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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST


Autoria:

Leonardo Tadeu


Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Resumo:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos vigentes no âmbito do Col. Tribunal Superior do Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2016.



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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 2

ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE

É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no artigo 868 e seguintes, da CLT.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 3

ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 5

DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 7

DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no artigo 313, II, do RITST.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 8

DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

]

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 9

ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do artigo 577 da CLT.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 10

GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 11

GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 15

SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 16

TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE

É contrária ao espírito da lei (artigo 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 17

CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 18

DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 19

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 20

EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ARTIGO 8º, V, DA CF/88

Viola o artigo 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 22

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a sersolucionado pela via do dissídio  coletivo.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 23

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE

A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 25

SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE

Não fere o princípio da isonomia salarial (artigo 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 26

SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ARTIGO 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO

Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

 

 

 

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 27

CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 28

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE

O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 29

EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO

O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 30

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE

Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 31

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 32

REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO NÚMERO. Nº 37 DO TST

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 34

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (artigo 614 da CLT e artigo 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 35

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 36

EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC. NÚMERO. 38

GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO

 

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89. 

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