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Invasores alheios são invisíveis


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

Autora fala sobre os reflexos negativos da nova lei que tipifica crimes de internet

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2013.

Última edição/atualização em 11/04/2013.



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Impulsionada pela aprovação da Lei 12.737 que tipifica crimes da internet, a opinião pública a comemora como um "avanço" sem perceber que nela há uma armadilha, vez que se omite sobre a responsabilidade dos depositários originais dos dados violados.

O banco - que em seu site disponibiliza acesso insuficientemente seguro; o provedor de internet, que não faz o efetivo cadastramento de seus clientes; e os responsáveis pelos sites que alojam conteúdos nas nuvens, deveriam, sim, ter sido incluídos em tal lei para que recaísse sobre eles a responsabilização criminal pela ausência de segurança eficaz ou, ao menos, responsabilização penal por negligência.

Tal lei corrobora a prática legislativa brasileira de isentar os corresponsáveis pelo ato criminoso, uma vez que, com ausência de zelo e medidas proteção, fornecem serviços e auferem lucro, mas sempre são liberados de responder pelas negligências que causam danos às vítimas.

Uma lei clara e equânime deveria contemplar tanto a responsabilização do agente direto, o criminoso, como a conduta omissiva dos sites bancários, de conteúdo e provedores, pois apenas em face de tal supressão os criminosos obtêm êxito e lesam suas vítimas. Se houvesse efetiva fiscalização dos padrões de segurança ofertado pelos agentes econômicos na esfera digital, certamente decresceria o número de atos danosos.

Tal responsabilização é fundamental também na esfera civil, uma vez que corroboraria a obrigatoriedade de indenizar também pelos provedores e assemelhados, ratificando, no meio digital, a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

 

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