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A Aplicação da Lei nº 11.232/05 na Execução de Alimentos


Autoria:

Monika Adele Storm


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI de Indaial, Advogada OAB/SC 29.858, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela UNIVALI de Itajaí.

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Resumo:

Este artigo abordará a problemática que circunda a aplicação da Lei nº 11.232/05 na execução de alimentos, apresentando alguns dos argumentos defendidos por cada corrente doutrinária, no entanto, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2010.



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A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.232/05 NA

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

 

Monika Adele Storm

 

Orientador: Prof. Tarcisio Geroleti da Silva

Professora de TC II: MSc. Ilda Valentim

Trabalho de Curso II

Curso de Direito

Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI

05/11/2009

 

RESUMO                                                                                                 

 

Com a introdução do processo sincrético através da Lei n. 11.232/05 se possibilitou que a sentença que condene ao pagamento de quantia certa fosse executada no mesmo processo em que fora constituída, através cumprimento da sentença. Porém, a problemática está no fato da mencionada Lei não haver revogado expressamente o art. 732 do CPC, pois este artigo determina que sentença de alimentos seja efetivada através da ação de execução por quantia certa. Esta situação gerou uma bipartição da doutrina. Uma parte defende que a sentença de alimentos deva ser executada pela sistemática do cumprimento da sentença e a outra entende pela execução por quantia certa. Esta divergência vem ocasionando prejuízos ao credor alimentar, pois há juízes que aceitam e os que não aceitam o cumprimento da sentença. Assim a presente pesquisa demonstra os argumentos das duas posições e confronta-os no sentido de contribuir para a melhor compreensão da matéria apresentada. 

 

Palavras-chave: Alimentos; Reformas do Processo de Execução, Execução por Quantia Certa; Cumprimento da Sentença.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A presente pesquisa visa demonstrar a importância da aplicação do cumprimento da sentença, criada pela Lei n. 11.232/05, para se alcançar a efetivação da sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos.

 

Todavia, em razão da referida Lei não ter promovido qualquer alteração no art. 732, do CPC, vem gerando controvérsias sobre o tema. Esta discussão ocorre pelo fato de que o artigo citado continua determinando que as sentenças de alimentos devam ser executadas por meio de processo de execução por quantia certa.

 

Porém, a Lei n. 11.232/05 introduziu no CPC procedimento específico para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, classificação esta que a sentença de alimentos se encontra inserida, motivo pelo qual vem gerando insegurança jurídica acerca do assunto.

 

Para a compreensão do tema se abordarão os aspectos gerais da obrigação alimentar, inadimplência e suas consequências ao devedor, entre as quais a prisão civil e a expropriação de bens e em seguida discorrendo sobre as recentes alterações ao processo de execução. Por fim, sem pretender esgotar o assunto mas fomentar o debate, se exporá as razões pelas quais adotam-se divergentes posicionamentos quanto à forma de expropriação, ou seja, se execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.

 

2 ASPECTOS GERAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

Nas relações humanas diante de determinados fatos ou circunstâncias alguém pode ser obrigado a contribuir, na medida de suas possibilidades, em favor de outrem.

        

Essa obrigação de natureza civil possui desdobramentos em outros ramos do direito, decorrente a princípio de um ônus moral que mais tarde se traduz em consequências legais a aquele que se considera devedor. Sobre o surgimento de tal encargo, Pereira (2003, p. 02/03) leciona que:

 

Nos primórdios das civilizações, os alimentos constituíram dever moral, sendo concedidos pietatis causa, sem regra jurídica a impor-lhes a prestação. [...]

Só mais tarde, com o nascimento das normas disciplinadoras dos direitos de família, puderam, então, ser os alimentos reivindicados como direito emergente de relações jurídicas, existentes entre credor e devedor, passando a assumir característica de dever legal, com discutível conteúdo de ordem pública.

 

Assim, com o nascimento da obrigação alimentar no campo jurídico, vários doutrinadores passaram a criar definições sobre esta responsabilidade, sendo que para VENOSA (2005, p. 391) todas as pessoas, ao longo de sua existência, necessitam ou necessitaram de amparo umas das outras para viver, demonstrando-se a indispensabilidade dos alimentos. Portanto, para haver a definição jurídica desta obrigação, de forma simplória, deverá existir um indivíduo com o dever legal de amparar o outro.   

 

O ordenamento jurídico em vigor dispõe que a obrigação de prestar alimentos encontra sustentação no art. 1.694 do Código Civil que assim prevê:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Sobre este binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentado, consagrado no § 1º do artigo acima citado, extrai-se de julgado do Tribunal Catarinense:

 

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO FIXADO NA SENTENÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO.

O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. (TJSC, Apel. Cível nº 2009.011198-4, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) (grifou-se)

 

Verifica-se, da leitura do julgado acima, que o magistrado, ao fixar a quantia da verba alimentar, não deverá apenas levar em consideração a necessidade do alimentado, mas deverá também avaliar a possibilidade financeira do alimentante a fim de obter um valor justo e que atenda ao interesse de ambas as partes.

                                            

Quanto às espécies de alimentos, Marinoni e Mitidiero (2008, p. 693, grifos do autor), definem que:

 

1. Alimentos. [...] Os alimentos podem ser legítimos, voluntários ou indenizativos. Os primeiros são aqueles devidos em face de parentesco, casamento ou união estável (art. 1.694, CC).  Os segundos, aqueles oriundos de negócio jurídico (por exemplo, art. 1.928, parágrafo único, CC). Os terceiros, aqueles devidos em face da prática de ato ilícito (por exemplo, arts. 948, II, e 950, CC).

 

Assim, como se viu acima, o ordenamento jurídico brasileiro admite 03 (três) espécies de obrigações alimentares, definidas quanto a sua origem, sendo dividas em: legítimas, voluntárias ou indenizativos.

 

E ainda, da leitura do art. 733 do CPC se extrai que a aplicação da prisão civil pode se dar tanto na execução dos alimentos provisórios, quanto nos alimentos definitivos, que seguem assim definidos por Wambier, Almeida e Talamini (2004, p. 409):

 

De acordo com o critério ligado à sua finalidade, podem os alimentos ser provisionais, definitivos e provisórios. Os provisionais são aqueles cuja função é a de manter a parte que deles necessita durante o processo, sendo obtidos através de medida específica - v. vol. 3; os provisórios são aqueles obtidos através de liminar, que pode ser confirmada ou infirmada pela sentença; e os definitivos são aqueles fixados por sentença.

 

Para GONÇALVES (2007, p. 456/457) não se pode confundir dever familiar com obrigação de alimentar, sendo que o primeiro diz respeito ao dever de sustento e de mútua assistência existentes entre pais, filhos, cônjuges e companheiros, e o segundo trata do dever que surge entre pais, filhos, cônjuges e companheiros quando a sociedade conjugal termina. 

 

Torna-se relevante o aspecto suscitado por Gonçalves, pois a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 do Código Civil não surge, por exemplo, apenas com o nascimento de um filho, e sim com o rompimento do núcleo familiar tradicional. Ou seja, pai, mãe e filhos não residirão mais juntos, e, como consequência, a guarda pertencerá a apenas um dos pais, nascendo a obrigação do genitor, que não está com a guarda da prole, de prestar-lhe os alimentos.

 

Sobre o alcance dos alimentos e sua abrangência, atente-se à menção realizada por Welter (2004, p. 29): “Os alimentos civis destinam-se a suprir as necessidades de alimentação, vestuário, higiene, educação, transporte, habitação, saúde, lazer, enfim, para orquestrar a dignidade e solidariedade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), mas não devem ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento”.

 

A obrigação de prestar alimentos envolve ainda questão de ordem pública, vez que a sociedade também poderá ser afetada com o desamparo daquela que não possui condições de prover a própria subsistência. Gonçalves (2007, p. 450) assevera que:

 

O Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, que devem, em conseqüência, ser por ele amparadas. Daí a razão por que as aludidas normas são consideradas de ordem pública, inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de violenta sanção, como a pena de prisão a que está sujeito o infrator.

                                           

A doutrina ainda atribui à obrigação alimentar diversas características, dentre as quais, destaca-se a utilizada por Venosa (2005, p. 398/402), em sua obra de Direito Civil que trata do Direito de Família:

        

a) Direito pessoal e intransferível: é um direito personalíssimo e não pode ser objeto de transferência ou cessão.

 

b) Irrenunciabilidade: o alimentado não pode renunciar aos alimentos, mas não é obrigado a exercê-lo.

 

c) Impossibilidade de restituição: não há que se cogitar sobre devolução de prestação alimentícia paga seja provisória ou definitiva, mesmo que decisão posterior diminua o valor da prestação ou a julgue extinta.

 

d) Incompensabilidade: em razão da natureza desta verba é proibido compensar os alimentos com qualquer outra obrigação.

 

e) Impenhorabilidade: a prestação alimentícia não pode ser objeto de penhora.

 

f) Impossibilidade de transação: não podem ser transacionados ou acordados, em razão de seu caráter público e personalíssimo.

 

g) Imprescritibilidade: o direito aos alimentos não prescreve, contudo as prestações alimentícias prescrevem em 02 anos (CC, art. 206, § 2º).

 

h) Variabilidade: as prestações são fixadas pelo juízo, mas podem, com o decorrer do tempo, serem minoradas, majoradas ou extintas, em caso de mudança das condições tanto do alimentante como do alimentado.

 

i) Periodicidade: deve ser pago, de preferência, mensalmente, mas outras períodos de frequência são admitidas, desde que não ocorra um lapso temporal muito grande entre uma prestação e outra.

 

j) Divisibilidade: em razão do grau de parentesco, pode existir mais de um alimentante.

      

Apresentou-se tal classificação apenas para ilustrar as características básicas da obrigação alimentar, não obstante a existência de outras na doutrina. Entretanto, restringiu-se tal análise por não ser o foco da presente pesquisa.

 

Assim, em face às características apresentadas, restam evidenciadas as peculiaridades da obrigação alimentar e sua proteção pela legislação brasileira, a ponto de não permitir que o próprio interessado, ou seja, o alimentado, a renuncie.              

 

3 A INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS AO DEVEDOR

 

Em face da existência do direito conferido ao credor em receber o auxílio do devedor, representado no título executivo judicial, torna-se necessária à previsão de mecanismos hábeis a forçá-los ao cumprimento da obrigação.

 

Afinal, não poderia o Estado reconhecer a existência de relação jurídica válida entre as partes, sem dotar o credor de meios aptos a buscar sua satisfação.

 

Para tanto, concebeu o legislador distintas formas de perseguir o pagamento do crédito vencido, ensejando especialmente a busca de bens do devedor, os quais restariam vinculados ao cumprimento da obrigação alimentar ou mesmo atuando sobre seu direito de locomoção.

 

Tais espécies de conseqüências ao devedor da obrigação alimentar serão melhor evidenciadas nos tópicos que seguem.

 

3.1 PRISÃO CIVIL

 

Esta modalidade de coação, legalmente prevista nos art. 5º, LXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, art. 733 do CPC e no art. 19 da Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos, visa compelir o devedor de prestação alimentícia a pagar o seu débito, através de restrição ao direito da liberdade individual, mediante a sua prisão civil.

Veja-se o que dispõe o art. 733 do CPC, que trata desta modalidade de execução:

 

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos, provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

 

No entanto, o entendimento sumulado estabelece que a medida de prisão civil apenas possa se restringir às 03 (três) últimas prestações que antecederam a propositura da ação e àquelas que se vencerem no curso do processo, para tanto, colaciona-se abaixo a súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

309. O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

 

Assim, diante das conseqüências da medida, que impedem a livre locomoção do devedor de alimentos, fixou-se um lapso temporal de abrangência para a possibilidade de aplicação da medida de prisão civil, diante do caráter alimentar da execução.

 

Sobre o intuito da medida prisional na execução de alimentos Bueno (2009, p. 377, grifos do autor), menciona que:

 

A prisão eventualmente determinada, contudo, não é pena nem sanção. Não se trata de prisão penal mas, bem diferentemente, de prisão civil, técnica jurisdicional para compelir que o próprio executado pague o que deve. Tanto assim que a obrigação alimentar subsiste ao longo do tempo, mesmo que o executado seja preso (art. 733, 2º, e art. 19, 1º, da Lei n. 5.478/1968). Inversamente, se o executado pagar o que é devido – ou vier a justificar adequadamente por que não o fez -, a prisão perde a sua razão de ser (art. 733, 3º).

 

E ainda sobre o caráter coercitivo deste instrumento Wambier, Almeida e Talamini (2004, p. 414) esclarecem que:

 

A prisão civil não é propriamente meio de execução, mas meio coercitivo sobre o devedor, para forçá-lo ao adimplemento, porque, com a prisão em si mesma, não se obtém a satisfação do crédito alimentar (v. capítulo 1). O que se busca é que, ante a ameaça de prisão, ou mesmo a sua concretização, o devedor pague a prestação alimentícia, como forma de evitar ou suspender o cumprimento da prisão.

 

Então, a prisão civil visa forçar o alimentante a cumprir a obrigação alimentar pelo temor de que esta se concretize ou através da sua efetivação, sendo importante frisar que a prisão, mesmo que integralmente cumprida pelo devedor, não tem o condão de afastar o pagamento das parcelas em atraso.

 

Assim, caso o juiz determine a prisão do inadimplente alimentar e transcorrido o prazo determinado para a prisão, sem que o devedor tenha realizado o pagamento dos valores devidos, o preso deverá ser posto em liberdade. No entanto o débito continuará subsistindo.

Já quanto à legitimidade para requerer a imposição deste meio coercitivo THEODORO JÚNIOR (2007, p. 417) frisa que a prisão civil, pelo fato de somente a parte credora ter condições de avaliar sobre a conveniência de sua utilização ou não, apenas por esta poderá ser requerida, não cabendo, portanto, ser requerida pelo Ministério Público, nem tampouco ser decretada de ofício pelo magistrado.

 

Assim, tem-se que a legitimidade para requer a aplicação da prisão civil ao devedor de alimentos é exclusiva do credor, sendo o único capaz de decidir sua viabilidade ou inviabilidade de aplicação ao caso em concreto.

 

Quanto ao procedimento a ser utilizado, estando o processo de execução devidamente instruído, o alimentante será citado, para em 3 (três) dias comprovar uma das três hipóteses capazes de impedir o cumprimento do mandado de prisão, que são elas: pagar o débito; comprovar que já pagou o débito que está sendo executado; ou justificar a impossibilidade de realizar o pagamento.

 

Contudo, considerando as três hipóteses que podem afastar a concretização da prisão, a mais discutível de todas é a terceira hipótese, aquela que prevê a sua justificação, em razão da sua redação genérica e abrangente. Porém, os tribunais já vêm fixando entendimento a respeito desta modalidade, que abaixo segue:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO EXECUTADO E DECRETOU-LHE A PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DESSA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR OS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA QUE, IGUALMENTE, NÃO PODE SER ACEITA COMO JUSTIFICATIVA. A DISCUSSÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE QUEM SUPRE OS ALIMENTOS OU DE QUEM OS RECEBE NÃO TEM LUGAR NO ÂMBITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não cabe ser discutida em sede de execução a impossibilidade financeira do alimentante em arcar com o valor fixado a título de alimentos, havendo instância apropriada para tal. Somente a impossibilidade absoluta, decorrente de caso fortuito ou força maior, acompanhada de prova cabal e indiscutível, terá o condão de elidir o decreto prisional. Agravo desprovido". (TJRS, AI n. 70016964884, Rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. em 08/11/2006) (TJSC – 3ª Câm. de Direito Civil, Agr. de Instr. n. 2009.000869-4, de Blumenau, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 19.05.2009) (grifou-se)

 

Verifica-se, assim, que não é qualquer tipo de justificativa que poderá afastar o mandado de prisão, devendo tal impossibilidade de pagamento das prestações alimentícias advirem de caso fortuito ou de força maior.

 

Sobre o acolhimento da justificativa capaz de afastar o mandado prisional, apresentada pelo devedor, Wambier, Almeida e Talamini (2007, p. 416/417) assim lecionam:

 

Sendo impossível o adimplemento, a execução não se extingue, uma vez que o crédito persiste e a impossibilidade pode ser apenas momentânea. Apenas o meio coercitivo está afastado, mas nada obsta que o credor busque satisfação do crédito por outro meio (como a expropriação de bens, por exemplo). Por isso, acatando a justificativa do devedor, o juiz não extingue o processo de execução, como nas circunstancias anteriores, mas consultado o credor, o transmuda em outro meio de execução, podendo, para tanto, suspender o processo até que o devedor se encontre em uma das situações capazes de viabilizar a execução (obtenha emprego, com salário passível de desconto; venha a adquirir bens penhoráveis etc.).

 

Portanto, restaram-se evidenciadas as peculiaridades inerentes à aplicação da prisão civil, demonstrando os requisitos para o seu deferimento, bem como a abrangência deste mecanismo de coação moral sobre o devedor de alimentos.

 

3.2 EXPROPRIAÇÃO DE BENS

 

A expropriação de bens, modalidade de satisfação do crédito alimentar, pode abranger tanto os créditos recentes, entendidos como as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula n. 309), bem como as prestações pretéritas, compreendidas como todas aquelas parcelas não abarcadas pelos créditos recentes.

 

Esta forma de obtenção do pagamento do débito alimentar tem como esteio basilar à penhora, assim defina por Marques (1999, p. 160):

 

A penhora é o ato coercitivo com que se dá início à expropriação de bens do devedor solvente, na execução por quantia certa. Desde que este desatenda ao mandado executivo e não pague, assim, a quantia reclamada, pelo credor, com base no título, necessário se faz dar começo ao procedimento expropriatório, com a sujeição de bens do executado ao processo de execução forçada.

 

Para a realização da penhora, deve-se observar a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC, que segue transcrito:

 

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

 

Como se observa no artigo acima, o dinheiro está no topo da ordem preferencial da penhora, o que abrevia, para o credor de alimentos, o processo executório, pois dispensa que o objeto da penhora seja convertido em pecúnia.

 

E ainda sobre a penhora de dinheiro, o artigo anteriormente transcrito, inciso I, permite que a penhora recaia em depósito ou aplicação em instituição financeira, que na prática acontece através do Sistema BACEN-JUD, permite ao Juiz efetuar busca em ativos financeiros que o executado eventualmente possua em contas bancárias, e, em caso positivo, procede a penhora, consoante  dispõe o art. 655-A do CPC. 

 

Sobre a aplicabilidade do Sistema BACEN-JUD nos processos, colaciona-se abaixo julgado catarinense:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. DEVEDOR SEM BENS E RESIDINDO COM OS PAIS. CONSTRIÇÃO 'ON LINE'. INDEFERIMENTO, VIABILIDADE, ENTRETANTO. DECISÃO REVERTIDA. RECLAMO ACOLHIDO.

Em execução de alimentos, frustrada a localização de bens móveis ou imóveis do alimentante passíveis de penhora, há autorização legal para que a constrição seja feita em eventuais valores mantidos pelo executado em contas bancárias, penhora essa que há que ser promovida, preferencialmente, de forma 'on line', com a utilização do sistema BACEN-JUD, nos termos do Convênio Bacen/STJ/CJF 2001, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 10-11-05. (TJSC – 4ª Câm. Cível, Agr. de Instr. n. 2007.047267-3, de Palhoça, Rel. Trindade dos Santos, j. em 03.04.2008) (grifou-se)

 

No entanto, se no art. 655 constam os bens passíveis de penhora, o CPC no art. 649 elenca os bens que não são passíveis de penhora, como abaixo segue:

 

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (grifou-se)

 

Observa-se no artigo acima, que o § 2º, prevê exceção para penhora de salário e similares, quando se tratar de crédito de natureza alimentar.

 

Formalizada a penhora, se buscará, por uma das formas definidas no art. 647 do CPC, basicamente classificadas em: adjudicação em favor do exeqüente; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel ou imóvel (CPC, art. 647), reverter à penhora em pecúnia para a satisfação do crédito executado.

 

Portanto, através desta modalidade o credor investe não contra a liberdade de locomoção do devedor, mas sim em face de seu patrimônio, vinculando-o à execução como forma de satisfazer o crédito alimentar.

4 AS RECENTES ALTERAÇÕES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Nos últimos anos o Código de Processo Civil vem sofrendo diversas alterações visando dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essas modificações introduzidas pelo legislador são muito bem descritas por Theodoro Junior (2007, p. 06) (grifos do autor), consoante segue abaixo colacionado:

 

O direito processual civil do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional. Sem desprezar a autonomia científica conquistada no século XIX e consolidada na primeira metade do século XX, esse importante ramo do direito público concentrou-se, finalmente, na meta da instrumentalidade e, sobretudo, da efetividade. [...]

Daí por que as últimas e mais profundas reformas do processo civil têm-se voltado para as vias de execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis no passado, mas completamente injustificáveis e inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e políticas que dominam o devido processo legal em sua contemporânea concepção de processo justo e efetivo.

 

Essas reformas, mais especificamente do processo de execução, vem em busca de implantar o denominado processo sincrético. Sobre a definição de sincretismo e de processo sincrético Couto (2008) afirma:

 

Sincretismo significa a fusão de dois ou mais elementos em um só. É uma tendência no Direito Processual Civil Brasileiro a unificação de todas as etapas processuais, de forma a se prestar a tutela jurisdicional com maior agilidade, simplicidade e efetividade.

Este entendimento, foi inaugurado em 1994, onde foi incorporado pelo legislador ao processo de conhecimento, a chamada antecipação de tutela1 (Art. 273 do CPC) e a sentença mandamental e executiva (Art. 461 do CPC). Em 2002, foi adotado a mesma sistemática para as obrigações de entega [sic] de coisa (Art. 461-A). Em 2005, ocorreu a maior modificação, eis que a Lei 11.232/2005, introduziu o Cumprimento de Sentença, que consiste na execução das decisões condenatórias a pagamento de quantia certa no próprio processo em que foram exaradas. (grifou-se)

 

Com o processo sincrético se evidencia a preocupação do legislador com a celeridade e a efetividade do processo, trazendo assim meios de concretizar o disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII, que assim segue:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifou-se)

 

Essas alterações vêm sendo introduzidas através de diversas leis, como acima foi destacado por Couto. Dentre estas, a mais significativa para os fins da presente pesquisa foi a Lei n. 11.232/05, que alterou a execução dos títulos executivos judiciais. Depois desta, outra importante alteração foi trazida pela Lei n. 11.382/06, que alterou diversos dispositivos do CPC que afetam o processo de execução de títulos executivos extrajudiciais.

 

Assim, apesar da reforma estar sendo gradativa, e através de várias leis, visam como um dos objetivos: trazer maior celeridade e efetividade ao processo de execução, seja de título executivo judicial ou extrajudicial.

 

4.1 PROCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA?

 

Antes do advento da Lei n. 11.232/05 os títulos executivos, independentemente da origem, seguiriam processo de execução autônomo. Constavam inclusive os judiciais no art. 584 do CPC, havendo por intermédio desta mesma Lei restados inseridos no art. 475-N, que possui a seguinte redação:

 

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; (grifou-se)

 

Dentre os títulos executivos judiciais anotados encontra-se a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, o que desperta atenção para o tema sob comento neste trabalho.

 

A referida Lei que alterou a forma de execução dos títulos executivos judiciais também criou o cumprimento da sentença. Para a compreensão da sistemática do cumprimento da sentença colaciona-se abaixo o art. 475-J, caput, do CPC:

 

 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (grifou-se)

 

O artigo acima transcrito demonstra que transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sem o devido pagamento, seu cumprimento poderá ser iniciado mediante simples requerimento da parte, subentendendo-se assim que se realizará nos autos do processo em que o devedor foi condenado.

 

Outra alteração considerável ao procedimento prevê que do auto de penhora e de avaliação o executado será intimado, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação (art. 475, § 1º), que, em regra geral, não terá efeito suspensivo (art. 475-M). No entanto, a impugnação só poderá versar sobre as matérias definidas no rol taxativo do art. 475-L do CPC.

 

Cabe ressaltar que o cumprimento da sentença, através do procedimento previsto nos arts. 475-J e seguintes, não alcança as sentenças que reconheçam a existência de obrigações de fazer e não fazer ou de dar (CPC, art. 475-I), restringindo-se a obrigação de pagar quantia certa. No entanto, o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer se dará nos termos do art. 461 e de entrega de coisa na forma do art. 461-A, ambos do CPC.

 

Importante aspecto trazido pela Lei n. 11.232/05 foi a revogação do processo de execução de títulos judiciais e a criação de 02 (dois) novos capítulos, como bem observa Brito Júnior (2006, p. 09):

 

Entretanto, as alterações de maior relevo trazidas pela lei em comento diz respeito à inclusão da execução de títulos executivos judiciais dentro do processo de conhecimento. Foram incluídos dois capítulos no Título VIII Do Procedimento Ordinário do Livro I Do Processo de Conhecimento.

Os novos capítulos são: o Capítulo IX Da Liquidação da Sentença e o Capítulo X Do Cumprimento da Sentença. Foram revogados todos os artigos referentes à liquidação da sentença, que se encontravam do Título I Da Execução em Geral do Livro II Do Processo de Execução e os artigos referentes à execução de títulos executivos judiciais. (grifou-se)

 

Assim, para se buscar a efetivação da sentença não é mais necessário ajuizar um processo de execução autônomo, com todos aqueles requisitos, tais como: petição inicial, citação e demais atos, como era feito antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05. Sobre os reflexos destas mudanças Grinover (2007, p. 13) denota que:

 

Agora, a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida.

A unidade processual é determinada pelas disposições segundo as quais a provocação do juízo para as medidas de cumprimento de sentença se fará mediante um requerimento do credor (arts. 461, § 5º, e 475-J do CPC, na redação da lei) e não mais pelo exercício de uma ação (ação executiva). O obrigado não será citado, justamente porque não existe um novo processo, mas simplesmente intimado na pessoa de seu patrono, para a liquidação (art. 475-A, § 1º) ou do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º). (grifou-se)

 

Para tanto, o legislador criou o denominado cumprimento da sentença, permitindo que o credor apresente, nos próprios autos onde fora proferida sentença, simples requerimento para seu cumprimento, que dispensa por este motivo nova citação, dando-se logo início aos atos expropriatórios.

 

No entanto, com o advento da Lei n. 11.232/05, surgiu grande divergência sobre qual procedimento deveria ser adotado no caso de descumprimento da sentença que fixasse prestação alimentícia.

 

Parte da doutrina não aceita que a sentença que fixa alimentos seja executada através do cumprimento da sentença. Afirma que a Lei n. 11.232/05 não revogou expressamente o art. 732 do CPC, portanto este ainda estaria em vigor. Para ilustrar o tema, veja-se o que dispõe o citado artigo:

 

Art. 732 A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

 

É importante esclarecer que o Capítulo IV, do qual faz menção o artigo acima, trata sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista nos arts. 646 a 731 do CPC.

 

Esta corrente que sustenta a utilização do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente para a efetivação da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, segundo Hertel (2008, p. 33), se baseia na seguinte teoria:

 

De outro vértice, os que se alinham no sentido da não-aplicação da Lei nº 11.232/05 destacam que o art. 732 do CPC, que versa sobre a execução de alimentos sob pena de penhora, não foi objeto de qualquer alteração. Desse modo, não foi a intenção do legislador modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de processo autônomo. Com efeito, o art. 732 do CPC reporta-se ao Capítulo IV do Título II do Livro II, ou seja, os arts. 646/724 do CPC, e não ao Livro I do Código.

 

E ainda, com fundamento no mesmo argumento exposto acima, Theodoro Júnior (2007, p. 416) defende que:

 

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a “a execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora (item, § 1º). Como a Lei nº 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas a autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. (grifou-se)

 

Como parte da doutrina sustenta que o art. 732 do CPC não foi alterado pela Lei n. 11.232/05, alguns magistrados também aderem a esta posição. Para ilustrar o tema colaciona-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO JUDICIAL - DÉBITOS PRETÉRITOS - SUBSISTÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - DEMANDA EXECUCIONAL AFEITA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 E SS. DO CPC - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA REGRA GERAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-P) - PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (CPC, ART. 100, II).

As reformas processuais introduzidas pela Lei n. 11.232/05, notadamente no que se refere ao procedimento de cumprimento de sentença, não alteraram a disciplina da execução de alimentos, cujo rito a se observar ainda é o do art. 732 e seguintes do Código Processo Civil. (TJSC – 3ª Câm. Cível, Agr. de Instr. n. 2007.012137-4, de Joinville, Rel. Salete Silva Sommariva, j. em 19.03.2008) (grifou-se)

 

Nos mesmos termos, extrai-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - RITO DO ARTIGO 732 DO CPC - ALTERAÇÃO PELA LEI 11.232/05 - AUSÊNCIA - PREVALÊNCIA DO SISTEMA DUAL - ARTIGOS 646 A 724 DO CPC. - Na hipótese do artigo 732 do CPC, que não sofreu qualquer alteração com a edição da Lei 11.232/05, deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, onde se acha disciplinada a "execução por quantia certa contra devedor solvente" (artigos 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 (três) dias (artigo 652), sob pena de penhora. (TJMG – 1ª Câm. Cível, Apel. n. 1.0713.07.076827-8/001, Rel. Eduardo Andrade, j. em 30.09.2008)

 

Evidencia-se assim, pelo contido nos julgados transcritos, que esta corrente se filia à interpretação gramatical ou literal da lei, pois sustentam, em suma, que a Lei n. 11.232/05 não revogou expressamente o art. 732 do CPC, fato este que confirmaria a vigência do citado artigo.

 

Sobre a conceituação de interpretação gramatical Rocha (2002, p. 71) faz o seguinte apontamento:

 

O processo gramatical de interpretação jurídica é considerado por muitos como o menos adequado para determinar o sentido do texto, já que se limitaria a investigar o significado dos vocábulos e suas relações recíprocas, sem preocupação com a realidade social a que estes vocábulos se referem. De fato, se o vocábulo é tomado como um valor em si mesmo, e entendido com independência da realidade, então o processo gramatical esclarece pouco sobre o conteúdo da norma.

 

Portanto, defendem a utilização do procedimento previsto no art. 732 do CPC, que remete para a execução por quantia certa contra devedor solvente, onde por sua vez, por se tratar de processo autônomo, exigirá nova citação do devedor, para no prazo de 03 (três) dias para pagar a dívida (CPC, art. 652).

 

Outra parte da doutrina entende que apesar da Lei n. 11.232/05 não haver revogado expressamente o art. 732 do CPC, restou revogado-o tacitamente, pois criou o cumprimento da sentença para a execução dos títulos executivos judiciais, classificação da qual a sentença de alimentos faz parte.

 

Dentre os que defendem a utilização do cumprimento da sentença, Dias (2007, p. 497) explica que:

 

As sentenças – definitivas ou não – dão ensejo à fase de cumprimento. Extinta a execução dos títulos executivos judiciais (L. 11.232/05), o adimplemento das obrigações impostas por sentença foi substituído por mecanismo mais ágil – que dispensa nova ação, nova citação, não comporta embargos etc. (CPC 475-I). Ocorreu a alteração da carga de eficácia da sentença, que de condenatória transformou-se em executiva. Daí ter sido dispensado o processo executório. A mudança atinge toda e qualquer sentença, até a que impõe obrigação alimentar. (grifou-se)

 

Verifica-se que a Lei em comento inseriu dispositivos no CPC criando o cumprimento da sentença, que é o procedimento pelo qual se busca a efetivação da sentença que condena ao pagamento de quantia, em sentido amplo e sem distinção de sua natureza.

 

Assim, partindo deste raciocínio, a sentença que fixa alimentos, por ser título executivo judicial e por reconhecer obrigação de pagar quantia, também deverá ser processada através da forma estabelecida nos arts. 475-J e seguintes, introduzidos pela Lei n. 11.232/05.

 

No mesmo sentido, Gonçalves (2008, p. 230) defende que:

 

 A sentença de alimentos é título executivo judicial. Não há nenhuma peculiaridade na sua execução que justifique a adoção do procedimento da execução de títulos extrajudiciais, se a sentença é título judicial. Ao contrário, os alimentos são de ordem tal que exigem presteza e agilidade no procedimento. Não há razão para que a execução de sentenças condenatórias de dívidas comuns seja mais ágil do que a da pensão alimentícia, que não é em nada incompatível com o sistema da Lei n. 11.232/2005. (grifou-se)

 

Dentre os que defendem a aplicação do cumprimento da sentença nas obrigações alimentares, GONÇALVES (2008, p. 229/230) aponta que apesar da interpretação gramatical do art. 732 do CPC revelar que tal dispositivo não foi revogado pela Lei n. 11.232/05, no entanto, uma interpretação teleológica da questão leva a entendimento diverso. Entende-se que pelo fato da sentença de alimentos se constituir em título executivo judicial, pelo cumprimento de sentença deverá ser efetivada. Pois não há qualquer sentido em que a sentença condenatória à prestação de alimentos seja processada pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ainda mais pelo fato dos alimentos requerem urgência para o seu processamento.

 

Sobre a interpretação teleológica, mencionada no trecho acima, extrai-se da doutrina de Rocha (2002, p. 75) a seguinte definição:

 

A interpretação teleológica procurar articular o direito com as finalidades a que a norma se destina. Nela o intérprete trabalha não só com os elementos legais mas, igualmente, com os valores e representações operantes no campo social, hoje consagrados na Constituição.

O intérprete, sobretudo o juiz, não pode ignorar a função social do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objetivo social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Hoje, o fim social da lei está indicado nos princípios constitucionais. [...] Por tal razão, a interpretação teleológica muda o modo tradicional de raciocinar do juiz, que deixa de preocupar-se só com o passado para preocupar-se sobretudo com o futuro, ou seja, com as consequências da decisão na realidade social.

 

No entanto, não demonstra a Lei n. 11.232/05 que a intenção do legislador foi excluir a sentença que condena à obrigação alimentar do rito mais célere e eficaz introduzido por dita lei. Até porque a lei não fez distinções quanto à origem do título executivo judicial. Contudo, para a utilização do rito de cumprimento da sentença, o art. 475-J, caput, exigiu apenas que o devedor deveria ser “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”.

 

Outro aspecto que vem reforçar esta tese encontra-se no art. 475-Q do CPC, igualmente introduzido pela discutida lei, que tem a seguinte dicção:

 

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o valor mensal da pensão.

 

O artigo acima transcrito prevê uma tutela diferenciada para o caso de prestação alimentícia fundamentada em ato ilícito. Entretanto, seria a intenção do legislador beneficiar apenas o credor de alimentos indenizativos e excluir as demais espécies de obrigação alimentar desde procedimento mais célere e eficaz do que aquele previsto no art. 732 do CPC? Qual teria sido o critério utilizado para beneficiar uma espécie em detrimento das demais?

 

Tal suposição não demonstra ser coerente. A própria Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), em seu art. 2º, não faz qualquer distinção entre as várias espécies de alimentos, afirmando apenas que na petição inicial de alimentos o credor deverá demonstrar o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, inserindo-se neste último todas as demais espécies.

 

Contudo, não há como se admitir que o legislador tenha, intencionalmente, previsto uma distinção entre as espécies de alimentos e consequentemente ter excluído as sentenças que condenam ao pagamento de alimentos que não sejam provenientes de ato ilícito do cumprimento previsto nos arts. 475-J e seguintes do CPC.

 

No caso de ser aplicado o procedimento do cumprimento da sentença em detrimento da execução por quantia certa, por se tratar de fase do processo de conhecimento, será iniciada através de requerimento nos autos onde se originou o título judicial, dispensando a nova citação do devedor. E ainda, com base nesta sistemática, o requerimento já poderá conter a indicação dos bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º). Entretanto, ao invés da citação, o devedor será intimado para em 15 (dias) dias adimplir a dívida, sob pena de penhora (CPC, art. 475-J, caput). 

 

E quanto ao entendimento e aplicação pelos Tribunais do cumprimento da sentença à condenação de pagamento de prestação alimentar, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o juiz Henry Petry Júnior sustenta que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. 1. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. POSSIBILIDADE. 2. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO QUANTUM. IRRELEVÂNCIA. NOVO PATAMAR NÃO HOMOLOGADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA LEI N. 11.232/05. INAPLICABILIDADE DO ART. 732 DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...]

3. Todavia, a execução de alimentos reclama urgência, diante do caráter da verba, justificando com mais propriedade a aplicação do procedimento mais célere introduzido pelo legislador na Lei n. 11.232/05 para a execução de alimentos. (TJSC – Apel. Cível n. 2008.040966-6, de Joinville, Rel. Juiz Henry Petry Júnior, j. em 23.09.2008) (grifou-se)

 

O mesmo entendimento vem sendo utilizado em outros Tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assim segue:

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. EFICÁCIA DA LEI Nº. 11.232/05, DANDO NOVOS RUMOS AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, APLICÁVEL A ESPÉCIE. ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – 8ª Câm. Cível, Agr. de Instr. n. 70019270776, de Porto Alegre, Rel. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 11/04/2007).

 

Com base nesta compreensão, que se encontra pautada na interpretação teleológica da legislação e na efetividade do processo, pelo fato da sentença que fixa os alimentos ser um título executivo judicial que obriga ao pagamento de quantia certa, o rito a ser aplicado para o cumprimento desta sentença é o contido nos arts. 475-J e seguintes do CPC. 

 

Portanto, ambos os posicionamentos encontram fundamentos para sua defesa, tendo em vista que as alterações legislativas nada esclarecem sobre o tema, dando ensejo a dificuldades à operacionalização do interesse que envolve a execução de verba alimentar onde se visa à expropriação de bens do devedor.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

       

Diante do exposto, pelos aspectos gerais e demais fundamentos que originam a obrigação alimentar, procurou demonstrar-se que, em razão do bem jurídico tutelado ser a vida, diversas são as peculiaridades envolvem esta obrigação.

 

Todavia, no caso da obrigação alimentar ser inadimplida se evidenciou que o ordenamento jurídico dispôs ao credor meios expropriatórios e coativos para buscar a satisfação do seu crédito pelo devedor, tais como a expropriação de bens e a prisão civil. 

 

Por outro lado, diversas leis vem implementando reformas no CPC visando trazer mais celeridade e efetividade ao processo, dentre as quais a Lei n. 11.232/05 que introduziu o procedimento de cumprimento da sentença, onde se permite que o título executivo judicial possa ser executado no próprio processo em que fora constituído.

 

Entretanto, tais alterações legislativas não esclarecem a forma de execução da verba alimentar inadimplida, o que provoca divergências a respeito do tema.

 

De um lado há quem fundamente que não há nenhuma alteração no sistema, o que motiva a propositura destas demandas na forma tradicional de execução por quantia certa. Porém, reação contrária se infere por parte dos que consideram implicitamente modificado o procedimento, embora silencioso o texto legal.

 

Reconhecesse a dificuldade em distender o conflito de opiniões, notadamente porque abalizadas em sólidos argumentos. Se de um lado é defensável que os dispositivos que tratam desta espécie de execução permanecem íntegros, por outro lado, não menos defensável, sustentam que o mote das reformas busca acelerar a prestação jurisdicional, o que adquire maior relevância quando o interesse envolve a obrigação alimentar.

 

Tal controvérsia, como visto, tem ocasionado dúvidas por parte dos operadores do direito na eleição do procedimento, o que a princípio somente se uniformizará através de decisões por parte das instâncias superiores.

 

Assim, o intuito da pesquisa de forma singela pretendeu contribuir para o debate do assunto, apresentando argumentos e motivos de cada posicionamento, posto que ainda não se encontra pacificado, sem qualquer pretensão em esgotá-lo.

 

  

6 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

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BRASIL. Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2009.

 

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BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, volume III. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

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