não serem perseguidas pelos seus agressores, medo de morte, da repetição da violência, sensação de vergonha, humilhação e sentimento de culpa. E, segundo, porque é quase impossível provar se houve ou não consentimento. Se a vítima chegar à delegacia dizendo que foi estuprada por um namorado, marido, ficante ou amigo, é quase certeiro que seu caso não vá para frente.

Conforme denota GOMBATA (2016):” Apesar do misto de perplexidade e revolta que a cena de um estupro causa, não se trata de um caso incomum. No Brasil são perto de 527 mil estupros ao ano, segundo o levantamento Estupro no Brasil: Uma radiografia segundo os dados da Saúde, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O crime, no entanto, é um dos mais subnotificados no País: estima-se que apenas 10% dos casos cheguem à polícia. Ou seja, 90% nem sequer são investigados”

5 Delegacias de Defesa da Mulher

JÚNIOR (2015) descreve sobre a criação da primeira delegacia de Defesa da Mulher, veio após reclamações de mulheres nos atendimentos prestados em delegacias comuns e por homens despreparados para tal atendimento. Há cerca de 30 anos existe esse trabalho que não é apenas para investigar e punir o agressor, mas também é um ambiente diferenciado e acolhedor para a vítima, lá ela recebe: tratamento adequado, é encaminhada para exames pós violência, passa por atendimentos psicológicos e acompanhamentos de assistente social, as delegacias contam também com um abrigo para mulheres que não podem voltar para casa por sofrerem algum tipo de ameaça.

Um dos maiores avanços no combate à violência contra a mulher foi a criação da Lei n. 11340/06 (BRASIL, 2006), mais conhecida como Lei Maria da Penha, onde dá todo um amparo legal para as mulheres vítimas de agressão como as medidas protetivas de urgência que incluem proteção policial, encaminhamento ao hospital, acompanhamento para retirada dos pertences pessoais da casa que dividia com o companheiro.

Mas mesmo assim as mulheres não se sentem seguras ao denunciar uma agressão, muitas vezes tem medo da vingança do agressor. Segundo Secretaria Especial de Política para as Mulheres, existe o Ligue 180 é uma Central de atendimento à mulher, funciona 24 horas por dia, de segunda à domingo, inclusive nos feriados, essa ligação é gratuita e o atendimento é de âmbito nacional, a Central fornecerá orientações e alternativas para que a mulher se proteja do agressor. Ela será informada sobre seus direitos legais, os tipos de estabelecimentos que poderá procurar, conforme o caso, dentre eles as delegacias de atendimento especializado à mulher, defensorias públicas, postos de saúde, instituto médico legal para casos de estupro, centros de referência, casas abrigo e outros mecanismos de promoção de defesa de direitos da mulher.

Conclusão

Conforme todo trabalho exposto, o Estupro tem toda uma história na sociedade e na legislação, vem de costumes de antigos povos, e alguns continuam até hoje em rituais que machucam as mulheres. Ao longo dos tempos houve muitas mudanças nos tipos de agressões e na forma como são punidas, começaram até mesmo a estudar os agressores no sentido de descobrir o porquê eles Estupram, como se isso tivesse alguma outra resposta, ou desculpa.

            É um crime, por aquele momento único de prazer do agressor, ele sujeita a vida de mulher à diversos traumas, foi abordado as consequências Emocionais, Sociais, Físicas que vão desde uma gravidez indesejada à doenças sexualmente transmissíveis.

            Segundo pesquisas, o silêncio da mulher em denunciar seu agressor gira em torno de vários fatores, a começar pelo constrangimento da denúncia, pois ainda existem muitas cidades que não tem serviço especializado que são nas Delegacias de Defesa da Mulher, nas Delegacias comuns elas são sujeitas à diversas humilhações, questionamentos, são colocadas em dúvida, onde seu testemunho é uma das únicas provas que ela vai ter, e a terminar pela demora do Judiciário, ou até mesmo na punição.

Portanto podemos concluir que muito embora exista ajuda especializada nas Delegacias de Defesa da Mulher para as vítimas dessa agressão, a grande maioria não denuncia, por medo, não apenas da sociedade, mídia, amigos, parentes, ou do agressor, mas também pela grande falta de despreparo que ainda existe no atendimento, na denúncia e no auxilio em sua recuperação para encontrar um novo equilíbrio na sua vida.

Gostaríamos que o Estupro não existisse, que ninguém precisasse viver com medo da violência sexual (ADAMS, 2000, p.13).

 

Referências:

 

Aborto Legal por Estupro – Primeiro Programa Público do País. 2009. Revista Bioética. Disponível em <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/447/330> Acesso em 20 de Set.2016.

ADAMS, Caren  - O Fim do Pesadelo- Recuperando-se da Violência Sexual – tradução Carlos Mendes Rosa – São Paulo: Summus, 2000.

BLAY, Eva Alterman - Assassinato de Mulheres e Direitos Humanos – Editora 34 Ltda – 2008.

BRASIL, Lei n. 11340/06 de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Legislativo, Brasília, DF,07ago2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em 10mar2017.

BRASIL. Lei n. 11.106/2005  de 28 de Março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Legislativo, Brasília, DF, 28mar2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm> Acesso em 25fev2017.

BRASIL. Lei n. 12.015/2009 de 07 de Agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Brasília, DF, 07ago2009. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm> Acesso 25fev2017.

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