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Resumo:
Aposentadoria por idade é aposentadoria para o idoso que completar 65 anos para homem e 60 anos para mulher e desde que completado o período de carência se urbana e se for rural diminuí 5 anos. Este beneficio esta elencado na Constituição Federal.
Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2012.
Última edição/atualização em 17/04/2012.
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Aposentadoria por Idade.
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário mais conhecido uma vez que visa garantir a manutenção e sobrevivência digna do segurado e de sua família quando a idade avançada não permita mais a continuidade laborativa.
A aposentadoria por idade é constitucional e está prevista na Constituição Federal em seu artigo 201 e reformada pela Emenda Constitucional no. 20.
E o autor João Batista Lazzari, em seu livro Manuel de Direito Previdenciário -2009, pag.584 diz que "A aposentadoria por idade, foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social Lei 3.807/60, hoje é mantida pela Lei 8.213/91, devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher".
Entretanto, para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos, e para àqueles que trabalham em regime de economia familiar, também incluído o produtor rural, o garimpeiro, pescador artesanal também está previsto na Constituição Federal no mesmo diploma legal já citado acima e essas limitações são reduzidos em cinco anos, porque possuindo eles um regime diferenciado para se aposentar.
E como menciona o Autor João Batista Lazzari, diz com muita propriedade, que a expressão aposentadoria por idade trazida, com a Lei. 8.213/91 é a denominação que atualmente é mais correta, porque a expectativa de sobrevida do segurado atualmente vem aumentando, de maneira que a expressão velhice, não encontra adequação aos tempos atuais.
Também há aposentadoria por idade compulsória que poderá ser requerida pela empresa, observando os requisitos necessários, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista (equivalente a 40% do valor dos depósitos devidos a título de FGTS), considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria.
Ressalvando-se o direito do trabalhador também a estabilidade, quando próxima a sua aposentadoria, um ano ou dois antes de se aposentar, podendo ser tanto a proporcional quanto a integral, sempre verificando o que for melhor para o empregado.
A previdência Social é um sistema de seguro social, e para que o segurado faça jus ao beneficio, sendo necessário estar ele filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que possui caráter contributivo e filiação obrigatória. A vontade das partes é irrelevante, no caso da aposentadoria por idade especificamente, pois é necessário que já tenha sido filiado e tenha contribuído por um determinado periodo. Para os segurados que atingiram a idade mínima para requerer o beneficio de aposentadoria por idade, é importante e imprescindível que tenham atingido a carência mínima, ou seja, que tenha contribuído por determinado período, requisito indispensável para que o beneficio da aposentadoria por idade lhe seja concedido.
Os termos ‘valores’ e ‘princípios’ não se confundem, porque são distintos, com conteúdo semântico diferenciado, valores prescindem do ordenamento jurídico, ou seja, estão intrínsecos à própria existência humana, os princípios necessariamente, se impõe como, absoluto, não sendo possível concebê-los senão diante de um ordenamento, porque estão no plano do direito positivo.
Portanto o idoso deve ser tratado, não só por ser idoso, mas por ser humano. Para serem estabelecidos direitos individuais, todo o sistema constitucional, deve-se pautar a partir da dignidade da pessoa humana.
O Estatuto do idoso vem resgatando os valores, e para assegurar uma velhice mais digna que atenda ao mandamus constitucional. O Estado deve prover assistência social, e a Previdência Social, também por sua vez faz sua parte, regulando e concedendo benefícios aos idosos e trabalhadores que preencheram os requisitos necessários.
O valor social do trabalho é a palavra chave do sistema de seguridade social, sendo um dos princípios fundamentais, inseridos na Constituição Federal, em seu art.1º, inc. IV, in verbis.
O trabalho é a maior riqueza do homem, capaz de lhe garantir a independência, em todos os aspectos, material, espiritual, e intelectual, que conduz ao bem estar e á justiça social, cabe ao Estado através de medidas protéticas e assistenciais, proverem recursos, através do seguro social, garantindo ao trabalhador, quando preenchidos os requisitos necessários para sua aposentadoria por idade ampará-lo.
A universalidade da cobertura e do atendimento se apresenta como o principal principio da seguridade social, estão elencados no art. 194 da Constituição Federal de 1988, estando os demais princípios a ele subordinados, encontra o referido principio no art. 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, Capitulo II, Da Seguridade Social.
Da mesma forma que o princípio da igualdade, inserido no terreno da seguridade social, assenta a igualdade para todos os cidadãos brasileiros, o principio da universalidade é congruente com o principio da igualdade.
As prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita à criação de benefícios diferenciados.
Em relação à aposentadoria por idade, o artigo da uniformidade e equivalência, inserido na Constituição Federal de 1998, no art. 194, parágrafo único, inc II, é o mais importante, porque busca entre os benefícios e serviços destinados às populações urbanas e rurais, a inclusão social, destes trabalhadores, e na aposentadoria por idade do trabalhador rural, atualmente cerca de 88% dos benefícios concedidos, no valor de um salário mínimo, reconheceu aos trabalhadores rurais os mesmos direitos que os dos trabalhadores urbanos.
Fonte extraidas dos Livros e Legislações: Decreto 3.048 de 1999, artigos 51 a 55, Ladenthin Castro, Adriane Brarnante de, Aposentadoria por Idade, - 2009, pagina 73, Silva Afonso, José da, Comentário contextual à Constituição pag.28 - Editora Malheiros – 2005, Balera Wagner, Legislação Previdenciária, pag.82 – 2004.Ibrain Rocha, Jose das Mercês, pag. 67 – 2009.
Comentários e Opiniões
1) Silvia (12/11/2018 às 10:52:23) ![]() Bom dia Dra Então no caso de uma mulher ter a doença Vitiligio, ter 62 (sessenta e dois) anos de idade e 10 (dez) anos de contribuição ao INSS ela pode se aposentar? muito agradecida | |
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