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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
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Os Direitos Humanos no plano internacional não constituem um conjunto hermético e finito.
Sua construção é fruto da evolução histórica.
Contemporaneamente tem se verificado uma intensificação do diálogo multicultural. O avanço nos meios de comunicação permitiu a criação de uma comunidade internacional. As relações sociais não mais se restringem aos limites territoriais de um país, mas se inserem em um contexto global.
Neste cenário presenciamos a criação de uma base comum fruto do diálogo das nações sobre direitos humanos internacionais.
Não parece adequado afirmar que os Direitos Humanos possuam uma raiz jusnatural e a-histórica.
A possibilidade de construir com base na razão pura um fundamento ontológico dos Direitos Humanos, comum a qualquer homem em qualquer tempo e lugar, conforme professado por Kant, é negada pela própria existência de seus precursores. O mesmo Kant, por exemplo, fundamentou a aplicação da pena de morte com bases puramente retributivista, com clara influência de Talião. Thomas Jeferson, outro precursor dos Direitos Humanos universais e jusnaturais era detentor de inúmeros escravos.
Portanto, afirma-se a abertura dos Direitos Humanos no plano de sua criação. Eles são frutos da evolução histórica da sociedade, dos seus traumas e aflições, das interações dos Estados e da expansão (às vezes, contraditoriamente invasiva) da cultura de uma dada nação.
Se um homem em Alexandria tinha como parâmetro Platão e Aristóteles para firmar um discurso sobre os Direitos Humanos (significado filosófico-social), um homem do século presente agregou o discurso cristão, iluminista, pós segunda guerra e tem como paradigma as idéias desenvolvidas por Marx, Ghandi, Hanna Arendt, Chomsky, Bobbio.
O Direito como um todo, inclusive o denominado “Humanos”, possui evidente matriz deontológica, é uma construção cultural da sociedade para normatizar comportamentos.
Neste ponto, insiste-se, fixa-se a primeira abertura dos Direitos Humanos, não se trata de algo imanente, rígido e sedimentado, mas de conceitos construídos e ambientados historicamente, culturalmente e circunstancialmente no bojo da civilização humana.
Há um segundo plano de abertura dos Direitos Humanos referente à sua introjeção nos ordenamentos jurídicos internos a cada Estado em notória flexibilização de sua soberania.
Nesse plano, muitos Estados têm admitido esta permeabilidade em seu próprio texto constitucional, assumindo a incorporação dos tratados de Direitos Humanos Internacionais em seu ordenamento e submetendo-se aos mecanismos de controle externo. É o caso do Brasil que em seu texto constitucional contemplou a incorporação dos tratados de Direitos Humanos como direitos fundamentais (art. 5º, §§2° e 3° da Constituição da República Federativa Brasileira) e aceitou a jurisdição da Corte Americana de Direitos Humanos e do Tribunal Penal Internacional. Trata-se de uma abertura voluntária.
Outros Estados mostram-se mais resistentes, quer na recusa a assinar determinados tratados quer na imposição de reservas na sua incorporação.
Poderia discutir uma permeabilidade (abertura) compulsória. Esta é uma questão de séria complexidade crítica a ser enfrentada, pois, quando dito Estado é uma das potências mundiais (EUA, China, Rússia, Itália, etc.) a recusa é ignorada, em outros casos, há certas vezes uma imposição unilateral do respeito aos direitos humanos, configurando uma abertura coativa, com quebra beligerante da soberania (Iraque, Iugoslávia, etc.). Importante frisar que o discurso maniqueísta de que em um e outro caso haveria diversidade quanto à agressão a Direitos Humanos deve ser posto entre aspas. Indiscutível que a Prisão de Guantánamo (EUA), as execuções sumárias (China), a corrupção endêmica (Rússia) e a xenofobia que criminaliza o imigrante ilegal pelo simples fato de o ser (Itália) constituem evidentes agressões aos Direitos Humanos, porém perpetradas pelas potências mundiais, e portanto, alheias ao controle.
Por isso ter dito Habermas que seriam válidas as normas de ação onde todos os possíveis atingidos pudessem dar o seu assentimento na qualidade de participante de discursos racionais.[1]
De qualquer forma é evidente a abertura dos Direitos Humanos, quer no plano de sua construção, quer no plano de sua incorporação (flexibilizando a soberania), tendência que deve ser acentuada com a construção cada vez mais incisiva de uma interação globalizada do ser humano.
BIBLIOGRAFIA:
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. V. I.
PIOVESAN, Flávia e IKAWA, Daniela (coordenadoras). Direitos Humanos – Fundamento, Proteção e Impelmentação – Perspectivas e Desafios Contemporâneos. Volume II. Diversos autores. Curitiba: Juruá, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Lomonad, 2002.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Podvm, 2011.
WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
[1]HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. V. I. p. 142.
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