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Resumo:
O presente artigo tem como tema a participação popular no processo legislativo, como forma de manifestação da cidadania e da democracia.
Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2013.
Última edição/atualização em 13/11/2013.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 CIDADANIA E DEMOCRACIA NA PERSPECTIVA DA CF/88............................4
3 INICIATIVA POPULAR.........................................................................................5
4 PROCESSO LEGISLATIVO..................................................................................7
5 CONCLUSÃO........................................................................................................9
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................11
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema a participação popular no processo legislativo, como forma de manifestação da cidadania e da democracia. A cidadania está entre o rol dos direitos elencados na Constituição de 1988, este princípio está presente na Carta Magna entre os fundamentos da República Federativa do Brasil descrito no Artigo 1º da CF/88. (BRASIL, 2012)
A Democracia é o Regime político que se funda nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa de poder. (SOARES, 1998)
A partir do princípio do Estado Democrático, defendemos neste trabalho a efetiva participação popular nas decisões da administração, alcançando toda a sociedade.
É definido como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou através de representantes, que são escolhidos por meio de eleições livres e periódicas, mediante o sufrágio universal - o voto secreto, para exercer mandatos temporários. (NERY, 2001)
O Estado de Direito é considerado de fato como democrático, a partir do momento em que assegura aos seus cidadãos o efetivo exercício dos seus direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. (NERY, 2001)
A problematização do tema surge a partir da necessidade de demonstrar que o interesse e a participação “popular” na política legislativa ainda é restrito a um circulo delimitado de pessoas, por falta de informação e acesso, além de existirem fatores que dificultam a iniciativa popular e desmotiva o cidadão a exercer seu direito à cidadania. (SILVA, 2011)
A Constituição Federal de 1988 capacitou institucionalmente a população para atuar, em diversas situações, diretamente junto aos Poderes Públicos e a seus representantes, com o objetivo de controle da representação política, buscando reduzir a distância entre o povo e o Estado. (NERY, 2001)
Assim, o objetivo precípuo desse trabalho é descrever sobre a participação popular no processo de formulação das leis, instrumento eficaz à cidadania.
A justificativa da pesquisa reside na importância de demonstrar que o processo de participação popular na elaboração legislativa é um instrumento através do qual os cidadãos podem exercer cidadania. A participação Popular como um meio capaz de aproximar do poder de decisão legislativa os interesses mais comuns da população, gerando uma representatividade política mais concreta, diminuindo o fosso que existe entre o povo e os representantes políticos. (SOARES, 1998)
2 A CIDADANIA E DEMOCRACIA NA PERSPECTIVA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Brasileira de 1988 é um marco na história do país, é tanto que quando o então Deputado Ulysses Guimarães proclamava a nova Constituição da República fez questão de chamá-la de Constituição Cidadã. Na atual Constituição encontra-se uma expressão maior das liberdades e dos direitos fundamentais. Portanto, atualmente são mais difundidos os direitos individuais, coletivos, sociais e difusos, sendo maior a obrigação do estado de produzir resultados que os legitimem junto à sociedade e ao cidadão. (NERY, 2001)
Em 1988 com a promulgação da atual Constituição, as ações do governo passam a constituir-se a partir da sociedade. “O governo governa com o povo e não para o povo”. Os cidadãos sabem o que é melhor para a sociedade, e para ela o Estado deve agir. Ou seja, subestimar a capacidade da sociedade, no exercício do poder, é uma agressão que o Estado pode estar praticando em relação à Democracia e ao direito de exercer a cidadania.(GUERRA, 2008)
Apesar das conquistas que foram incorporadas no texto constitucional que consagram o princípio da participação popular muitas são as dificuldades e barreiras que impedem a plena e completa satisfação.
Para que a democracia seja exercida plenamente os cidadãos devem estar interessados e atentos à evolução e ao gerenciamento da coisa pública, procurando se informar dos acontecimentos políticos e escolhendo conscientemente entre as alternativas apresentadas pelas correntes políticas. (NERY, 2001).
Os representantes do povo são os responsáveis pelo o governo, e os mesmos tomam as decisões relevantes para o país, em regra, são os que decidem e propõem aquilo que vem a ser considerado Lei. O governo é exercido na prática por uma minoria enquanto a maioria apenas obedece. (SILVA, 2011)
Para que se possa exercer cidadania, expressão concreta da democracia, são necessários dois requisitos, a educação e a participação. A educação é mais importante que a participação, pois necessariamente não precisa participar, podem eleger seus representantes através da democracia indireta, chamada representativa. (SILVA, 2011)
Segundo Ferreira Filho (1979, pág.231) “é preciso educar para a democracia, pois a democracia não é forma de governo, para qualquer povo, em qualquer momento.”
A cidadania ocupa no Estado Democrático de direito um papel central, tendo em vista que não se pode dispensar a participação popular como fonte legitimadora. A Democracia não se resume somente em um regime político com partidos e eleições livres, mas pode-se dizer que é uma forma de existência social. A sociedade democrática vai permitir sempre a criação de novos direitos. (GUERRA, 2008)
3 INICIATIVA POPULAR
Alguns autores usam o termo participação popular para designar algumas atividades que o cidadão exerce em eventos políticos.
A participação popular pode ser definida como “o ato de votar, a militância em um partido político, a participação em manifestações, à contribuição para uma agremiação política, a discussão de acontecimentos políticos, a participação em comício ou em uma reunião de comitê, o apoio a um determinado candidato na campanha eleitoral, ou mesmo a pressão exercida sobre algum dirigente político”. (NERY, 2001)
Mas essas definições não contribuem com clareza sobre a expressão conceitual de participação política. Exemplo de que, o ato de votar e a participação de um indivíduo nas atividades de um partido, são formas aceitas de participação popular. Contudo, apenas a presença do indivíduo em uma manifestação ou em um comício, sem participação efetiva e consciente, não caracteriza de fato participação popular, ou seja, instrumento como forma de exercer a cidadania. (NERY, 2001).
Através da iniciativa popular, meio de participação direta do povo na vida do Estado e nos atos do governo, o cidadão exerce o seu direito de cidadania. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, direito de voto direto, secreto e periódico, além de ser exercida pelo plebiscito e pelo referendo conforme artigo 14 da CF/88. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 514).
Um projeto de lei que resulta da iniciativa popular é uma iniciativa geral, pois poderá versar sobre quaisquer matérias, ficando de fora aquelas abrangidas somente pela iniciativa reservada. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 514).
Não é qualquer cidadão, individualmente, que pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados. Inicialmente o cidadão tem que ser detentor da capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar), possuir o título eleitoral e estar em pleno gozo de seus direitos políticos. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 515).
A CF/88 em seu art. 61, § 2º define as condições da iniciativa popular na elaboração de um projeto de lei. É exigido pela constituição a subscrição do projeto por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.(BRASIL, 2012).
Dessa maneira o processo começa a emperrar. Exemplo de São Paulo, ainda que, com um corpo eleitoral de 25 milhões, não poderia sozinho colher tais assinaturas. Se o fizesse, teria que conseguir pelo menos 75.000(setenta e cinco mil) assinaturas, ao passo que Roraima, com seus 190 mil eleitores, necessitaria apenas de 5.700 (cinco mil e setecentas) assinaturas. Essa exigência é um complicador à iniciativa popular, pois passa a exigir um montante de recursos que, ao fim, vão desestimular o cidadão ao processo de legislação participativa. (NERY, 2001).
Desde a promulgação da Constituição em outubro de 1988, poucas foram às propostas apresentadas à deliberação legislativa que transformaram em normas jurídicas. Duas delas foram: o projeto de lei nº 1517/99, transformado na Lei nº 9.840/99, que incluiu no Código Eleitoral a possibilidade de cassação do registro do candidato que doar, oferecer ou prometer bem ou vantagem pessoal em troca de voto. E o projeto de lei nº 4146/93, transformado na Lei nº 8.930/94, que ampliou os casos de caracterização de crimes em hediondos. (NERY, 2001).
Estudos de opinião pública revelam que há uma baixa participação popular no processo de elaboração legislativa, mesmo com as conquistas incorporadas ao texto constitucional que consagram a participação popular. Há uma grande porcentagem de indivíduos desinformados e desinteressados. Os níveis de participação popular na vida política geralmente são mais elevados nas classes altas, entre pessoas de elevado grau de instrução, mais nos centros urbanos, e entre círculos de pessoas que estão ligadas, mesmo que indiretamente, a política. Mesmo assim, entre as camadas mais esclarecidas da população há um distanciamento em relação à participação política. (NERY, 2001).
3 PROCESSO LEGISLATIVO
O Poder Legislativo Federal constitui um dos poderes da União, já o Congresso Nacional é considerado um órgão que exerce um dos poderes da União e este poder tem à faculdade de materializar a lei. O Congresso Nacional corresponde ao organismo atuante do poder Legislativo. (NERY, 2001)
O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional por meio de suas Casas, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Sendo que, é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, o Senado. Já a Câmara é composta por representantes do povo. O Congresso Nacional têm a função de elaboração legislativa, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. (NERY, 2001)
O processo legislativo é um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito. Esses atos são: iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação. Todos são realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas na Constituição. O divisor entre a demanda da lei e o projeto de lei é a iniciativa legislativa. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 515).
O processo de criação da lei se inicia com a iniciativa, podendo esta ser geral ou reservada. A iniciativa é geral quando outorgada a determinada autoridade ou órgão, e estes podem apresentar projeto de Lei sobre matérias diversas, indeterminadas. A competência da iniciativa geral cabe aos cidadãos capacitados, ao Presidente da República, a qualquer deputado ou senador, ou a qualquer comissão das Casas do Congresso Nacional. Já a iniciativa reservada ou exclusiva é outorgada a determinado órgão ou autoridade que possuem competência exclusiva para propor leis sobre determinada matéria. (NERY, 2001).
No art. 59 da CF/88 estão enumeradas as espécies normativas que fazem parte do processo legislativo, quais são: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. (BRASIL, 2012)
As espécies normativas são fundadas na Constituição e em nenhum outro ato e todas elas se situam no mesmo nível hierárquico, à exceção da Emenda à Constituição. O Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, controle concreto ou abstrato, pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinada lei ou de ato normativo produzido mediante processo legislativo que venha a desrespeitar as regras constitucionais. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 510).
Por meio de Emenda a Constituição pode-se modificar o processo legislativo das leis, pois esse não é cláusula pétrea. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 512).
O processo legislativo é classificado em autocrático, ou seja, quando a lei é elaborada pelo próprio governante, excluindo a participação dos cidadãos; em direto meio pelo qual o povo discute e vota diretamente; indireto ou representativo, os cidadãos escolhem representantes e lhes conferem poderes para elaboração das leis. Há ainda o semidireto, através do referendo popular, o qual para a elaboração da lei é necessário à concordância da vontade do órgão representativo e, da vontade do eleitorado. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 510)
O processo legislativo segue rito e prazos, e estes são determinados pelos ritos: ordinário, destinado à elaboração de leis ordinárias, com prazos rígidos para conclusão das suas diversas fases. O sumário, que segue as mesmas fases do ordinário, com a diferença de que existem prazos para que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto. Já o especial como o nome diz, segue rito diferente do estabelecido para as leis ordinárias, exemplo dos processos especiais de elaboração das emendas à Constituição. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 511)
Em síntese, a emenda à Constituição visa à alteração de algum dispositivo constitucional; as leis complementares são leis que versam sobre assuntos mais específicos, e estão descritos na Constituição quais são os temas exclusivos da Lei Complementar, são leis complementares à Constituição. (NERY, 2001)
As leis ordinárias são atos normativos produzidos pelo Poder Legislativo, segundo forma prescrita na Constituição; as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, o qual deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. As medidas provisórias possuem força de lei e são editadas pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência. Os decretos regulamentam e disciplinam as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sendo oferecida oportunidades de sanção e veto presidencial, pois são promulgadas pelo Congresso. Já as resoluções são instrumentos normativos cuja aplicação se dá, apenas, no âmbito do órgão que as emitem. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, pág. 542)
É deliberação dos parlamentares a discussão e a votação sobre a conveniência ou rejeição de determinada proposição de lei. Se ao fim da votação em determinada Casa do Congresso for rejeitada a matéria, esta será arquivada. Mas se for aprovada, segue à outra Casa Congressual, para revisão. Se esta Câmara revisora alterar o conteúdo da proposição, esta retorna à Câmara Inicial para que então delibere sobre as alterações realizadas. Mas aprovando ou rejeitando as modificações, por fim, o texto anteriormente aprovado irá à sanção ou veto presidencial. Sendo que, a sanção e o veto são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República e recaem sobre projetos de lei. Por fim, a promulgação é o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a lei, ou seja, atesta a sua validade e existência, ordenando-lhe aplicação e cumprimento. E através da publicação se transmite a promulgação da lei. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011, págs. 528 e 529)
5 CONCLUSÃO
Concluímos com o presente artigo que na democracia o governo é exercido pelas elites, ou seja, uma minoria. Estes devem ser eleitos democraticamente pelo povo e devem representar os interesses da sociedade de forma transparente. O papel do povo nessa relação é o de fiscalizar e de conferir legitimidade ao governo, através da participação nos atos de governo. Resguardando assim, os direitos fundamentais dos cidadãos frente à elite dominante do poder legislativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.35ª. ed. Saraiva, 2012.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Democracia possível. São Paulo: Saraiva;1979, pág.231.
GUERRA, Sidney. Cidadania e Democracia no Brasil: Projetos a serem alcançados. 2008. Disponível em: http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/viewFile/188/187. Acesso em 17 de out. 2013.
NERY, Carlos Alberto Farias. A Iniciativa Popular na Elaboração Legislativa: Um estudo sobre a participação da sociedade no processo de formulação das leis.2001.Disponível em:
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/741/iniciativa_popular_nery.pdf?sequence=1. Acesso em 21 de out.2013.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2011
SILVA, Pedro Wellington Alves. A Democracia como meio de efetivação dos Direitos Fundamentais frente ao interesse das elites. 2011. Disponível em:
http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/A-democracia-como-meio-de-efetivacao---Wellington-da-Silva---2011-03-18---versao-final.pdf. Acesso em 19 de out.2013
SOARES, Maria Victória de Mesquita Benevides. Cidadania e Direitos Humanos. 1998. Disponível em www.iea.usp.br/artigos. Acesso em 20 de out. 2013.
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