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AS PRÁTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSITÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC


Autoria:

Maíra Lima


Advogada graduada pela Faculdade Estácio/Ceut

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Resumo:

O artigo aqui exposto estuda o sistema prisional convencional brasileiro e sua metodologia ressocializadora em sentido amplo, comparando-o a associação de assistência aos condenados - APAC.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2018.



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AS PRÁTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E

ASSITÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC

Erlane da Silva Barcelar¹

Maíra Lima Gomes¹

Maria Gabriela Nogueira Mourão Santos¹

Alessander Mendes do Nascimento²

RESUMO: O artigo aqui exposto estuda o sistema prisional convencional brasileiro e sua metodologia ressocializadora em sentido amplo, comparando-o a associação de assistência aos condenados – APAC. Discute brevemente a origem das penas e as medidas adotadas na recuperação dos apenados, próxima do contexto de vida da comunidade carcerária e temas relacionados à valorização humana e a humanização do Sistema Penitenciário do Brasil, bem como novos caminhos em busca da construção do conhecimento humano para criar argumentos a cerca do debate da ressocialização da pessoa do encarcerado.

Palavras-chave: Sistema prisional brasileiro. APAC. Pena. Ressocialização. Recuperandos.

1 INTRODUÇÃO

O tema em questão gera debates contemporâneos sobre as condições dos apenados que cumprem penas privativas de liberdade em presídios com lotação superior a sua capacidade, em celas sem o mínimo necessário a salubridade humana, com desrespeito a Lei de execução penal, bem como violências vividas pela sociedade carcerária, dificultando, portanto a ressocialização do penitenciado.

A atualidade do assunto em questão é visível nas discussões levantadas não só no âmbito jurídico e acadêmico bem como em toda a sociedade, uma vez que a participação da mesma no cotidiano do encarcerado traz reforço positivo ao seu retorno no corpo social. 

É possível perceber a relevância do presente Artigo ao serem abordados conceitos que são pertinentes à ciência do Direito e a sociedade em geral, já que fornece conhecimento sobre a realidade carcerária brasileira e a APAC em seus diversos aspectos, assim como no sentido prático experimentado no dia a dia do apenado, sendo suporte para novas informações capazes de dar base à construção de pensamento e esclarecimento de dúvidas sobre a ressocialização nos moldes do atual Sistema Prisional brasileiro e as práticas da APAC.

--------------------------------------------

¹ Erlane da Silva Barcelar, graduanda em direito pela Estácio-CEUT. erlanebacelar@live.com

¹ Maíra Lima Gomes, graduando em direito pela Estácio-CEUT. entre.aspas@hotmail.com                         ¹ Maria Gabriela Nogueira Mourão Santos, graduando em direito pela Estácio-CEUT. m.gabymourao@hotmail.com

² Alessander Mendes do Nascimento, professor orientador da instituição de ensino Estácio-CEUT, mestrando em direito e gestão de conflitos. alessander.mendes@hotmail.com

 

Os motivos que justificam este artigo é a necessidade de aprofundar conhecimento no âmbito do direito penal para o diagnóstico de possíveis respostas à problemática da ressocialização, bem como retomar assuntos provenientes da realidade carcerária brasileira em seus mais variados aspectos. Dessa forma, o problema levantado para direcionar esse estudo é imprescindível pela possiblidade de contribuição teórica acerca de novos caminhos para o retorno do apenado ao seio social.

Quanto aos objetivos o trabalho é exploratório, uma vez que fornece informações e orientações para a construção de hipóteses a cerca do sistema prisional brasileiro, seus déficits e a possibilidade da APAC intervir como válvula de escape, facilitando assim a delimitação do tema.

Em seu procedimento, quanto ao objeto, a presente pesquisa foi de caráter bibliográfico, pois foram utilizadas fontes que já analisaram ou estudaram sobre a população carcerária brasileira, sobre a APAC ou mesmo sobre as duas em sentido comparativo.

O método de abordagem foi o dedutivo, que partiu da ideia de que o sistema prisional tradicional falha em seus fundamentos gerais e propiciam assim a implementação do sistema “apaqueano” para agir de forma paliativa.

 O método de procedimento por sua vez, foi o comparativo dado que a pesquisa abordou a perspectiva comparativa dos métodos de ressocialização tradicionais com os “apaqueanos”.

O artigo foi realizado por documentação indireta confirmada por pesquisas bibliográficas e documentais sobre os dois universos prisionais.

2 SISTEMA PRISIONAL

2.1 Evolução do Direito de Punir

Uma das maiores complexidades da modernidade perpassa pela crise no sistema prisional e suas várias formas de ressocialização. O cárcere tem ocupado espaços que antes poderia ser utilizado pelo trabalho, escolas ou práticas familiares.

             Para pautar o nascimento do direito de punir, Beccaria (1764) retoma a época em que os homens viviam de forma selvagem, onde foram obrigados a se agruparem devido às ameaças e adversidades existentes na época. Conforme afirma Oliveira Filho (2013, p.12) “a forma que teria encontrado para se proteger, e abrir possibilidade para uma vida em sociedade, foi o sacrifício de porções de liberdade de cada individuo em prol da coletividade.”.

A origem do direito de punir baseou-se na necessidade dos indivíduos ceder apenas a fração necessária de sua liberdade para a efetivação do direito de punir.

Desta forma Beccaria (1738, p.17) reconhecia que “todo exercício do poder que se afasta dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é usurpação e não mais poder legítimo”.

A punição se dava através da execução das penas. A palavra pena deriva do grego e do latim, significando a aplicação de dor moral e física ao infrator de uma lei.

Nesse sentindo, Pessina (1913, p. 589-590) afirma que “a pena expressa um sofrimento que recai, por obra da sociedade humana, sobre aquele que foi declarado autor do delito. ”.

A vingança privada foi a primeira espécie de pena conhecida, ligado a Lei de talião que tinha como fundamento a ideia de olho por olho e dente por dente. Conforme Beccaria (1764), aquela traz dentro de si o caráter de retribuir através da vingança, no qual quem havia sofrido o mal tinha a possibilidade de retribuir.

Nesse sentindo, Greco (2011 p.56), corrobora que a lei de talião pode ser considerada um avanço em virtude do momento em que havia sido editada. Isso porque, mesmo que de forma insipiente, já trazia em si uma noção, ainda que superficial, do conceito de proporcionalidade.  O olho por olho e dente por dente traduz uma ideia de justiça, mesmo ligado a vingança privada.

Posteriormente as penas passam a ter um caráter de compensação, em que não era mais aceito a ideia de vingança e sim de reparação. Em seguida veio a figura do arbitro, em que um terceiro estranho era o responsável em apontar sobre quem estava com a razão. Aquele estava diretamente ligado ao cunho religioso, ou seja,  a Deus. Por tal fato, usualmente o exercício da arbitragem era realizado por um sacerdote. 

Finalmente veio a jurisdição, que dava a possibilidade ao Estado de ditar a lei ao caso concreto. Assim dispõe Greco (2011. p. 128)

Em último estágio, o Estado chamou para si a responsabilidade de não somente resolver esses conflitos, como também de aplicar a pena correspondente ao mal praticado pelo agente. Era, portanto, o exercício da chamada jurisdição, ou seja, a possibilidade que tinha o Estado de dizer o direito aplicável ao caso concreto, bem como a de executar, ele próprio, as suas decisões. 

Praticamente, até o fim do sec. XVIII, as penas eram pagas com o próprio corpo, eram as chamadas penas aflitivas. Somente a partir do final deste século, mais precisamente após a revolução francesa, o principio da dignidade humana passou a ser mesmo que de forma insipiente debatido. E por este motivo a pena privativa de liberdade, ainda que de forma cautelar, começou a adquirir espaço. 

Com o advento da concepção iluminista surgiu a ideia de provar o fato ocorrido. Sobre este assunto discorre Greco (2011, p.130) “a importância do período iluminista, que agora com o apoio na razão o que era praticada do delito deveria também ser provado para que se pudessem conduzir a condenação.”

2.2 Origem do Sistema Penitenciário

O primeiro relato da origem das prisões foi na idade média, como forma de punir os monges, pelo descumprimento de suas funções e obrigações. Greco (2011) afirma que os monges recolhiam-se nas celas como forma de penitencia, daí o motivo da denominação de penitenciaria. Embasado nessa ideia, a Inglaterra, na idade moderna, utilizou o castelo de Bridwell para que ali fossem recolhidas as pessoas que praticavam os crimes. 

Adiante surgiram várias Bridwells que tinha como denominação house of correction (casa de correção na tradução para português), a primeira prisão destinada aos condenados, e segundo Greco (2011, p.202) a antecedente das prisões modernas.

A prisão-pena mais antiga foi a House of Correction, construída em 1552 na cidade de Bridewell, na Inglaterra, com disciplina extremamente rígida para corrigir os criminosos. Tratava-se de uma construção simples com grandes dormitórios sem divisões e espaços abertos.

Com o decorrer do tempo novos presídios foram surgindo. Foi construído na Holanda, em 1595, com duas alas, uma feminina e outra masculina. Em 1596 surge o modelo de Amsterdã, chamado Rasp-huis, unicamente para homens. Nesta prisão, o trabalho era forçado e a cela individual era usada para semear o arrependimento do criminoso (penitência), por meio de leituras espirituais. 

Na sua origem era utilizado, para aprisionar mendigos e criminosos jovens. No ano de 1597 foi criada, também em Amsterdã, a Spinhis direcionada às mulheres e uma ala especial para meninas adolescentes fundada na mesma cidade em 1600.

2.3 A História da Evolução das Penitenciarias no Mundo

 Com a força dos pensamentos iluministas voltados ao princípio da dignidade humana é que a ideia de sistema penitenciário veio de fato a ganhar importância, eliminando assim penas de torturas, castigos e situações degradantes. 

Segundo Calón (1958, p.305-306)

No século XVIII, a ideia reformadora adquire maior vigor e surge estabelecimentos que alcançaram alto renome. Um deles foi o hospício de São Miguel, fundado em Roma, em 1704, pelo Papa Clemente XI. Era uma casa de correção de delinqüentes jovens, e asilo de órfãos e anciões inválidos. Aqueles estavam submetidos a uma verdadeiro regime penitenciário, encaminhado a sua reforma moral. Durante a noite estavam isolados em suas celas, durante o dia trabalhava em comum sob a regra do silencio. Os reclusos aprendiam um oficio e recebiam instruções elementares e religiosas. Para a manutenção da ordem existia um regime disciplinar consistente em fornecer pão e água, trabalho na cela, calabouço e açoites. Na instancia onde os jovens trabalhavam, havia a celebre inscrição: parum est coercere ímprobos poena nici probos efficias disciplina. Esta instituição, diz Howard Wines, é o limite que divide duas civilizações, duas épocas históricas. Seu êxito foi considerado, pois serviu de modelo a um grande número de prisões, fundadas especialmente na Itália, durante o mesmo século. 

Do pensamento iluminista, surgiram diversos sistemas prisionais, em que se destacam os sistemas pensilvânico, auburniano, progressivo inglês e progressivo irlandês. 

O primeiro destes, o pensilvânico ou sistema celular, empregava princípios religiosos e pilares do Direito Canônico para determinar um propósito e um modo de execução penal. O apenado teria que permanecer isolado em uma cela, estando vedado todo e qualquer contato com o mundo externo. Visava-se a redenção da culpa e a reparação dos apenados.

 A estes era permitido apenas a leitura do livro sagrado e caminhadas pelo pátio da penitenciaria, para que assim pudessem se arrepender da infração praticada e obter a absolvição de sua ação reprovável em face da sociedade em geral. Sobre isso Pimentel (1983.p.187) diz:

Este regime iniciou-se em 1790, na Walnut Street Jail, uma velha prisão situada na rua Walnut, na qual reinava, até então, a mais completa aglomeração de criminosos. Posteriormente, esse regime passou para a Eastern Penitenciary, construída pelo renomado arquiteto Edward Haviland, e que significou um notável progresso pela sua arquitetura e pela maneira como foi executado o regime penitenciário em seu interior.

Tal sistema foi extremamente criticado pela sua severidade e pela improbabilidade de inserção do apenado na sociedade. Segundo Greco (2011, p.174) “eram na verdade mortos-vivos condenados a permanecer constantemente isolados em determinado local”.

O auburniano surgiu na cidade de Auburn, do Estado de New York, em 1818, e veio como consequência das criticas feitas ao sistema pensilvanico. Tinha um caráter menos rigoroso e permitia que os apenados trabalhassem primeiramente nas celas e subsequentemente em grupos sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite.

Segundo Pimentel (1984, p.237):

O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silencio. Teria

origem nessa regra o costume dos presos de se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, pratica que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usamos processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou no canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando as bacias dos sanitários e falando no que chamam de boca de boi.Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos, bem como um notória indiferença quanto a instrução e ao aprendizado ministrado aos presos.

Pensilvânico e o auburniano diferenciavam-se notoriamente quanto a segregação, dado que aquele, segregava durante todo o dia enquanto este, era passível a realização do trabalho coletivo por um determinado período de tempo. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais. Nesta esteira,

Moraes (1895, p.179) corrobora 

O sistema pensilvaniano era mais dispendioso do que o auburniano. O trabalho em celas individuais era inadequado à produção industrial, através de máquinas, que se tornava comum. Consequentemente, o retorno econômico proveniente do trabalho prisional, através do sistema pensilvaniano, era escasso. Quando o “separate or solitary system” foi desenvolvido, o objetivo da reclusão penitenciária era, preferencialmente, evitar a contaminação moral entre presos e promover a reflexão e o arrependimento, ficando em segundo plano obter rendimentos do trabalho prisional. Já o sistema auburniano, embora mantivesse a preocupação com a emenda dos condenados e procurasse evitar a contaminação moral através da imposição da disciplina do silêncio, aparentemente colocava em primeiro lugar a necessidade de auferir ganhos com o trabalho dos presos. De fato, pode-se afirmar que a preocupação em fazer a prisão fornecer recursos para a sua própria manutenção parece ter sido o principal objetivo das penitenciárias que seguiram o modelo de Auburn.

O progressivo teve inicio na Inglaterra e por este motivo denominava progressivo inglês, no século XIX, mais precisamente no ano de 1840. Em seguida foi incorporado pela Inglaterra. O capital da marinha real e também diretor do presídio do condado de Machonochie sensibilizado com a forma desumana que o trabalho era destinado aos apenados, entendeu que o sistema do cumprimento de pena, estava dividido em três estágios. O primeiro estagio era destinado ao período de prova em que o apenado era mantido isoladamente, o segundo autorizava o trabalho a ser realizado em conjunto, porem era adotado o silencio absoluto. O terceiro era a época em que o livramento condicional era permitido.

O progressivo irlandês, veio para aprimorar o sistema inglês, uma vez que adicionou um estágio a escala já existente. Este tratava da prisão intermediaria.

Conforme afirma Lyra (1942. p. 91)

O sistema irlandês de Walter Crofton (1857) concilia os anteriores, baseandose no rigor da segregação absoluta no primeiro período, e progressiva emancipação, segundo os resultados da emenda. Nessa conformidade, galgam-se os demais períodos – o segundo, com segregação celular noturna e vida em comum durante o dia, porém, com obrigação do silencio; o terceiro o de prisão intermédia (penitenciaria industrial ou agrícola), de noite e de dia em vida comum para demonstrar praticamente os resultados das provações anteriores, isto é, a esperada regeneração e a aptidão para a liberdade; por fim, chega-se ao período do livramento condicional. 

No Brasil, a inclusão do sistema penitenciário se deu por volta do século XIX, onde instituía a cela individual para cada preso e oficinas de trabalho. O código penal de 1890 eliminou a pena em caráter perpetuo e a pena de morte, restringindo as penas privativas de liberdade ate o tempo máximo de 30 anos.

2.4 Modelo Prisional de Sucesso e de Fracasso

Uma das principais referências quanto ao modelo prisional de sucesso, foi o centro penitenciário de Topas, instituído na Espanha, entre as províncias de Zamora e Salamanca. Nesta penitenciária a ideia de ressocialização de fato era aplicada, uma vez que os condenados eram exigidos a cumprir toda a pena que o Estado lhe impunha. Neste pensamento, afirma Greco (2011. p.235)

No centro penitenciário de topas tudo foi pensado para o bem-estar daquele que foi condenado ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Desde a alimentação que é servida aos presos, preparada na própria penitenciaria por eles mesmos, sob orientação de nutricionista e dois chefes de cozinha, ao trabalho lucrativo que desenvolvem dentro de uma variedade de escolha de atividades, não somente manuais, como também tecnológicas, desenvolvidas dentro do sistema.

O Brasil, por sua vez, não apresentou a mesma realidade. A casa de detenção de São Paulo, também denominada Carandiru, foi criada em 1920 e nas duas primeiras décadas de existência procurou exercer com excelência as suas funções, porém a partir da década de 1940 começou a surgir problemas. Um dos principais era a superlotação. Em 1956, houve a tentativa de extensão da casa de detenção, passando a ter uma capacidade de 3250 condenados

 O problema com a superlotação foi apenas o início, com o passar do tempo a penitenciaria passou a ter reiteradamente brigas de grupos rivais, espancamentos e torturas, além do surgimento de várias facções criminosas chegando a ter uma capacidade de 3250 condenados.

A este respeito Greco (2011, p.238) reitera:

Em 1992 durante uma suposta rebelião que havia sido iniciada no Pavilhão 9, o complexo do Carandiru foi invadido pela Policia Militar do Estado de São Paulo. Pelo que foi noticiado, houve resistência por parte dos detentos, que, naquela ocasião, mesmo dentro do complexo penitenciário, portavam armas de fogo, facas, seringas com sangue contaminado pelo vírus HIV, pedaços de pau que serviram para agredir os policiais etc.

Após 10 anos dessa rebelião, o complexo penitenciário do Carandiru deu origem ao processo de desativação. Onde era localizado o complexo, hoje é um parque, denominado “parque da juventude”.

3 DAS SANÇÕES E DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS

O Estado exerce seu ius puniendi, ou seja, seu poder de punir, nas situações em que indivíduos ultrapassem a barreira da legalidade e do permitido. Somente as condutas normatizadas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam infrações das quais se subdividem em contravenções ou crimes, são sancionadas pelo Estado. 

As sanções penais são respostas por parte do Estado a condutas adversas às normas sociais e jurídicas vigentes. Segundo Leonardo de Morais (2011) a sançãopenal se caracteriza por ser “a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico sobre quem praticou um crime ou uma contravenção penal, cujo fim é retribuir, ressocializar e evitar a prática de novas infrações penais.” 

Nesse sentindo corrobora Hugo Rogerio Grokskreutz (2011, p.7):

A pena, na verdade, é oriunda da realização de uma conduta ilícita, antijurídica e culpável, destinada a todo aquele que desrespeitou a legislação penal, sendo assim, uma forma do Estado efetivamente aplicar a norma ao caso concreto.

O código penal brasileiro adotou dois tipos de sanções: a pena e a medida de segurança. Segundo Nucci (2006, p.383), pena

É a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, por meio da ação penal, com dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de prevenção a novos crimes. A pena possui caráter geral negativo, que consiste no poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; caráter geral positivo, que demonstra a existência e a eficiência do Direito Penal; caráter especial negativo, que consiste na intimidação do autor do delito para que este não volte a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário, a fim de evitar a prática de outros delitos; e caráter especial positivo, que é a proposta de ressocialização do condenado, para que ele retorne ao convívio social depois de cumprida a pena ou por benefícios que antecipam a sua liberdade.

    Segundo o Estatuto Repressivo Nacional em seu artigo 32, as penas aplicadas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

No que diz respeito às espécies de penas supracitadas, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e as pecuniárias, estas podem ser classificadas da seguinte forma:

I.          Penas privativas de liberdade (PPL): que podem ser de reclusão, detenção e prisão simples. Ao passo que as duas primeiras espécies decorrem da prática de crime, o último tipo decorre da prática de contravenções penais.

II.         Penas restritivas de direito (PRD): podem ser realizadas através de prestação de serviços à comunidade, entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fins de semana, perda de bens e valores e prestação pecuniária.

II. Pena Pecuniária (PP): materializada através da Multa.

A medida de segurança, por sua vez, é medida imposta pelo Estado ao indivíduo inimputável ou semi-imputável que comete um fato típico e ilícito, embasado no grau de periculosidade do mesmo. Nesse sentindo afirma Dias

Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.  Nos termos do art. 96 do código penal

As medidas de segurança são:

I   - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II  - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Uma vez que as medidas de segurança “podem-se iniciar em internação ou em tratamento ambulatorial, dividem-se as mesmas em medidas de segurança detentivas (internação) e restritivas (tratamento ambulatorial).” (Matos, 2011)

3.1 Teoria das Penas

A pena e sua finalidade está sob a ótica de definição de três teorias: teoria absoluta ou da retribuição; teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção é a teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória. A primeira teoria afirma que a finalidade da pena é punir. Segundo Jorge de Figueiredo Dias (2011, p.181) é a “justa paga do mal que com o crime se realizou, é o justo equivalente do dano do fato e da culpa do agente”.

Ao explicar a execução penal, Silva (2002) diz que a teoria absoluta tem sua peculiaridade consubstanciada na retribuição, uma vez que a maneira de compensar o mal acarretado, seria incorrendo um mal ao infrator, ou seja, “a pena é um fim em si mesma”:

Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma. (SILVA, 2002. P.35)

 A segunda teoria defende que a pena tem caráter preventivo. Nesse sentindo Bitencourt (2004, p.81) corrobora:

A formulação mais antiga das teorias relativas costuma ser atribuída a Sêneca, que, se utilizando de Protágoras de Platão, afirmou: "nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar. Para as duas teorias a pena é considerada um mal necessário. No entanto, para as teorias preventivas, essa necessidade da pena não se baseia na ideia de realizar justiça, mas na função, já referida, de inibir, tanto quanto possível, a pratica de novos fatos delitivos.

 A terceira e última teoria defende as duas teorias anteriores, ou seja, a pena tem caráter punitivo e preventivo. Segundo Bitencourt (2004) as teorias mistas, também intituladas por ele como unificadoras, procuram consolidar a definição de pena, retribuição da infração praticada, e “a prevenção geral e especial” explicando que:

As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador desta teoria eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante. No dizer de Mir Puig, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena. (BITENCOURT, 2004, p.88)

Costa Jr. (2000) ensina que atualmente tem-se empregado a teoria eclética da pena, sendo esta de fato uma combinação da teoria absoluta e relativa, vez que os propositos “intimidativo e retributivo” mesclam-se sucedendo a uma natureza ressocializadora:

Modernamente, adotou-se um posicionamento eclético quanto às funções e natureza da pena. É o que se convencionou chamar de pluridimencionalismo, ou mixtum compositum. Assim, as funções retributiva e intimidativa da pena procuram conciliar-se com a função ressocializante da sanção. Passou-se a aplicar a penaquia pecatum est et ut ne peccetur . (COSTA JR. 2000, p.119)

Segundo o artigo 97, “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

“Não obstante a redação do artigo compreende-se que o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com reclusão ou com detenção.” (MATOS, 2013, p.5)

3.2 Características da Pena

A pena está consubstanciada em 7 características próprias: 

a)        Legalidade: A pena tem que estar prevista em lei - (Art. 1º, CP e inciso

XXXIX, do artigo 5º da CF);

b)        Anterioridade: A pena tem que estar em vigor no tempo em que foi

praticadao o delito – (Art. 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF), 

c)        Personalidade: A pena não poderá passar do individuo condenado –  (inciso

XLV, do artigo 5º, da CF);

d)        Inderrogabilidade: O juiz, em regra, não poderá deixar de aplicar a pena; 

e)        Individualidade: A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado

A lei regulará a individualização da pena e adotará, ou seja, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, sendo imposto ao agente conforme o seu delito.

(BRASIL)

f)         Proporcionalidade: A pena deve ser condizente ao crime praticado - (incisos

XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF);

g) Humanidade: Segundo o Art. 5º, XLVII e XLIX “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, logo as penas não podem lesar a dignidade do individuo. Proíbe que o Estado venha a aplicar penas cruéis ou vís. 

