Outros artigos do mesmo autor
APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA FIXAR A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR NA ESFERA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA.Direito Administrativo
A PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMODireito do Consumidor
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA ABORDAGEM SOBRE AS CORRENTES DE PENSAMENTO Direito Ambiental
As pedaladas fiscais constituem crime de responsabilidade?Direito Constitucional
Cenário políticoOutros
Outros artigos da mesma área
OS DIREITOS HUMANOS: O DESTINO NOSSO DE CADA DIA.
SALVEM A LEI MARIA DA PENHA! OUÇAM AS VÍTIMAS!
O Brasil no pódio das drogas ilícitas
A GREVE E A EMISSÃO DE NOVOS NÚMEROS DE PIS
Quem chora pelo menino sírio Aylan Kurdi?
Antígona de Sófocles, um resumo sobre o antigo dilema da Justiça
Nova Lei de Garantia de Direitos da Criança Vítima de Violência
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
Indique este texto a seus amigos
Os Direitos Humanos no plano internacional não constituem um conjunto hermético e finito.
Sua construção é fruto da evolução histórica.
Contemporaneamente tem se verificado uma intensificação do diálogo multicultural. O avanço nos meios de comunicação permitiu a criação de uma comunidade internacional. As relações sociais não mais se restringem aos limites territoriais de um país, mas se inserem em um contexto global.
Neste cenário presenciamos a criação de uma base comum fruto do diálogo das nações sobre direitos humanos internacionais.
Não parece adequado afirmar que os Direitos Humanos possuam uma raiz jusnatural e a-histórica.
A possibilidade de construir com base na razão pura um fundamento ontológico dos Direitos Humanos, comum a qualquer homem em qualquer tempo e lugar, conforme professado por Kant, é negada pela própria existência de seus precursores. O mesmo Kant, por exemplo, fundamentou a aplicação da pena de morte com bases puramente retributivista, com clara influência de Talião. Thomas Jeferson, outro precursor dos Direitos Humanos universais e jusnaturais era detentor de inúmeros escravos.
Portanto, afirma-se a abertura dos Direitos Humanos no plano de sua criação. Eles são frutos da evolução histórica da sociedade, dos seus traumas e aflições, das interações dos Estados e da expansão (às vezes, contraditoriamente invasiva) da cultura de uma dada nação.
Se um homem em Alexandria tinha como parâmetro Platão e Aristóteles para firmar um discurso sobre os Direitos Humanos (significado filosófico-social), um homem do século presente agregou o discurso cristão, iluminista, pós segunda guerra e tem como paradigma as idéias desenvolvidas por Marx, Ghandi, Hanna Arendt, Chomsky, Bobbio.
O Direito como um todo, inclusive o denominado “Humanos”, possui evidente matriz deontológica, é uma construção cultural da sociedade para normatizar comportamentos.
Neste ponto, insiste-se, fixa-se a primeira abertura dos Direitos Humanos, não se trata de algo imanente, rígido e sedimentado, mas de conceitos construídos e ambientados historicamente, culturalmente e circunstancialmente no bojo da civilização humana.
Há um segundo plano de abertura dos Direitos Humanos referente à sua introjeção nos ordenamentos jurídicos internos a cada Estado em notória flexibilização de sua soberania.
Nesse plano, muitos Estados têm admitido esta permeabilidade em seu próprio texto constitucional, assumindo a incorporação dos tratados de Direitos Humanos Internacionais em seu ordenamento e submetendo-se aos mecanismos de controle externo. É o caso do Brasil que em seu texto constitucional contemplou a incorporação dos tratados de Direitos Humanos como direitos fundamentais (art. 5º, §§2° e 3° da Constituição da República Federativa Brasileira) e aceitou a jurisdição da Corte Americana de Direitos Humanos e do Tribunal Penal Internacional. Trata-se de uma abertura voluntária.
Outros Estados mostram-se mais resistentes, quer na recusa a assinar determinados tratados quer na imposição de reservas na sua incorporação.
Poderia discutir uma permeabilidade (abertura) compulsória. Esta é uma questão de séria complexidade crítica a ser enfrentada, pois, quando dito Estado é uma das potências mundiais (EUA, China, Rússia, Itália, etc.) a recusa é ignorada, em outros casos, há certas vezes uma imposição unilateral do respeito aos direitos humanos, configurando uma abertura coativa, com quebra beligerante da soberania (Iraque, Iugoslávia, etc.). Importante frisar que o discurso maniqueísta de que em um e outro caso haveria diversidade quanto à agressão a Direitos Humanos deve ser posto entre aspas. Indiscutível que a Prisão de Guantánamo (EUA), as execuções sumárias (China), a corrupção endêmica (Rússia) e a xenofobia que criminaliza o imigrante ilegal pelo simples fato de o ser (Itália) constituem evidentes agressões aos Direitos Humanos, porém perpetradas pelas potências mundiais, e portanto, alheias ao controle.
Por isso ter dito Habermas que seriam válidas as normas de ação onde todos os possíveis atingidos pudessem dar o seu assentimento na qualidade de participante de discursos racionais.[1]
De qualquer forma é evidente a abertura dos Direitos Humanos, quer no plano de sua construção, quer no plano de sua incorporação (flexibilizando a soberania), tendência que deve ser acentuada com a construção cada vez mais incisiva de uma interação globalizada do ser humano.
BIBLIOGRAFIA:
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. V. I.
PIOVESAN, Flávia e IKAWA, Daniela (coordenadoras). Direitos Humanos – Fundamento, Proteção e Impelmentação – Perspectivas e Desafios Contemporâneos. Volume II. Diversos autores. Curitiba: Juruá, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Lomonad, 2002.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Podvm, 2011.
WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
[1]HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. V. I. p. 142.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |