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Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.
Última edição/atualização em 09/10/2012.
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A execução de prestação alimentícia pode ocorrer de quatro modos distintos:
a) desconto em folha de pagamento: é o meio preferencial de execução da prestação alimentícia. Traduz uma notável eficácia, já que evita formalismo, bem como despesas.
Trata-se, em bem verdade, de uma espécie de penhora sobre dinheiro. É também uma exceção à regra da impenhorabilidade de salários.
É admissível para casos de prestações futuras. O desconto em folha é uma ordem em folha àquele que tem acesso aos pagamentos do devedor. O desconto em folha de pagamento encontra-se regulado pelo art. 734. Frise-se que o elenco ali constante não é exaustivo, já que o desconto pode ocorrer em qualquer situação em que o devedor tenha ganho periódico, fixo ou não, com ou sem vínculo empregatício, bastando, apenas, como diz Wambier[1], que o ganho seja fruto do trabalho do devedor.
Wambier assegura que outra considerável vantagem do desconto em folha é a imposição de severa punição àquele, seja ele empregador, funcionário público, etc, que auxilia o devedor a eximir-se do adimplemento, seja omitindo informações ou não cumprindo a ordem de descontar. Isto porque o art. 22 e seu parágrafo único da lei de alimentos dispõe que pratica crime quem assim age.
b) cobrança em aluguéis ou outro rendimento: trata-se de hipótese prevista no art. 17 da Lei de Alimentos. Trata-se de uma espécie de penhora sobre dinheiro. Na hipótese de frustração da via executiva supramencionada, o credor pode buscar outros valores pecuniários, também pertencentes ao devedor.
Vale ressaltar que a cobrança será ordenada pelo juiz, através de ofício endereçado àquele que tem obrigação de pagar o rendimento ao alimentante, tal como locatário, estabelecimento bancário, empresa, etc.
c) expropriação de bens do devedor: Não sendo possível a execução pelas modalidades acima mencionadas, poderá o credor da prestação alimentícia requerer a execução através da constrição de bens do devedor, com a posterior arrematação.
Wambier explica que a expropriação forçada não deve ocorrer sem antes a tentativa do desconto em folha e a cobrança em aluguéis e outras rendas. No entanto, dado o princípio de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, não há óbice a que o alimentando opte, desde logo, pela expropriação.
d) coerção (prisão civil): A prisão civil não é propriamente meio de execução, mas meio coercitivo sobre o devedor, para forçá-lo ao adimplemento, com a prisão em si mesma, não se obtém, entretanto, a satisfação do crédito alimentar. Busca-se, em bem verdade, com a ameaça de prisão que o devedor arque com suas responsabilidades e pague a prestação alimentícia.
Trata-se de medida excepcional, vez que o nosso ordenamento jurídico, de regra, repudia a prisão por dívida. Frise-se que a prisão civil não tem caráter punitivo, sendo apenas uma pressão psicológica sobre o ânimo do devedor, para obrigá-lo ao cumprimento da prestação.
Por certo, a prisão não faz desaparecer o débito, se o meio coercitivo for ineficaz, o credor poderá utilizar os outros meios executivos.
Diferente do quanto imaginado por muitos, podem ocorrer sucessivos decretos de prisão, a depender da quantidade de prestações inadimplidas.
Wambier nos ensina que o art. 733, caput, estabelece meio coercitivo “na execução de sentença ou decisão, que fixa os alimentos provisionais”, o que tem levado alguns a entender que a prisão somente seria cabível para os alimentos provisionais e não para os definitivos, ou, ainda, os provisórios.
Entretanto, o art. 19 da Lei de Alimentos deixa claro que pode o juiz tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor.
Vale também destacar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de não ser possível a utilização desse meio para a cobrança de alimentos pretéritos, por duas razões: 1º) porque os alimentos são consumíveis; 2º) porque a inclusão de prestações pretéritas pode tornar o quantum tão elevado que certamente o devedor não poderá prontamente pagá-lo, nem mesmo sob a ameaça de prisão. Surge daí o entendimento de que apenas as três últimas prestações inadimplidas podem ser executadas pelo rito do art. 733, as demais devem se submeter à expropriação forçada.
Vale ressaltar que a ordem de escolha do meio de execução a ser adotado não parece nitidamente no Código, mas resta clara com a análise da seqüência dos artigos16 a18 da Lei de alimentos, tombada sob o nº. 5478/68, senão vejamos:
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
A gradação feita pelo legislador tem o escopo de utilizar os meios mais drásticos, como prisão e expropriação, após a frustração dos outros modos de execução da prestação alimentícia.
Diante disto, ao mencionar o art. 734 e seu parágrafo único, do CPC, o legislador, no art. 16 da lei de alimentos, nos faz entender que o modo preferencial será o desconto em folha de pagamento. Impossível a efetivação por este meio, se deverá lançar mão de aluguéis ou outros rendimentos do devedor. Só assim, é que estará autorizada as possibilidades de expropriação (art. 732 e 735) ou a coerção (art. 733).
Como esclarece Wambier, esta gradação na preferência entre os meios de execução atende tanto ao interesse do credor – que tem, em primeiro lugar, o modo mais simples e ágil de cobrança – como ao do devedor – que apenas terá sua prisão decretada em última hipótese.
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