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Resumo:
As empresas de sucesso muito batalham para conquistar e manter alguns bens incorpóreos que lhe são muito caros, decorrentes de sua atividade. Com isso, acontecem verdadeiras batalhas nos sites de buscadores, como o Google.
Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2016.
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As empresas de sucesso muito batalham para conquistar e manter alguns bens incorpóreos que lhe são muito caros, decorrentes de sua atividade e que, por vezes, demoram anos para se estabelecerem. Quais sejam: a clientela, a marca, o nome fantasia, a sua reputação e todos os valores daí decorrentes.
Para isso, por vezes, travam verdadeiras batalhas. Estar ou não estão visível no Google, para uma empresa, pode ser sinal de vitórias triunfais ou derrotas descomunais. Dizer-se-ia, considerando o Google o site mais acessado do mundo, adaptando um ditado jurídico: “o que não está no Google não está no mundo”.
O presente informativo fará remissão de como o Judiciário vem enfrentando situações dessa natureza.
Após cada um dos julgados que se apresentam abaixo, cuja cópia da ementa se transcreve por ser autoexplicativa e para se demonstrar o posicionamento do Judiciário sobre certos assuntos, colacionamos decisórios emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Buscar-se-á efetivar antes do julgado um prenúncio da temática e, após do texto do julgado, um resumo dele e uma breve tradução do “juridiquês”.
A) Site fraudulento criado em nome de terceiro:
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RESUMO E BREVE CONCLUSÃO: uma empresa criou um site fraudulento utilizando o nome de determinada empresa. Ficou verificada a responsabilização do Google, mesmo sendo um provedor de aplicação, pois, mesmo notificado, não tirou o conteúdo de seus buscadores, sendo ele condenado em indenização no valor de R$ 30.000,00, em favor da empresa lesada.
B) Desvio de clientela e concorrência desleal:
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RESUMO E BREVE CONCLUSÃO: tratou-se de medida para que o Google, excluísse do Youtube, empresa do mesmo grupo, a busca por palavra chave de concorrente em vídeos, pois caracterizava desvio de clientela, com a prática de concorrência desleal. Foi obrigada a empresa a fornecer o IP do responsável pela conta e pela publicação.
C) Parceria para redirecionamento:
“0298304-70.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Programa de Computador |
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Relator(a): Rui Cascaldi |
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Comarca: São Paulo |
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Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado |
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Data do julgamento: 12/06/2012 |
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Data de registro: 12/06/2012 |
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Ementa: TUTELA ANTECIPADA Contrato de parceria Decisão que ordenou a configuração dos subdomínios de internet da ré ao site da autora, de forma que o usuário, ao acessar o endereço da primeira, fosse redirecionado à página da autora Partes que celebraram contrato de parceria, mediante o qual avençou-se a disponibilização do conteúdo do site da autora se valendo da estrutura de serviços online da ré Contrato que permaneceu vigorando, mesmo depois de expirado seu prazo formal de vigência, mediante seguidas prorrogações tácitas Acertado o distrato, partes chegaram a acordar, em tratativas informais, quanto à manutenção da vinculação de seus domínios, por determinado período de tempo, desde que a autora se abstivesse de se vincular com concorrente da ré Elementos presentes nos autos que indicam que a autora tratou de firmar parceria com concorrente da ré, descumprindo o avençado Inexistência de fundamento que justifique ser a ré compelida a manter o redirecionamento, onerando sua estrutura em prol do site da autora, parceiro da concorrência Inexistência de disposições contratuais que justifiquem a tutela antecipada, não bastando eventuais prejuízo econômico a ser suportado pela autora Ausentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil Liminar revogada Recurso provido” |
RESUMO E BREVE CONCLUSÃO: pelo que se expôs na ementa, a empresa Ré detinha parceria com a Autora, de modo que, efetivava redirecionamento para o site da Autora. Terminado tal contrato, sem estipulação contratual, a Ré não ficou mais obrigada a efetivar tal redirecionamento, a partir do momento que a Autora firmou parceria com concorrente da Ré. Pelo jeito o contrato não foi bem entalhado para garantir uma continuidade em tal redirecionamento.
D) Concorrência desleal, por uso indevido de marca:
“1071780-23.2013.8.26.0100 |
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Relator(a): Ricardo Negrão |
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Comarca: São Paulo |
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Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial |
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Data do julgamento: 29/02/2016 |
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Data de registro: 15/06/2016 |
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Ementa: CONCORRÊNCIA DESLEAL – Autora, titular da marca denominada Sapatella – Alegação de que a corré, Dafiti, estaria utilizando, indevidamente, sua marca – Ação ajuizada em face do Google, Bing e Yahoo – Corrés que atuam apenas como provedoras de conteúdo, não podendo ser compelidas a auditar previamente o conteúdo e material alheio – Obrigação, contudo, de retirarem e desvincularem a marca da autora dos anúncios patrocinados pela ré Dafit – Apelo provido em parte. DANO MORAL – Uso parasitário de marca alheia – Lesão à honra, reputação e imagem da autora – Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora – Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) – Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento – Dano moral reconhecido – Arbitramento em R$ 40.000,00 – Recurso provido, voto vencido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.” |
RESUMO E BREVE CONCLUSÃO: como claramente visto, a empresa Sapatella alegou que a Dafiti usou indevidamente a sua marca. A Sapatella incluiu as empresas indexadoras na ação para que retirassem dos buscadores tal vinculação da Sapatella à empresa Dafiti. A empresa Dafiti foi condenada ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
Como visto, há diversas medidas para exclusão de conteúdo, coibindo e combatendo o uso indevido de marca, imagem, propriedade intelectual, desvio de clientela, uso indevido de logotipos ou dísticos empresariais, venda de produtos que violem direitos autorais e demais derivados. O Judiciário está atento e ativo perante tais ilegalidades. Cabe bem fundamentar a ação, por meio de um advogado especializado, para se pleitear a remoção do conteúdo ilegalmente postado, com a subsequente indenização correlata, caso aplicável, conforme se observa dos casos ilustrativos aqui esmiuçados.
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