Outros artigos do mesmo autor
LINHAS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI: Evolução Histórica, Princípios Constitucionais e Dinâmica Procedimental Direito Processual Penal
Pessoas desaparecidas. Lei nº 13.812/2019. Novo desenho das políticas públicas no BrasilDireito Penal
LINHAS GERAIS SOBRE O BEIJO LASCIVO. É CRIME? Direito Penal
A CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DOS "ROLEZINHOS" E SUA TIPICIDADE PENAL Direito Penal
Criminalidade. Geografia do terror em Minas Gerais.Direito Penal
Outros artigos da mesma área
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Técnicas Especiais de Investigação Aplicadas ao Combate da Lavagem de Dinheiro
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal
Breves apontamentos sobre a maioridade penal
IMPÉRIO DO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL: Irrefutáveis ameaças ao cenário social
A Importância do Indulto como Política Criminal.
Estudo de Caso: "Contrabando" de Cigarros
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Resumo:
Resumo: Este ensaio aborda a evolução histórica da droga conhecida por mesclado, atualmente batizado com o nome de desirée ou Zirrê, seus efeitos e suas consequências deletérias.
Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2012.
Última edição/atualização em 19/11/2012.
Indique este texto a seus amigos
Resumo: Este ensaio aborda a evolução histórica da droga conhecida por mesclado, atualmente batizado com o nome de desirée ou Zirrê, seus efeitos e suas consequências deletérias.
Palavras-Chave: Droga, mesclado, Desirée, Zirrê, efeitos, ineficácia legislativa.
A humanidade enfrenta um verdadeiro e insofismável flagelo social em face do alastramento das drogas, num processo arrasante feito câncer metastático e em forma epidêmica. As drogas invadem todas as residências, ultrapassam limites inimagináveis, causando perdas e sofrimentos irreparáveis. É certo que o assunto não é tão atual assim, a pegar de surpresa os nossos drogadigistas. As autoridades constituídas se divergem nas políticas públicas de enfrentamento. Acreditam que passeatas de conscientização com faixas e cartazes são capazes de vencer o submundo das drogas. Muitas discussões são levadas a efeito considerando questões de ordem legal, sociológica e sanitária.
Não podemos simplesmente fechar os olhos e pensar que o nosso desiderato e as nossas realizações, por vezes alavancados de sentimentos oníricos e quiméricos vão acontecer de um humilde piscar de olhos. Nenhuma abordagem antropossociológica do direito seria eficaz para arrostar os perigos da nova sociedade.
Devemos, sim, pensar num novo modelo de alternativas para alcançar os nossos objetivos, passando pela superação dos males que cada vez mais se aproximam dos novos jovens e das nossas famílias, numa indubitável ameaça para a humanidade.
Neste viés, não se pode conceber uma sociedade sadia e equânime diante de um mundo juncado de impurezas que pairam por aí, a desafiar a força proativa das pessoas de bem.
É com muita tristeza que nos últimos dias assistimos a divulgação pela mídia de notícias de apreensões, no Rio de janeiro, de uma velha modalidade de droga, já usada no Brasil com muita frequência.
Trata-se de uma mortífera mistura de crack com maconha, também chamada de craconha, criptonita ou desirée.
Ensinam os léxicos que desirée tem origem francesa e significa desejo. Há informações que Desirée foi a grande amante de Napoleão Bonaparte.
A mistura do submundo das drogas tem a força de potencializar o efeito de ambas as drogas.
Os usuários queimam e aspiram o crack para depois fumar a maconha. Essa prática prolonga o efeito dos entorpecentes no organismo dos dependentes.
Especialistas comentam que a droga estaria sendo comercializada numa espécie de “combo” com duas embalagens, uma contendo crack e a outra, maconha.
É bom saber que essa mistura entre crack e maconha já vem sendo usado no Brasil batizado com o nome de Mesclado.
Evolução histórica: Primeira apreensão no Rio de Janeiro.
Há quem afirme que uma das primeiras apreensões de zirrê no Rio aconteceu em outubro de 1997.
Na época a combinação era conhecida apenas como craconha. A mistura dos dois entorpecentes foi uma das artimanhas utilizadas por traficantes para disseminar o uso de crack na cidade.
Segundo pesquisas a droga vinha em navios de Santos-SP e era desembarcada por pequenas embarcações nas proximidades da Ilha do Fundão, onde criminosos instalaram um posto onde recebiam a carga de entorpecentes e redistribuíam para favelas cariocas.
Assim, a maconha é uma droga psicodisléptica, despersonalizante, altera, desvia, perturba ou distorce a atividade cerebral. Alteram a percepção da realidade, as cores, sons e sabores ficam mais intensos e distorcidos. Provocam alucinações, pânico e psicose.
Já o crack é uma substância psicoanaléptica, estimulante psíquico, que aumenta, estimula ou acelera a atividade cerebral. Causa sensação de mais energia, euforia, diminuição do sono e da fome.
Aparecem sintomas de angústia, irritação, agressividade e até paranóias e depressão.
O consumo dos dois pode fazer com que o indivíduo fique muito estimulado sem percepção de tempo e espaço. É um verdadeiro corpo sem alma no espaço terrestre.
Infelizmente, uma tétrica combinação para a morte prematura ou mutilação dos usuários, a merecer reflexão confirmatótia de que nossas famílias necessitam de proteção material do Estado. Precisamos de uma sociedade mobilizada para vencer os males não somente do zirrê, mas de todas as drogas.
Importante, lado outro, afirmar que a tão somente positivação das normas punitivas e a ação repressiva das Polícias não têm força suficiente para proteger nossos jovens e as nossas famílias.
Precisamos de políticas públicas efetivas, mormente no campo da prevenção, com uma boa dose de educação, e na mudança de cultura de um povo para vencer a sedução das drogas.
Assim, salvaremos nossas famílias, nossa sociedade, teremos segurança pública com efetividade e a humanidade agradece.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |