Outros artigos do mesmo autor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTEDireito Ambiental
EUTANÁSIADireito Penal
A CULPABILIDADE COMO LIMITE AO FUNCIONALISMO PENAL.Direito Penal
De onde emana o poder?Outros
A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO NOS ESTUDOS AMBIENTAIS E A RELAÇÃO DOS ESTUDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.Direito Ambiental
Outros artigos da mesma área
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS?
COMENTÁRIOS ACERCA DA PUBLICIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS À LUZ DA CRFB.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E A CLASSIFICAÇÃO DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
As Manifestações Populares no Brasil
Interpretação na Condenação Do Impeachment Da ex Presidente Dilma Rousseff
Construção do Estado Democrático de Direito
Breve refrexão sobre o princípio do Devido Processo Legal
DEFENSOR PÚBLICO É DEFENSOR PÚBLICO
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
Indique este texto a seus amigos
O artigo 58, §3° da Constituição Federal concede às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
A bem ver as autoridades judiciais no ordenamento jurídico brasileiro (sistema acusatório) não estão encarregadas da investigação ou persecução penal. A atribuição investigativa é da polícia judiciária, controvertendo-se sobre a possibilidade do Ministério Público promovê-la.
Daí questionar-se o que deve se entender por poderes de investigação das autoridades judiciais e em que medida se estende referidos poderes às CPI(s).
Delinear os poderes atribuídos às CPI(s) é fundamental para respondermos a indagação central se estas podem ou não decretar prisões cautelares.
A resposta a esta indagação deve centrar-se na sua função teleológica, isto é, a finalidade atribuída às CPI(s), destacando-se a construção jurisprudencial em torno do tema.
A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, tutela a persecução penal e objetiva impedir que condutas praticadas prejudiquem a eficácia do processo.[1]
As CPI(s) não possuem funções cautelares em relação ao processo. A elas não cabe iniciar, conduzir ou tutelar o processo penal, e sim fiscalizar, investigar, colher elementos que apontem autoria e materialidade do delito.
A própria natureza da prisão preventiva, portanto, é incompatível com a função e finalidade das CPI(s). Só por esse argumento poderia afirmar-se a impossibilidade de as CPI(s) decretarem as prisões preventivas.
Mas deve ser observada também a questão da reserva de jurisdição. Nas palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Gonet Branco:
A cláusula de reserva de jurisdição consiste em confinar ao âmbito do Judiciário a prática de certos atos que impliquem restrição a direitos individuais especialmente protegidos. A se aceitar a existência de tal cláusula, haveria poderes de investigação que apenas as autoridades judiciais estariam legitimadas a exercer.[2]
A prisão preventiva está submetida a reserva de jurisdição nos expressos termos do art. 5°, LXI, da Constituição Federal da República.
Portanto, assoma-se este fundamento para vedar às CPI(s) a possibilidade de decretar prisão preventiva.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do STF:
(...) A decretação de prisão pela CPI somente se admite em caso de crime em estado de flagrância. (...) Vem-se reiterando o magistério do STF no sentido de que a CPI não dispõe de poder de decretar prisão – nem mesmo a prisão cautelar, já que, no sistema do direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação de liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância (CF, art. 5°, LXI) ou de ordem emanada de autoridade judicial competente (CF, art. 5°, LXI), ressalvada a hipótese por crime contra o Estado, determinado pelo executor da medida (CF art. 136, §3°, I), durante a vigência do estado de defesa decretado pelo Presidente da República. [3]
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência:
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. (...) POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. (...) (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)[4]
Na mesma linha os julgados do STF no HC 79.990, MS 23.454, HC 71.279, HC 79.563, HC 71.039.
Por todo exposto resta concluir que, exceto a prisão em flagrante delito, autorizada a todo e qualquer cidadão, não poderão às CPI(s) decretar prisão preventiva ou qualquer outra espécie de prisão cautelar, quer porque sujeitas à reserva de jurisdição, quer porque destoantes das funções precípuas das CPI(s).
BIBLIOGRAFIA:
MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 12ª edição, atualizada de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009
[1]OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 12ª edição, atualizada de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 487.
[2]MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 870/871.
[3]MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Ob. Cit.. p.868/869.
[4]Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000020700&base=baseAcordaos. Consulta em 24/07/2011.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |