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Impenhorabilidade do Bem de Família


Autoria:

Camila Stéfany


Acadêmica de Direito - Faculdade Pitágoras de Betim/MG Estagiária.

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Resumo:

Trata-se do Estudo da Impenhorabilidade do Bem de Família.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

 

O prédio residencial urbano rural e seus acessórios tornam-se domicílio familiar, que é considerado bem de família. São eles isentos de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se os tributos prediais forem referentes à despesas do condomínios. A isenção poderá ocorrer nos casos em que os cônjuges forem vivos. Em casos de menoridade entre os filhos dos cônjuges, sera extinta a isenção quando eles comportarem a maioridade.

 

1.1. ORIGEM HISTÓRICA

 

Os primeiros passos dados em direção ao entendimento conceitual do instituto do bem de família foram através do “Homestead Exemption Act” de 1839 - Estados Unidos, que concedia à pequena propriedade isenção de penhora.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, proveniente da Medida Provisória nº 143, de 1990, dispõe sobre a ' Impenhorabilidade do Bem de Família', que concominado com o CódigoCivil vigente estabelece em seu artigo 1.711 a sua definição:"Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial." (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm).

 

1.2. CONCEITO

 

Segundo ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa, o bem de família "constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar".

O fundamento da impenhorabilidade de que se reveste o bem de família respalda-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que ‘a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. ’ Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana".

Ressalta-se que em seu artigo 1º, inciso III da nossa Carta Magna, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, mas a mesma não traz sua definição. Nota-se então que a dignidade possui valores, ou seja, um conteúdo axiológico que é dado ao ser humano, tornando o princípio dotado de subjetividade quanto ao seu conteúdo. Como exemplo, podemos invocar esse princípio como fundamento para determinada situação, como também para sustentar o contrário, o que torna o princípio da dignidade da pessoa humana relativo;

Como podemos observar na lição de Rodrigo da Cunha Pereira:

 

Na organização jurídica contemporânea da família não é mais possível prescindir de normas que não estejam assentadas ou não levem em consideração a dignidade da pessoa humana. Embora esta noção tenha se tornado princípio expresso somente com a Constituição da República de 1988, a sua conceituação jáo século XVIII por Kant e é ela que nos dá ainda o suporte para sua compreensão mais profunda. A dignidade é também um princípio ético  papressupõe vários outros princípios, já que não é possível pensar em ser humano sem dignidade.

 

Como bem de família, Carlos Roberto Gonçalves mencionando Álvaro Villaça Azevedo leciona nos traz o seguinte escólio:

 

“O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade".

 

1.3. NATUREZA JURÍDICA

Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BEM DE FAMÍLIA – NATUREZA JURÍDICA DE AFETAÇÃO – NORMAS DO INCISO XXVI DO ART. 5º DA CF/88, DO § 2º DO ART. 4º DA LEI N. 8.009/90, E DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC, QUE NÃO ILUSTRAM QUALQUER EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários." Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005). 2. Desta forma, deve ser dada maior amplitude possível à proteção consignada na Lei n. 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Não se há falar em exclusão do direito de crédito, mas apenas, e tão somente, compatibilização entre aquele direito e o direito à moradia. 4. Nos termos do decidido pela Corte Regional, em nenhum momento a Fazenda Pública coligiu aos autos evidência contrária a que o imóvel não fosse Bem de família, protegido pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90, portanto não configurada qualquer violação àquele dispositivo. 5. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 185 do CTN, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

 

Em face das razões da doutrina e jurisprudência acima apontadas, a natureza jurídica do bem de família é de afetação de um bem com propósito de domicílio da família, em que não há o afastamento do direito do credor com relação às obrigações contraídas pelo devedor, devendo haver sim, uma harmonia entre os direitos deste e daquele.

 

1.4. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E INVOLUNTÁRIO

 

O Código Civil definiu que o bem de família voluntário deve ser feito por meio de escritura pública e à época de sua instituição, o instituidor deve ser pessoa solvente. Desta feita, constituído o bem de família, o prédio torna-se isento de execução por débitos posteriores a sua instituição.

Já o bem de família involuntário é instituído pelo Estado, por meio da Lei 8.009/1990. Vejamos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.  Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm)

 

2. CONCLUSÃO

 

Conforme estabelece a lei que regulamenta o bem de família, apenas um único imóvel, utilizado como residência pela entidade familiar (artigo 5º) poderia ser objeto de proteção de tal instituto, devendo recair sobre o de menor valor (artigo 5º, parágrafo único). Sendo assim, não poderão ser impenhoráveis aqueles imóveis utilizados com finalidade diversa da moradia da entidade familiar, tais como, para o comércio.

Em se tratando de imóveis com alto valor de mercado, ficou evidenciado, segundo os tribunais, que independe o valor do imóvel, para que seja garantida a sua impenhorabilidade, por servir de habitação para a família.

Por fim, ficou evidenciado que as normas jurídicas devem estar em harmonia com a transformação da sociedade, principalmente no que tange ao conceito de família. Assim sendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, quanto ao que seria família, de forma ampla e inclusa, de modo a abranger, por exemplo, a proteção do bem de família de irmãos solteiros, pessoas que moram sozinhas, viúvos entre outros.

Por tais razões, a impenhorabilidade do bem de família é um instituto que sofre transformações em sua interpretação, conforme a sociedade evolui, devendo ser empregada com base na boa-fé, e fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no direito à moradia.

 

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil, volume II: recursos e processo de execução. Barueri, São Paulo: Manole, 2007.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

BRASIL. Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Diário Oficial da União, Brasília, 30 mar. 1990.

 

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro: 28 ª edição , Forense, 2000, p. 12/13.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil 4.ª edição, Atlas, 2004, p. 356.

 

 

 

ELABORADO POR:

Camila S. Souza Soares

 Shara Jenifer Oliveira da Silva

 

(Acadêmicas de Direito - Faculdade Pitágoras de Betim / 2°Semestre, 2017.)

 

MENTOR.

Prof. Leandro.

 

 

 

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