envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Prova virtual: do intangível ao materialDireito de Família
Separação é um negócio?Direito de Família
Quem é quem na internet: necessária definição legal das responsabilidades Direito de Informática
Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada! Direito de Informática
Guarda Compartilhada como direito do menorDireito de Família
Outros artigos da mesma área
COMO UM ADVOGADO PODE ME AJUDAR EM CASO DE BULLYING, CYBERBULLYING OU VINGANÇA PORNO?
Software jurídico é seguro? Entenda como a criptografia protege seus dados
CONCORRÊNCIA DIGITAL, BUSCADORES E O JUDICIÁRIO
Smart Contracts e você! #DepartamentoasQuintas
Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada!
Os avanços dos crimes através da tecnologia: Um aparato sobre moedas criptografadas (bitcoins).
Automação de processos ganha força nas atividades jurídicas




Resumo:
Advogada chama à obrigatoriedade do cadastramento de usuários pelos provedores e transmissores e da responsabilização solidária dos mesmos em caso de descumprimento desse dever.
Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2012.
Última edição/atualização em 09/10/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Merece sérias alterações o Projeto de Lei 2526, que estabelece o Marco Civil Regulatório da Internet no Brasil, nos termos propostos pelo Executivo Federal. Levando em consideração seu principal objetivo, de propiciar acesso a todos os cidadãos à rede virtual, necessita ser corrigido para adequar-se à legislação constitucional vigente.
O direito ao sigilo nas comunicações, os personalíssimos e a inviolabilidade de dados particulares dos usuários, constitucionalmente postos, não podem ser priorizados em detrimento dos direitos daqueles que são vitimizados pelo uso indevido ou criminoso do meio.
Assim, o projeto em andamento baseia, no direito de liberdade de expressão e no sigilo, a escusa à necessária adequação do mesmo à legislação vigente. Nesse sentido, e em clara afronta à lei de imprensa (especificamente nos artigos12, 21 e 22), omite-se sobre a responsabilidade em face de conteúdos disponibilizados na rede por provedores. Comparado à Lei 9.610/1998, que regula o Direito Autoral, exime os responsáveis pela transmissão do plágio de responder pelos dados do usuário que lhe deu causa.
Nos termos de Código Civil e da obrigatoriedade de reparar por dano material e moral, dificulta a identificação do emissor da ofensa ao direito alheio, uma vez que libera os provedores da obrigatoriedade de cadastrar eficazmente os usuários.
Atende aos objetivos de tal projeto, a confusão, com fins ideológicos, difundida entre a liberdade de expressão e o monitoramento de conteúdo emitido ou recebido. Entre a liberdade de expressão e a censura.
Ressalte-se que no caso do projeto proposto em substituição ao do legislativo, a censura proposta aos conteúdos não é a priori . Significa, contudo, uma censura, uma repreensão, a posteriori, de forma a permitir a correta responsabilização do emitente de conteúdo danoso.
Para que o Marco Regulatório Civil de Internet no Brasil contemple todos os direitos constitucionalmente postos, adequando-os às obrigações pertinentes aos mesmos e à noção de coletivo e do bem comum, deve-se obrigar o cadastramento de usuários pelos provedores e transmissores, a responsabilização solidária dos mesmos em caso de descumprimento desse dever.
Isabel Cochlar, advogada