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Teoria dos Governos, Republicanismo e Humanismo Cívico.


Autoria:

Fernanda Silva Machado


Graduada em Direito pela Doctum Leopoldina/MG. Pós graduada em Direito Público pela UCAM/RJ.

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Resumo:

A finalidade deste artigo é abordar de modo sucinto os aspectos básicos da teoria dos governos, esclarecer o ciclo da morte entre as formas fundamentais e clássicas de governo (monarquia, aristocracia e democracia).

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2012.



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Evolução histórica da Tripartição de Poderes

 

         Para que se possa compreender melhor nossos institutos em face da atualidade,ou diante das características de cada época faz-se necessário um conhecimento no mínimo superficial da história humana os marcos da mesma e as questões fundamentais que angustiam sociedade.

         A finalidade deste artigo é abordar de modo sucinto os aspectos básicos da teoria dos governos, esclarecer o ciclo da morte entre as formas fundamentais e clássicas de governo (monarquia, aristocracia e democracia) ,desenvolvidas pelo ilustre filosofo grego Aristóteles. Com isto podermos conhecer as bases da tripartição de poderes e suas origens.

 

“A teoria da constituição mista estabelece que as três formas clássicas de governo – monarquia, aristocracia e democracia – podem se degenerar, respectivamente, em uma tirania, oligarquia e anarquia, quando a arbitrariedade e o interesse particular de uma pessoa ou grupo se impõem à justiça e ao bem-estar da comunidade de cidadãos ou súditos.”[1]

 

         O chamado ciclo da morte segue um esquema seqüencial, segundo Aristóteles cada uma das formas básicas monarquia, aristocracia e democracia são considerados modos  puros de governo. Todavia quem governa não é a forma, mas o ser humano dotado de paixão pelo poder.  Em virtude deste instinto humano o governo fica fragilizado e abre suas defesas para a corrupção, que vem a desestruturar as formas puras. Assim a cada forma pura existe uma correspondente forma impura, o que vem a gerar seis formas de governo.

Passa a existir com a evolução social uma tendência a sucessão entre as formas de governo puras e impuras. Tal sucessão inicia-se com o governo monárquico, este é o governo valoroso de um só homem. Entretanto o instinto passional deste governante fala mais alto e ele passa a fazer uso de seu governo para fins pessoais. A sociedade passa a encará-lo como um tirano.

Cansados da tirania do soberano a sociedade forma uma união entorno dos homens mais sábios, com intento de remover o tirano do poder. Origina-se assim o governo aristocrático, mas os governantes voltam a utilizar o poder como meio de alcançar determinados privilégios. O povo continua suportando a opressão e o descaso do governo que transfigura-se numa oligarquia. Cansados do subjugo da vontade minoritária a coletividade se une a fim de tomar o poder e entregá-lo as mãos dedo povo, surgindo assim à democracia.

         Existe uma aparência de igualdade e liberdade emanada pelo termo governo democrático, o povo governando para o povo e pelo povo. Todavia, os governantes sedentos e cegos pela ambição tratam de forjar um modo de alcançar o poder, eis que nasce a demagogia. Esta acaba por corromper o povo e a experiência democrática vem a fracassar gerando a anarquia social. O ciclo de governos retorna a monarquia, num ir e vir ininterruptos.

         Qual a solução para quebrar esta cadeia caótica de instabilidade política? A resposta é simples a Teoria da Constituição Mista. Sua origem remota da doutrina  explanada na obra Política de Aristóteles e mais adiante na doutrina da Separação de Poderes, pensada brilhantemente por Montesquieu. É notória a contribuição destes pensadores para a estruturação do estado contemporâneo, pois os mesmos forneceram as bases vitais do sistema indissociável, Política e Direito.

 

“(...) constituição mista,para Aristóteles,será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político,ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo,em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade e comum a todas.Contrapõem-se-lhe,portanto, as constituições puras em que apenas um grupo ou classe social detém o poder político”. [2]

 

         A idéia central desta teoria é atribuir a uma forma de governo uma função específica na administração do Estado. Colocando definitivamente o poder nas mãos de todos, de modo que cada grupo social conseguisse atender uma parcela de seus objetivos através do exercício da participação na vida política de seu Estado.

O parágrafo anterior sintetiza de modo bem claro o ideal de constituição mista para Aristóteles. Ao invés de uma discussão entorno de formas de governo, deve-se ater a figura do povo. Quem efetivamente da azo a teoria da constituição mista é Montesquieu que aplica este preceito Aristotélico na sua doutrina da separação de poderes. É um postulado que inclusive está previsto na nossa Constituição de 1988 como clausula pétrea (art. 60, §4º, III) e encontra previsão expressa em seu artigo 2º, in verbis: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

         O pensamento de Montesquieu pode até parecer complicado, mas é algo bem simples de se entender. Existem as três formas puras de governo monarquia, aristocracia e democracia. As mesmas possuem suas qualidades intrínsecas que devem ser aproveitadas em sua totalidade, a estas qualidades é atribuída uma especificidade que garantirá a manutenção da ordem e do equilíbrio estatal. E a cada qualidade Montesquieu estabeleceu a atuação típica de um poder.

         A monarquia representa a unidade estatal, zela pela ordem e a autoridade, cabe tal função ao Poder Executivo. Aristocracia representa a independência, luta e busca a resolução de conflitos entre as outras esferas do poder – Poder Judiciário. A democracia por sua vez, representa a liberdade e luta para manter tal direito, com finalidade de atender as necessidades da sociedade – Poder Legislativo.

        

 “ A Constituição mista inglesa, por sua vez, garantia a sobrevivência da virtude ao viabilizar a participação do rei, dos nobres e dos comuns – na clássica diferenciação de um governo balanceado que congrega a monarquia (“um”), a aristocracia (“poucos”) e a democracia (“muitos”). A parceria entre estes três grupos, com diferentes funções na república, formava um equilíbrio sócio-político no processo de legislação e no governo, o que garantia a permanência de uma sociedade livre e virtuosa”[3]

 

         As instituições representativas inglesas, constituem um Estado constitucional ligado à doutrina da separação de poderes, conexa à idéia de rule of law, do século XVII, onde surge a primeira forma do que viria a ser o Estado de Direito. Está é uma importante contribuição dada pelos ingleses a política, porém o norte americanos é que definitivamente constroem um postulado político invejável, na obra O Federalista, fundamentada, em partes na teoria da separação de poderes. Atribuindo a tal doutrina os  contornos mais definidos da estrutura governamental atual.

         Com o perdão do termo um dos grandes erros, de Montesquieu foi o fato de atribuir ao poder judiciário uma função secundária entre os demais, porém é Locke em sua teoria que com clareza traz a superfície o caminho para a moderna estruturação da  doutrina da separação de poderes. Fator este que inspirou os escritores da obra O Federalista, a desenvolver um mecanismo de contrabalançar os três poderes de modo a mitigar a supremacia conferida ao poder legislativo.

 

 

 “Mas a desgraça é que, como nos governos republicanos o Poder Legislativo há de necessariamente predominar, não é possível dar a cada um dos outros meios suficientes para a sua própria defesa. O único recurso consiste em dividir a legislatura em muitas frações e em desligá-las umas das outras, já pela diferente maneira de elegê-las, já pela diversidade dos seus princípios de ação, tanto quanto o permite a natureza das suas funções comuns e a dependência comum em que elas se acham da sociedade. Mas este mesmo meio ainda não basta para evitar todo o perigo das usurpações. Se o excesso da influência do corpo legislativo exige que ele seja assim dividido, a fraqueza do Poder Executivo, pela sua parte,pede que seja fortificado. O veto absoluto é, à primeira vista,  a arma mais natural que pode dar-se ao Poder Executivo para que se defenda: mas o uso que ele pode fazer dela pode ser perigoso e mesmo insuficiente”.[4](...)Para manter a separação dos poderes, que todos assentam ser essencial à manutenção da liberdade, é de toda necessidade que cada um deles tenha uma vontade própria; e, por conseqüência, que seja organizado de tal modo que aqueles que o exercitam tenham a menor influência possível na nomeação dos depositários dos outros poderes.”[5]

 

 

         Dessa maneira os americanos inauguram uma nova fase de para o Poder Judiciário. Os autores desta ilustre obra instauraram uma nova forma de balancear os três poderes. A função judicial passa a ser exercida de modo salutar com fins de concertar e endireitar as funções estatais, emancipando a doutrina da separação de poderes como um princípio constitucional, através de sua lei fundamental, em 1787.

         Tal iniciativa vem reforçar a doutrina dos freios e contrapesos, que teve início na Inglaterra, onde os poderes ficavam mais bem divididos entre as Câmaras dos Lordes e dos Comuns. A questão de freios e contrapesos tem razão de ser no simples fato de que nenhum poder pode exorbitar de suas atribuições com o intento de auferir alguma vantagem indevida, pois se assim o fizer outro poder irá interferir e impedir que o ilícito venha a ocorrer.

         Deste modo a fixação do que vem a ser República, contudo que foi exposto anteriormente observarmos que, o ideal republicano é algo maior que a simples noção de administração dos bens coletivos é um instituto que aglomerou através dos séculos, formas antagônicas de governar em um teto comum, resolvendo de vez o impasse do ciclo da morte e garantindo o bem estar social de modo a atender todas as esferas antigamente conflitantes, sendo inclusive o primeiro passo para a instalação definitiva de um rol mínimo de normas jurídicas como liberdade e igualdade a todos os homens. Além de ser o sistema governamental que vige até os dias de hoje.

         A sociedade passou a conviver em harmonia as minorias já não são excluídas da participação política. Esse processo evolutivo foi extenso e acompanhou, logicamente o desenvolvimento das sociedades humanas foram séculos de injustiças e exploração das massas, alias estas injustiças ainda hoje não estão superadas, ao revés o direito veio a amenizar esta situação, porem com o fluxo crescente da sociedade e as imensas mudanças de valores em diversos institutos vem trazendo à tona a necessidade de uma mudança mais sólida e eficaz no cenário público mundial.

         Estamos vivendo uma nova reestruturação do pensamento jurídico e político. Apesar dos esforços de grandes figuras como Aristóteles, Montesquieu, Locke e tantos outros grandes nomes da história, o homem ainda não conseguiu apaziguar todas as mazelas sociais, e provavelmente jamais irá conseguir fazê-lo de modo a atender e agradar a todos. A utopia da igualdade formal irá perdurar no coração dos homens de bem, mas nunca irá chegar a ser implementada de fato. Os ideais republicanos foram o primeiro passo rumo à mudança de perspectiva social, porem é preciso alertar que, o homem ainda está muito aquém de uma resposta satisfatória para resolver os problemas públicos que o afligem desde a antiguidade.

 

Princípios Republicanos (liberdade e igualdade).

 

         Falar em princípios do direito é estar construindo conceitos fundamentais para a formação do ordenamento jurídico.Com a implementação do republicanismo vai se desenhando o processo de constitucionalização do ordenamento jurídico,pois com a participação do povo na construção do Estado,ou seja com a aproximação do Poder Político e do Poder público,à vontade da maioria vai sendo filtrada  e positivada pelo Estado,tornando a ordem pública constitucionalizada.Com isto o povo passa a lutar pela garantia legal de seus direitos políticos como liberdade, a igualdade,a fraternidade e etc.

 

 

“São direitos históricos porque nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. O problema - sobre o qual, ao que parece, os filósofos são convocados a dar seu parecer – do fundamento, até mesmo do fundamento irresistível, inquestionável, dos direitos do homem é um problema mal formulado: a liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos parlamentos contra os soberanos absolutos; a liberdade política e as liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência”, para a invalidez e a velhice, todas elas carecimentos que os ricos proprietários podiam satisfazer por si mesmos.”[6]

 

 

         O chamado liberalismo contribuiu de maneira decisiva para a formação da cidadania do modo mais pleno que se possa imaginar.A luta entre a nobreza e a burguesia foi à mola mestra na efetivação dos direitos de liberdades,ambas buscavam alcançar maior visibilidade através  da disputa pelo poder,e este fator fez brotar na sociedade múltiplas lutas que acabaram por  ampliar os conceitos de cidadania .Dando origem a Carta de Direitos das Nações Unidas,de 1948 que foi inspirada nas Cartas de Direitos dos Estados Unidos ,de 1776 e da Revolução Francesa de 1798.

         Estas lutas foram as grandes responsáveis pelo nascimento dos direitos políticos e individuais,chamados também de direitos de primeira geração,que vem a funcionar como um escudo de normas tendentes a proteger os cidadãos das arbitrariedades do Estado,garantindo as liberdades públicas, onde a administração estatal deve respeitar uma esfera mínima de proteção individual (propriedade,liberdade).

         Estes direitos de primeira geração foram disseminados pelo mundo através das Cartas Constitucionais surgiram no final do século XVIII,e são direitos de fácil emprego pelo Estado,haja vista que o mesmo deve abster de interferir na área privada,devendo haver um judiciário competente e forte para garantir estes direitos a todos.Ficando claro que esta não interferência na área privada é a principal característica do movimento liberal.Deve-se notar que somente estes direito não foram suficientes para garantir as liberdades públicas,com a evolução da sociedade novas gerações de direitos foram surgindo e sendo incorporadas as gerações já existentes.Hoje já estamos vivendo a era da quarta geração de direitos,denominados de direitos de direito universais.

         Já os direitos condizentes com o princípio da igualdade estão expostos nos direitos de segunda geração,chamados de direitos sociais,culturais e econômicos e surgiram no início do século XX .O povo julgou insuficiente a mera garantia de ter apenas suas liberdades garantidas pelo Estado,exigindo não só as ditas liberdades negativas,nesta esfera o Estado deixa de agir sobre a vida do indivíduo na esfera particular.Alias é de suma importância ressaltar que o instituto Republicano foi um dos opositores  ao longo da história contra as liberdades apenas na esfera negativa,sendo um dos responsáveis por incutir no seio social a luta pelas liberdades positivas,que vem a ser a obrigação estatal de se fazer presente na prestação de dadas tarefas perante a coletividade.

         Não basta apenas a noção primária de liberdade,como não ingerência do Estado,é necessário que o mesmo esteja presente na vida social com o fim de atender as novas demandas de direitos.Diante disto à máquina estatal deve ter atuações positivas para que os direitos sociais,sejam efetivados através das políticas públicas visando à igualdade dos indivíduos .

 

 

“Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. As primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado.”[7]

 

 

 

         Estes direitos de ação do Estado dizem respeito a direitos como,saúde,educação,trabalho e etc.São direitos históricos que nascem da necessidade humana na busca de novas saídas para seus problemas.A Constituição de 1988 consagra estes princípios em seus direitos e garantias fundamentais,direitos e deveres individuais e coletivos.

         O direito a igualdade não mais subsiste de modo a ser encarado do em sua formalidade tradicional,num primeiro momento,essa aparente igualdade deu ao homem um caminho mais seguro para enfrentar a vida em sociedade.Só que as desigualdades reais continuam a persistir e  faz-se necessária à reformulação deste conceito estático,passando de igualdade aparente para igualdade real,consagrando a mesma como uma isonomia substancial,ou seja tratando os desiguais na medida de sua desigualdade.

         O Estado deve assegurar que os menos favorecidos desfrutem dos mesmos direitos que todos os cidadãos,afinal a  construção de uma sociedade politicamente constitucional não serve pra nada,se a realidade social não for modificada,no papel é tudo muito belo,mas a vida de milhões de pessoas está condicionada aos princípios da mentira,até por que quem vai acreditar na república ou no Estado se não há nem o que comer na mesa?

         A Constituição para se tornar legitimada pelo povo que a acolheu deve estabelecer não só metas formais,devemos lutar pela implementação substancial dos direitos tornando a constituição algo mais palpável e socialmente válido para a coletividade.

         O Republicanismo com seus princípios melhorou e muito a vida coletiva,porém não devemos nos enganar e acreditar que o papel vai salvar nossas vidas,é necessário que a luta pela efetivação dos direitos continue,a sociedade deve se mobilizar e buscar novas respostas para os problemas políticos da atualidade.A cidadania é a arma que possuímos,porém não a utilizamos como deveríamos,pois se assim o fizéssemos sem sombra de dúvidas estaríamos vivendo num mundo melhor e verdadeiramente mais igualitário,livre e justo.

         O ganho em termos destes princípios basilares para o Instituto Republicano,está de fato ligado à noção da virtude cívica,ou seja da participação de cada individuo na construção da vida coletiva.Exercendo sua cidadania e garantindo a existência de uma sociedade democrática,mesmo que com desigualdades sociais periclitantes.Além da existência de normas mantenedoras de direitos,pois como disse o célebre Aristóteles “a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei”.Mesmo com todos os empecilhos enfrentados pela sociedade atual ainda assim é sempre preferível o governo das leis,do que o governo do homem,pois a lei nos protege das arbitrariedades e tiranias impostas pelos detentores do poder governamental.

        

 

Humanismo Cívico.

                                                       

         Uma outra questão tratada pela teoria republicana diz respeito ao chamado humanismo cívico,vem a ser um tema muito discutido dentro do âmago republicano,e diz respeito às questões que transcrevemos no capítulo anterior,ou seja as orientações condizentes ao conceito de liberdade política.

         Isso é o que classicamente se convencionou ser o humanismo cívico.Tal preceito teve desenvolvimento no período que vai do fim da Idade Média ao início do Renascimento,notadamente no território italiano.Estas idéias remontam ao ideal proposto por Aristóteles,onde o mesmo acredita que o homem é um animal político por excelência,ressurgindo está idéia nas obras de Maquiavel em sua notável obra,O Príncipe.

 

 

"Se denominamos humanismo uma filosofia do homem interior que não encontra nenhuma dificuldade de princípio nas suas relações com os outros, nenhuma opacidade no funcionamento social e substitui a cultura política pela exortação moral, então Maquiavel não é humanista. Mas se denominamos humanismo uma filosofia que problematiza a relação do homem com o homem e a constituição entre eles de uma situação e de uma história comum, então é preciso dizer que Maquiavel formulou algumas condições de todo humanismo sério".Fazer política é relacionar-se com os outros, e não apenas com princípios; a história é conflituosa, acompanhando-se, não obstante da inquietude inaplicável que aspiração de "boa ordem" - da "clarté politique" - nos traz. Diríamos também, em chave habermasiana, que a política é ou requer a ação comunicativa, que visa e pode gerar um consenso razoável, mas que se obscurece ou se interrompe sob o impacto das desigualdades de poder e de dinheiro.”[8]

 

 

         Maquiavel rompe de vez com a interferência contemplativa do cristianismo na estruturação e administração do Estado.O mesmo deve ser gerido de modo ativo baseando-se na virtú,ou seja na participação efetiva da estruturação política dando primazia os aspectos racionais, que durante a Idade Média ficaram relegados a segundo plano.O homem volta a ser visto como um ser dotado de personalidade e criatividade,bastando fazer uso da razão a fim de atingir seus objetivos concretos.

         A política de Maquiavel e relacionada com o embate entre a virtú e a fortuna.A virtú vem a ser a capacidade tanto do cidadão quanto do governante de ser bem sucedido nas empreitadas contra seus inimigos,ou seja consiste em traçar uma estratégia de sucesso que em curto prazo traga resultados para a vida política de cada um,seu resultado só seria observado posteriormente dado o caráter positivo ou negativo da ação que foi executada,em suma o conjunto de qualidades que o individuo julgasse necessário agregar como valores para que o sucesso de seus atos fosse garantido.Não confunda virtú com virtude cívica,a primeira é referente a qualidade que possam ser utilizadas a fim de manter a ordem estatal,a segunda é a característica dos governos republicanos,ou seja a participação política.

         .A fortuna vem a ser literalmente entendida como a acepção do termo,ou seja o poder material conferido aos homens.A fortuna não é prudente aos homens,pois a mesma o leva a agir de modo egoístico somente atendendo ao anseio da paixão.A boa fortuna só nasce através da virtú, que traz fama ao homem que virtuosamente alcançou o sucesso e,portanto merece ser afortunado.O individuo também necessita da fortuna para atingir seus objetivos,ou seja metade da estratégia racional que acompanha o ser humano é a fortuna,a outra a virtú.Com isto não podemos agir contra  a fortuna,porém jamais podemos nos entregar aos deleites oferecidos por ela.Este é o humanismo cívico que teve origem,na Itália da época de Maquiavel.

         Atualmente sabemos que se extrai três grandes criticas  contra o humanismo cívico:

         1-A questão de que a liberdade reside de fato na e se realiza plenamente através da participação política

         2-A questão das liberdades negativas,onde o Estado não deve interferir na vida do individuo deixando o mesmo livre para agir,desde que não coloque a segurança e a propriedade alheia em risco.

         3-A liberdade normativa,ou seja encontrarmos abrigo contra o domínio de outrem na imperatividade das leis.

         As três questões mencionadas anteriormente constituíram o inicio da longa jornada rumo a liberdade que hoje nos cerca,porem o excesso de virtuosismo político não torna o cidadão realmente livre na acepção do termo.A liberdade exige muito mais do que a simples participação na vida publica faz necessário também que os cidadãos sejam tratados como  iguais.Isto posto,com base na imperatividade do domínio da lei sobre as vontades humanas,pois somente a lei pode salvaguardar os direitos da coletividade.

         Sabemos também que esta é uma análise do humanismo cívico clássico,a discussão atual em torno deste tema é algo bem maior e envolve a história das liberdades políticas.Também é latente que as sociedades modernas não podem subsistir a este ideal de meados do século XV,pois vivemos numa época de grande desenvolvimento, crescimento industrial e tecnológico acelerado,além de estarmos passando pelo fenômeno da globalização,algo que também vem contribuindo para o aumento desigualdades sociais.Se a igualdade é um dos requisitos do humanismo cívico,como o mesmo pode conviver e subsistir sem ela?

 

 

Conclusão

 

 

         O Estado Republicano nasce como uma alternativa consta às formas absolutas e arbitrárias de dominação do poder.O Republicanismo fundamenta-se na dita,virtude cívica,ou seja exige a participação ativa do cidadão na vida política,contrariamente ao ideal do liberalismo,onde o Estado deixa de gerenciar a vida privada e dá apoio ao individualismo através das liberdades negativas,que também tem importância para o surgimento de novas categorias de direitos,evoluindo de acordo com as necessidades histórico-sociais de cada época.

         A passagem do Estado Liberal,para o Estado Social Democrático até o Estado Social Liberal,ou Estado Republicano foi composto por uma longa modificação do pensamento político,social e jurídico,onde a característica premente foi a aquisição dos direitos do cidadão.

         O Estado Republicano configura-se de maneira forte,com a finalidade de proteger o bem público contra os interesses de particulares.Sua organização é pautada na sociedade civil,onde as regras são ditadas pelo império da lei,que prima pela manutenção de uma instituição política voltada ao atendimento social,sendo legitimada de modo democrático,haja vista que envolve a participação coletiva na escolha dos governantes,além da tributação imposta a sociedade com o fim de utilizar estes recursos na efetivação de políticas sociais.Basicamente tal definição é o que se convencionou chamar de Republicanismo clássico.

         Embora os Estados Republicanos contemporâneos estejam vivenciando incontáveis crises,esta forma de governo continua em premente expansão,pois é uma forma de Estado forte e legitima que constantemente vai sendo adequada e reformulada para atender da melhor maneira possível aos interesses sociais.

         Se o governo republicano é construído pelas mãos de cada um de nós,cabe
à sociedade civil e ao judiciário , o papel de fiscalizar e controlar as políticas públicas e as contas do tesouro nacional.A sociedade deve batalhar pela efetividade das normas constitucionais,pois se somente metade dos preceitos que se encontram redigidos em nossa Magna Carta de 1988 fossem implementados de fato e de direito,estaríamos hoje, vivenciando a construção de um Brasil mais decente.

 

 

 

 

 

 

 

 

Por: Fernanda Silva Machado - Advogada especialista em Direito Público, militante comarca Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Leopoldina, Cataguases e Muriaé.

Contato: adv_fernandamachado@hotmail.com

 

 

Bibliografia:

 

 

ANDRADE,Régis.O indivíduo e o cidadão na história das idéias(com ensaio sobre Maquiavel).São Paulo,Lua Nova Revista de Cultura Política nº 57,2002.

 

BOBBIO, Norberto.A Era dos Direitos,Rio de Janeiro,Editora Campus,1992

 

HAMILTON, Alexander; JAY, Jonh; MADISON, James. O Federalista:In Os Pensadores.São Paulo,Editora Victor Civita,1979.

 

PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional – um contributo para o estudo das suas origens e evolução.Coimbra.Coimbra Editora,1989

 

POCOCK, J. G. A.. The Maquiavellian Moment. Florentine Political Thought and the Atlantic Republic Tradition. New Jersey: Princeton University Press, 1975

 

POLÍBIOS. História. Brasília,  Editora UNB, 1985.



[1]  POLÍBIOS, História, p. 326 et. seq. Aristóteles se refere às formas de governo puras como realeza ou monarquia, aristocracia e república e as formas degeneradas, como tirania, oligarquia e demagogia. Políbios segue as formas descritas no texto, à exceção da anarquia, que qualifica como democracia, que significa o governo das massas anárquicas. Acredita-se que os termos utilizados no texto para denotar as seis formas de governo – monarquia, aristocracia, democracia e tirania, oligarquia, anarquia – aproximam o sentido que os conceitos possuíram tanto na literatura política antiga, quanto na moderna.   

 

[2] PIÇARRA, a separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional - um contributo para o estudo das suas origens e evolução – p. 33

[3] POCOCK, The Maquiavelian Moment, p. 473 .

[4] O federalista, op. cit., p.131

 

[5] Ibid., p.130.

 

[6] BOBBIO,p.5 e 6 , A Era dos Direitos.

[7] Ibid p.124 e 125

[8] ANDRADE.Artigo, O indivíduo e o cidadão na história das idéias (com ensaio sobre Maquiavel) – sub-tópico O humanismo maquiaveliano e a dignidade humana

 

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