JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Benefícios previdenciários para os dependentes do segurado nos casos de união estável, pensão por morte para ex-cônjuge e exoneração


Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx


Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente estudo traz observações sobre algumas questões de benefícios previdenciários com o intuito de informar as pessoas sobre os seus direitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA OS DEPENDENTES DO SEGURADO NOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL, PENSÃO POR MORTE PARA EX-CÔNJUGE E EXONERAÇÃO

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

RESUMO: O presente estudo traz observações sobre algumas questões de benefícios previdenciários com o intuito de informar as pessoas sobre os seus direitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

PALAVRAS CHAVES: União Estável. Pensão por morte. Exoneração. RGPS. Benefícios Previdenciários.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. União Estável e Benefícios Previdenciários. 3. Pensão por morte do ex-cônjuge e Benefícios Previdenciários. 4. Exoneração, RGPS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Existem grandes questionamentos feitos no âmbito do Direito Previdenciário a respeito dos benefícios a serem recebidos para os segurados, entretanto, são poucos que sabem dizer quem deve receber ou não.

Sendo assim, cabe aqui neste estudo apresentar algumas respostas sobre temas polêmicos com a finalidade de acabar com todas as dúvidas referentes aos benefícios previdenciários pagos aos dependentes com relação a união estável, pensão por morte de ex-cônjuge. Além disso, explicar a situação do não recebimento de benefício da pessoa que não está filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

2. UNIÃO ESTÁVEL E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Atualmente, são muitas as discussões sobre os dependentes dos segurados sobre a questão do recebimento de benefícios previdenciários. Uma das mais calorosas discussões é a respeito da união estável, tanto para casais heterossexuais quanto homossexuais.

A respeito disso, já existe artigos e decisões jurisprudenciais que autorizam o parceiro do segurado em receber o benefício que lhe for de próprio direito.

Nesse sentido, é importante citar o doutrinador João Ernesto Aragonés Vianna que diz em sua obra: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. Segundo artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.”[2]

Para corroborar, cabe aqui transcrever a ementa do Superior Tribunal de Justiça, que demonstra ser a favor do pagamento aos dependentes com relação de união estável:

 

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. (...).. 4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. 5. (...) 6. (...). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 820475/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).”[3]

 

Portanto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência citadas, fica evidente de que não só pode, mas como deve haver o pagamento do benefício previdenciário ao dependente na união estável.

 

3. PENSÃO POR MORTE DA EX-CÔNJUGE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Este tema é mais um dentre vários que são protagonistas de grandes debates dentro do Direito Previdenciário. O que muitas pessoas não sabem é que o a pessoa separada judicial, porém ainda dependente dos rendimentos do segurado tem o direito de receber a pensão por morte do ex-cônjuge.

Assim, como é de grande interesse do estudo demonstrar o que de fato é verdadeiro no Direito Previdenciário, cabe aqui citar o respeitado doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim a respeito do tema:

 

O que deve ser demonstrado, em qualquer hipótese de efetivo desfazimento da sociedade conjugal, é a dependência econômica no momento do óbito do segurado. (...) Neste sentido há uma Súmula nº 336 do STJ, a qual expressa, mais genericamente, que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. (...) Mais correto seria dizer que o ex-cônjuge que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do segurado, desde que comprovada a dependência econômica no momento do óbito.[4]

 

Este assunto já fora discutido outras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, que acabou com o entendimento pacificado sobre essa a questão do ex-cônjuge dependente financeiramente receber o benefício de pensão por morte:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. (...). 1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 668207/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 320).[5]

 

Sendo assim, é de consentimento comum entre doutrinadores e jurisprudências, de que é possível o pagamento de pensão por morte ao ex-cônjuge ainda dependente financeiramente. 

 

4. EXONERAÇÃO, RGPS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE

 

Este último tema, dentre todos os temas presente neste estudo, é o que gera a maior polêmica. Como por exemplo, o servidor federal que pedir a exoneração do seu cargo deverá se filiar ao RGPS a seguir efetuando o pagamento de suas contribuições, mas para isso terá o período de um ano para realizar tal filiação.

Dentro do período de um ano o ex-servidor federal estará mantido como segurado, conforme pode ser comprovado pela disposição do artigo 15, II da Lei 8.213/91:

 

Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;[6]

 

Portanto, passado período descrito acima e o ex-servidor federal não se filiou ao RGPS, perderá a qualidade de segurado, ou seja, caso o ex-servidor federal sofra alguma acidente não irá receber o benefício por incapacidade, visto que passou o período de graça necessário para se filiar ao RGPS.

 

5. CONCLUSÃO

 

Neste estudo foi esclarecido que os dependentes financeiramente da união estável ou separados judicialmente, tem o direito de receber os benefícios que lhe forem cabíveis.

Além disso, o ex-servidor federal que não se filiar ao RGPS dentro do período de graça de um ano irá perder a qualidade de segurado, não possuindo, assim, direito de receber qualquer benefício que fosse requerer.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial. Matéria Previdenciária. União Estável. Recurso Especial n. 820.4754-RJ. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Relator acórdão: Min. Luís Felipe Salomão. Brasília, DF, 02 de setembro de 2008.http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn='000337822'.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no AI. Matéria Previdenciária. Pensão por morte. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 668207/MG. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 03 de outubro de 2005.https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1965300&sReg=200500482833&sData=20051003&sTipo=5&formato=PDF.

 

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 430.

[3]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial. Matéria Previdenciária. União Estável. Recurso Especial n. 820.4754-RJ. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Relator acórdão: Min. Luís Felipe Salomão. Brasília, DF, 02 de setembro de 2008.http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn='000337822'.

[4]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 307.

[5]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Matéria Previdenciária. Pensão por morte. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 668207/MG. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, DF, 03 de outubro de 2005.https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1965300&sReg=200500482833&sData=20051003&sTipo=5&formato=PDF.

[6]BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniel Da Silva Tuerlinckx) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados