JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A delação Premiada: um questionável meio de provas frente aos princípios e garantias constitucionais


Autoria:

Magnólia Moreira Leal


Graduada pela ULBRA-Santa Maria, Rio Grande do Sul. Inscrita na OAB/RS 79.116. Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pelo IDC, Porto Alegre, Rio grande do Sul.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

As penas, seu contexto histórico e a crise da pena privativa de liberdade

Os Anseios da Sociedade por Justiça

A extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária

A cultura da intolerância social à corrupção e aos desmandos políticos: Limites e tipicidade das ações de vândalos

Ensaio sobre O caso dos denunciantes invejosos e a colaboração premiada

O DIREITO AO SILÊNCIO / PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO (CF, ART. 5º, LXIII) VERSUS MODALIDADE PROBATÓRIA DO RECONHECIMENTO PESSOAL (CPP, ART. 226):

Lei nº 13.531/2017. Modifica os crimes de dano e receptação contra o patrimônio Público.

PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO BRASIL

RESSOCIALIZAR E REEDUCAR O DETENTO: UMA MISSÃO QUASE IMPOSSÍVEL DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ATUAL DO BRASIL.

A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO PENAL

Mais artigos da área...

Resumo:

Este trabalho consiste em uma análise crítica sobre a Delação Premiada e sua relação com a Constituição Federal. Para tanto, far-se-á breve análise sobre seu conceito e aspectos gerais, e analisar-se-á o princípio do nemo tenetur se detegere.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.

Última edição/atualização em 11/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

LEAL, Magnólia Moreira.[1]

 

 

RESUMO

Este trabalho consiste em uma análise crítica sobre a Delação Premiada e sua relação com a Constituição Federal. Para tanto, far-se-á breve análise sobre seu conceito e aspectos gerais, e analisar-se-á o princípio do nemo tenetur se deterege, bem como, a previsão da delação premiada na legislação brasileira. O objetivo principal deste estudo é demonstrar os pontos negativos, e a flagrante violação de princípios constitucionais, através da prática do referido instituto. Por fim, abordar-se-á o princípio da proporcionalidade no direito processual penal. O método utilizado no desenvolvimento do presente estudo foi o hipotético dedutivo, tendo como base a pesquisa descritiva, consulta à base de dados existentes na área e artigos de revistas. Através destes contatos bibliográficos e documentações preliminares tornou-se possível a análise das informações obtidas.

 

Palavras-chave: delação premiada; nemo tenetur se deterege; violação; princípio da proporcionalidade.

 

ABSTRACT

This work consists in a critical analysis of criminal delation and its relationship with the Federal Constitution. To this end, it will be far short analysis of its concept and its general aspects, and will examine the principle of nemo tenetur se deterege, as well as predicting the whistleblower awarded by Brazilian law. The main objective of this study is to demonstrate the negative points, and the blatant violation of constitutional principles, through the practice of that institute. Finally, it will address the principle of proportionality in criminal procedural law. The method used in the development of this study was the hypothetical deductive, based on the descriptive, query the database in the area and magazine articles. Through these contacts and bibliographic documentationPreliminary became possible to analyze the information obtained.
.

Keywords: criminal delation; nemo tenetur se deterege; violation; principle of proportionality.

 

INTRODUÇÃO

 

A delação premiada foi um mecanismo criado pelo legislador para tentar resolver alguns crimes com maior facilidade, baseando-se na ajuda de um corréu ou partícipe delator que comunica as autoridades a participação de seus comparsas para que a polícia obtenha maior sucesso em suas investigações.O Estado através da delação premiada deixa de castigar o autor do crime e lhe oferece um prêmio em troca de informações. Tal prêmio, dependendo do caso em concreto é a diminuição de sua pena ou até mesmo a sua isenção. 

Por trazer vantagens ao réu de maneira pouco clara, este instituto não foi bem recepcionado no Brasil, apesar de estar previsto em várias leis de nosso ordenamento jurídico, nota-se que certos princípios e garantias constitucionais são gravemente feridos com a sua aplicação.

.

1 O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

 

Delatar significa acusar ou denunciar alguém, no sentido processual, utilizando o termo quando um acusado admitindo a prática criminosa revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. A delação premiada consiste em um prêmio para o colaborador, sendo uma medida de política criminal, onde há interesse do Estado para que o agente interrompa a prática criminosa. 

A delação quanto à sua forma (exteriorização da manifestação de vontade), deve-se fazer oralmente, sendo reduzida a escrito, como garantia de preservação da memória do ato por meio da documentação. Justifica-se a forma oral em razão da necessidade de a autoridade avaliar a credibilidade da declaração apoiada em elementos de comunicação que acompanham a palavra falada. Dessa forma, não apenas a delação é ato da parte, como ato pessoal, porquanto importa aferir primeiro a higidez mental do delator, bem como a voluntariedade do ato, e avaliar-lhe o comportamento no seu transcurso de modo a valorar sua credibilidade por elementos comunicativos que circundam a palavra falada (gestos, postura, entonação de voz) (CUNHA; TAQUES; GOMES, 2009).

Reza o artigo 13 da Lei n. 9.807/99:

 

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I- a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III- a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único: A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

 

Portanto, a delação premiada pode ser compreendida como um negócio jurídico bilateral consciente em declaração oral, reduzida a escrito, pessoal, expressa, e voluntária do investigado ou acusado perante a autoridade a quem informa sobre a responsabilidade de terceiro partícipe ou coautor na prática de infração penal e, em retribuição poderá receber extinção da punibilidade ou abrandamento das sanções ou exclusão do processo.

  .

2 DELAÇÃO PREMIADA E O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

 

De acordo com o conceito de delação premiada, a confissão do delator não é condição para obter os benefícios conferidos pela lei e nem para que se considere como meio de prova. Pode-se, no entanto, atribuir-se à delação desacompanhada de confissão um valor probatório atenuado, mesmo assim, considerando o sistema do livre convencimento do juiz, as provas não apresentam uma tarifação a ser obedecida pelo magistrado. A delação passa a ser considerada como prova a partir do momento que o delator incrimina um terceiro, já a avaliação da prova é um ato personalíssimo do magistrado, o qual vai examinar os elementos apresentados pelas partes, chegando a uma conclusão sobre o exposto.

De acordo com o artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Para esfera criminal passa a identificar-se como devido processo penal constitucional, a possibilidade da ampla defesa, do contraditório, o direito ao silêncio e a proibição de provas ilícitas que reclamam da delação premiada uma disciplina formal que os atenda sob pena de colocar o instituto em contradição às disposições principiológicas do sistema.

Dessa forma, a construção da delação premiada não pode basear-se apenas em aspectos de direito material como circunstâncias do crime, tais como a causa de redução de pena ou causa de extinção da punibilidade através do perdão judicial, e sim atender as exigências constitucionais quanto à disciplina de sua produção na fase processual ou de investigação.  A delação premiada vista como um negócio jurídico bilateral entre o delator e o Estado, que serve de ferramenta capaz de combater organizações criminosas deve revestir-se da atenção aos princípios constitucionais. Tais princípios funcionam como mecanismos limitadores da política criminal, bem como de posturas pragmáticas.

Existe a possibilidade de o delator colaborar falsamente com a justiça, com o intuito de conseguir os benefícios que o Estado oferece (redução de pena ou perdão judicial). Assim, a valoração da prova requer cuidados por parte do julgador. Há correntes que sustentam que a delação por si só não permite certeza probatória capaz de ensejar uma sentença condenatória.   

O princípio Nemo Tenetur se detegere exerce sua determinação diante da retirada do pressuposto da confissão para a eficácia da delação. É o que dispõe Maria Elizabeth Queijo:

 

O aludido princípio, considerado direito fundamental do indivíduo, na posição de investigado ou acusado, não se restringe ao direito ao silêncio, antes alargar-se para compreender a proteção do indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibidos de interrogatório, sugestões e dissimulações (QUEIJO, 2003, p. 55).

 

A observação deste princípio é obrigatória, não apenas por estar expresso na Constituição Federal traçando o direito ao silêncio e afirmando o devido processo legal como garantia individual, mas por ser também imperativo de diplomas internacionais. Assim, conforme o Princípio Nemo tenetur se detegere, no que tange a delação premiada, deve-se verificar que o imputado seja esclarecido quanto à natureza do instituto, suas consequências penais e processuais e as garantias de proteção viáveis para o delator. Isso tudo, porque embora o delator diga sobre fato de outrem, ele o faz na condição de réu e a posição processual determina a incidência do princípio.

Conforme Aranha:

 

Imputação de coacusado. ˝Imputação feita por corréu, para valer como prova, deve observar o princípio do contraditório˝ (AP 282.871, TACrim). No processo criminal a imputação de corréu só tem valia probatória quando confirmada por outros elementos de convicção. Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de corréu para suporte de um veredicto condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários (Ver. Crim. 11.910, TACrimSP. Relator: Ricardo Couto. RT, 410:316) (ARANHA, 2006, p. 141).

 

Da mesma forma que a confissão deve ser feita através da livre manifestação de vontade esclarecida do réu, para que a delação seja válida e possa servir como meio de prova é imprescindível que o delator tenha conhecimento do negócio jurídico que estabelecerá, das suas repercussões, bem como tenha se efetuado com plena liberdade psíquica. No entanto, as declarações do acusado devem estar em conformidade com as provas existentes nos autos, para que se possa extrair do conjunto probatório a necessária convicção para criar uma condenação.

 Ainda sobre como a delação esbarra no direito de não produzir prova contra si mesmo e no princípio da prova ilícita, a delação premiada é comparável ao período inquisitorial da Igreja Católica, quando a confissão deveria ser feita a qualquer custo e quando não havia o direito ao silêncio.

 .

3 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

3.1 Lei dos Crimes Hediondos

 

O instituto da delação ingressou no Direito Brasileiro através da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que em seu parágrafo único do artigo 8° menciona o seguinte: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”.

Para receber a redução de pena, o imputado deverá denunciar o grupo criminoso e aguardar o sucesso a ser alcançado pela autoridade, ou seja, conseguir a destruição ou extinção daquele bando ou quadrilha.  A lei não estabeleceu especificamente no que consiste o desmantelamento do bando ou quadrilha, desta forma, conclui-se no sentido da necessidade de total interrupção das atividades da associação criminosa.

 

3.2 Lei do Crime Organizado

 

Para Cervini e Gomes (1995) as organizações criminosas compõem-se de coordenação, instituindo-se numa relação de subordinação e ajuda mútua entre indivíduos do grupo criminoso. Existe uma comunhão de interesses, onde há uma divisão de trabalho com interdependência entre seus membros, com o fim de alcançarem o maior lucro possível na execução dos crimes.

Com o intuito de combater este tipo de crime, o legislador estabeleceu a delação premiada no artigo 6° da Lei n. 9034/95, rezando que: “Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. Nota-se que a colaboração espontânea do agente é requisito essencial da delação premiada. Sendo que ato espontâneo é aquele resultante da vontade livre e consciente, cuja iniciativa é pessoal, sem qualquer tipo de coação por parte de outrem.

 

3.3 Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária

 

Estão dispostos na Lei n. 8.137/90 os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O instituto da delação premiada foi previsto através da Lei n. 9.080/95, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 16 da Lei dos Crimes contra Ordem Tributária, in verbis:

 

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através da confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 ( dois terços) (Lei n. 8.137/90, art. 16, parágrafo único).

 

Como a lei fala em autoridade, a confissão pode dar-se tanto na polícia, como perante membro do Ministério Público, ou diante da autoridade judiciária. Desta forma o delator que revelar toda a trama delituosa fará jus ao benefício da delação premiada.

 

3.4 Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

 

Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foram tipificados na Lei n. 7.492/86, e receberam o nome de Lei do Colarinho Branco. Em busca de reprimir estes crimes que causam tamanha lesividade social, a delação premiada através da Lei n. 9.080/95, acrescentou o §2° ao artigo 25 da Lei do Colarinho Branco, in verbis: “Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através da confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.  

Desta forma, exige o texto legal, uma confissão espontânea do agente que revele a trama delituosa e todos os envolvidos. De acordo com Consoante Maia:

 

A confissão deverá desnudar todo o iter criminis e apontar os que dele participaram, sendo certo que tais elementos deverão ser objeto de comprovação probatória, para ensejar aplicação do benefício. O crime deve ser oriundo de atuação de quadrilha (art. 288 do CP) ou resultante de concurso de agentes, integrados, em qualquer caso, pelo próprio delator (MAIA, 1999, p. 150).

 

A confissão espontânea poderá ocorrer na fase inquisitorial ou na fase judicial, perante a autoridade policial e judicial, respectivamente.

 

3.5 Crime de Extorsão Mediante Sequestro    

 

Foi o artigo 7° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) que estabeleceu a delação premiada ao § 4°do artigo 159 do Código Penal, originalmente nesses termos: “Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

 Diante da imperfeição técnica e da crítica geral recebida, a redação do §4° do artigo 159 da lei substantiva foi corrigida pela Lei n. 9.269/96, in verbis: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. O novo dispositivo é bem mais adequado que o anterior, ao passo que permite a aplicação da delação premiada ao concurso de agentes, excluindo a exigência da configuração de quadrilha ou bando.

Assim, o bem jurídico a ser protegidos nestes crimes é a vida, com a delação premiada procura-se evitar possíveis tragédias, como a morte da pessoa sequestrada.

 

3.6 Lei de Lavagem de Capitais

 

O órgão legislativo procurou valer-se da delação premiada para combater o crime de lavagem de capitais e alcançar a descoberta de crimes de difícil elucidação. A delação premiada da Lei n. 9.613/98 deu maior estímulo ao delator, pois o juiz pode evitar que este ingresse nas prisões do sistema penitenciário brasileiro, concedendo-lhe o cumprimento da pena em regime aberto, a substituição por pena restritiva de direito, e até mesmo, isenção de pena, diminuindo as chances de represália.

O § 5° do artigo 1° da Lei de Lavagem de Capitais estabelece:

 

A pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com às autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (Lei n. 9.613/98, art. 1°, § 5°). 

 

A lei estabeleceu três opções quanto à aplicabilidade da pena ao julgador, este deverá analisar: o nível de colaboração espontânea, a relevância dos esclarecimentos, a participação do delator nos crimes e as consequências gravosas do crime de lavagem.

Desta forma, para que o agente seja beneficiado é necessário que as informações conduzam à pronta solução das infrações e que possibilitem a localização de bens, direitos ou valores objeto da lavagem. 

 

 

3.7 Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas

 

A Lei n. 9.807/99 estabeleceu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas ameaçadas, dispondo sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. A delação premiada nesta lei institui que a colaboração do réu para investigação e para o processo pode dar causa a extinção de sua punibilidade, em razão do perdão judicial, ou gerar redução de sua pena.

O artigo 13 da lei supramencionada traça o seguinte:

 

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade do acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I- a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III- a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (Lei n. 9.807/99, art. 13).

 

A autoridade policial é a competente para conceder o perdão judicial que extinguirá a punição do crime, podendo atuar de oficio ou provocada pelas partes. O juiz é obrigado a conceder o perdão sempre que o delator preencher os requisitos subjetivos e objetivos. Não será concedido o perdão e sim a redução da pena para o delator que colaborar voluntariamente com a investigação e processo criminal, que não preencha todas as exigências do artigo 13 da Lei n. 9.807/99.

 

3.8 Lei Antitóxicos

 

A nova Lei Antitóxicos, n. 11.343/2006, prevê a delação premiada para o traficante de drogas colaborador da justiça, em seu artigo 41, in verbis:

 

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

 

Dessa forma, para o delator receber o benefício, a sua colaboração deve ter sido voluntária, ou seja, um ato livre e consciente do sujeito, sem qualquer espécie de coação física ou moral. O valor da delação como meio de prova, é difícil de ser apurado com precisão.

Porém, é importante destacar que há atualmente várias normas dispondo sobre a delação premiada, isto é, sobre a denúncia, que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os coautores e seus partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo em troca do Estado, um benefício qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo em perdão judicial.

 

4 OS PONTOS NEGATIVOS DA DELAÇÃO PREMIADA

 

Este instituto não foi bem recepcionado no Brasil porque muitos entendem que fornecer vantagens para o delator do crime é um mecanismo de incentivo a traição, indo contra o Direito e os valores mínimos da dignidade humana:

a)      oficializa-se por lei a traição, forma antiética de comportamento social;

b)      pode ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, cúmplices que fizeram tanto ou até menos que ele;

c)      a traição serve em regra para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena;

d)     não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais ou antiéticos;

e)      a delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, que no universo do delito, fala mais alto;

f)       o estado não pode barganhar com a criminalidade;

g)      há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais (CUNHA; TAQUES; GOMES, 2009). 

A delação premiada torna-se reprovável, pois a traição traz prêmios ao delator, sendo que no direito penal em regra, a traição serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, razão pela qual a delação não poderia ser usada para reduzir penas.

É o que diz a jurisprudência:

 

Esses benefícios aos agentes da grande criminalidade são embasados em um direito tecnicista, pragmático, preocupado com a eficiência da atividade legal e jurisdicional, sendo totalmente direcionado ao fim e ao resultado alcançado, que pouco se importa com a ética na qual a justiça deve estar solidificada. Isso é facilmente percebido porque, mesmo diante das críticas doutrinárias ao fato de o Estado beneficiar o traidor dando crédito à imoralidade (instigando a traição) e demonstrar uma certa fragilidade frente à repressão do crime organizado, podendo até mesmo parecer que quer “comprar” a traição do indiciado, cada vez mais, em busca da efetividade, o Estado premia a colaboração do criminoso “arrependido” (PACHECO; THUMS, 2007, p. 211).

 

Atualmente a sociedade depara-se com inúmeros direitos e garantias constitucionais, os criminosos por sua vez também são beneficiados com tais previsões. Urge questionar por vez o Estado, para que inove em sua legislação e traga mais segurança em suas sentenças, onde criminosos não sejam beneficiados por simplesmente delatar comparsas e sim recebam sentenças justas de caráter ressocializador, em busca de uma nova sociedade, ou seja, uma sociedade mais segura.

Encerra Zaffaroni:

 

A impunidade de agentes encobertos e dos chamados ‘arrependidos’ constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade [. . .] o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço da sua impunidade para ‘fazer justiça’, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria (ZAFFARONI, 1996, p. 45).

 

5 PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA

 

O perdão judicial é hipótese de clemência concedida pelo Poder Judiciário, dentro de parâmetros estipulados pela lei, redundando em extinção da punibilidade. A Lei n. 9.807/99 atingiu um estágio mais avançado do que suas predecessoras, permitindo o perdão quando o agente colaborar com a Justiça Criminal, delatando comparsas, permitindo a localização da vítima ou a recuperação total ou parcial do produto do crime (NUCCI, 2009).

O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas somente àquelas determinadas por lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses que bem entender, mas somente nos casos determinados pela lei penal. Neste raciocínio, pelo menos inicialmente, torna-se impossível à aplicação da analogia quando se tratar in bonam partem de ampliação de hipóteses de perdão judicial, isso porque a lei penal afirmou que o perdão judicial somente seria concedido nos casos por ela previstos, afastando-se, portanto, qualquer outra interpretação (GRECO, 2009).

 

6 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

Historicamente as referências mais visíveis do princípio da proporcionalidade na jurisprudência do STF se reconduziam a juízos de excesso ou irrazoabilidade . De acordo com Paulo Bonavides (BONAVIDES apud FEITOZA, 2009), o Princípio da Proporcionalidade é, indubitavelmente, o mais importante mecanismo de proteção eficaz da liberdade na ordem constitucional de nossos dias e:

 

Urge fazê-lo alvo, pois, das reflexões mais atualizadas em matéria de defesa de direitos fundamentais perante o poder do Estado [. . .] Chegamos, por conseguinte, ao advento de um novo Estado de Direito, à plenitude da constitucionalidade material. Sem o princípio da proporcionalidade, aquela constitucionalidade ficaria privada do instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas da lei (FEITOZA, 2009, p. 133).

 

Também entendido como princípio da justa medida, por meio do qual são pesadas as vantagens e desvantagens dos meios em relação às vantagens dos fins, esse exame sugere que o meio utilizado não pode se demonstrar desproporcional em relação ao fim perseguido. A proporcionalidade estaria a exigir um juízo de ponderação, havendo de verificar-se a partir da constatação de que a gravidade da intervenção e suas razões justificadoras devem estar em adequada proporção, a indicar as vantagens da promoção do fim superam as desvantagens da intrusão do direito restringido (FELDENS, 2012).

Estabelece o entendimento de que alcançada ao patamar de norma-estruturante, a proporcionalidade permite verificar os casos em que há violação às normas (regras ou princípios jurídicos) cuja aplicabilidade ela, define. Sob esse ângulo, um diagnóstico de desproporcionalidade revelará a violação da norma – princípio ou regra – que deixou de ser devidamente observada, e não da proporcionalidade em si. Nessa perspectiva, afetado será o direito de liberdade ao receber uma intervenção inadequada, desnecessária ou desproporcional. 

Ou seja, a observância do Princípio da Proporcionalidade é uma forma de impor limites constitucionais que sejam razoáveis e respeitem os direitos fundamentais. A tendência no Brasil e fora dele, é a afirmação da natureza constitucional do princípio da proporcionalidade, possibilitando ao juiz, no sistema brasileiro de controle difuso de constitucionalidade que deixe de aplicar determinada norma legal, por violar o princípio da proporcionalidade e, por conseguinte a Constituição.  

Conforme este entendimento, o Estado deve respeitar certos limites constitucionais, aplicando o Princípio da Proporcionalidade nos casos em que a delação premiada se configurar, tanto para o partícipe quanto para o corréu. A proporcionalidade da pena não é um acordo, mas um instituto de natureza pública que não pode se subordinar a um acordo. Dessa forma, se devidamente aplicado o referido princípio, nem a sociedade fica a mercê de injustiças sociais e nem os acusados ficam sem seus direitos e garantias processuais.

 

 

CONCLUSÃO

 

Na sociedade atual o ideal seria que o Estado pudesse apurar delitos de maneira suficiente ao ponto de punir os culpados sem necessitar da ajuda dos criminosos.  Mas como isso não acontece, o legislador através do direito comparado, adotou a delação premiada no ordenamento jurídico com a finalidade de banir organizações criminosas e identificar seus membros. Dessa forma, foram estabelecidas vantagens aos colaboradores que delatarem seus companheiros, tais como a isenção e redução de pena, sendo este prêmio uma medida de política criminal, de um lado interessando ao Estado que o criminoso interrompa a sua ação delituosa e por outro permitindo a descoberta de crimes de difícil resolução. 

Porém, o direito para ser duradouro, deve assentar-se em uma base ética firme, sendo que ele existe em função de valores que atualmente estão expostos na Constituição Federal. Em alguns casos, é admissível o prevalecimento de alguns direitos sobre outros, mas o que não se pode permitir é a transformação do direito em um instrumento de valores contraditórios.  Além disso, a delação premiada estimula o aumento de erros judiciários, pois não há que se negar a existência de declarações falsas e vingativas, somente com intuito de receber o prêmio prometido pela lei.  

Portanto, leis infraconstitucionais estão indo contra os princípios consagrados na Constituição Federal, ao passo que a delação premiada fere princípio da proporcionalidade da pena, pois traça a possibilidade de diminuição da pena de um delator, que contribuiu para a prática do mesmo crime como o próprio delatado. Dessa maneira, o Estado deve ser responsável pelo combate à criminalidade sem beneficiar os réus colaboradores através da delação premiada, ou se assim preferir, deve regulamentar o instituto para que não ocorram mais abusos e violações de direitos. 

O ato de delatar alguém às autoridades expõe o delator e a sua família à provável represália dos outros coautores ou partícipes do crime, pois a traição nesses casos é considerada um dos piores comportamentos num ambiente carcerário. Diante disso, muitos condenados preferem cumprir suas penas em maior tempo, pois se sentem mais protegidos do que se estivessem cumprindo em menor período, ficando à mercê de seus antigos comparsas. Visualizando o problema da delação premiada sob esta perspectiva, não restam dúvidas que as garantias processuais penais dos delatores são violadas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARANHA, Adalberto José de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoque criminológico, jurídico e politico-criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

 

CUNHA, Rogério Sanchez; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz Flávio. Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

 

FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal: a constituição penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 

 

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

 

MAIA, Rodolfo Tigre. Dos crimes contra o sistema financeiro nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

PACHECO, Vilmar; THUMS, Gilberto. Nova lei de drogas: crimes, investigação e processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

 

QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categoria frustrada. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro, ano 1, v. 1, 1996.

 

 

 

 

 



[1] Graduada em Direito na Universidade Luterana do Brasil, Rio Grande do Sul. Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade IDC, Rio Grande do Sul.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Magnólia Moreira Leal) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados