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DIREITO CIVIL: APONTAMENTO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS


Autoria:

Artur Livônio Tavares De Sampaio


Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá (campus: Recife). Mestrando pela UNISULLIVAN. Título de CIVILISTA (2012-2013) e de FAMILIARISTA (2010-2011) conferidos pela URCA/Crato. E de PENALISTA (2008-2009) pela ESMAPE/Recife. Advogando desde 09 de março de 2009, em escritório próprio, no Centro de Juazeiro do Norte-CE, em ramos variados como: Trabalhista; Cível; de Família; do Consumidor; e Previdenciário. Com destaque para: Cível em geral e Trabalho. Faço minhas as palavras do grande: "Sou um civilista com incursões notórias na área do Direito do Trabalho." (Orlando Gomes)

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Resumo:

Síntese de todo o Direito Civil, numa linguagem clara e acessível. Servirá de base para os estudantes, ao iniciarem o estudo de tal ramo do Direito na faculdade e, também, para os operadores do direito que necessitarem de revisão.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2013.

Última edição/atualização em 18/08/2014.



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Artur Livônio Tavares de Sampaio

 

ADVOGADO. Mestrando (UNISULLIVAN). Título de Especialista em "Direito P. Civil" (URCA/2013), em "Direito das Famílias" (URCA/2011) e em "Direito Penal e Processual Penal" (ESMAPE/2009). ATUAÇÃO: Civil; Família; Consumidor; e Trabalho (Pontuais: Previdenciário).

  

1. Introdução ao Direito 1.1 “Corpus Juris Civilis”: Base Fundamental do Direito 2. O Conceito de Direito Civil e Parte Geral 2.1 Personalidade 2.2 Bens 2.3 Pessoa Jurídica 3. Direito das Obrigações 3.1 Contratos 3.2 Responsabilidade Civil 4. Direito das Coisas  4.1 Ações Possessórias 5. O Conceito de Família 5.1 Parentesco 5.2 Namoro 5.3. Noivado 5.4 Casamento 5.5 União Estável 5.6. Divórcio 5.7 Reconhecimento da União Estável 5.8 Dano Moral nas Relações Familiares 5.9 Filiação 5.10 Guarda 5.11 Adoção 5.12. Alimentos 5.13 Tutela 5.14 Curatela 6. Direito das Sucessões 7. Referências Bibliográficas


 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO

 

Todo cidadão deve conhecer seus direitos. Pois, só assim, poderá acioná-los caso necessite. No mundo jurídico existe um linguajar técnico, próprio dos “operadores do direito”. Mas isso acontece em toda profissão, como por exemplo, com os médicos, que usam termos menos conhecidos para denominar as doenças.

            Desta forma esta disciplina de introdução, vista no primeiro período do curso de Direito, serve para os estudantes se familiarizarem com o famoso “juridiquês”. Para entender o que é norma; como uma lei é criada; como agir diante de um conflito aparente de leis, enfim, tudo que envolve o ordenamento jurídico, é que deve estudar a disciplina de Introdução ao Direito. Depois deste passo, basta optar por um dos ramos (civil, trabalho, penal etc) para estudar, a fim de entender as regras pertinentes a tais ramos. Ou seja, primeiro entende como funciona o “sistema de normas”, para, só aí, ir atrás de um ramo do Direito.

            Comumente as pessoas associam a ideia de Direito como sendo sinônimo de lei. Mas, o Direito é muito mais amplo que isso. A lei faz parte do Direito, mas o Direito vai além. O Direito estuda todas as normas de conduta existentes e as interpreta, sendo a lei apenas uma delas. 


                1.1 “CORPUS JURIS CIVILIS”: BASE FUNDAMENTAL DO DIREITO


             A origem do “corpus juris civilis” ou, traduzindo para a língua portuguesa, “Corpo de Direito Civil”, remete ao governo de Justiniano. Ele foi um imperador do “Império Bizantino” (metade do Império Romano, que falava a língua grega), que teve a ideia de unificar todas as leis do Império Romano até aquele momento. Reunindo não só as leis, mas também os comentários dos doutrinadores (jurisconsultos; escritores do Direito) da época. E, para realizar este trabalho, convidou dez juristas, que, por coincidência, também levaram dez anos para concluir a obra. Deste modo, Justiniano deixou o legado do “corpus juris civilis” para toda a humanidade. Afinal, atualmente o Direito da maioria dos países é baseado no Direito Romano, inclusive o brasileiro. Mas, mesmo assim, nos dias atuais ele (Justiniano) não é tão lembrando, tendo ficado na memória só esta herança. É que, seu governo foi marcado pelos altos impostos e pelo autoritarismo, por isso a sua morte gerou mais alívio na população romana do que tristeza. Seu império durou do ano de 527 até o ano de 565, tendo vivido 83 anos (de 482 à 565). Seu nome completo era “Flavius Petrus Sabbatius Justinianus” e ficou conhecido também, assim: Justiniano I; ou Justiniano, o Grande. Era casado com Teodora (importante participação na “Revolta de Nika”) e não deixou filhos. E, como se sabe, o centro do Império Bizantino era na cidade de Bizâncio, pertencente à Grécia Antiga e que os romanos chamaram de “Byzantium”, com o tempo passando a se chamar de Constantinopla e, hoje, de Istambul (maior cidade da Turquia).

  

2. O CONCEITO DE DIREITO CIVIL E PARTE GERAL

 

O DIREITO CIVIL é um ramo do Direito que diz o que é certo e o que é errado nas relações entre os cidadãos que estejam em igualdade de condições. Tanto o Direito do Consumidor quanto o Direito do Trabalho vieram do Direito Civil. Mas, com o tempo foram desmembrados, a fim de dá maior proteção legal a parte mais fraca da relação jurídica (hipossuficiente). Afinal, em tese, o consumidor (quem compra para uso próprio) tem menos poderio econômico que o fornecedor (quem fabrica um produto), da mesma forma que o empregado está para o empregador (patrão).

 Toda relação jurídica, entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, que não envolver relação de trabalho ou de consumo, será Direito Civil. E, ainda, excepcionalmente, quando o Estado figura na relação como uma pessoa física, ou seja, sem privilégios públicos.

Este ramo é bastante amplo, tendo vários sub-ramos dentro dele, como: Direito das Obrigações (contratos, responsabilidade civil etc), Direito das Coisas (propriedade, posse, usucapião etc), Direito das Famílias (casamento, divórcio, união estável etc) e o Direito das Sucessões (herança, inventário, arrolamento etc).

 

2.1 PERSONALIDADE

 

Toda pessoa tem capacidade de direitos. O nascituro não possui, mas, mesmo assim, seus direitos estão resguardados. Importante diferenciar, estes dois termos: “Capacidade de Direito” e “Capacidade de Exercício”. A “capacidade de direito” é a de poder ser autor ou réu de um processo judicial, sendo assim, é lógico que todo cidadão possui. Já a “de exercício” é a de a pessoa poder ou não decidir, pessoalmente, sobre seus direitos.

            Assim sendo, é “ABSOLUTAMENTE INCAPAZ” que tem idade inferior a 16 anos ou é doente mental. E “RELATIVAMENTE INCAPAZ”, os que: possuem idade entre 16 anos e 18 anos de idade; os pródigos (gastam descontroladamente) e ou os viciados (em drogas ilícitas) e os ébrios habituais (alcoólatras).

            Portanto, o absolutamente incapaz é “representado” (alguém faz o ato por ele), enquanto que o relativamente incapaz é assistido (é apenas ajudado por outro).

 

2.2 BENS

 

            Um bem é o que pode ser objeto de uma relação jurídica. Em cada ponta da relação fica uma pessoa e no meio um objeto que se disputa, podendo ser uma casa, um carro etc.

Após as explicações iniciais, os bens são as coisas que o ser humano pode se apoderar. Como ninguém se apodera de outrem, o ser humano estaria excluído do conceito de bens. Existem várias formas de conseguir um bem, como: comprando, recebendo de uma doação, pela posse prolongada (usucapião) ou herdando (morte de um parente).

No que diz respeito à classificação dos bens, eles podem ser, citando apenas algumas: móveis ou imóveis (art. 79 ao art. 84 do CC/2002); corpóreos e incorpóreos; ou fungíveis ou infungíveis. Os móveis é os que podem ser transportados sem que sua essência seja destruída (carro, relógio, bola). Os imóveis são as casas, prédios e terrenos.

 

2.3 PESSOA JURÍDICA

 

Trata-se de uma ficção jurídica, prevista do art. 40 ao art. 69 do Código Civil (2002). Enquanto que uma “pessoa natural” (pessoa física) é o próprio ser humano, as pessoas jurídicas são as empresas ou um país, ou ainda, um conjunto de países. Podendo ser públicas (ex.: estado do Ceará) ou privadas (ex.: Bradesco, Itaú, Tim).  

 

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

 

            Aborda a relação das pessoas, seja em virtude de um contrato, seja por conta de um ato ilícito (responsabilidade civil). Por isso que no Código Civil de 2002, tanto a parte dos contratos, como da responsabilidade civil está dentro do Direito das Obrigações.

 

3.1 CONTRATOS

 

            É o pacto ou acordo firmado entre as pessoas, regulado do art. 421 ao art. 853 do Código Civil de 2002. Geralmente é redigido um documento para as partes assinarem se comprometendo a realizarem o combinado. São livres para pactuar, desde que não contrariem as leis. Por isso, não tem validade o contrato que dispuser sobre uma dívida de jogo, ou sobre drogas ilícitas ou sobre a vida de alguém.

            Além disso, cada contrato (art. 481 ao art. 853 do CC/2002) exige regras diferentes. Tem contratos que só podem ser escritos (as próprias partes redigindo). Outros podem ser orais (verbais). Existindo ainda os que, além de serem escritos têm que ser públicos (feitos no cartório). O objeto deve ser certo ou, pelo menos, determinável. Os sujeitos da relação devem ser capazes (capacidade de exercício). Quando alguém descumpre um contrato em vez de entrar com ação de danos morais ou materiais, a ação correta seria: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Já que o contrato é um título extrajudicial. Para melhor entender, uma decisão interlocutória (ao longo do processo) ou uma sentença (no final do processo de conhecimento) é que seria um título judicial.

            Existem vários tipos de contratos, estando uns dentro do próprio Código Civil e outros em leis especiais. Estudar cada um em específico é estudar “os contratos em espécie”. Como exemplos, temos: contrato de compra e venda; contrato de doação; contrato de locação; contrato de cartão de crédito etc. Muitas pessoas se especializam em apenas um tipo de contrato, devido ao alto nível de complexidade que as relações humanas chegaram.

 

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Fala-se em RESPONSABILIDADE CIVIL (art. 927 ao 954 do CC/2002), quando alguém é vítima de um ato ilícito e requer uma reparação cível. Aqui não se refere aos descumprimentos de contrato e sim, ao descumprimento da própria lei. Partindo disso, pode-se concluir que, todo ilícito penal (ex.: crime de dano, crime de lesão corporal) também recai na esfera da responsabilidade civil, mas nem todo ilícito civil (adultério) recairá na penal. Como o crime de adultério foi revogado do Código Penal, continua sendo ilícito civil, mas não é mais penal.

 

 

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, 2004, p. 40.)

 

 

Para ser reparada, a vítima deve ajuizar uma AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os morais se referem a um forte abalo psíquico e os materiais ao dano propriamente dito, como algo que foi quebrado, seja uma porta, seja um carro. Existem dois tipos de danos materiais: lucros cessantes (o que deixou de ganhar em decorrência do dano em si) e danos emergentes (o próprio dano em si).

 

 

“Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vitima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí aconhecida divisão do dano patrimonial e moral” (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 71)

 

 

Existe ainda outro tipo de dano, denominado de DANO PUNITIVO, que serve para desestimular este tipo de prática, para que as empresas se sintam freadas a não repetirem este tipo de ilícito. Em outras palavras, para que o ilícito não compense. A ideia de Dano Punitivo surgiu na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pelos tribunais americanos (Estados Unidos) e pelos brasileiros.     

            Quando um devedor tenta se desfazer de um bem, visando não pagar uma dívida, o credor poderá se proteger. Desta modo, a HIPOTECA (imóveis / Exceção: navio) e o PENHOR (móveis) são institutos jurídicos do direito material. Enquanto que a PENHORA (móveis e imóveis) diz respeito ao direito processual.

A HIPOTECA é o direito real de garantia sobre coisas alheias imóveis. Como exceção, a hipoteca poderá recair sobre um navio ou uma aeronave, que são “bens móveis sui generis” (a propriedade é transferida pelo registro e não somente com a tradição). Já o PENHOR é o Direito real de garantia sobre coisas alheias móveis.

E a PENHORA é um instituto de direito processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados bens do executado a fim de garantir a segurança da execução. Em outras palavras, a penhora seria a apreensão dos bens do executado, por parte do órgão do poder judiciário.

 

4. DIREITO DAS COISAS

 

            É uma parte do direito civil que diz quando uma pessoa é proprietário ou mero possuidor de um bem. Aqui a propriedade, a posse e a detenção são definidas. O proprietário é o que vulgarmente é chamado de dono, tendo os seguintes poderes sobre a coisa: usar (ex.: morar numa casa), gozar (ex.: receber alugueis, por sua casa), dispor (ex.: vender a casa) e reivindicar (ex.: entrar com ação possessória para reaver o bem) um bem. O possuidor é apenas quem está com a coisa (móvel) em mãos ou está sobre a coisa (imóvel). Por exemplo, o locador é o proprietário (salvo na sublocação) e o locatário é o possuidor. E, por sua vez, o detentor é o caseiro, que detém, mas não possui e nem tem a posse propriamente dita.

            Existem dois tipos de posse, a direta e a indireta. A direta é quando alguém está fisicamente no poder da coisa (locatário; inquilino) e a indireta é quando seria o proprietário. É que o proprietário nunca deixa de ter a posse indireta, com a locação perde apenas a posse direta.

Quando alguém passa muito tempo na posse de um terreno (os prazos e regras estão do art. 1.238 ao art. 1.244 do CC/2002), poderá adquiri-lo por meio da AÇÃO DE USUCAPIÃO. Segundo o art. 102 do CC/2002, não existe usucapião de bem público (praças, ruas etc),

 

 

            4.1 AÇÕES POSSESSÓRIAS


 Existem três ações possessórias: “Ação de Manutenção de Posse”; “Ação de Reintegração de Posse”; e “Ação de Interdito Proibitório”. A depender dos fatos é que se verificará qual ação será mais eficaz para resolver o problema.

            A MANUTENÇÃO DE POSSE se mostra mais viável quando ocorrer à turbação (perturbação), ou seja, quando alguém dificulta (embaraça) o exercício da posse. Já a REINTEGRAÇÃO DE POSSE quando acontecer o esbulho (invasão). E o INTERDITO PROIBITÓRIO na ameaça de esbulhar.

 

 

5. O CONCEITO DE FAMÍLIA

 

Existem várias acepções. Originariamente vem do termo latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Como antigamente o poder do homem sobre os filhos e a esposa era muito grande, eles faziam tudo em prol do dito patriarca da família, como uma espécie de escravo doméstico. Ou seja, trabalho, sem remuneração, no ceio da casa. Afinal, os escravos de verdade ficavam enclausurados nas senzalas, responsáveis por cuidar das plantações.

Com o tempo, o termo família foi evoluindo, passando a designar um grupo de pessoas ligadas pelo sangue. Inclusive, nesta época as pessoas costumavam casar entre parentes, para evitar que o patrimônio da família fosse dividido. O casamento era utilizado para proteger os bens do casal, em caso de “desquite” (atual: separação judicial).

E, posteriormente, um aglomerado de pessoas ligadas pelo afeto, principal elo da família. Tanto é, que com a evolução do Direito de Família surgiram várias discussões a respeito de: “união estável”; “casamento gay”; “responsabilidade civil familiar”; “maternidade ou paternidade sócio-afetiva”; etc. Assuntos estes que serem discutidos ao longo desta obra.

Existem vários tipos de família: tradicional; homoafetiva; matrimonial; mosaico etc.

 

            5.1 PARENTESCO

 

            Existe o parentesco consanguíneo, o civil, o por afinidade e o sócio-afetivo. O CONSANGUÍNEO diz respeito à ligação por conta do sangue, também chamado de biológico, que é comprovado por meio do teste de DNA. O CIVIL se refere às adoções. O por AFINIDADE é o relativo ao que o cônjuge está para os irmãos e pais do outro.

            Para determinar o grau de parentesco costuma ilustrar com o uso de uma pirâmide: os em linha reta e os em linha colateral (ou transversal). Estão EM LINHA RETA os pais, avôs, bisavôs, filhos, netos e assim por diante. Contando um grau a cada geração que passa. Importante dizer, que o parentesco em linha reta não tem limite, sendo infinito. Por outro lado, o em linha colateral vai apenas até o quarto grau, que é contado subindo ao ascendente comum (cume da pirâmide) e descendo até o parente que se quer saber o grau.

            Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau. E os filhos dos nossos tios, chamados de primo, são parentes colaterais de quarto grau. E, como o Código Civil de 2002 só considera parente o colateral até o quarto grau, então os filhos dos primos já não são nossos parentes. Valendo lembrar, que este limite só existe para os colaterais, não existindo fim na contagem dos parentes em linha reta.

 

5.2 NAMORO

 

Relação amorosa de cunho afetivo-sexual, onde vivem em casas separadas e se encontram com frequência, para conversarem e trocarem beijos e abraços. Regra geral, se comprometem, informalmente, a serem fieis. Porém, há casos de namoros diferentes, denominados de “namoros abertos”, onde o vínculo amoroso permanece, mas cada um pode se relacionar fisicamente com os demais indivíduos. Nesta caso, haveria a prévia autorização para a traição.

Tem gente que namora para ir analisando se ali será a pessoa certa para casar. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro tutelar a união estável, o casamento ainda é a forma mais procurada para a constituição da família. Aqui o vínculo não é jurídico e sim social.

Logo que a união estável (1988) foi reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas que iam iniciar um namoro passaram, por medida de segurança, a assinar um documento denominado de “contrato de namoro”, dizendo expressamente que ali não é uma união estável. Mas, para a tristeza destas pessoas, este tipo de contrato não tem validade jurídica. Haja vista que ninguém pode dizer se quer ou não viver em união estável, se viver nos moldes descritos na lei, logo é uma união estável.

 

5.3. NOIVADO

 

Compromisso firmado entre duas pessoas, para posteriormente realizarem o casamento. Geralmente é feita uma festa, com a presença dos pais de cada um, para que seja dada a permissão. Momento em que ocorre também a troca de alianças. Cada noivo poderá desistir do casamento, mas terá que arcar com os prejuízos com as despesas já gastas em prol do casório.

 

5.4 CASAMENTO

 

Ato solene, feito em cartório, que muda o estado civil de solteiro ou de divorciado, para casado. Quem casa, nunca mais será solteiro, podendo se tornar viúvo (com a morte do outro) ou divorciado (após processo judicial ou extrajudicial). Com o casamento as pessoas passam a seguir os “deveres do casamento”, previstos no Código Civil de 2002, como: fidelidade, respeito mútuo, sustento dos filhos etc.

No momento de requerer o casamento perante o cartório, o casal deverá optar por um desses regimes: comunhão parcial; comunhão total (universal); separação de bens; e o da participação final nos aquestos. Este último surgiu com o Novo Código Civil (2002). Mas, o Regime Dotal foi extinto com o Código Civil de 2002. Assim, de forma brilhante: 

 

O Direito Brasileiro prevê quatro regimes de bens entre os cônjuges: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação final nos aquestos. Foi extinto, pelo Código Civil de 2002, o regime dotal, que se inseria no contexto da separação de bens. A regra é a livre escolha pelos nubentes do regime por que se pautará o casamento. Todavia, na falta de estipulação da sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens. Assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial. O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final dos aquestos. O pacto deve ser feito por escritura pública, registrada no Registro Imobiliário do domicílio dos futuros cônjuges, passando a partir daí a ter validade contra terceiros. (FIUZA, 2011, p. 1044) 

 

5.5 UNIÃO ESTÁVEL

 

Convivência duradoura de duas pessoas, com o fim de constituir família e de cunho afetivo-sexual. São chamados de “companheiros”. Pela legislação atual (2013), se fosse interpretada “ao pé da letra”, só poderia homem e mulher. Mas a interpretação jurisprudencial alargou esta regra para permitir também entre pessoas do mesmo sexo.

É importante que seja feito um “CONTRATO DE CONVIVÊNCIA” também denominado de “contrato de união estável”, assim que decidirem viver juntos. Para que não restem dúvidas sobre aquela união em caso de desunião posterior. Este contrato deve ser público, não valendo aquele “contrato de gaveta”, devendo ser firmado em cartório.

Quando se vive em união estável a separação é, simplesmente, o que popularmente se diz: “vai cada um para suas casas”. Contudo, após a separação, para que a relação seja reconhecida e o patrimônio acumulado seja dividido, deverá ser ajuizada a “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO”. Regra geral, o regime de bens adotado é semelhante às regras do “Regime de Comunhão Parcial” do casamento. Este regime diz que deve ser dividido meio a meio tudo que foi adquirido de forma onerosa na constância da vida em comum.

