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O NOVO (?) PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: Uma Solução viável para o cumprimento da obrigação e a pacificação social


Autoria:

Wilker Batista Cavalcanti


Doutorando em Direito pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (2015), Mestre em Administração pela FEAD (2014), Especialista em Direito Processual Civil pela Uninter (2014) e em Metodologia da Educação Superior pela Universidade Estadual do Maranhão (2005), Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro (1996), advogado e Professor Universitário.

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Resumo:

O presente estudo tem como objeto melhor compreender tal parcelamento, seus principais elementos e o questionamento acerca de sua aceitação obrigatória, eventual quebra da ideia de relação obrigacional e do princípio do contraditório.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2018.



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O NOVO (?) PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQÜENDA: Uma Solução viável para o cumprimento da obrigação e a pacificação social

 

 

 

Wilker Batista Cavalcanti[1]

Cledilson Maia [2]

 

1. Introdução

 

Reconhecendo a importância da regra estabelecida no artigo 745-A do CPC/73, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 916, possibilidade que permite ao Devedor requerer no curso do processo de execução o parcelamento da dívida exeqüenda, bastando que se cumpram os requisitos nele expostos. O presente estudo tem como objeto melhor compreender tal parcelamento, seus principais elementos e o questionamento acerca de sua aceitação obrigatória, eventual quebra da idéia de relação obrigacional e do princípio do contraditório, trata-se de uma releitura de texto anterior ante a alteração trazida pela novo Codex de Ritos. Desde já informamos não ser pretensão esgotar a matéria, mas tão somente averiguar o parcelamento, lançado breve visão sobre suas benéficas conseqüências.

 

2. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil.

 

Melhorando a dicção prevista no antigo artigo 745-A do CPC/73, o artigo 916 do atual Codex de Ritos  assim estatuiu:

 

“Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”

 

Pelo que se depreende da lei, é garantido ao Devedor Executado solicitar o parcelamento da dívida exeqüenda em até 06 vezes, desde que realize o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do débito corrigido, acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais.

 

A manutenção da regra com melhor detalhamento de seu conteúdo denota a intenção do legislador em estimular o adimplemento voluntário do Devedor e simplificar a satisfação do crédito, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual.

 

3. Os requisitos para a concessão do parcelamento.

 

Pela dicção do mencionado artigo se percebe que o procedimento para concessão do parcelamento demanda o atendimento aos seguintes pontos:

 

a)      Pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos;

b)      O reconhecimento do débito exeqüendo;

c)      Comprovação de depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e honorários advocatícios;

d)      Pedido de parcelamento em até 06 vezes acrescidos de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

 

O procedimento é simples e uma vez que o devedor tenha atendido aos pressupostos acima mencionados há de lhe ser deferido o parcelamento nos moldes em que pleiteado, inexistindo, sequer, a possibilidade de alteração impositiva da proposta formulada.

 

4. Imposição do acordo: Direito do Executado ou quebra de regras obrigacionais.

 

A lei estabelece a possibilidade de parcelamento por parte do Devedor, mas, no entanto, não condiciona tal direito, nem estabelece o seu exercício mediante concordância do Credor, ao contrário, conforme estabelecido no §1º do referido artigo 916, o exequente será intimado para se manifestar apenas acerca do cumprimento dos requisitos estipulados, o que de pronto denota se tratar, conforme leciona  Pinto (2008) de um “direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório”

 

Assim, não pode o Credor interferir discricionariamente na concessão ou não do parcelamento, o que é próprio da natureza potestativa do instituto - trata-se de um direito legalmente assegurado ao Executado -, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não venha a ocorrer, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas, do imediato início dos atos executivos e da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas.

 

E mais, realizado o pedido de parcelamento o Magistrado somente poderá indeferir o pedido caso seja comprovada desobediência às regras contidas no já citado artigo 916, não havendo, como dito alhures, sequer a possibilidade de modificar por decisão o parcelamento solicitado.

 

Para Didier Jr (2017) o parcelamento é uma espécie de favor legal conferido ao Executado; um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida, a facilitação do pagamento para aquele que se vendo inadimplente deseja pagar, contudo não possui recursos para fazê-lo em uma única parcela.

 

Surge, então, questionamento acerca da quebra do estatuído na Lei Substantiva Civil, mormente nos artigos 313 e 314 que preconizam que “o Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, nem tampouco “pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.

 

Contudo, aos nossos olhos não se trata de desvirtuar-se o comando material, mas, na verdade, permitir que este se cumpra levando-se em consideração o meio menos oneroso para o Executado, tal como preconizado pelo princípio da menor onerosidade, hoje consagrado no artigo 805 da Lei Adjetiva Civil.

 

A norma tece uma situação de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios concedidos e as restrições sofridas por ambas as partes.

 

De fato, ao poder ser invocado apenas com o reconhecimento do débito exeqüendo e impedindo a oposição de Embargos futuros, o parcelamento acaba por reconhecer o direito do Exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais enlastecido, é verdade, mas assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito, que poderá ser levantado de pronto .

 

Assume o Executado pesado ônus em caso de descumprimento: não mais poderá “defender-se” através de Embargos, arcará com multa e ainda sofrerá com o início imediato dos atos executivos.

 

Como se vê o parcelamento traz benefícios tanto para o Executado quanto ao Exeqüente, não se revelando quebra dos comandos estatuídos na Lei Substantiva Civil, muito ao contrário permite-lhe o cumprimento, em forma diversa da avençada, mas nos valores pelo Exeqüente lançados.

 

Assim, há perfeito equilíbrio e respeito aos comandos legais anteriormente citados.

 

Existem mais benefícios:

 

a) O tempo para finalização do processo é significativamente reduzido, haja vista a determinação legal de parcelamento em até 06 parcelas mensais, indicativo de pouco mais de 06 meses para o adimplemento da obrigação e encerramento da atividade jurisdicional executiva;

b) Há a facilitação do adimplemento uma vez que o devedor poderá organizar-se para cumprir o valor devido, agora escalonado para “caber” em seu orçamento

c) Com a assunção do parcelamento a atividade jurisdicional será mais facilmente desempenhada, podendo o magistrado dedicar-se a outros processos;

d) Determinado o parcelamento, o Executado estará “impedido” de manejar ações e recursos com o fito meramente procrastinatório, respeitando-se a Justiça e diminuindo-se o trâmite de processos junto aos Tribunais de Justiça.

 

 

5. Considerações finais.

 

Concluindo, percebemos que o parcelamento estabelecido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil busca abreviar a demanda, permitindo maior celeridade na satisfação do direito do Credor que acaba de ingressar em juízo.  

 

A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o Executado quanto para o Exeqüente.

 

O Devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custas da expropriação executiva; e o Credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito desde logo, ficando livre dos percalços dos embargos do Executado e de todo o trâmite processual executivo.

 

A lei inova em benefício das partes, criando para o Executado a oportunidade de honrar seus compromissos de forma menos onerosa e para o exeqüente a possibilidade de célere recebimento de uma dívida, com redução do prazo de duração do processo para o Credor.

 

A justiça se beneficia com a redução de processos em caráter contencioso, ganhando mais tempo para análise e solução de outras demandas.

 

Como demonstrado alhures, não se trata o parcelamento de quebra de regra material, mas de verdadeiro avanço na busca de um Direito presente, eficaz e ágil na resposta aos jurisdicionados.

 

6. Referências Bibliográficas

 

Brasil. Código Civil. – Brasília, 2010

 

Brasil. Código de Processo Civil. – Brasília, 2015.

 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, LEONARDO José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Edições JusPodivm, 2017.

 

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2010



[1] Doutorando em Direito pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (2015), Mestre em Administração pela FEAD (2014), Especialista em Direito Processual Civil pela Uninter (2014) e em Metodologia da Educação Superior pela Universidade Estadual do Maranhão (2005), Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro (1996), advogado e Professor Universitário.
[2] .Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Faculdade Alves Farias – ALFA (2015), Especialista em Direito Público – Teoria e Prática pelo Centro Universitário do Instituto de Ensino Superior COC (2012) e Especialização em Políticas Públicas em Educação do Ensino Superior pela Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST (2014), Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA – São Luís (1993), Advogado e Professor Universitário.

 

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Comentários e Opiniões

1) Paulla (04/06/2018 às 10:30:46) IP: 187.40.42.230
Muito bom artigo professor Wilker,com esse artigo temos uma melhor visão sobre o direito do devedor,em uma determinada divida, uma forma pacificadora de parcelar e liquidar de vez aquele debito, de acordo com o que nos diz o ordenamento jurídico.
2) Gabryella (04/06/2018 às 22:15:42) IP: 189.89.13.65
Ótimo artigo! Esse mecanismo é primordial para uma justiça mais célere, que tanto o NCPC visa atingir.
3) Larissa (05/06/2018 às 09:12:26) IP: 177.200.85.122
Ótimas considerações sobre o assunto,professor.
4) Antonio (18/06/2018 às 19:28:12) IP: 177.200.85.122
Didático e de bom entendimento!


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