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A Terceira Geração Fundamental - Meio Ambiente


Autoria:

Vanderlei Da Silva Villela


Advogado pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas.

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Resumo:

Faremos um resumo sobre a Terceira Geração Fundamental no Meio Ambiente onde elucidaremos algumas caractarísticas do instituto apresentado e sua real importância do Direito Ambiental, no âmbito inicial deste estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2012.

Última edição/atualização em 27/08/2012.



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I - Introdução

 Antes de apresentarmos tal artigo, este tem o propósito de elucidar algumas características sobre “A Terceira Geração Fundamental – Meio Ambiente”, portanto, não tem o intuito de se aprofundar e tão pouco criar ou introduzir polêmicas específicas a respeito do assunto apresentado.

Na primeira parte deste trabalho serão explicadas algumas informações históricas com relação às “Gerações de Direito Fundamental Constitucional”, transcrevendo de forma sintética cada uma delas, também serão abordadas à aplicabilidade dessas gerações.

Na segunda parte o foco será dado especificamente à Terceira Geração Fundamental onde se fará uma abordagem sucinta e por fim, a terceira parte abrangerá uma conclusão do respectivo assunto.

II - Histórico

  Tradicionalmente se divide os “Direitos Fundamentais” a partir da separação do sistema jurídico oriundo da Declaração de Direito da Virginia em 1776 e pela Declaração do Direito dos Homens e do Cidadão de 1789, logo, a contar dessas datas costumasse ser divido em dois momentos, o primeiro deles está relacionado com uma total obscuridade de direito do homem, que inexistiam e o segundo que se dará posteriormente à representação da constitucionalização dos direitos do homem, criando dessa maneira, um corpo positivado como a base normatizada jurídica de direitos escritos.

Há divergências doutrinárias com relação à evolução histórica dos direitos fundamentais onde alguns autores preferem utilizar o termo “gerações”, entendendo simplesmente que não existe a quebra, a ruptura de uma geração para outra, isto é, não existe superação entre elas. Outros doutrinadores admitem o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, pois eles entendem que a palavra “gerações” é extremamente sucessória ou até mesmo com um sentido de superação da nova geração em comparado com a anterior e isso inclusive estaria ligado às transformações vindas do reconhecimento de novas necessidades básicas da sociedade.

  III - As Gerações ou Dimensões de Direito Fundamental

         As Gerações ou Dimensões de Direito Fundamental está embasado atualmente na preocupação com a formatação dos Direitos Humanos, ora em âmbito jurídico, ora em âmbito das conquistas sociais, isso se dá devido, sobretudo, em países em desenvolvimento que elaboram maneiras eficazes e mais contundentes no combate a miséria e a marginalização social, buscando de forma mais direta à adequação do meio ao fim com o intuito de atingir à igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.

  Tendo como foco o quê já fora dito, surgem naturalmente novas formas de classificação e de inclusive ampliação conceitual e prática de direitos fundamentais. Nesse contexto surgem novas gerações ou dimensões de direitos, que é muito contestado no meio doutrinário.

 As garantias constitucionais buscam consagrar à solidariedade, consolidando dessa maneira os princípios da Revolução Francesa: liberdade (1º geração), igualdade (2º geração) e fraternidade (3º geração).

 Além das tradicionais três gerações ou dimensões, também conhecidas como clássicas. Alguns doutrinadores de Direito Constitucional vem contribuindo de forma a agregar valores ampliando a visão clássica e abrindo espaço para outras gerações ou dimensões.

 Há muitas especulações referentes à 4º e 5º gerações ou dimensões que na verdade seria uma ramificação distorcida e mais maldosa da 3º geração ou dimensão, ou seja, um complemento negativa desta. Mas por outro lado, existem autores que defendem amplamente o horizonte dos direitos fundamentais, já que este possui caráter dinâmico e mutável condizente com amplitude da complexidade social que é de certa forma latente evolutiva. A sociedade sempre estará propensa há mudanças e o ordenamento jurídico, por sua vez, deverá sempre acompanhá-la de forma não ficar obsoleta e estagnada no tempo.

 Transcrevendo as considerações iniciais sobre as Gerações ou Dimensões de Direito Fundamental, podemos caracterizá-las da seguinte forma:

 

a)      Primeira geração: está atrelada aos direitos individuais que solidificam as liberdades individuais impondo limites ou limitações ao poder de legislar do Estado. Nestes estão inseridos no contexto constitucional e são conseqüências da evolução do Direito Natural, sofrendo influência dos iluministas;

 

b)      Segunda geração: são aqueles que os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa, possibilitando assim tais conquistas, sem mencionar àquelas originárias da regulamentação do Direito do Trabalho;

 c)      Terceira geração: são os direitos fundamentais direcionados com o destino da humanidade, inicialmente preocupados com o Meio Ambiente e a sua proteção e conservação, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Esta visão decorrente da organização social que é a partir dessa geração que surge a concepção individual considerada em sua unidade e não na fragmentação individual. Logo, percebe-se que nessa geração contribuiu de forma maciça no surgimento de uma consciência jurídica de grupo e na conseqüência redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos, também chamados de Direitos Transindividuais ou Difusos;

 d)     Quarta geração: são os direitos relacionados à manipulação genética, podemos citar como exemplo, as discussões sobre a biotecnologia e a bioengenharia, tratando de assuntos relacionados a vida e a morte, tendo como pressuposto a ética no debate, e por fim;

 e)      Quinta geração: é representada pelos direitos oriundos da realidade virtual, demonstrando a crescente preocupação do sistema constitucional como a propagação e desenvolvimento do Direito Eletrônico na atualidade, envolvendo sem sombra de dúvida a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas por meio da internet, também conhecida como “Grande Rede- WWW”.

IV - A Terceira Geração (ou Dimensão) de Direito Fundamental

 Após a exposição das gerações de direito fundamental, podemos destacar àquela que é condizente com a disciplina de Direito Ambiental e elementar na sua formatação.

 Ela está consagrada como a terceira geração de direito fundamental, pois visa a assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando uma atmosfera plena de realizações das potencialidades do ser humano, constituem um dos pilares do Estado de Direito ao lado da legalidade e do princípio da separação de poderes.

 Potencialmente relacionado com a proteção e a sua consecutiva conservação constitucional nos chamados Direitos de solidariedade ou fraternidade que engloba o Direito a um Meio Ambiente equilibrado, a devida qualidade de vida saudável, a paz e a autodeterminação dos povos.

 Ao mencionar a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, estamos diante da tutela, mas não só no sentido de proteção de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, como inclusive das futuras gerações, caracterizando dessa maneira, o sentimento de solidariedade.

 Atualmente, entendemos a importância do Meio Ambiente que é de cunho social e político, devido a globalização e a intensa preocupação com a natureza que foram criadas, dessa forma, normas nacionais e internacionais por iniciativa pública e privada, desde que sejam condizentes com o texto constitucional de cada Estado, não ferindo os seus princípios e ordenamentos jurídicos e respeitando a soberania de cada um deles, mas antigamente se via tal instituto como sendo meramente cenário pitoresco de intensa exploração humana sem precedentes, já que era alvo extremo da ganância econômica sem qualquer critério de proteção ou até mesmo conservação.

 Outro dado considerável é sem dúvida, a idéia de desenvolvimento sustentável, tal expressão foi criada na Conferência de Mundial de Meio Ambiente realizada em 1972 em Estolcomo e se define como sendo o desenvolvimento embasado nas necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas próprias necessidades, logo, o desenvolvimento sustentável seria uma forma de conciliar com as atividades econômicas e preservar o Meio Ambiente.

V - Conclusão 

Pelo que foi exposta, a terceira geração ou dimensão de direito fundamental visa a assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando uma atmosfera plena de realizações das potencialidades do ser humano, tal afirmação ficou comprovado na confecção e leitura deste sucinto trabalho. O Meio Ambiente é sem sombra de dúvida um elemento primordial do Estado Contemporâneo devido à situação estratégica de cada um deles no cenário mundial de comércio, já que as transnacionais ou multinacionis se preocupam cada vez mais com a legislação ambiental de cada nação e dessa forma se expande originando mais volume de negócios, rentabilidade e prosperidade condizentes com o fluxo de informações que trafegam num mundo cada vez mais próximo e sem fronteiras, que é o mundo globalizado.

 Hoje se fala muito em desenvolvimento sustentável que é nada mais do que determinada empresa se desenvolva respeitando o Meio Ambiente onde se instalou e não alterando as condições do local sem prejudicar a população.

 A fundamentação empregada no Direito Ambiental vem da própria Constituição Federal no seu artigo 225 e seus incisos, também o Código Florestal que é de 1980 que já vem tramitando no Congresso Nacional à alteração de alguns itens que são considerados como obsoletos e a Política Nacional do Meio Ambiente que nos dias atuais é um importante mecanismo do ordenamento jurídico para ajudar na conservação e proteção da natureza como um todo.

 Importante dado a ser levando que ainda existe um restrito intuito de se considerar o Meio Ambiente como sendo de todos e que este deverá ser tutelado pelo Estado através de sua Lei Maior, tal situação é ignorada pela maioria da população, já que devido a falta de informação ou até mesmo o pouco interesse uma pequena parcela da sociedade desfruta dos benefícios da natureza, sendo ela conduzida por uma elite cultural econômica que nem sempre ou na maioria das vezes não deseja ter consciência ecológica ou ambiental.

                                         VI - REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988;

 

MEIRELLES, Helly Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 16º Ed., São Paulo, Revistas dos  Tribunais, 2008;

MESSA, Ana Flávia, Resumo de Direito Constitucional, 16º Ed., São Paulo, Editora Rideel, 2010.

 

 

 

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