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Os avanços dos crimes através da tecnologia: Um aparato sobre moedas criptografadas (bitcoins).


Autoria:

Núria Samy Raphaella Turibio Aguiar Silva


Graduanda em Direito pela Católica do Tocantins, estagiária no MPE-TO, 23 anos.

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Resumo:

Resumo: O presente artigo expõe momentos históricos sobre a tecnologia com a finalidade de se fazer um aparato sobre decisões jurídicas relacionado ao crime de computador, que mesmo sendo fatos atípicos ainda não possuem uma legislação específica.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2018.

Última edição/atualização em 16/11/2018.



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Núria Samy R. T.Aguiar Silva

 

Maurício Kraemer Ughini

 

 

 

 

 

 

 

Os avanços dos crimes através da tecnologia: Um aparato sobre moedas criptografadas (bitcoins).

 

 

 

Resumo: O presente artigo expõe momentos históricos sobre a tecnologia com a finalidade de se fazer um aparato sobre decisões jurídicas relacionado ao crime de computador, que mesmo sendo fatos atípicos ainda não possuem uma legislação específica. Logo são apresentados conceitos, características e origens da evolução tecnológica. Seguindo com definições sobre o direito penal para que haja total interação do assunto, para ser tratado sobre crime de computador, chegando ao resultado final, os crimes envolvendo moedas criptografas, as bticoins.

 

Palavras chaves: Crime de computador, Direito digital, moeda criptografada, bitcoins.

 

Abstract: This article exposes historical moments about the technology with the purpose of making an apparatus about legal decisions related to computer crime, that even being atypical facts do not yet have specific legislation. Soon, concepts, characteristics and origins of technological evolution are presented. Following with definitions on criminal law to have full interaction of the subject, to be dealt with on computer crime, reaching the final result, crimes involving encrypted coins, bticoins.

 

Keywords: Computer crime, Digital law, encrypted currency, bitcoins.

 

 Introdução

 

Este artigo tem como objetivo disseminar aos leitores a importância de um conhecimento mais apurado a respeito da informática voltada a ciências sociais aplicadas, embasado em conceitos, características e pensamentos doutrinários, e para que esse pensamento se enraíze faz-se necessário respaldar o entendimento a respeito da evolução tecnológica do computador, para que possa ser visionado quantas mudanças ocorreram para chegar ao estado atual.

 

O texto foi dividido em três capítulos, sendo que no primeiro cria-se uma ideia de toda a evolução histórica acerca da tecnologia, em que é citado desde a origem da humanidade até a tecnologia atual.

 

No segundo momento a autora trás conceitos de crime no Direito Penal, com fundamento nos autores Rogério Greco e Cleber Masson, e logo em seguida conceitos de crime de computador e considerações sobre a lei penal vigente.

 

No último momento fazemos levantamentos sobre crimes envolvendo as moedas criptografadas, em especial a bitcoin, momento em que se faz observância sobre casos julgados fora do país e concluindo com uma análise sobre como o Brasil deve se portar juridicamente.

 

 

 

Evolução da tecnologia

 

A primeira ideia ao se falar em computador que se deve criar é que ele significa calculador, sendo necessário ter a percepção do envolvimento matemático, em que computação se refere a avaliação, contagem e computar em avaliar.

 

Desde a origem da humanidade, os primitivos buscaram formas de registrar suas informações e histórias para as próximas gerações. A cada época eles encontravam formas para aprimorar o seu domínio sobre a natureza.

 

Segundo Clézio Fonseca Filho o primeiro método apresentado nesse trabalho e empregado pelos primitivos, foi o de pedrinhas, que surgiu a partir da necessidade de controlar os rebanhos, usando deste recurso, para representá-las, e juntas formavam um montante. Desta forma o homem estava fazendo o seu primeiro processamento de dados.

 

O doutrinador afirma ainda que tempos depois os egípcios e romanos usavam ábaco nos seus negócios, um dos primeiros acessórios para ajudar nos cálculos, nele os números eram presumidos por mini pedras de calcário denominadas calculi, surgindo assim à palavra cálculo.

 

Houve também um dispositivo criado pelo escocês Jonh Napier, capaz de executar operações aritméticas, como multiplicações e divisões complexas e ficou conhecido como ¨OSSOS DE NAPIER¨, atualmente ele foi inovado, e é utilizado com frequência pelos engenheiros através da régua de cálculo.

 

Em 1642, Blaise Pascal, um filósofo e matemático francês, criou uma máquina para somar e subtrair números de até oito algarismos, ela era baseada em engrenagens.

 

Anos depois, em 1677, um alemão e também filosofo e matemático chamado Gottfried Leibniz também construiu uma máquina de calcular. E por volta de 1830 começou na Europa a fabricação em abundância de máquinas de calcular mecânicas.

 

George Boole, em sua obra The mathematical analysys of logic: being an essay towards a calculus of deductive reasoning, no ano de 1847 criou uma teoria capaz de aproximar a lógica da matemática, através de operações lógicas (E, OU, e NÃO) juntamente com um sistema binário de numeração que utiliza apenas algarismos de 1 e 0. Essa tese ficou conhecida como Álgebra Booleana, e foi usada nos futuros computadores que surgiram.

 

Com a falta de tecnologia por volta dos anos 1870, era difícil fazer um censo de quantos habitantes viviam naquele local, e em 1880 um censo mostrou uma população de 55 milhões de habitantes em média, mas esta apuração demorou cerca de sete anos para se concluir, com 500 empregados ativos na operação.

 

Então Herman Hollerith, um funcionário de departamento de estáticas dos Estados Unidos, preocupado com a demora para se chegar ao número final, elaborou uma forma de mecanizar este trabalho, utilizando cartões perfurados, fazendo com que o senso daquele ano fosse reduzido gradativamente em um terço do tempo anterior

 

Com o tempo que foi passando, a cada instante era necessário a elaboração de novos estudos com o intuito de construir calculadoras mais eficazes, e principalmente mais rápidas para solucionar as contagens propostas.

 

Por este motivo no início do século XX houve um grande aumento no uso dessas máquinas, que começaram a ser construídas com réles eletromagnéticos.

 

Depois dessas criações em 1946, John P. Eckert e John W. Mauchly, estudantes da Universidade da Pensilvânia, construíram um computador relacionado a circuitos eletrônicos, no qual recebeu o nome de Eletric Numeric Integrador andCalculator (ENIAC) desenvolvido com 18 mil válvulas e ocupava várias salas da universidade.

 

O primeiro computador a ser vendido comercialmente foi o UNIVAC I. E após esse revolucionário passo, as ideias para novas atualizações foram se aprimorando. Diminuindo o tamanho, consumo de energia e substituindo a válvula.

 

Nos anos 70 aparece os circuitos integrados que significa o grande número de transistores em uma única peça. Surgindo também o microprocessador, a minúscula partícula de silício capaz de centralizar o processamento em um computador, desconstituindo as centenas de transistores que faziam os computadores ocupar grandes espaços e consumir elevada quantidade de energia.

 

 

 

Como podemos perceber, além do que ficou exposto acima, nas últimas décadas vários fatos contribuíram para uma profunda mudança na realidade social. Em 1964, Gordon Moore cria a Lei de Moore e revoluciona a produção dos chips. O primeiro computador com mouse e interface gráfica é lançado pela Xerox, em 1981; já no ano seguinte, a Intel produz o primeiro computador pessoal 286. Tim Bernes Lee, físico inglês, inventa a linguagem HTML (HyperText Markup Language ou, em português, Linguagem de Marcação de Hipertexto), criando seu pequeno projeto de World Wide Web (WWW), em 1989; Marc Andreessen cria o browser Mosaic, que permite fácil navegação na Internet, em 1993. Em 1996, Steve Jobs lança o iMac. No mesmo ano, dois estudantes americanos, Larry Page e Sergey Brin, em um projeto de doutorado da Universidade Stanford, criam o maior site de buscas da internet, o “Google”. Em 1999, um ataque de hackers tira do ar websites como Yahoo e Amazon,

 

A empresa Siemens é exemplo desta geração, onde lançou em 1958 o SIEMENS 2002. A partir de então o ramo informático crescia de forma significativa. Nos Estados Unidos foi criada uma linguagem universal de programação no meio comercial, por uma equipe composta de representantes do governo, fabricantes e usuários de computadores, recebendo então o nome de COBOL (Commom Business OrientedLanguage).

 

A terceira geração teve o seu marco inicial no ano de 1965, onde foram criadas máquinas ainda mais leves e menores, tinham um sistema operacional mais avançado que os demais criados até então. Seu processamento era em nonos segundos. Tinham multiprogramação, multiprocessamento e teleprocessamento e linguagens múltiplas de programação.

 

A quarta geração iniciada em 1975 passou por uma grande revolução, ao surgir nessa época os microprocessadores. Após diversas atualizações para área comercial, foi surgindo ideias para criação do computador pessoal, criando-se então uma pastilha de silício, chamada de microprocessador, sendo este um grande desenvolvimento para a fabricação destes computadores, e o surgimento da computação multimídia.

 

Após este advento, rescindiu o paradigma de êxtase sobre estas máquinas, e de que apenas pessoas selecionadas poderiam fazer uso destas, sendo possível então a possibilidade de uso de computadores para as mais diversas pessoas. Transformando - a em um bem de consumo.

 

O primeiro computador para uso pessoal fazia parte do kit de minicomputador Altair 8800 e possuía 5.500 transitores, foi elaborado com base no chip 8080da Intel pelo oficial da força aérea americana, graduado em engenharia elétrica, o H.Edwards Roberts. Seu sucesso foi instantâneo, com uma venda de 4.000 unidades em três meses.

 

Após este grande sucesso um jovem programador chamado Paul Allen se alia com um estudante de Harvad, Willians Gates, com a intenção de escrever uma versão popular de uma linguagem computacional, o Basic. Estes dois jovens fundaram uma empresa que mais tarde seria conhecida como Microssoft, que se tornou na década de 1990 amais bem-sucedida empresa no ramo de software da história dos microcomputadores. E desde esses tempos a tecnologia envolvendo os computadores só tendem a crescer de forma significativa.

 

Os computadores se diferenciam também devido ao seu porte que se dá devido à capacidade de processamento do sistema. Sendo ele de porte pequeno quando a memória for inferior a 32 mbytes, médio porte varia de 31 a 216 mbytes, e aqueles com memória superior a 216 mbytes se alinham aos de grande porte.

 

O processamento de dados é o ato de transformar determinadas informações, para que possam ser usadas de outra forma a fim de chegar a um objetivo final, como por exemplo, um controle de estoque manual.

 

E o processamento de dados eletrônicos, é constituído por maquinas ou conjunto destas, que são capazes de executar o processamento de dados automaticamente.

 

Conceito de Crime de Computador

 

Antes de adentrarmos de fato ao conceito de crime de computador, vale ressaltar sobre a definição de crime no Direito Penal no qual tange as seguintes conclusões, segundo alguns autores:

 

Para Rogério Greco o crime em aspecto formal “seria toda conduta que que atentasse, que colidisse contra a lei penal editada pelo Estado”, E no aspecto material, “conduta que viola os bens jurídicos mais importantes”.

 

Cleber Masson acredita não haver uma definição exata de crime pelo Código Penal,e o define por critérios. No critério Material, “crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expoe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados”. No critério legal ele fornecido pelo legislador no artigo 1° da lei de Introdução ao Código Penal:

 

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

 

 

 

E por último faz uso do critério analítico, que também é chamado de formal, ele observa os elementos que compõem a estrutura do crime, diferenciando o sistema clássico e o sistema finalista. Que se diferenciam principalmente pela alocação do dolo e da culpa, e não em um sistema bipartido ou tripartido relativamente à estrutura do delito.

 

Sua principal característica é condicionar o comportamento humano por meio da imposição da pena imposta pelo estado contendo um caráter preventivo e sancionador para garantir uma ordem social. Logo torna-se um direito público uma vez que não cabe ao indivíduo fazer justiça com as próprias mãos.

 

O uso da tecnologia, principalmente ao se tratar da internet tem crescido bastante, e com isso contribuindo para o progresso da sociedade, e como todo seu avanço para bens positivos, não há tamanha surpresa quando esses recursos são utilizados para causar algum dano, na prática de atos ilícitos através de computadores, com isso criando condutas que nem sempre estão tipificadas por lei e são considerados fatos atípicos.

 

Considerando que o Código Penal é de 1940, em uma época que a comunicação era muito restrita, e que a rede de televisão, rádio e as trocas de informações por telégrafo e telefone estavam dando seus primeiros passos, ficando então inconcebível ao legislador perceber condutas no espaço virtual. Com esta diferença temporal, os fatos atípicos se modificaram, fazendo com que que nascesse novos modus operandis.

 

Temos diversos autores com posicionamento sobre o conceito de crime de computador, entre ele Klaus Tiedemann diz que:

 

a expressão criminalidade por computador se alude a todos os atos,antijurídicos segundo a lei penal vigente (ou socialmente prejudiciais e, por isso, penalizáveis no futuro), realizados com o emprego de um equipamento automático de processamento de dados. Por um lado, dito conceito abarca pois o problema da ameaça da esfera privada do cidadão mediante a acumulação, arquivo, associação e divulgação de dados obtidos por computadores; sem embargo disso, até o momento só na Alemanha se tem conhecido poucos casos em que se violaram direitos personalíssimos aproveitando abusivamente dados conservados em um computador. De qualquer forma, o legislador alemão regulamentou em geral essa questão, denominada equivocadamente de “proteção de dados”, com a ‘Lei Federal de Proteção de dados”, de janeiro de 1977, e de acordo com modelos estrangeiros, reforçada com normas penais poucos precisas. E por outra parte, o conceito aludido se refere aos danos patrimoniais produzidos pelo abuso de dados processados automaticamente.

 

 

 

Logo para este autor todas as formas de comportamento ilegal, que acarretem de qualquer forma danos sociais pelo uso do computador é considerado um crime de computador.

 

Por sua vez Ricardo M. Mata Y Martinentende que seja toda ação dolosa que provoca prejuízo a pessoas ou entidades, que para a consumação utiliza-se de meio informático e são sempre cometidos por intermédio de automatização de dados.

 

Para Tellez Valdez, autor mexicano, a definição se dá por “atitudes ilícitas em que se têm aos computadores como instrumento ou fim (conceito atípico) ou as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis em que se têm aos computadores como instrumento ou fim (conceito típico).

 

Relevante também se faz a elucidação proposta por Marco Aurélio Costa ao afirmar que crime de computador é:

 

 

 

É a conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja feita pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda na forma mais rudimentar. Isto posto, depreende-se que o crime de informática é todo aquele procedimento que atenta contra dados, que o faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão. Assim o crime de informática pressupõe dois elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador,e também, através do computador, utilizando-sesoftware e hardware, para perpetra-los. Conclui-se que aquele que ateia fogo em sala que estiverem computadores com dados, com objetivo de destruí-los, não comete crime de informática, do mesmo modo, aquele que, utilizando-se de computador, emana ordem a outro sequipamentos e cause, por exemplo, a morte de alguém. Estará cometendo homicídio e não crime de informática, do mesmo modo, aquele que, utilizando-se de computador, emana ordem a outros equipamentos e cause, por exemplo, a morte de alguém. Estará cometendo homicídio e não crime de informática.

 

 

 

Efetivamente os crimes de computadores são em grande parte aqueles comuns, cometidos pelo reforço do computador. Em exemplos temos os crimes de furto, apropriação indébita, estelionato ou dano que podem ser causados consideráveis prejuízos quando cometidos por esse meio.

 

De acordo com notícia divulgada pelo site do STJ os crimes que utilizam o computador e a internet atingem cerca de 62 milhões de pessoas no ano, causando prejuízo de US$ 22 bilhões em estudo divulgado no início de 2018 pela empresa de segurança Virtual Symantec.

 

A utilização desmedida da internet acaba gerando novas fraudes ou novas formas de cometimento de crimes velhos, causando um certo embaraço na lei, por nem sempre o dispositivo legal ser compatível com o fato atípico. Logo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado diversas vezes para aplicar a correta interpretação das normas infraconstitucionais em relação aos ilícitos praticados pela rede.

 

 

 

Crimes envolvendo as criptomoedas: BITICOINS

 

 

 

Com todos esses conceitos relacionando o crime à informática, chegamos ao ponto crucial do presente artigo, o uso de moedas virtuais, que não devem ser confundidas com moedas eletrônicas, umas vez que estas tem como principal exemplo o cartão magnético ou microchipiado, que o uso desses cartões se dão por moedas que foram digitalizadas nos registros eletrônicos de instituição financeira autorizada.

 

As moedas eletrônicas são regidas pela lei 12. 865 de 09 de outubro de 2013 e sua regulamentação é infralegal, as moedas virtuais não são regidas por lei e são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras, logo o usuário desses ativos correm risco maior de sofrer perdas patrimoniais.

 

Há vários desafios quanto ao uso do bitcoin, uma vez que o seu uso é ausente de regulamentação, o momento de compra e venda é feita diretamente entre os usuários ou com o auxílio de uma corretora de negociação de criptomoedas, desta forma não há um controle oficial sobre estas movimentações.

 

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) proibiu a compra de criptomoedas por fundo de investimento, afirmando que tal operação não pode ser considerada como ativos financeiros. E a grande embaraço quanto a natureza jurídica da bitcoin no Brasil.

 

Em vista disso há duas correntes sobre sua natureza jurídica, em que a primeira é definida como “camaleão”, tendo em vista que se adapta ao negócio, dependendo do tipo de transação, variando entre moeda, meio de pagamento ou bem, resultando em uma instabilidade financeira.

 

Na outra é defendido que o bitcoin não pode ser tratada como moeda, pois o artigo 21, inciso VII da Constituição, prevê a competência da União para emissão de moedas, e no artigo 164 do mesmo dispositivo, estabelece competência exclusiva do Banco Central para emissão, logo por essa análise, a bitcoin deveria ser emitida por algum órgão governamental, nacional ou estrangeiro, o qual não é o caso.

 

Trazendo o conceito de crime informático e ligando ao uso das moedas virtuais, no caso as bitcoins, podemos ter um fato atípico, em que não há um dispositivo legal compatível, em exemplo as fraudes envolvendo as bitcoins.

 

Enquanto elas não são consideradas uma moeda, e não possui uma legislação específica, vão surgindo projetos de lei como por exemplo o que tramita na Câmara do Deputados, de número 2303/2015 que dispõem sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central.

 

Há entendimentos de que seja possível o crime de lavagem de dinheiro envolvendo os bitcoins segundo notícia publicada no portal G1 em 27/072017, onde o russo Alexander Vinnk, operador de casa de câmbio de Bitcoins em que desviou USS 4 bilhões de dólares, por intermédio de transferência da moeda virtual relacionada a organizações criminosas e o tráfico de drogas.

 

Em desacordo com o a decisão anterior, um artigo de Dayane Fanti Tangerino, apresentado no site Canal Ciências Criminais é apresentado o seguinte caso:

 

Nessa linha, apesar de muitos entenderem dessa forma, em junho deste ano de 2016 uma Juíza de Miami, na Flórida (EUA), em um caso envolvendo acusações criminais contra um webdesigner que estava sendo acusado de transmitir e “lavar” $1,500 BitCoins, entendeu que BitCoins não é dinheiro. A decisão da Juíza foi  saudada pelos defensores da moeda e especialistas no assunto que viram na decisão um novo olhar sobre o tema, sendo que, com isso, a “moeda” ganha força, estabilidade e até mesmo incentivo de seu uso, servindo também para orientar os governos em seu esforço de entender e regular a referida tecnologia. 

 

A magistrada Teresa Mary Pooler, argumentando que BitCoins não possui suporte ou apoio de qualquer governo e que não se reveste da tangibilidade necessária à percepção de uma riqueza material a ela atrelada, não podendo ser guardada sob o colchão como o dinheiro ou barras de ouro, entendeu que é nítido que BitCoins ainda precisam percorrer um longo caminho até poderem ser equiparadas a dinheiro, afastando as acusações que pendiam sobre o webdesigner, explicitando que a lei da Flórida, que determina a possibilidade de alguém ser acusado por lavagem de dinheiro através de atividades ilegais oriundas de transações financeiras, é demasiadamente vaga para ser aplicada à BitCoins. O caso é reconhecido como o primeiro caso de lavagem de dinheiro envolvendo criptomoeda. 

 

 

 

Diante destes julgados, entende-se que o controle do crime de lavagem de dinheiro por meio de bitcoins é um processo operoso, uma vez que mesmo sendo possível averiguar as movimentações realizadas através da criptomoeda, demandaria por parte das autoridades policiais elevado preparo tecnológico e profissional.

 

Conclusão

 

Concluindo, observamos que a tecnologia muito se distinguiu desde o seu surgimento, uma vez que os tempos passam e as coisas vão se aperfeiçoando, mas como falado anteriormente, onde está o homem ali poderá está o crime, uma vez que essa qualificação surge para o bem, o mal intencionado irá fazer uso dela para a prática do mal.

 

Logo com o passar dos anos, foi criado o Código Penal para tipificar os crimes, e empregar as penalizações, ocorre que muitos anos se passaram desde então e o mesmo necessita passar por adequações para os novos fatos atípicos que surgem sem sua devida previsão legal.

 

O crime cometido por meio de computador é prova disso, uma vez que há cometimentos de crimes velhos por novos modus operandis, e que por esse motivo podem ser desqualificados da tipificação penal, acarretando desordem na justiça brasileira.

 

Quanto as bitcoins é necessário um aparato jurídico uma vez que o número de pessoas que as usam cresce a todo instante, ficando estas mesmas sem proteção jurídica.

 

A fiscalização do crime de lavagem de dinheiro torna-se necessário também, porque as transações são feitas por criptografia e procedimentalizadas anonimamente, dificultando então a persecução penal para que se encontrem a origem ilícita do crime, e logo a apuração do crime antecedente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Hol. Novo dicionário Aurélio da lingua portuguesa . 4. ed. [S.l.]: Editora Positivo, 2015.

 

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VALDEZ, Julio Tellez. Derecho informático. México : Mc. Graw Hill,1996;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados pessoais:

 

Autora: Núria Samy Raphaella Turibio Aguiar Silva

 

Orientador: Maurício Kraemer Ughini

 

Instituição: Católica do Tocantins

 

Qualificação Acadêmica e profissional: Estudante e estagiária no MPE/TO.

 

Cidade: Porto Nacional

 

Endereço: Rua Rio Branco, nº 1290 – Centro

 

CEP: 77500-000

 

Telefone: (63) 984609633

 

Email:nuriasamy@gmail.com

 

Dados sobre o texto

 

Classificação: Artigo Cientifíco

 

Mês e ano de elaboração: 10/2018

 

 

 

Importante:
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