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PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS


Autoria:

Dayane Sanara De Matos Lustosa


Atualmente, sou Advogada, Consultora e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Juridica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas.

Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
Bairro: Centro

Feira de Santana - BA
44001-195

Telefone: 75 34910515


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Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.

Última edição/atualização em 09/10/2012.



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A lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, criou um procedimento executivo próprio, Diante disto, a aplicação do Código de Processo Civil deve ser subsidiário, ou seja, sendo utilizado apenas para preencher lacunas, porventura, existentes. 

 

Logo, as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das leis 11.232 e 11.382, somente devem ser aplicadas no que não entrarem em conflito com as normas e princípios da Lei dos Juizados Especiais Estaduais.

 

Diante disto, a execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo de:

 

a) Utilização de Embargos: 

 

A lei 1.232 alterou a execução por título executivo judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, os embargos executivos foram substituídos pela impugnação, consoante art. 475-J, § 1º, do CPC. 

 

Ocorre que esta norma não se compatibiliza com as normas dos Juizados Especiais. Já que na lei, há expressa menção aos embargos de execução, não havendo, portanto, como substituir pela impugnação. Esta é a intelecção do art. 52, IX, da lei 9.099/95, senão vejamos:

 

 

“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

 

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

 

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

 

b) manifesto excesso de execução;

 

c) erro de cálculo;

 

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.  

 

Cumpre dizer, ainda, que as hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstos no artigo supramencionado, não havendo, portanto, de se invocar a norma do art. 475-L do CPC.

 

Não por outro motivo dispõe o Enunciado 121 dos Juizados: 

 

Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) 

 

b) Prazo para embargar

 

A lei 9.099/95 não se manifesta quanto ao prazo para oferecimento dos embargos. Diante disto, aplica-se, subsidiariamente, o art. 738 do CPC. Tal artigo foi modificado pela lei 11.382 que uniformizou o prazo em 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo. 

 

Apesar da omissão da lei 9.099/95, o Enunciado 104 dos Juizados, em conformidade com o CPC, assim definiu: 

 

Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) 

 

c) Necessidade de garantia do juízo, no caso de embargos do devedor

 

O art. 736 do CPC, alterado pela lei 11.382, informa que ao executado, independemente de penhora, depósito ou caução, é permitida a oposição à execução por meio de embargos.

Todavia, esta regra não é aplicável nos Juizados Especiais. O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: 

 

Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

d) Excesso de Execução:

 

 

 O § 2º do art. 475-L do CPC traduz uma novidade no sistema dos Juizados Especiais. Este dispositivo nos informa que para impugnar o eventual excesso de execução, deverá o impugnante apresentar qual o valor que entende correto a ser executado, através de cálculos.  

 

O art. 52, II, da Lei 9.099/95 nos diz que:

 

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

 

  II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; 

 

Diante disto, tem-se entendido, atualmente, que deverá constar na petição dos embargos este cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial dos embargos.  

 

e) Momento de apresentação de embargos na execução de título extrajudicial

 

Conforme intelecção do art.53, §3º da Lei 9.099/95, na execução por título extrajudicial, os embargos devem ser oferecidosem audiência. Senãovejamos: 

 

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 

 

f) Processamento dos embargos:

No sistema dos Juizados Especiais, os embargos serão sempre processados nos autos da execução, conforme se depreende do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Isto ocorre porque eles sempre têm efeito suspensivo.

 

Na execução Cível, entretanto, os embargos somente serão processados nos autos da execução se deferido o efeito suspensivo, caso contrário serão processados em autos apartados. 

 

g) Possibilidade da execução ser iniciada por solicitação verbal e dispensa de nova citação

 

O art. 52, III, da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença será sempre que possível proferida em audiência, estando já naquele momento às partes intimadas.

 

Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento.

 

Não cumprida voluntariamente à sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação, conforme inciso IV do referido artigo.

 

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