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Resumo:
Trata-se de artigo jurídico que procura demonstrar, em breve síntese, a importância dada pela Lei 12.850/13 ao advogado no momento da confecção da colaboração premiada, como direito subjetivo ao infrator.
Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2014.
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COLABORAÇÃO PREMIADA[1]
O instituto da colaboração premiada, atualmente previsto no art.4º, "caput" e seguintes da Lei Federal 12.850, de 2 de agosto de 2013, é resultado de um inegável amadurecimento por parte do legislador infraconstitucional, ao reconhecer que, o "Estado persecutor"[2] sozinho, não é capaz em desvendar as circunstâncias, a materialidade ou a autoria de algumas infrações penais[3], em especial, aquelas advindas da criminalidade organizada.
Essa observação não é de agora, pois conforme melhor doutrina[4], já existiam no ordenamento pátrio, outros institutos, tais como a delação premiada, prevista em diversas leis especiais[5], que sempre buscaram amenizar a sanção a ser atribuída ao agente que de maneira voluntária auxiliasse o Estado-Juiz na resolução de determinados conflitos.
No entanto, o que se percebe com a instituição da colaboração premiada, é na verdade, uma qualificação à própria delação premiada. Isto porque, conforme previsão legal, a colaboração premiada, a depender da situação, poderá inclusive extinguir a punibilidade do delator através do perdão judicial, nos termos do art.107, IX, do Código Penal, o que nunca antes, fora cogitado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Neste sentido, o que este presente artigo tenta buscar, é na verdade, chamar a atenção, para os demais colegas que militam na seara criminal, sobre a importância que deve ser dispensada à colaboração premiada, não só por ser um direito subjetivo ao investigado/denunciado, mas principalmente, por enaltecer a participação do advogado, dando o devido e merecido valor, como figura central na realização de acordo perante o órgão de execução do Ministério Público, assim como, perante a autoridade policial.
Perceba caro leitor, que aquela antiga ideia de que o advogado deve a todo o custo negar os fatos ou participação em favor de seu cliente, passa a ser retrógrada. Veja que, em uma atual conjuntura de advocacia preventiva e responsável, principalmente na área criminal, deve o advogado, até mesmo em respeito ao dever de informação, previsto no art.6º, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ministrar a seu cliente, todas as ferramentas e possibilidades ofertadas pela lei, para sua efetiva defesa, o que jamais significaria, milagrosa[6].
Assim, quando o legislador obriga, em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, a participação e assistência de um defensor, conforme aduz o art.4º, em seu parágrafo 15 (quinze), nada mais representa do que um verdadeiro tributo ao art.133, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que prevê a figura do advogado como essencial e indispensável à administração da justiça.
Ou seja, em consonância com o que já dispunha a atual Carta Republicana, a nova lei (12.850/13), que trata da colaboração premiada, diferentemente da antiga delação premiada, entende nitidamente que a figura do advogado não só representa o melhor interesse do suposto infrator, mas principalmente, reconhece a legalidade do próprio acordo realizado, chancelando aquilo que para o Estado-Juiz, representa uma exceção ao dever/obrigação de punir.
Não é por menos, que atualmente assistimos, nos diversos meios de comunicação, o desmantelamento de organizações criminosas, em razão da delação de um único integrante, que de maneira efetiva, contribui com o desmanche da "quadrilha qualificada"[7], visto que, com auxílio de seu advogado, reconheceu o benefício concedido pela lei.
Assim, perceba que a colaboração premiada, poderá servir para beneficiar o assistido de diversas maneiras, sendo extinguindo sua punibilidade, reduzindo a pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), substituindo por restritiva de direitos, suspendendo por até 6 (seis) meses o prazo para oferecimento de denúncia, ou até mesmo, deixar o Ministério Público de oferecê-la, em total exceção ao princípio da obrigatoriedade que rege as ações penais públicas[8], conforme explicita o art.4º, “caput”, §3º, §4º e §5º, da lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal.
Observe que, conforme preceitua a própria lei, antes aquilo que era privativo do órgão de execução do Ministério Público, quando se observava sob o aspecto de verdadeira “barganha”, com o fim de concessão de alguns benefícios, entre eles, a própria transação penal, prevista no art.76, da Lei 9.099/95, hoje, passa pelo crivo do próprio investigado, invertendo toda a “polaridade” da relação jurídica.
Pois além de reconhecer seu direito subjetivo ao benefício, defere ao delator, o momento e a forma em utilizá-lo, podendo inclusive, se assim melhor entender, entregar de maneira fracionada, informações ao titular da ação penal ou a própria autoridade policial, de acordo com as propostas apresentadas, nos termos do art.4º,§2º e §6º, da Lei 12.850/13, configurando, em última análise, verdadeiro “balcão de negociações”[9].
Por tudo isso, é impossível não deixar de salientar, mesmo que de maneira sucinta, sobre a importância que a figura do advogado recebe com a edição da Lei 12.850/13, ao prestigiá-lo com novas ferramentas que trarão inevitáveis modificações às antigas concepções de advocacia contenciosa no âmbito criminal, assim como, ressaltarão o papel de gerência que passa assumir o causídico no decorrer da persecução criminal, em especial, da fase "pré-processual", o que representa nada mais do que uma exceção positiva a antiga sistemática adotada pelo processo acusatório puro, devendo ser "aplaudida" pela classe dos advogados.
[1]Luiz Otavio Carneiro de Rezende Neto é bacharel e pós-graduado em direito pela Universidade Federal de Uberlândia, além de ser integrante da atual Comissão de Direito Penitenciário da 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais.
[2]Termo utilizado para designar a exclusividade do Estado em punir e perseguir os infratores.
[3]Ao nosso sentir, apesar de não existirem hoje, no atual ordenamento jurídico brasileiro, contravenções cuja pena máxima seja superior a quatro anos, o termo infração penal, sempre representou para fins de interpretação, o gênero da qual são espécies o crime (propriamente dito) e a contravenção, sendo possível, portanto, no futuro, a aplicação do instituto à eventual contravenção que se amolde aos requisitos previstos no art.1º,§1º, da Lei 12.850/13.
[4]RASCOVSKI, Luiz. "Entrega Vigiada: meio investigativo de combate ao crime organizado". São Paulo: Saraiva, 2013.
[5]Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e Afins.
[6]O profissional pautará sua conduta, por suposto, com afinco nas regras ordinárias de experiência, conseguindo antever o possível deslinde àquela contenda criminal, haja visto, as ferramentas que possui em seu comando, tais como: a presença ou não de testemunhas idôneas, a possibilidade ou não de prova técnica, realização de escuta telefônica, e por assim em diante.
[7]Termo cunhado por este operador, por entender que conforme definição de organização criminosa, disposta no art.1º, §1º, da Lei 12.850/13, nada mais representa, em respeito ao princípio da especialidade, do que a antiga figura da quadrilha ou bando, prevista no art.288, do CPB, só que qualificada pelas especificidades dos crimes que procura cometer.
[8]Para Guilherme de Souza Nucci, as ações penais subdividem-se em públicas ou privadas. E ainda, as públicas podem se subdividir em condicionadas ou incondicionadas. Sendo que, independente de causa autorizativa de persecução, em regra, o princípio da obrigatoriedade recai a todas as ações públicas. Vide: NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de processo penal e execução penal". São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013.
[9] O termo “balcão de negócios”, não é utilizado em seu viés pejorativo, mas sim, no sentido de negociabilidade dos benefícios oferecidos ao delator no decurso do procedimento criminal.
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