Entretanto, existe diferença com relação aos ASPECTOS SUCESSÓRIOS: casamento com comunhão parcial X união estável. No casamento herda, os bens particulares do cônjuge falecido. Enquanto que na união estável, herda somente a outra metade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união.

 

5.6. DIVÓRCIO

 

É definido como sendo a Ação judicial de dissolução do matrimônio. Existem dois tipos, o consensual (ambos querem) e o litigioso (só um quer). A vara competente é a de família, mas nas comarcas onde não possuírem varas especializadas, será competente a vara cível (comum). O termo divórcio possui dois sentidos, como expõe:

 

 

A expressão “divórcio” possui dois sentidos, um do direito romano e outro do direito canônico. No sentido romano, divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial, com a conseqüente liberação do divorciado para contrair novo matrimônio. No sentido canônico, o divórcio é a simples separação de corpos, subsistindo o vínculo matrimonial. (SANT’ANNA, 2010, p. 38)

 

 

5.7 RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

            A forma mais simples de definir a união estável seria dizer que é quando duas pessoas convivem, com o fim de estabelecer uma família, sem serem casados. Não existe mais prazo, que diga a partir de quando passa a ser uma união estável. Basta a situação fática existir para se dizer que iniciou uma união estável. O melhor, para quem opta por ela, seria firmar um contrato (público; feito em cartório) para regular esta união: contrato de união estável (contrato de convivência).

Apesar da União estável ser uma situação fática, precisa que ela seja reconhecida pelo juiz. É por isso que após o rompimento se aconselha a parte prejudicada ingressar com a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. Será o momento em que o juiz confirmará ou não se ali foi ou não uma união estável. Mesmo que exista o contrato, só será união estável se a união tiver realmente se concretizado. Neste tipo de ação servirá de prova, tudo que o Direito não proíbe, como: fotos; cartas de amor; conta conjunta de banco; testemunhas; e-mails etc.

 

5.8 DANO MORAL NAS RELAÇÕES FAMILIARES

 

Um familiar deve indenizar o outro, por ter causado um dano moral dentro da esfera da família. Tradicionalmente não se falava em responsabilidade civil na esfera familiar, mas vem ganhando espaço esta discussão e os tribunais vêm cada vez mais solidificando este entendimento.

Porém não se pode banalizar este tipo de ação e pensar que tudo cabe dano moral. São casos específicos, que terão que ser analisados caso a caso pelo juiz. Senão em vez de ser um meio de compensar um sofrimento, pode se tornar um meio de vingança de um para com o outro. Por isso é importantíssima a análise do douto magistrado (juiz) buscando a “verdade real” e não a meramente formal.

Afinal, o Direito de Família é um direito cheio de sentimentos, não podendo se resumir a mera verificação documental. A banalização, já citada, ocorreu com a Lei Maria da Penha (trata da violência contra a mulher), já que muitas mulheres simulam agressões só para punir injustamente seus maridos. Utilizando até das ameaças: “não faça isso, senão eu digo que você me bateu”.

 Segundo o que SÍLVIO DE SALVO VENOSA expõe, é que a infidelidade pode gerar sim dano moral. Porém, ele diz que, deve-se analisar caso a caso, apesar dele mesmo afirmar que a maioria da doutrina entende que a infidelidade em si já é geradora de dano moral:

 

 

“a transgressão dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente. Nossa posição é no sentido de que essa seara deve decorrer da regra geral do art. 186, o que implica o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais. Essa nossa posição, porém, cada vez mais é criticada por vasta porção da doutrina que entende que a simples transgressão dos deveres conjugais faz presumir a existência de dano moral e portanto acarreta a indenização. (...) Impõe-se o acurado exame da situação concreta”.

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6 – 10ª Edição – São Paulo: Atlas, 2010; p. 149 e 150.)

 

Assim sendo, o renomado professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO complemente:

 

“Portanto, no caso de conduta desonrosa, necessário se torna que o autor, ou autora, reúna estes três requisitos: a) imputação ao réu, ou ré, de fatos determinados; b) que esses fatos sejam desonrosos; c) que eles tenham tornado insuportável a vida em comum.Desde que comprovada a existência de dano, moral e/ou material, decorrente da violação ao dever de fidelidade, cabe a aplicação dos princípios da responsabilidade civil (...).”

(MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família – 38. Ed., ver. E atual. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256.)

 

Reforçando com os entendimentos doutrinários, a jurisprudência:

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. POSSIBILIDADE

O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angustia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática. Apelação conhecida, mas improvida. (TJ/GO – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 56957-0/188, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, DJ 23.05.2001)

 

 

5.9 FILIAÇÃO

 

Quando uma pessoa nasce, deve ser registrada no “Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas”, momento em que o pai e a mãe recebem a “certidão de nascimento” do recém nascido. Nesta certidão, dentre outras informações, deve constar a sua filiação. Existem três tipos de filiação: a consanguínea (de sangue), a civil (pela adoção) e a afetiva (socioafetivo; de criação).

Na Cédula de Identidade (RG) das pessoas consta o item “filiação” onde se coloca o nome do pai e o da mãe. Antes a legislação dava tratamento diferenciado para cada tipo de filho: legítimos (dentro do casamento); ilegítimos (fora do casamento; bastardos); adotivos; etc. Mas, atualmente (2013), não há qualquer distinção. Basta ser filho para ter o mesmo tratamento legal. Inclusive, mesmo quando os pais se divorciam, não muda nada a responsabilidade dos pais para com seus filhos.

Além dos filhos tradicionalmente conhecidos, surgiu, recentemente, o entendimento de que os ditos “filhos de criação” poderão ingressar na justiça requerendo o reconhecimento da filiação. Com este reconhecimento, passa-se a ter até mesmo direitos sucessórios (relativos a herança).

 

5.10 GUARDA

 

Antes de definir o instituto jurídico da guarda é importante traçar determinada explicação. É que normalmente a “posse” é tratada no “Direito das Coisas”, onde são detalhadas a “propriedade” e a “posse”. Afinal, ninguém tem a posse de outro ser humano, só existindo a posse de bens (móveis e/ou imóveis).

            Entretanto, por não existir um termo que melhor explicite o que seria a guarda, a guarda pode ser conceituada como: a posse que os pais (ou outro parente) têm sobre o filho. Não é uma posse por ser dono, mas por ter a responsabilidade de cuidar dos interesses do menor.

            Guarda é diferente de poder familiar (antigo: pátrio poder), porque só quem tem poder familiar são os pais, enquanto que guarda qualquer parente pode ter do outro. Logo, poder familiar é o dever legal, que os pais têm para com os filhos. E guarda é a posse que um parece (podendo ser os próprios pais) tem sobre outrem. Esta posse deve ser estabelecida pelo juiz, no caso de litígio (interesses conflitantes).

 

5.11 ADOÇÃO

 

Processo judicial, onde uma pessoa ou um casal escolhe outrem para ser seu filho. É importante ressaltar que tem que existir pelo menos uma diferença de idade de 16 anos.

            A adoção é requerida através de um advogado, por meio da AÇÃO DE ADOÇÃO. Existem três meios legais para se adotar alguém. Quando já está cuidando de quem se pretende adotar, então entra com esta ação pedindo para o juiz, após ouvir o Ministério Público (MP; promotor de justiça), deferir o pedido. Mas, quando se quer adotar alguém indeterminado, deve pedir para ser incluído na “lista de adoção”.

            O que costuma se chamar de “adoção à brasileira” é crime previsto no Código Penal, que é quando alguém pega uma criança e registra no cartório como se filho fosse. Mas, mesmo assim, quando se trata de “reconhecida nobreza” o juiz poderá deixar de aplicar à pena. Afinal, o meio legal da adoção é por meio de uma ação judicial, onde serão constatadas todas as condições sócio-afetivas de se criar aquela criança. No Direito de Família olha em primeiro lugar para a “condição mais benéfica do menor”, que precisa não só de dinheiro, mas também de muito afeto.

 

5.12. ALIMENTOS

 

Pagamento que um parente fornece para outro que está necessitado, a fim de provar sua moradia, vestuário, sua alimentação etc. Devendo sempre existir o binômio: possibilidade X necessidade.

Atualmente, se fala também na “proporcionalidade”, devendo ser observado na fixação do valor a ser estipulado. Deve-se distinguir o dever de sustento que os pais têm para com os filhos, do dever de manter a subsistência de todos os parentes.

Quando se pede uma pensão alimentícia ajuíza uma AÇÃO DE ALIMENTOS. E, quando quer apenas alterar o valor, entra com uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Enquanto que, se o filho tiver atingido a maioridade (18 anos) e não estiver mais na faculdade (até 24 anos de idade), então seria por meio de uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

            É possível se pedir os alimentos de uma criança que ainda esteja dentro da barriga da mãe, que são os ALIMENTOS GRAVÍDICOS (abordada em lei especial). É justo, posto que a pessoa grávida possui bem mais despesas com sua saúde.

Os “alimentos” são algo necessário em qualquer sociedade, já que é inadmissível um parente ganhar o suficiente para viver e ver outro “vivendo debaixo da ponte” perdendo cada vez a sua condição de humano (sua dignidade escoando pelo ralo).

 

5.13 TUTELA

 

Quando os pais, que possuem filhos menores de 18 anos, falecem, as pessoas que vão cuidar destes filhos menores são chamadas de tutores. Outro caso, é quando os pais perdem o chamado “poder familiar” (antigo: pátrio poder), hipótese em que também deverá ser nomeado um tutor ou tutora. A nomeação é feita pelo juiz. Os casos em que causa a perda do poder familiar estão elencados no Código Civil.

 

5.14 CURATELA

 

As pessoas maiores de 18 anos que possuem o discernimento incompleto, geralmente por enfermidade mental, recebem os cuidados de um curador. A ação cabível é a AÇÃO DE INTERDIÇÃO, onde o requerente é chamado de INTERDITANTE e o requerido de INTERDITANDO.

Não basta ingressar com o pedido, tem que provar por meio de laudos médicos que o INTERDITANDO possui alguma doença mental. Como já foi explicitado no Capítulo 2 deste manual de Direito Civil, aqui lhe falta a “capacidade de exercício”. A depender do grau de discernimento serão determinados quais atos necessitarão do curador. Por exemplo, nos casos dos “perdulários” (pródigos; gastadores) só precisará do curador nos contratos de compra e venda.

Algo interessante a ser dito aqui, é no caso de uma pessoa do sexo feminino que seja doente mental e esteja grávida. O mesmo curador da mãe será do nascituro (bebê ainda dentro da barriga).  

 

 

6. DIREITO DAS SUCESSÕES

 

É a parte do Direito Civil que aborda os assuntos relativos à herança. Só tendo direito a receber a herança, quem for herdeiro legítimo (porcentagem da lei), testamentário (porcentagem do testamento) ou legatário (bem certo). Não se pode negociar herança de pessoa viva. O legítimo é o que está incluído na lista de herdeiros prevista na legislação (Código Civil), o testamentário herda por meio de um testamento (público, cerrado, etc) e o legatário por determinação de um legado (instrumento que individualiza determinado bem do “de cujus”) deixado pelo “de cujos”. Outro ponto a ser esclarecido é que o cônjuge, a depender do regime de bens do seu casamento, poderá, ao mesmo tempo, ser herdeiro (em decorrência da lei) e meeiro (divisão dos bens em virtude do regime de bens do casamento). E, em outros casos, só meeiro.

Sempre que alguém morre, os herdeiros devem ingressar com a AÇÃO DE INVENTÁRIO, momento em que será partilhado o espólio. Inclusive, a legislação dá o prazo de 60 dias para que esta ação seja proposta. Passado este prazo, os herdeiros deverão pagar uma multa por não ter cumprido o prazo.

Na Ação de Inventário o falecido passa a ser denominado de “de cujus”. Já os bens deixados por ele são chamados de “espólio”. Coloca-se uma lista de todos os herdeiros, as frações (o quinhão) que cada um tem direito e a lista de bens a serem partilhados (divididos).

 

 

 

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 AGUIAR, Renan; MACIEL, José Fábio Rodrigues. História do Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


BRETONE, Mario. Historia Do Direito Romano. Estampa, 1998. 


CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed.  3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. 

 

CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 18. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n.6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 40.

 

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

 

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto; FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. v. 6, São Paulo: Saraiva, 2011.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. v. 5, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

RIEZO, Fernão Barbosa. Família e sucessões: doutrina, legislação, jurisprudência e modelos. Rio de Janeiro: Vale do Mogi Editora, 2011.

 

SANT’ANNA, Valéria Maria. Divórcio após a emenda constitucional 66/2010: teoria e prática. São Paulo: Edipro, 2010.

 

 WITHE, Michael. O Grande Livro das Coisas Horríveis. 2011.

 

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