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Breves nuances sobre a Dignidade Humana e Ativismo Judicial


Autoria:

Fernanda Silva Machado


Graduada em Direito pela Doctum Leopoldina/MG. Pós graduada em Direito Público pela UCAM/RJ.

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Resumo:

Este breve estudo procurou, dar algumas nuances sobre o princípio da dignidade humana, sem nenhuma pretensão de esgotá-lo, abrindo as compotas para mais adiante em clareza de detalhes abordar a questão do ativismo judicial na atualidade.

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2012.

Última edição/atualização em 14/11/2012.



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A dignidade da pessoa humana é princípio secular, abraçado pelo ordenamento Jurídico brasileiro, no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988, advém dos estudos sistémicos de grandes pensadores como São Tomás de  Aquino e Immanuel Kant.

Primeiramente, a dignidade humana tem sua vinculação a divindade, posto que o homem é o reflexo de Deus, possui autodeterminação e liberdade, podendo moldar sua natureza e utilizar sua força criativa.

Kant, com seus postulado éticos, abre a roupagem da dignidade, dando a ela contornos ligados a racionalidade, assim o ser humano poderia agir e interagir segundo sua vontade, seu entendimento e sua razão, partindo do ideário de que todos somos iguais e possuidores de ampla liberdade de escolha.

Neste diapasão, o homem não pode ser tratado como um fim em si mesmo, um mero objeto, no qual se coloca uma taxação. O ser transcende barreiras de determinismos prévios, é detentor do livre arbítrio podendo criar, recriar e modelar a sua vida segundo suas vontades, de acordo com Wolfgang a dignidade humana pode ser considerada:

“a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”(Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 4a Edição, pág. 60.)

 

A Constituição brasileira tem como esteio o superprincipio da dignidade humana, colocando o homem em posição de sujeito e detentor de direitos, não mais sendo encarado como uma peça a ser movida no joguete social. Isto fica evidente quando se debruça no estudo da magna carta, que protege amplamente o direito a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade, a segurança, a valorização do trabalho, meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteção a infância, etc.

O legislador criou uma rede de direitos e garantias que garantam o mínimo existêncial , capaz de amparar os atores sociais, lastreando a seiva da dignidade humana por todos os ramos normativos, por tal motivo considera-se na atualidade a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

Neste sentido são os dizeres da mestre Flávia Piovesan:


“O valor da dignidade humana impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988 esses valores a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional. A Constituição de 1988 acolhe a ideia da universalidade dos direitos humanos, na medida em que consagra o valor da dignidade humana como princípio fundamental do constitucionalismo inaugurado em 1988. O texto constitucional ainda realça que os direitos humanos são  tema de legítimo interesse da comunidade internacional, ao imediatamente prever, dentre os princípios a reger o Brasil nas relações internacionais, o princípio da prevalência dos direitos humanos. Trata-se, ademais, da primeira Constituição Brasileira a incluir os direitos internacionais no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos.”( Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Trabalho, Revista da AMATRA II, São Paulo, 2003, pág. 13)

 

Segue a jurista, afirmando que a Carta de 1988 inovou, sendo a primeira Constituição pátria a incluir e incorporar os direitos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, via tratados. Com isto há possibilidade de execução das ações afirmativas, que rechaçam o pragmatismo no mundo jurídico, dando aso a efetividade da normativa constitucional no plano concreto.

A dignidade  alcança a todas as pessoas, pelo simples fato de sua natureza humana,  sendo este valo intrínseco a lhe acompanhar, possuindo facetas que ultrapassam quaisquer barreiras conceituais e delimitativas de seu entendimento, apresenta em suas bases diversas nuances, dentre as duas mais evidentes:


“O princípio da dignidade da pessoa aparece indicado, ora como princípio da personalidade, ora como princípio da individualidade e nos obriga a um compromisso inafastável: o do absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade do ser humano.  Isso porque o homem é sujeito de direitos, não é,  jamais, objeto de direito e, muito menos, objeto mais ou menos livremente manipulável”.(Dos Santos, Maria Celeste Cordeiro. O Equilíbrio do Pêndulo A Bioética e a Lei, São Paulo, Ìcone, 1998, pág. 150.)

 

Diante disto, surgem adeptos fervorosos que lutam em nome do absoluto respeito e proteção aos direitos fundamentais, não permitindo a relativização destes, mesmo que em nome da coletividade, devendo ser observada a interpretação segundo a ótica de J.J. Gomes Canotilho de que estes postulados devem ser interpretados seguindo o padrão interpretativo da maior eficácia possível.

Ocorre que modernamente, vem se aceitando mais a tese da relativização da dignidade humana e seus desdobramentos lógicos, em prol da coletividade e do respeito a vida humana, conforme preleciona o professor Alexandre Moraes:


“o princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se como uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhantes tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria”.(Moraes. Alexandre, Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 2002, pág. 60/61)   

   

Não há que se olvidar, da importância da relativização dos axiomas, vez que existe uma hierarquia entre as diversas normas que compõem o ordenamento, sendo certo que na possibilidade de colisão de interesses, deve prevalecer aquele entendimento que privilegie a dignidade humana que é o valor supremo e intangível.

A solução fica a cargo da interpretação do Magistrado, que passará a solucionar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, o que na atualidade vem levando a sociedade e mesmo os entes públicos a procurar a resolução de conflitos pela via Judicial, dando ensejo ao chamado ativismo jurídico, especialmente no campo político, o que eleva a carga de processos e a ser uma das causas de morosidade na tramitação da justiça.

Este movimento, tem início com o constitucionalismo do pós guerra, devido ao fracasso do sistema liberal e legalista ao extremo. Para solucionar os multiplos conflitos sociedadee Estado procuram amparo nos braços do Poder Judiciário, em virtude da ascensão dos direitos fundamentais e da preocupação em seguir os parâmetros legais dados pelas Constituições. Assim os Juízes, passam a controlar a constitucionalidade e a aplicar a lei, garantindo aos atores sociais envolvidos uma certa imunidade, o que pode ser vislumbrado nos dizeres de Pilatos “Lavo minhas mãos”, tem sido a postura adotada, principalmente pelo Poder Executivo, afinal quem bate o martelo termina por ficar responsável por aquela decisão e a dar um ponto final no conflito, o que deixa o Judiciário exposto a enxurrada de criticas por parte da mídia, em sua grande maioria sem embasamento algum.

Este breve estudo procurou, dar algumas nuances sobre o princípio da dignidade humana, sem nenhuma pretensão de esgotá-lo, abrindo as compotas para mais adiante em clareza de detalhes abordar a questão do ativismo judicial na atualidade e a importância que o Judiciário vem adquirindo no contexto interno e internacional, notadamente pelo déficit democrático, pois o cidadão se afasta das decisões e da participação política, assistindo de forma passiva e longínqua a atuação do Supremo Tribunal Federal.

 

Por: Fernanda Silva Machado - Advogada especialista em Direito Público, militante comarca Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Leopoldina, Cataguases e Muriaé.

Contato: adv_fernandamachado@hotmail.com

 

 

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