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A Lei Seca e o Conflito entre Princípios


Autoria:

David Schlickmann


Acadêmico da 10ª fase do curso de Direito do UNIBAVE - Orleans, SC.

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Resumo:

A Lei Seca claramente fere princípios constitucionais. Todavia, é razoável entender que nem sempre determinado princípio será aplicado. É preciso recorrer a um juízo de ponderação. É o clássico conflito entre direito natural e direito positivo.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2012.

Última edição/atualização em 09/08/2012.



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Orientador: Wilson Demo [1] 

 

INTRODUÇÃO

 

            Em meio a uma realidade faticamente amedrontadora, a uma avalanche de acidentes no trânsito, sendo muitos deles ocasionados direta ou indiretamente pelo uso de álcool, e com um exorbitante número de vidas ceifadas, surgiu a Lei nº 11.705, popular Lei Seca. Esta vem sendo alvo de muitas discussões desde sua entrada em vigor, em 19 de junho de 2008. Apesar dos bons resultados, questiona-se quanto à constitucionalidade desta Lei sob vários aspectos. E, por isto exposto, será alvo do presente estudo.

Este pretende demonstrar, de modo conciso, claro e objetivo, o conteúdo da Lei nº 11.705, por meio de exposição analítica, relacionando-a com as demais normas envolvidas e observando as intrínsecas alterações; apontando as peculiares características desta Lei, algumas tão criticadas; verificando os impactos causados pela Lei seca na sociedade e seus resultados, tanto quantitativos quanto qualitativos; perquirindo quanto à legislação estrangeira a respeito, onde se nota que a legislação brasileira acerca do tema não é nenhuma forma de aberração legal; traçando paralelos entre os temas comumente abordados no tocante as suas “falhas”; e, por fim, ressaltando o não menos importante conflito entre princípios estabelecido entre as atuais discussões e entendimentos a respeito do tema.

Desta forma, em um primeiro momento, a análise do conteúdo material da norma se dá com a divisão das searas administrativa e penal, elencando minuciosamente, e de maneira sistemática, as alterações provenientes desta norma. Em seguida, sob mesmo aspecto, apresenta-se brevemente o chamado poder de polícia administrativa, estabelecendo sua relação com regulações feitas pela Lei Seca.

            Tendo em vista os entendimentos contrários à Lei Seca, mister ainda estudo dedicado aos temas comumente levantados, envolvendo na discussão teoria e prática, trazendo à tona o clássico conflito entre direito positivo e direito natural, perquirindo entendimentos mais claros quanto a um possível conflito entre princípios.

Assim, rapidamente, o tema instiga a pesquisa ainda mais profunda, abrindo um leque de possibilidades, de ideias, concepções morais, sociais e éticas, em busca da defesa à justiça e aos direitos fundamentais.

 


1 A LEI SECA AO VOLANTE

 

             A Lei nº 11.705 - Lei Seca, de 19 de junho de 2008, surgiu indubitavelmente de uma necessidade social, em vista dos vastos problemas relacionados ao conteúdo regulado por ela presentes na atual sociedade brasileira.

            Conforme retrata a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), o uso de bebidas alcoólicas é responsável, direto ou indireto, por 30% dos acidentes de trânsito. Ainda, de acordo com o Ministério da Saúde, metade das mortes no trânsito está relacionada diretamente à utilização do álcool por motoristas.

Sendo assim, perante esta realidade faticamente deplorável, a Lei 11.705/2008 apareceu com o objetivo de alertar a sociedade brasileira no tocante aos perigos da combinação do álcool com a direção, de forma a propiciar possibilidades de redução dos números catastróficos, por meio de proibições e conseguintes sanções, as quais são dotadas de considerável rigor, para que realmente sejam alcançados os tão almejados objetivos intrinsecamente propostos pela Lei.

Mister a percepção de que embora seja chamada de Lei Seca ela não corresponde literalmente ao nome popularmente conhecido. Diferente da lei seca atuante nos Estados Unidos no período entre 1920 e 1933, que proibia integralmente a bebida alcoólica desde a fabricação até a venda e o transporte[2], a Lei Seca em discussão pouco tem de seca propriamente dita. Como se verá a seguir.

 

1.1 Conteúdo

 

            Apesar de toda a sua repercussão, a extensão material da Lei nº 11.705/2008 restringe-se à apenas nove artigos. Os quais, em linhas gerais, trazem alterações à Lei 9.503, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 23 de setembro de 1997, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, conforme disposição do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

1.1.1 Administrativo

 

            Em seu artigo primeiro, a Lei Seca tem por objetivo estabelecer alcoolemia zero e de impor sanções mais pesadas, em consonância com a obrigação de os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas estamparem em suas dependências o aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

            No mesmo caminho, aponta o artigo segundo, ao vedar a venda varejista e o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso à rodovia, fora de perímetro urbano. O que se complementa com o disposto no artigo seguinte, que obriga o estabelecimento comercial que exerça atividades de venda varejista ou de fornecimento de bebidas ou alimentos localizado nas áreas supracitadas a afixar aviso da vedação prevista no artigo anterior.

            Por sua vez, o artigo quarto do diploma legal em discussão, esclarece quanto à responsabilidade pela fiscalização em torno das vedações supracitadas, que em regra fica a cargo da Polícia Rodoviária Federal, porém cabendo situações diversas, conforme o caso.

            Finalmente, o quinto artigo dispõe, possivelmente, o principal conteúdo da Lei em pauta. Ele traz fortes alterações na Lei 9.503 - CTB.

            A primeira alteração, no entanto, não é ainda o ponto da discussão. Ela apenas acrescenta ao artigo 10 do CTB o inciso XXIII, o qual inclui na composição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) um representante do Ministério da Justiça.

            Por outro lado, a alteração que se segue ganha importância.

Em princípio, substituiu no caput do art. 165 do CTB a expressão substância entorpecente por substância psicoativa, expressão genérica, alcançando concomitantemente as substâncias entorpecentes e outras que causam dependência física ou psíquica. Todavia, a expressão continuou a ser defasada, pois ainda não alcança algumas substâncias, como o “arrebite” (utilizado por caminhoneiros).

            Ainda, passou a considerar a conduta prevista no caput como infração gravíssima, acarretando em multa (cinco vezes, isto é, R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir por doze meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e do recolhimento do documento de habilitação. Donde já se evidencia o maior rigor da norma, ao tratar de maneira mais genérica a caracterização (alteração esta que já havia sido iniciada por norma anterior, ao retirar da redação original o limite mínimo de concentração de álcool no sangue) e ao tornar mais gravosa a pena.

            De modo a reafirmar o supracitado, o art. 276 do CTB teve sua redação completamente alterada. A partir da Lei 11.705/2008, o art. 276 do CTB passou a vigorar sem o limite mínimo de concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Sendo assim, com qualquer quantidade o condutor já estará sujeito a penalidades.

            Em mesmo sentido, o art. 277 do CTB sofreu mudança no seu § 2º e teve acrescentado o § 3º. Ambos em conformidade às alterações no art. 165 e fazendo menção a ele.

O § 2º dispõe sobre a caracterização da infração prevista no art. 165 pelo agente de trânsito, mediante meios diversos dos dispostos no caput do mesmo artigo, acerca dos notórios sinais de embriaguez. Enquanto o § 3º estabelece que ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do mesmo artigo serão aplicadas as penalidades previstas no art. 165. Ou seja, aquele indivíduo que se recusar a fazer o teste do “bafômetro”, por exemplo, será multado em R$ 957,70 e terá suspenso o direito de dirigir por doze meses. Este parágrafo deu origem a uma grande polêmica e será alvo de maior análise posterior deste mesmo artigo.

 

1.1.2 Penal

 

            No que toca aos crimes de trânsito, as mudanças começam no art. 291 do CTB, acrescentando-lhe dois parágrafos. No primeiro, que faz menção à Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), incluem-se três exceções a aplicação dos arts. 74, 76 e 88 desta Lei. Sendo a primeira exceção quando o agente tiver cometido lesão corporal culposa sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Isto significa que o indivíduo enquadrado nestes moldes não terá direito à transação penal, à suspensão condicional do processo e à composição dos danos civis, mesmo tendo cometido um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima cominada não superior a dois anos) e atendendo aos demais requisitos previstos na Lei 9.099/1995.

Já o novo § 2º estabelece o dever de instaurar-se inquérito policial para investigar a infração penal nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo.

No artigo 296 do CTB, a mudança é mínima. Os efeitos, todavia, são grandes. Substituíram-se as palavras “poderá aplicar” da redação original por “aplicará”. O resultado disso é a retirada da faculdade do juiz. Sendo reincidente na prática de crime previsto no CTB, será aplicada a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Por fim, quanto ao art. 306 do CTB, foi retirada a condição de expor a dano potencial a incolumidade de outrem e acrescentou-se o limite de concentração de álcool por litro de sangue de seis decigramas. Ou seja, retirou-se a prova subjetiva, exigindo-se então uma prova objetiva.

Antes, se o policial acreditasse que a conduta não colocava em perigo a incolumidade de outrem, o condutor não praticava crime, apenas infração administrativa. Com a Lei Seca, basta o condutor estar com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas e estará cometendo o crime, mesmo que esteja dirigindo perfeitamente, sem expor ninguém a dano potencial.

E, assim como no art. 165, a expressão “substância psicoativa” foi introduzida. Além disso, foi acrescentado parágrafo único abrindo a possibilidade de o Poder Executivo federal estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime, nos moldes do mesmo artigo.

Sendo assim, estas foram as alterações proporcionadas pelo artigo quinto da Lei 11.705/2008.

 

1.1.3 Disposições gerais

 

No artigo sexto, apresenta-se o conceito de bebidas alcoólicas, para os efeitos da mesma Lei. Onde, nos termos da Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac, são consideradas bebidas alcoólicas.

O artigo sétimo, entretanto, carrega outra alteração, desta vez à Lei 9.294, de 15 de Julho de 1996. Em mesmo sentido do já abordado no art. 2º da Lei em discussão, acrescenta-se à Lei 9.294 o art. 4º-A. Tratando, então, da obrigação do estabelecimento que inclua entre suas atividades a venda de bebida alcoólica (não sendo o situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso à rodovia, pois naquele a venda é vedada) afixar advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.

Para finalizar, assim, esta breve análise do conteúdo material da Lei 11.705/2008, vale verificar que seu artigo oitavo trata somente de sua entrada em vigor (na data de sua publicação) e o nono revoga o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, que tratava da majorante específica de homicídio culposo quando cometido sob a influência de álcool.

 

1.2 O poder de polícia

 

            Diante do conteúdo perquirido, mister questionar a respeito da constitucionalidade e juridicidade das proibições de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos determinados, que ainda suportam a fixação de horário para tal venda, em alguns casos.

            Em realidade, tais proibições não são novidades no âmbito nacional. Trata-se do chamado “poder de polícia administrativa”, onde o ente estatal regulariza determinadas atividades particulares, em prol do interesse coletivo.

            A partir de Meirelles (1991, p. 110),

 

o poder de polícia administrativa consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

 

            Isto é, se o direito individual opuser-se ao interesse público, coletivo, existe a possibilidade de ao “medir na balança” o concurso de interesses tender-se em favor do coletivo, por razões óbvias.

            Destarte, o comércio de bebidas alcoólicas é uma atividade lícita, em princípio ao menos. Todavia, como acontece com qualquer outro ramo privado, faz-se necessária a sua adaptação aos interesses coletivos, por meio da regulamentação estatal. Logo, como tentativa de preservar vidas no trânsito, são válidas tais proibições. Restringindo, de certa forma ou sob determinado aspecto, a liberdade individual (ou até mesmo interferindo na própria atuação econômica do comerciante) em prol do intocável direito à vida, posto em risco pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Conforme dispõe Costa (2008, s.p.), ao tratar daqueles que veem a Lei Seca como a “Lei da Vida”,

 

essa corrente defende a constitucionalidade, por entenderem que nenhum direito fundamental é absoluto, pois o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual. Ademais, argumentam que a referida lei não fere nenhum direito constitucional, mas sim os limita para o bem da coletividade, protegendo o bem maior, igualmente fundamental, que é o direito à vida.

 

            Por outro lado, não é razoável tal restrição. Se verificarmos que ao estabelecimento localizado na área prevista é proibido vender, enquanto para o estabelecimento localizado na rua imediatamente atrás não é proibido. Não há razoabilidade em imaginar que a proibição neste caso impedirá alguém de beber. Basta andar alguns metros e chegar à próxima rua. Em resultado a isso, os estabelecimentos localizados nas áreas proibidas são fortemente prejudicados, enquanto os outros favorecidos.

            Sob o mesmo aspecto, é também desproporcional. Ao passo que o propósito da Lei é o de que o motorista não beba. Porém, todas as outras pessoas que não dirigem acabam por ter o seu direito tolhido. Se o indivíduo estiver a pé, ainda assim a venda de bebida alcoólica naquelas áreas será proibida. Se for um passageiro de ônibus, da mesma forma.

            A restrição tem bons propósitos, porém sua aplicação é equivocada. Sendo assim, é válido pensar em uma reformulação, para assim alcançar os seus objetivos de maneira equitativa e justa.

 

1.3 Impacto social e resultados

 

            Sem dúvidas, no país do futebol e da clássica “cervejinha” o impacto causado por uma lei nesses moldes não seria pequeno. A rejeição foi deveras grande. Visto que o costume de beber e dirigir tornava-se cada vez maior. Com certeza até hoje ainda existem muitas pessoas com este hábito.

Sob a ótica de Rodrigues (2008 s.p.):

 

no Brasil existe a aceitação social do hábito de beber. O uso da bebida alcoólica faz com que o hábito de beber eventualmente se torne cada vez mais frequente. Beber confere à pessoa status associado à ideia de autonomia e de liberdade. Da mesma forma, as pessoas que usam os veículos tendem para a velocidade e liberdade de locomoção e, ainda, se sentem confortáveis e protegidas dentro de um espaço privado esquecendo-se do espaço público que usam para circular. O automóvel tornou-se um poderoso símbolo cultural de aventura e liberdade: a capacidade de ir além, de se movimentar sem pedir permissão, de dirigir livremente.

 

Porém, ao contrário do que se esperaria, a Lei Seca fez efeito, e positivo neste caso.  Talvez, até pelo fato de atingir o “bolso” do brasileiro. Aos poucos os resultados começaram a aparecer. Um bom exemplo é o “motorista da rodada”, ou “amigo da vez”, onde se criou o costume de se eleger alguém entre os amigos para não beber e depois dirigir no caminho de volta de festas, etc.

            De acordo com Moreira (2008, p. 34),

 

as normas são seguidas e aceitas pelas nações por dois motivos principais: a percepção dos benefícios que a norma trará, para os indivíduos e a sociedade, e o receio com relação às sanções previstas. No Brasil, a alcoolemia zero para os condutores de veículos foi aceita principalmente pelos benefícios que tem demonstrado cotidianamente, desde 19 de junho de 2008. Para a população, a Lei 11.705 não só “pegou”, ela também se transformou num “bem público”, algo com que já contamos para nos proporcionar um trânsito mais digno e seguro.

 

O reflexo da mudança de comportamento é grande. As mortes provocadas por acidentes de trânsito diminuíram 6,3% no primeiro ano após a Lei Seca, comparado aos 12 meses anteriores à Lei. O que representa 2.302 mortes a menos em todo o país, reduzindo de 37.161 para 34.859 o total de mortes causadas pelo trânsito.

No tocante à mortalidade, os resultados mostraram redução no número de mortes em 17 estados. Destacando-se Rio de Janeiro, com 32% de redução, e Espírito Santo, com 18,6%[3].

Portanto, apesar de todas as fortes críticas que recaem sobre a Lei Seca, é inegável seus efeitos positivos perante a explosiva combinação de álcool e direção. Faticamente, sua aplicação tem trazido melhoras e salvado vidas, o que já é uma grande vitória. Como ressalta Moreira (2008, p. 34),

 

este momento nacional é muito especial para todos que trabalham com a prevenção de acidentes de trânsito. Poupar vidas no trânsito é gerar um bem comum. Quem seria parte da estatística? Qualquer um de nós pode ter tido sua vida salva pela Lei que Salva Vidas.

 

1.4 Legislação estrangeira

 

            Para aqueles que acreditam que a legislação brasileira quanto ao tema é muito rígida, vale verificar o que há além das terras brasileiras. O Brasil se encontra entre os vinte países com a legislação mais rígida[4], mas não é o primeiro. A Colômbia, por exemplo, impõe limite zero.

            A Noruega, no entanto, tem níveis semelhantes ao do Brasil. Ainda, aplica multas proporcionais à renda do infrator, de modo a atingir mesmo os condutores com maior renda.

            Mister notar que nos Estados Unidos, em alguns Estados, a tão criticada presunção de embriaguez utilizada pelo Brasil produz efeitos ainda mais gravosos. O condutor que se nega a soprar o etilômetro sofre penas equivalentes a um condutor reprovado no teste. Em resposta a isso, o percentual de motoristas alcoolizados envolvidos em acidentes nos Estados Unidos nos últimos quarenta anos caiu 30%.

            Em mesmo sentido, na França e no Reino Unido, a recusa a soprar o etilômetro obriga a realização de exame de sangue ou urina dos condutores suspeitos. E no caso do Reino Unido, existe ainda a possibilidade de prisão por até seis meses e de multa equivalente a quase dezesseis mil reais.

            Esta breve análise demonstra que a legislação brasileira, a Lei Seca, não é nenhuma aberração, se comparada às demais legislações, as quais trazem sanções ainda mais pesadas e rigorosas, limitando também direitos em prol do interesse coletivo.

           


2 A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO       

 

2.1 Presunção de inocência

 

            No tocante à parte administrativa (item 1.1.1) deste artigo, vale retratar a estreita relação do tema Lei Seca com o princípio constitucional da presunção de inocência (ou, neste caso, presunção de culpa).

            O artigo 5º de nossa lei Maior, em seu inciso LVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Deste trecho decorre o princípio da presunção de inocência (apesar de que já figurava entre a doutrina antes de positivado).

            Todavia, sua redação gerou muitas discussões, pois, sob a ótica de Schreiber (2005, s.p.),

 

não está dito no texto constitucional que todo o homem se presumirá inocente, até que seja condenado, mas sim que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em vista disso, não se estaria consagrando propriamente o princípio da presunção da inocência, mas sim o da desconsideração prévia da culpabilidade, de aplicação mais restrita.

 

            Ou seja, tendo em vista a forma com que foi enunciado, seu alcance não ficou claramente delimitado. No entanto, esclarecendo, Schreiber (2005, s.p.) retrata que

 

a aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.

 

            Dentro do tema em discussão, a Lei Seca, percebe-se uma possível violação a este consagrado princípio. No já supracitado art. 277 do CTB, em seu § 3º, onde se dispõe que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. Em outras palavras, o condutor que se negar a produzir a culpa será presumido culpado.

 

2.2 Impossibilidade de autoincriminação

 

            No concernente à parte penal (item 1.1.2) e a prova objetiva, a supracitada presunção não tem mesma aplicação. Para a tipificação do crime do art. 306 do CTB é necessária a prova objetiva referente à concentração de álcool por litro no sangue igual ou superior a seis decigramas. Isto significa que se o indivíduo se recusar a soprar o etilômetro não poderá ser presumido culpado, ao menos não no que toca ao crime do art. 306, talvez no máximo quanto às questões administrativas já discutidas.

            Porém, o indivíduo teria o direito de se recusar a soprar o etilômetro? A partir de nosso ordenamento jurídico, sim. Tal ato, soprar o etilômetro, caracteriza a chamada produção de provas contra si mesmo.

Segundo Gomes (2010, s.p.),

 

o direito de não auto-incriminação [...] possui várias dimensões: (1) direito ao silêncio, (2) direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (3) direito de não declarar contra si mesmo, (4) direito de não confessar, (5) direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros, (6) direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica. A essas seis dimensões temos que agregar uma sétima, que consiste no direito de não produzir ou de não contribuir ativamente para a produção de provas contra si mesmo. Esse genérico direito se triparte no (7) direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa, (8) direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios e (9) direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória.

 

            Em verdade, todas estas dimensões derivam como desdobramento natural do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal/88, em conformidade com o inciso LV do mesmo artigo, que nos traz a ampla defesa.

            Neste sentido aponta Nucci (s.a., p. 3),

 

se ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, como o Estado pretende ver aperfeiçoado o novo tipo penal do art. 306? Qual a justificativa da alteração? A impressão que passa é apertar o cerco no campo administrativo e garantir a impunidade total no cenário penal. Explicamos: se o motorista ingeriu álcool, não deve soprar o bafômetro para não produzir prova contra si mesmo. Com isso, perde a carteira. Mas, pelo menos, não será criminalmente punido. O Estado consegue o que almeja: desafoga a delegacia e o fórum, pois não há processo criminal, mas atinge o cidadão do mesmo modo, retirando-lhe a habilitação por um ano e fazendo-o pagar polpuda multa.


 

3 O CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS

 

            Em um primeiro momento, aqui cabe uma breve analogia ao caso do exame de DNA por investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. Pois, assim como visto anteriormente na Lei Seca, na investigação de paternidade há uma espécie de presunção de culpa (neste caso, “culpa”).

            Quando na investigação de paternidade o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA, faz-se surgir a figura da presunção. Isto é, o pai que se recusa a fazer o exame se torna pai presumido.

            Trata-se, assim, de um conflito entre princípios. De um lado, a presunção de inocência e a impossibilidade de criar provas contra si mesmo, de outro, o direito à paternidade.

Este, nos termos de Bezerra (2009, s.p.), “é um direito normativo de se garantir a identidade moral, uma socialização e amparo econômico ao menor, com o avanço da cidadania, começando pela efetivação do registro de nascimento”.

            Sendo assim, conforme os ensinamentos de Demo (2012, p. 3),

 

o Judiciário, quando da análise de situações que contemplem conflitos entre princípios constitucionais, deve exercer um juízo de ponderação entre o direito efetivado pela decisão e o por ela restringido, a fim de ponderar acerca da justiça da situação amparada. Deve o juiz valorar, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, se a decisão obteve um resultado satisfatório, e se o direito limitado deveria sucumbir frente ao efetivado, em uma "relação de precedência condicionada". Como se pode aferir, a valoração das circunstâncias demanda considerável juízo subjetivo.

 

            Em mesmo sentido, é razoável entender que nem sempre determinado princípio será aplicado. Em se tratando de um conflito entre princípios, é preciso recorrer a um juízo de ponderação. No caso em específico, mister a verificação dos valores a serem protegidos e afastados. Assim, mesmo os princípios da presunção de inocência e da impossibilidade de autoincriminação estando presentes, podem estes sucumbir perante a efetiva aplicação da Lei Seca, se colocados em uma balança e pesados com os valores protegidos pela lei em discussão, enquanto esta faticamente surgiu em prol da sociedade, pelo bem do povo que nela vive, e segue salvando vidas.

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Tendo em vista tudo até aqui retratado, é inegável o impacto positivo causado pela popular e criticada Lei seca. Partindo desde premissas de valores sociais, morais e éticos à própria realidade fática, tornam-se evidentes a relevância desta Lei e, também, os benefícios por ela proporcionados, os quais continuam a reiteradamente se fazerem presentes.

            Em conformidade, é válida a preponderância do interesse coletivo neste caso, em vista, inclusive, de alcançarmos o aclamado e sonhado bem comum[5].

            Portanto, verifica-se inócuo perquirir a necessidade de regulamentação para tal tema, visto que, em acordo ao ditado popular, “diante dos fatos, não há argumentos”. Contudo, considerando a necessidade da aplicação desta Lei e a validade do fim por ela perquirido, em face do interesse individual, caberia ainda questionar, os fins, neste caso, justificam os meios?

            Quanto aos fins, não há o que debater. Todo indivíduo que tem apreço a sua vida, ou de seus familiares e amigos, e não gostaria de perdê-los, seja no trânsito ou em qualquer outra circunstância, há de concordar que os objetivos propostos pela norma em questão são extremamente valiosos e alcançá-los significa salvar cada vez mais vidas. Todavia, quantos aos meios, inegavelmente, há também que se concordar que são dotados de grandes falhas. Conforme exposto durante esta pesquisa, as falhas perpassam desde os meios administrativos quanto aos utilizados à efetivação penal.

            Tal discussão nos leva, indubitavelmente, a uma questão a qual divide opiniões para todos os gostos. O que “vale” mais? O direito à vida, posto em risco sem medidas coercitivas como a da Lei em pauta, ou os princípios constitucionais já expostos, como a ampla defesa e a presunção de inocência, feridos pela mesma Lei? Será que o cumprimento destes princípios equivale às vidas que são salvas todos os dias pela Lei seca? Em outras palavras, uma vida “vale” menos por ter sido salva através de meios falhos?

            Trata-se de um juízo de valores. Qualquer decisão, seja a favor da Lei seca ou contra ela, não é de todo erro. Sob um viés positivista, o raciocínio caminha contra a norma discutida, no entanto, sob um viés jus naturalista, os fins, neste caso, justificam os meios. Seria o cumprimento da norma mais valioso do que a vida? Ou o contrário? É o clássico conflito entre direito natural e direito positivo.

            Por conseguinte, ao passo que abre espaço para as mais diversas interpretações e apreciações, este tema será provavelmente fruto ainda de muitas discussões, em consonância com o antigo conflito supracitado. Não obstante, é valido prosseguir em busca de um entendimento mais claro, para assim, então, de fato sobrevier uma aplicação da Lei que possa concomitantemente atuar em defesa à justiça e aos direitos fundamentais.

 


REFERÊNCIAS

 

BEZERRA, Larissa Cavalcante. Ação de investigação de paternidade e o direito personalíssimo da criança em confronto com o direito do suposto pai. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2012.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

 

BRASIL. Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em 30 mai. 2012.

 

BRASIL. Lei nº. 11.705 de 19 de junho de 2008. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em 1 mai. 2012.

 

BRASIL. Departamento de polícia rodoviária federal. Conhecendo a Lei seca.   Disponível em: . Acesso em 17 mai. 2012.

 

COSTA, Renata Almeida. Reflexos da Lei Seca na sociedade brasileira: Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2012.

 

DEMO, Wilson. Direito constitucional: apontamentos. 2012. 21 p.

 

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não autoincriminação: significado, conteúdo, base-jurídica e âmbito de incidência. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2012.

 

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[1] Bacharel em Direito pela UNISUL, especialista em Ciências Jurídicas - Dogmática pela UNISUL e especialista em Direito Constitucional Aplicado pelo CESUSC.

[2] Embora inicialmente tenha conseguido um grande apoio à medida, o comércio e consumo ilegal de bebidas se tornaram comuns. Assim, a medida foi revogada no governo de Franklin Roosevelt.

[3] A partir de levantamento feito pelo Ministério da Saúde.

[4] De acordo com apontamentos feitos pelo Departamento de polícia rodoviária federal, ao apontar pesquisa elaborada pelo Centro Internacional para Políticas sobre o Álcool (Icap), sediado em Washington (EUA).

[5] Nos termos do conceito formulado pelo Papa João XXIII, o bem comum “consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.

 

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