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Resumo:
Esta breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a previdência privada acresce a seguridade social
Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2012.
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QUAL O SIGNIFICADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL? A PREVIDÊNCIA PRIVADA SUBSTITUI O SISTEMA PÚBLICO OU O ACRESCE?
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: Esta breve explanação tem o simples objetivo de esclarecer um pouco sobre a previdência privada no Brasil, apresentando o que significa a previdência privada no atual sistema, bem como, definindo se a previdência privada acresce a seguridade social.
PALAVRAS CHAVE: Previdência Privada. Previdência Complementar. Aposentadoria.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Previdência Privada. 3. Previdência Complementar. 4. Conclusão. 5. Referência Bibliográfica.
1. INTRODUÇÃO
O regime de previdência privada está disposto na atual Constituição Federal brasileira em seu artigo 202, o qual informa que a previdência privada é uma previdência complementar, autônoma e facultativa diante da seguridade social ofertada pelo governo a todos os trabalhadores regularmente cadastrados.
A previdência privada surgiu com a Lei de número 6.435/1977, muito embora hoje ela esta regulamentada de acordo com as leis complementares 108 e 109 do ano de 2001, uma dispõe sobre as relações dos entes governamentais e a outra dispõe sobre a previdência complementar na sua forma privada, respectivamente.
Sendo assim, neste estudo serão observadas duas questões, a primeira sobre o significado da previdência privada no sistema nacional de seguridade social e a segunda sobre a previdência privada ser complementar e nunca uma substituta ao sistema público.
2. PREVIDÊNCIA PRIVADA
A previdência privada no Brasil teve a sua primeira regulamentação em 1977 pela Lei de número 6.435/1977. O surgimento desta lei se deu uma vez que o sistema previdenciário brasileiro não conseguia corresponder com o montante a ser pago aos contribuintes.
Neste mesmo sentido o autor Ezequiel Guimarães citou em sua obra, uma ideia equivalente a necessidade da previdência privada no Brasil:
“A previdência social no Brasil se tornou, há algum tempo, incapaz de manter o padrão de vida dos trabalhadores na aposentadoria, uma vez que há uma perda do poder aquisitivo diretamente proporcional à renda do trabalhador na atividade (Santoro, 2002).”[2]
Segue, ainda, o autor afirmando que a previdência privada surge para que sejam possibilitados aos trabalhadores os seus benefícios devido a sua contribuição ao longo dos anos: “Assim, a previdência complementar surge com o objetivo de cobrir esta deficiência e possibilitar uma equivalência entre os rendimentos dos trabalhadores antes e após a aposentadoria.”[3]
Portanto, entende-se que a previdência privada tem um significado muito importante no atual sistema de previdência social, uma vez que nem todos os trabalhadores conseguem cumprir com os requisitos exigidos para a sua aposentadoria pela previdência social. Além disso, serve também como um escape do governo para esses trabalhadores que sem o período contributivo necessário possam se aposentar devido a previdência privada.
3. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A pergunta a ser respondida aqui é: a previdência privada substitui a previdência social ou acresce? Como dito anteriormente, a previdência privada surgiu para ser uma complementação a previdência social, como dispõe o artigo 202 da Constituição Federal e as Leis Complementares 108 e 109 de 2001.
Para que seja melhor entendido, cabe aqui transcrever um trecho da obra do doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim do por quê existe a previdência privada:
“A previdência básica, relativa ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social – possui benefícios limitados a teto legal, na mesma razão da limitação das cotizações mensais dos trabalhadores, isto é, tanto contribuições dos segurados como os benefícios têm limite máximo.”[4]
Assim, entende-se que a previdência privada é complementar, uma vez que os contribuintes da previdência social podem utilizar da previdência privada para auferir os seus rendimentos quando aposentados.
Para corroborar com esse entendimento se faz necessário expor o trecho do autor Ezequiel Guimarães que fala das facilidades apresentadas pela previdência privada:
“Como alternativa, e complemento a aposentadoria oficial, existem planos de previdência oferecidos por empresas. São os planos de previdência complementar. Esses planos oferecem facilidades como escolha do tempo e do valor das contribuições e, principalmente, a data em que pretende começar a receber o benefício um exercício que pode ser feito a partir de simulações.”[5]
Sendo assim, de acordo com o que fora citado anteriormente, fica a certeza de que a previdência privada nada mais é do que um acréscimo para os trabalhadores, uma vez que podem futuramente gozar de um rendimento maior na aposentadoria.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo sobre a previdência privada, mais precisamente sobre o seu significado perante o sistema público, ou seja, a previdência social, bem como sobre a previdência privada ser complementar a seguridade social.
Primeiramente a previdência privada tem como principal significado de diminuir as falhas do sistema público, ou seja, com a sua implementação ela acabou de diminuir os prejuízos governo em relação os benefícios a serem pagos aos contribuintes.
E por último, ficou esclarecido que a previdência privada é uma forma das pessoas complementarem as suas aposentadorias, uma vez que existe um limite de contribuição e benefícios na previdência social, e pela previdência privada existem inúmeros planos a serem contratos pelos trabalhadores.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.
GUIMARÃES, Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.
[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.
[2] GUIMARÃES, Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 2.
[3] GUIMARÃES, Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 2.
[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 414.
[5] GUIMARÃES, Ezequiel. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A SOLUÇÃO? Artigo publicado no Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1ª da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 3.
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