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Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2011.
Última edição/atualização em 06/04/2011.
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RESUMO: DOS DELITOS E DAS PENAS
Laiane Santos de Almeida[1]
Osvaldina Karine Santana Borges[2]
Soraia C. dos Santos Nascimento[3]
I - INTRODUÇÃO
"Dos delitos e das penas" é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII. Na época havia se espalhado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva. Essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Esbanjava-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.
Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria. Sua obra foi elogiada por intelectuais, religiosos e nobres. As críticas foram poucas, geralmente resultantes de interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.
O tratado Dos Delitos e das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento, faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios, estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos, condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social. Declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo.
II-RESUMO DO LIVRO
Nota-se inicialmente a preocupação do autor com a forma tendenciosa e constante de conduzir uma minoria participante de qualquer organização social, no caminho confortável dos privilégios e das benesses do poder, deixando sempre à margem, sem possibilidade de desfrutar tais regalias, a grande maioria miserável que não tem condições, e nem força política singular para mudar tal situação. Apenas com boas leis se podem impedir esses abusos.
Somente a necessidade obriga o homem a ceder uma parcela de sua liberdade e a reunião dessas pequenas parcelas constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar deste fundamento é abuso e não justiça.
A primeira conseqüência desse princípio é que as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais é da pessoa do legislador, não podendo o magistrado aumentar nenhuma pena estabelecida por este. A segunda conseqüência é a de que o soberano pode apenas fazer leis gerais, não sendo de sua competência julgar se alguém as violou. Em terceiro lugar, ainda que os castigos cruéis não fossem contrários à finalidade que lhe é atribuída, será suficiente provar a sua inutilidade, para considerá-la em desacordo com a justiça e com o próprio contrato social.
Não há nada mais perigoso do que consultar o espírito da lei, pois este seria resultado da boa ou má lógica do juiz. O cumprimento à letra da lei é útil, pois cada cidadão pode calcular exatamente o resultado de sua ação e esse conhecimento poderá fazer com que se desvie de crime. Se a interpretação arbitrária das leis constitui um mal, sua obscuridade o é igualmente.
A prisão de modo discricionário contraria o fim da sociedade. A lei deve estabelecer por que indícios de delito um acusado pode ser preso. Em toda boa legislação é importante determinar precisamente o grau de confiança que se deve dar as testemunhas e à natureza das provas utilizadas. As acusações secretas constituem evidente abuso, pois quem será capaz de se defender da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais forte da tirania: o segredo?
Existe contradições entre as leis e os sentimentos naturais, por exemplo, exigir que um acusado jure dizer a verdade quando seu maior interesse é esconde-la. Aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz um processo é uma barbárie, pois ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença, a tortura torna-se um meio de condenar o inocente fraco e absolver o criminoso forte.
Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo e os meios de justificar-se, é preciso, porém, que esse tempo seja bastante curto para não retardar demais o castigo que deve seguir de perto o crime, se se quiser que o mesmo seja um freio útil contra os criminosos.
Ainda que as leis não possam punir a intenção, não é menos verdadeira que uma ação que seja o começo de um delito e que prova a vontade de cometê-lo, merece um castigo, porém mais brando do que o que seria aplicado se o crime tivesse sido cometido. Alguns tribunais oferecem impunidade ao cúmplice de um grande delito que trair seus comparsas, este tribunal atesta a fraqueza das leis e a possibilidade de ocultar tal crime.
A pena de morte não se apóia em direito algum, a experiência de tosos os séculos demonstra que ela jamais deteve criminosos determinados a praticar ao mal.
Quanto mais rápida a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, mais justa e útil será.
O direito de conceder graça é a mais bela prerrogativa do trono, porém ao mesmo tempo, é uma desaprovação tácita das leis existentes. Existe pouca diferença entre impunidade e asilo, pois este é um abrigo contra a ação da lei. Colocar a prêmio a cabeça de um cidadão desfaz todas as idéias de moral e virtude.
Deve haver uma proporção entre os crimes e os delitos. A exata medida dos crimes é o prejuízo causado à sociedade. São considerados crime aqueles atos que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam, que atingem o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em sua honra, e que são contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem público. Os delitos de lesa-majestade foram postos na classe dos grandes crimes, pois são prejudiciais à sociedade. Depois destes vem os crimes contra a segurança dos particulares, que podem ser atentados contra a vida, contra a honra ou contra as propriedades. s duelos se estabeleceram na desordem das leis ruins, o meio mais eficiente de freá-lo é castigar o agressor. O roubo deve ser punido de acordo com as classes de homens que o comete. Há uma terceira espécie de crimes, a dos que perturbam o repouso publico.
O suicídio é um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena. Há alguns delitos difíceis de serem provados, porém muito freqüentes: o adultério, o pederastia e o infanticídio. O espírito de família é uma fonte geral de injustiças na legislação. Houve um tempo em que todas as penas eram pecuniárias, os delitos dos súditos eram para o príncipe uma espécie de patrimônio.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.
Conclui que, para não ser uma ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dadas, proporcionada ao delito e determinada lei.
III-POSIÇÃO DO AUTOR
Beccaria, em sua obra, destaca três aspectos: o interrogatório, o juramento e a tortura.
O interrogatório é uma ferramenta onde se busca uma relação do delito com fatos circunstanciais que podem se refletir em provas, pois todo fato é relevante em um interrogatório.
O juramento é tão somente uma conduta criada pelos homens a fim de valorizar a palavra daquele que depõe. Mas, até que ponto um celerado honraria sua palavra, pois se até mesmo os considerados de boa índole também sofrem a fraqueza de não serem transparentes em juízo.
Por último a tortura, implica na própria razão de ser deste estudo, isto é, o trato com o ser humano e o fato da tortura ser uma punição, mesmo para aquele que é inocente e um alívio da pena para o verdadeiramente culpado, pois um inocente torturado pode confessar culpa no lugar de outrem para pôr fim ao seu sofrimento, enquanto, com relação ao verdadeiro culpado será premiado com o alívio da pena. Torturar é punir previamente alguém que pode ser inocente!
Percebeu que os suplícios eram mais espetáculos para o povo da época do que um instrumento, realmente, modificador de uma atitude, ou de um não fazer.
O limite das penas seria algo que devido a sua flexibilidade, representaria uma maior desestimulação, inclusive com relação a pena de morte. E a eficácia, objetivo da norma, seria atingida socialmente.
Assim, a proporção entre os delitos e as penas seria algo ao qual se poderia tentar graduar causa e efeito, cominando-se penas cada vez mais brandas diante dos menos estímulos ao crime.
Ponto interessante é a observação do autor sobre os duelos e os suicídios. Os duelos foram vistos como sendo a “anarquia das leis” e o suicídio como um ato impossível de ser punido pelos homens, mas tão somente pela Justiça divina. Assim, percebe-se a nítida presença de Deus influenciando a vida jurídica dos homens.
IV-Conclusão
O homem na sua eterna luta pela Justiça e liberdade deve trilhar seu caminho com a finalidade de produzir leis cada vez mais justas e fazê-las cumprir.
Porém, não basta somente termos leis. É necessário que o indivíduo atue respeitando as regras de convívio social e o seu poder seja o estritamente necessário àquele ser humano.
A paz, ainda que poeticamente falando, é mais um ideal do que uma realidade. Ela também é a finalidade do Direito, e deve ser perseguida continuamente.
Beccaria não foi somente mais um homem de seu tempo. Sua obra conquistou grande espaço no campo do Direito e os temas abordados envolvem várias ciências interdependentes, abordando questões de eficácia e de valor das normas respectivamente.
Ainda que tenha ido mais longe do que o compreensível para a sua época, o objetivo de sua obra foi atingido através do próprio questionamento de suas idéias.
Resta compreender, pelo menos para a nossa época, que a medida da pena é tão importante quanto a prevenção do delito.
Só o crescimento social permitirá ao homem a maturidade e a compreensão suficientes para seguir o seu curso, independentemente da quantidade e da qualidade das normas a serem cumpridas, bem como da gravidade de suas respectivas sanções.
REFERÊNCIA
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.
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