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Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.
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“Ensaio” sobre Aposentadoria Especial.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a quem trabalha em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por conta disto, há a redução do tempo necessário à inativação.
A aposentadoria por tempo de contribuição especial foi instituída em 1960 através da Lei 3.807, alcançando o assegurando que tivesse 50 anos ou mais, e 15 anos de contribuição, além de ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, consoante sua atividade profissional. Já em 1964, o Decreto nº 53.381 criou um quadro anexo que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais qualificadas na forma supramencionada, considerando o fator de exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos.
A compreensão do legislador de que o ser humano submetido a certos fatores de riscos e esforços físicos não suportaria o mesmo tempo exigido do trabalhador comum deu à aposentadoria especial o fundamento de retirar o trabalhador do ambiente de trabalho antes que sua saúde seja afetada. Visa, portanto, uma compensação pelo desgaste decorrente do tempo de serviço prestado nas mencionadas condições.
Entretanto, estabelecer as condições especiais definidoras da aposentadoria especial é uma das maiores dificuldades encontradas.
Deve-se lembrar que até o advento da Lei 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde, e também o exercido por uma determinada categoria de profissionais, segundo o texto da lei e conforme listagem anexada aos Decretos regulamentadores da matéria.
Todavia, com a referida lei, houve uma mudança na concepção do instituto estudado, já que foi suprimido o caput do art. 57 da Lei 8.213/91 que continha o termo “conforme atividade especial”, subsistindo apenas o requisito das “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Neste aspecto, há quem entenda que acertou o legislador, argumentando que para fins de concessão da aposentadoria especial o que importa é a comprovação concreta de que o trabalho exercido está compreendido nas condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e não a presunção da existência de condições especiais que causem danos a toda uma categoria profissional. Destaque-se que a obrigação de comprovar que o tempo de serviço em condições especiais é do segurado.
Vale destacar que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo assegurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Ainda sobre a aposentadoria especial, vale dizer que a partir da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não mais influi na concessão das aposentadorias, bastando, portanto, que tenha completado o requisito de trabalhado em condições especiais para ter direito ao benefício.
Ademais, segundo o art. 57 da Lei 8.213/91 têm direito a este benefício os empregados, trabalhadores avulsos, bem como associados que prestam serviço por intermédio de cooperativas de trabalho e os que prestam serviços mediante prestadoras de serviços, conforme Lei 10.666/2003.
Importante questão diz respeito ao uso de equipamentos de proteção coletiva e individual (E.P.I). Tendo o laudo técnico constatado que o uso do referido equipamento elimina – não lhe causando mal algum – ou neutraliza a presença do agente nocivo, não será possível o enquadramento da atividade como especial, não sendo, pois, possível computar este período para fins de aposentadoria especial.
Sobre os E.P.I’s é relevante se mencionar o Enunciado nº. 21 do Conselho de Recursos de Previdência Social: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 289 do Tribunal Superior do Trabalho: “Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzem à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso do equipamento pelo empregado”.
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