Segundo Sandro Luiz (2011, p. 17), “este princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação”. 

Pelo exposto, em regra as penas de morte não são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, salvo em caso de guerra declarada - (artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF). 

3.3 Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade

O agente poderá cumprir sua pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

Assim está positivado no código penal: 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 1º - Considera-se

Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; 

b)         regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 

c)          regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRASIL, 1940)

O Juiz, em concordância com o art. 110 da Lei de Execução Penal, definirá dentro da sentença o regime inicial adotado para o cumprimento da pena, levando em consideração o art. 33 do código penal.

Em casos de reclusão, se a pena culminada for superior a oito anos o agente deverá cumpri-la em regime fechado. Se a pena for superior a quatro anos e não ultrapassar oito anos, inicia-se em regime semiaberto. Em casos de pena igual ou inferior a 4 anos o cumprimento da pena inicia-se em regime aberto.

 Em exceção a regra geral, o condenado reincidente sempre iniciará em regime fechado, independentemente da pena culminada, desde que a condenação anterior do reincidente não tenha sido pena de multa, pois nesse caso este poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, segundo entendimento do STF.

No caso da detenção, a pena será cumprida em regime semiaberto se aquela for superior a quatro anos, se o apenado for reincidente ou se as circunstancias do art. 59 do código penal não estiverem a favor deste. Assim dispõe o artigo: 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I    - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II   - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III  - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (BRASIL, 1940).

Vale ressaltar que de acordo com o art. 33, caput, CP, não há regime inicial fechado na detenção, uma que vez que esta deve obrigatoriamente iniciar em regime semiaberto ou aberto, segundo entendimento do STJ, a exceção de casos de regressão que poderá iniciar em regime fechado.

Ademais, existem as penas restritivas de direito, que segundo o Art. 44 do código penal, são autônomas e tem o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade em quatro situações: a) quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; b) se o crime for culposo (quando não há intenção de cometer o crime); c) quando a pessoa não for reincidente em crime doloso (quando há intenção de cometer o ato criminoso); d) e quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.

Essa pena restritiva de direito são opções alternativas que tem o objetivo de promover o impedimento do emprego de penas privativas de liberdade. Ou seja, “não se trata de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo, portanto, com as penas alternativas” (CAPEZ, 2010).

As medidas alternativas se classificam em consensuais e não consensuais e não se confundem com as penas alternativas. A primeira não tem o objetivo de sancionar enquanto a segunda sim. Segundo Capez (2010, P. 427)

As medidas alternativas são soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva (p. ex.: suspensão condicional do processo, ampliação das hipóteses de cabimento de fiança, facilitação da progressão de regime, maior acesso ao livramento condicional e ao sursis etc.) Diferem das penas alternativas porque não constituem penas, mas opções para evitar a persecução penal e, por conseguinte, a imposição da pena privativa de liberdade, por sentença judicial.  

São penas alternativas, segundo o código penal brasileiro, a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária em favor da vítima, prestação pecuniária inominada, perda de bens e valores, bem como a proibição do exercício de profissão/ atividade, suspensão da habilitação para dirigir veículos e proibição de frequentar certos lugares, não podendo o magistrado criar novas pena substitutivas por se tratar de rol taxativo.

Essas penas alternativas tem a finalidade de reduzir a superlotação das penitenciarias e consequentemente os custos desses estabelecimentos; contribuir para a ressocialização do apenado que não terá que ser estigmatizado pelo ambiente carcerário; diminuir a reincidência e resguardar os interesses da vítima.

4 APAC

4.1 Evolução Histórica e Conceito

Vários países, entre eles o Brasil, enfrentam inúmeras dificuldades com o crescente número da população carcerária, aumentando consequentemente a reincidência, já que a ressocialização de fato não existe naquele ambiente desumano. Muitos encarcerados já associam a penitenciária a um lugar desumano, sem higiene, sem saúde, criando um sentimento de ódio e vingança, e principalmente um ambiente no qual não existe dignidade humana.

Dentro dessa concepção surge a Associação de proteção e assistência aos condenados (APAC), fundada em São José dos Campos (SP), em 18 de novembro de 1972 pelo advogado Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos. Estes se uniram com o objetivo de abrandar o verdadeiro “inferno” vividos pela população prisional da Cadeia Pública da cidade.

 A APAC é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, tendo a função primordial voltada a recuperação e a reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. Nesse sentindo Ottoboni diz que “o objetivo da APAC é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva do Estado. Seu proposito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar”, sob a filosofia de “matar o criminoso e salvar o homem”.

4.2 A Metodologia Apaqueana

 “O princípio do voluntariado no Método Apac é “o amor ao próximo”. Só esse sentimento pode justificar a ajuda, sem compensações materiais, aos recuperandos.”.

(MIRANDA, 2013. p.16)

O trabalho tem fundamental importância no método da APAC, pois é visto como fator essencial à vida do homem, apresentando treinamento até que o preso cumpra com esse trato, objetivando o retorno ao convívio social. A ideia é de que o preso ampare o próprio preso, ou seja, a ajuda mútua, refazendo-lhe o sentimento de autoconfiança por ser proficiente e por constatar que alguém de fora do sistema acredite na sua recuperação.

 Até então, há que se ter o progresso do homem pela confiança, pelo êxito com o próprio esforço, pelo acolhimento carinhoso de suas ideias, pelo trato que lhe é reservado e que reserva aos demais, além da presença constante do casal voluntário junto ao condenado, orientando-o amigavelmente e acompanhando-o no caminho do bem.

4.3 Elementos Fundamentais para o Desenvolvimento do Método APAC

O processo de recuperação dentro da APAC conta com 12 elementos fundamentais aplicados de forma cumulativa, para que se obtenha resultados objetivos. “É importante destacar que a observância de todos eles na aplicação da metodologia é indispensável, pois é no conjunto harmonioso de todos eles que encontraremos respostas positivas (Minas Gerais, 2011, p.30)”. 

1.         Participação da Comunidade: A APAC deve desenvolver ações para sensibilizar e envolver a comunidade local, contando com a ajuda dos voluntários para atingir seu fim; 

2.         “Recuperando ajudando o recuperando”: Dentro da APAC um preso deve ajudar outro preso em tudo que for possível, criando um ambiente harmonioso e favorável a relações reciprocas; 

3.         Trabalho: Dentro da APAC é aplicado através da formação de mão de obra especializada, por meio de oficinas profissionalizantes. Para a entidade o trabalho dignifica o homem;

4.         Religião: Sem fazer imposições a nenhuma religião, dentro das entidades os recuperandos conseguem acreditar em Deus e consequentemente amar ao próximo; 

5.         Assistência jurídica: é presente no método apaqueano, possibilitando ao recuperando saber sobre a sua atual condição/tempo que lhe resta passar na prisão.

6.         Assistência á saúde: São oferecidas assistências medicas, psicológica, odontológica e outras de modo humanizado e eficiente. Para os recuperandos que tenham dependência química a estes são oferecidas uma equipe especial de técnicos e voluntários; 

7.         Valorização humana: é o suporte do método Apac, colocando em primeiro lugar o ser humano. Os voluntários conduzem seu trabalho a revisar a figura daquele que cometeu um delito.

8.         Família: Possuem vital importância na ressocialização do preso, quando a família se envolve esta é a primeira a colaborar para que não haja rebeliões, fugas e conflitos.

9.         Voluntários: estão sempre preocupados com os recuperandos no sentindo deles sentirem-se dignos de uma realidade no qual não tinham contatos, como por exemplo: alimentação balanceada, utilização de talheres, melhores condições físicas do presidio, tudo isso faz como que eles sintam-se valorizados; 

A APAC funciona com o apoio de voluntários, no servir ao próximo. Para ser voluntario precisa estar bem preparado, participando de um curso de formação, desenvolvido em 42 aulas, nesse trabalho existe a imagem dos “casais padrinhos” que ajudam o recuperando a desfazer alguma imagem negativa que possuam da família, ou até mesmo do pai ou da mãe, ligando sempre a imagem de Deus. 

10.      Centro de Reintegração Social: é destinado aos regimes fechados, semiaberto e aberto, demostrando que a APAC é legalista e não frustra a execução da pena; assim como no regime prisional comum, na Apac é possível a progressão do regime, através do mérito.

11.      Mérito: é o comportamento apresentado pelo recuperando dentro das exigências da APAC. As informações de cada um são registradas dia a dia em pastaprontuário. Importante ressaltar que se o recuperando pede perdão a vitima, demonstra que os verdadeiros valores da vida foram incorporados pelo recuperando, ajudando assim na sua progressão de regime. 

12.      Jornada de Libertação com Cristo: encontro anual ministrado através de palestras, durante quatro dias de muita reflexão e interiorização de valores.

O superintendente-geral da Apac de Pouso Alegre, Rogerio Barroso, defende que o recuperando precisa ir além do sentimento de arrependimento e da saída definitiva do crime- deve se tornar uma pessoa construtiva. (BARROSO, 2013. p.13)

Os métodos foram criados após longos estudos e reflexões com a finalidade de romper com o sistema prisional vigente no Brasil, no qual este não cumpre com sua função que é ressocializar o preso, preparar o preso para ser inserido na sociedade após o cumprimento da sua pena, quebrar a imagem de “ex-presidiário” que muitos carregam e romper também com o quadro de que o preso não tem recuperação.

4.4 Diferenças no Método Apaqueano em Comparação ao Sistema Carcerário Vigente

Todos os recuperandos são chamados pelo nome, para sua auto valorização; a comunidade local participa efetivamente através do voluntariado, e existe também na APAC assistência espiritual, medica, psicológica e jurídica que são prestadas através da comunidade.

Outro importante aspecto e, talvez, o mais conhecido, é o fato de não existir policiamento ou segurança nas APACs; a segurança da casa prisional é feita pelos próprios presos. A comunidade comprometida com a causa apresenta outro grande benefício; o acolhimento de recuperados ao mercado de trabalho local sem o tradicional estigma do “ex-presos”. 

Segundo Belini (2011) existe uma presunção de recuperação, já difundida no imaginário da comunidade que se for um ex-detento vindo de uma APAC pode-se confiar porque está recuperado e preparado para voltar ao mercado de trabalho. 

O que faz o método APAC se apresentar como alternativa viável ao sistema de prisão convencional do Brasil é a capacidade de recuperação do condenado, que quebra o circulo vicioso de crime, da condenação e da reincidência, embora de forma pouco sistematizada, as APACs calculam que as taxas de reincidência criminal de seus egressos variam de 10% a 15%, contra uma estimativa de 70% a 80% no sistema prisional comum (MINAS GERAIS, 2011, p. 13)

O reflexo dessas estatísticas traz como resultado, uma grande absorção dos recuperados ao mercado de trabalho.

Quando se visita a APAC, o que tivemos oportunidade de realizar por diversas vezes, inclusive em missão oficial pelo Ministério da Justiça, com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para inspecionar a unidade, de pronto observa-se algo surpreendente, o portão de entrada do estabelecimento nos é destrancado por um recuperando. (D’URSO, 1997.p.170)

A entidade se matem através de contribuições de seus sócios, promoções sociais, de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas e de parceria com o Poder Público. A Apac não cobra nada para receber ou ajudar os recuperandos, todo trabalho é voluntario em favor do amor ao próximo.

São instituições apoiadoras da Apac: Fundação AVSI, Instituto Minas pela Paz, Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC),Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Secretaria do Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS MG), Secretaria do Estado de Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SETE MG), Centro de apoio operacional às alianças internacionais do Ministério Público de Minas Gerais, Associação dos magistrados mineiros e Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG).

4.5 Estatística da APAC

A APAC foi implantada há vinte anos e durante esse período de duas décadas, o índice de reincidência é de 10% a 15%, contra uma estimativa de 70% a 80% no sistema prisional comum (Minas Gerais, 2011).

O quadro estatístico da APAC, quando da elaboração deste trabalho revelava a seguinte população prisional de um total de 703 recuperandos (denominação exclusivamente utilizada, evitando-se expressões como detento, recluso, condenado, preso ou reeducando), compreendendo: no regime fechado - 97; no regime semi-aberto - 44; no regime aberto - 155; com limitações de fim de semana - 74; com prisão albergue domiciliar - 3; com livramento condicional — 401 ; beneficiados pelo "sursis" - 290.” (D’URSO, 1997.p.170)

A associação registra ainda um total de 3.502 saídas de seus reeducandos, para páscoa, natal, ano novo, etc., não tendo retornado apenas 06 (seis). Há que se ressaltar que nos 20 anos de existência, houvera apenas 07 fugas e 08 abandonos, além do índice de reincidência ser de somente 4% (quatro por cento). 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando os princípios reconhecidos pelos Direitos Humanos, pode-se afirmar que o método “apaqueano”, com sua filosofia “matar o criminoso e salvar o homem”, se transformou, diante dos métodos de ressocialização, em uma proposta de sucesso. 

Acolher os detentos na procura do desenvolvimento pessoal junto à família, dos sentimentos cristãos e do voluntariado, dar assistência social, educacional, psicológica e odontológica auxiliam na recuperação do preso. 

Esses múltiplos instrumentos trazidos pela APAC são utilizados para ocasionar o início de uma interpretação atual e criativa para novas ações em direitos humanos e no direito penal.

O método apaqueano, baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, teve uma visão concretista da interpretação e da ponderação de valores tão necessários aos recuperandos.

Conclui-se assim que a APAC se mostra eficaz e efetiva no seu objetivo ressocializador, uma vez que sua reincidência é bem menor quando comparado ao sistema prisional comum e que poderia ter seu projeto expandido de maneira considerável tendo em vista que experiências como as apresentadas sejam analisadas e rediscutidas como forma de incentivar práticas positivas de ressocialização. 

THE PRACTICES OF SOCIAL REHABILITATION OF THE ASSOCIATION OF

PROTECTION AND ASSISTANCE TO THE CONDEMNED – APAC

ABSTRACT: The article presented here studies the Brazilian prison system and its resocializing methodology in a broad sense, comparing it to the association of assistance to the convicted - APAC. It briefly discusses the origin of the penalties and penalties adopted for the recovery of the prisoners, close to the life context of the prison community and issues related to the human appreciation and humanization of the Brazilian Penitentiary System, as well as new paths in the search for the construction of human knowledge for Create arguments about the re-socialization debate of the incarcerated person.

Key words: Brazilian prison system. APAC. Feather. Ressocialização. Recovering REFERÊNCIAS 

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