Outros artigos do mesmo autor
UNIÃO ESTÁVEL E ENTIDADE FAMILIAR: BREVES CONSIDERAÇÕESDireito de Família
A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E AS SANÇÕES PARA A PESSOA JURÍDICA NA LEI N° 9.605/98 - BREVES CONSIDERAÇÕESDireito Ambiental
A FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: BREVES CONSIDERAÇÕESDireito Processual Civil
O ART. 745-A DO CPC: O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: AVANÇO OU RETROCESSO?Direito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
Supressão de Instância - Breves comentários
A FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: BREVES CONSIDERAÇÕES
Possibilidade de produção de prova por réu revel
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Ação Cautelar de Exibição e Fixação de Astreinte
AÇÃO DE DEPÓSITO E SUAS IMPLICAÇÕES
Resenha Crítica - Processo de Conhecimento e Procedimento e Procedimentos Especiais
No NCPC/2015 ação de dano moral deixará de ser porta da esperança
Apostila sobre Pressupostos Processuais
As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil:
Resumo:
O presente estudo tem como objeto melhor compreender tal parcelamento, seus principais elementos e o questionamento acerca de sua aceitação obrigatória, eventual quebra da ideia de relação obrigacional e do princípio do contraditório.
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2018.
Indique este texto a seus amigos
O NOVO (?) PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: Uma Solução viável para o cumprimento da obrigação e a pacificação social
1. Introdução
Reconhecendo a importância da regra estabelecida no artigo 745-A do CPC/73, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 916, possibilidade que permite ao Devedor requerer no curso do processo de execução o parcelamento da dívida exeqüenda, bastando que se cumpram os requisitos nele expostos. O presente estudo tem como objeto melhor compreender tal parcelamento, seus principais elementos e o questionamento acerca de sua aceitação obrigatória, eventual quebra da idéia de relação obrigacional e do princípio do contraditório, trata-se de uma releitura de texto anterior ante a alteração trazida pela novo Codex de Ritos. Desde já informamos não ser pretensão esgotar a matéria, mas tão somente averiguar o parcelamento, lançado breve visão sobre suas benéficas conseqüências.
2. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Melhorando a dicção prevista no antigo artigo 745-A do CPC/73, o artigo 916 do atual Codex de Ritos assim estatuiu:
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”
Pelo que se depreende da lei, é garantido ao Devedor Executado solicitar o parcelamento da dívida exeqüenda em até 06 vezes, desde que realize o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do débito corrigido, acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais.
A manutenção da regra com melhor detalhamento de seu conteúdo denota a intenção do legislador em estimular o adimplemento voluntário do Devedor e simplificar a satisfação do crédito, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual.
3. Os requisitos para a concessão do parcelamento.
Pela dicção do mencionado artigo se percebe que o procedimento para concessão do parcelamento demanda o atendimento aos seguintes pontos:
a) Pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos;
b) O reconhecimento do débito exeqüendo;
c) Comprovação de depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e honorários advocatícios;
d) Pedido de parcelamento em até 06 vezes acrescidos de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
O procedimento é simples e uma vez que o devedor tenha atendido aos pressupostos acima mencionados há de lhe ser deferido o parcelamento nos moldes em que pleiteado, inexistindo, sequer, a possibilidade de alteração impositiva da proposta formulada.
4. Imposição do acordo: Direito do Executado ou quebra de regras obrigacionais.
A lei estabelece a possibilidade de parcelamento por parte do Devedor, mas, no entanto, não condiciona tal direito, nem estabelece o seu exercício mediante concordância do Credor, ao contrário, conforme estabelecido no §1º do referido artigo 916, o exequente será intimado para se manifestar apenas acerca do cumprimento dos requisitos estipulados, o que de pronto denota se tratar, conforme leciona Pinto (2008) de um “direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório”
Assim, não pode o Credor interferir discricionariamente na concessão ou não do parcelamento, o que é próprio da natureza potestativa do instituto - trata-se de um direito legalmente assegurado ao Executado -, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não venha a ocorrer, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas, do imediato início dos atos executivos e da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas.
E mais, realizado o pedido de parcelamento o Magistrado somente poderá indeferir o pedido caso seja comprovada desobediência às regras contidas no já citado artigo 916, não havendo, como dito alhures, sequer a possibilidade de modificar por decisão o parcelamento solicitado.
Para Didier Jr (2017) o parcelamento é uma espécie de favor legal conferido ao Executado; um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida, a facilitação do pagamento para aquele que se vendo inadimplente deseja pagar, contudo não possui recursos para fazê-lo em uma única parcela.
Surge, então, questionamento acerca da quebra do estatuído na Lei Substantiva Civil, mormente nos artigos 313 e 314 que preconizam que “o Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, nem tampouco “pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Contudo, aos nossos olhos não se trata de desvirtuar-se o comando material, mas, na verdade, permitir que este se cumpra levando-se em consideração o meio menos oneroso para o Executado, tal como preconizado pelo princípio da menor onerosidade, hoje consagrado no artigo 805 da Lei Adjetiva Civil.
A norma tece uma situação de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios concedidos e as restrições sofridas por ambas as partes.
De fato, ao poder ser invocado apenas com o reconhecimento do débito exeqüendo e impedindo a oposição de Embargos futuros, o parcelamento acaba por reconhecer o direito do Exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais enlastecido, é verdade, mas assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito, que poderá ser levantado de pronto .
Assume o Executado pesado ônus em caso de descumprimento: não mais poderá “defender-se” através de Embargos, arcará com multa e ainda sofrerá com o início imediato dos atos executivos.
Como se vê o parcelamento traz benefícios tanto para o Executado quanto ao Exeqüente, não se revelando quebra dos comandos estatuídos na Lei Substantiva Civil, muito ao contrário permite-lhe o cumprimento, em forma diversa da avençada, mas nos valores pelo Exeqüente lançados.
Assim, há perfeito equilíbrio e respeito aos comandos legais anteriormente citados.
Existem mais benefícios:
a) O tempo para finalização do processo é significativamente reduzido, haja vista a determinação legal de parcelamento em até 06 parcelas mensais, indicativo de pouco mais de 06 meses para o adimplemento da obrigação e encerramento da atividade jurisdicional executiva;
b) Há a facilitação do adimplemento uma vez que o devedor poderá organizar-se para cumprir o valor devido, agora escalonado para “caber” em seu orçamento
c) Com a assunção do parcelamento a atividade jurisdicional será mais facilmente desempenhada, podendo o magistrado dedicar-se a outros processos;
d) Determinado o parcelamento, o Executado estará “impedido” de manejar ações e recursos com o fito meramente procrastinatório, respeitando-se a Justiça e diminuindo-se o trâmite de processos junto aos Tribunais de Justiça.
5. Considerações finais.
Concluindo, percebemos que o parcelamento estabelecido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil busca abreviar a demanda, permitindo maior celeridade na satisfação do direito do Credor que acaba de ingressar em juízo.
A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o Executado quanto para o Exeqüente.
O Devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custas da expropriação executiva; e o Credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito desde logo, ficando livre dos percalços dos embargos do Executado e de todo o trâmite processual executivo.
A lei inova em benefício das partes, criando para o Executado a oportunidade de honrar seus compromissos de forma menos onerosa e para o exeqüente a possibilidade de célere recebimento de uma dívida, com redução do prazo de duração do processo para o Credor.
A justiça se beneficia com a redução de processos em caráter contencioso, ganhando mais tempo para análise e solução de outras demandas.
Como demonstrado alhures, não se trata o parcelamento de quebra de regra material, mas de verdadeiro avanço na busca de um Direito presente, eficaz e ágil na resposta aos jurisdicionados.
6. Referências Bibliográficas
Brasil. Código Civil. – Brasília, 2010
Brasil. Código de Processo Civil. – Brasília, 2015.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, LEONARDO José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Edições JusPodivm, 2017.
PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em:
Comentários e Opiniões
1) Paulla (04/06/2018 às 10:30:46) Muito bom artigo professor Wilker,com esse artigo temos uma melhor visão sobre o direito do devedor,em uma determinada divida, uma forma pacificadora de parcelar e liquidar de vez aquele debito, de acordo com o que nos diz o ordenamento jurídico. | |
2) Gabryella (04/06/2018 às 22:15:42) Ótimo artigo! Esse mecanismo é primordial para uma justiça mais célere, que tanto o NCPC visa atingir. | |
3) Larissa (05/06/2018 às 09:12:26) Ótimas considerações sobre o assunto,professor. | |
4) Antonio (18/06/2018 às 19:28:12) Didático e de bom entendimento! | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |