Outros artigos do mesmo autor
Dano moral - Valor indenizatórioDireito Civil
Contradita - momento oportunoDireito Processual Civil
Teoria da constituição Direito Constitucional
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 - TSTDireito Processual do Trabalho
Ações Coletivas. Custas. IsençãoDireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
O TRABALHO ESCRAVO, JÁ FORA ERRADICADO DO BRASIL?
Execuções Trabalhistas - Fraude à execução
Lei nº 5.889 de 1973 - Dispõe sobre normas reguladoras do trabalho rural
ALTERAÇÕES DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL - RELAÇÃO DE TRABALHO E DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
Breves Considerações Sobre Trabalho Infantil
O poder punitivo do empregador e a subordinação do empregado
Práticas Discriminatórias na Relação de Trabalho




Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
Indique este texto a seus amigos 
A Lei n. 11.350/06, que regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, traz em seu art. 3º as atividades desempenhadas pelo agente comunitário da saúde:
“Art. 3°. O agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas voltadas para a área de saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida”.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |