JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O direito ao Vale-Transporte pelo empregado: em quais casos existe a obrigação de fornecimento do subsídio pelo empregador


Autoria:

Rafaela Caterina


Advogada; Assessora jurídica empresarial; Mestre em direito processual coletivo pela Universidade de Itaúna; Especialista em Processo pelo IEC-PUCMINAS; Professora Universitária.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT

"Cheque sem fundos" - No caso do empregado receber um cheque sem fundo, pode o empregador descontar de seus salário este valor?

Ultra-Atividade das Normas Coletivas de Trabalho

A Mulher e o Mercado de Trabalho

FÉRIAS: O que muda com a Reforma Trabalhista?

AS IMPORTANTE RELAÇÃO ENTRE O EMPREGADO E O EMPREGADOR

Relação de Emprego x Relação de Trabalho

A CONTEMPORANIEDADE DO DIREITO DO TRABALHO: FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - Frente aos princípios de proteção do Direito do Trabalho.

Liberdade Sindical e a não recepção da Convenção Nº 87 da OIT

Mais artigos da área...

Resumo:

Trata-se de consulta feita por empregador acerca da obrigatoriedade da concessão ou não do vale-transporte aos seus empregados. E em quais casos essa obrigatoriedade de concessão de fato existe.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

PARECER JURÍDICO

 

Solicitante: Empregador

 

Assunto: O empregador é obrigado a conceder o custeio de transporte do empregado que efetua o deslocamento de casa para o trabalho em veículo próprio (automóvel ou motocicleta), bicicleta ou a pé?

 

Ementa: VALE-TRANSPORTE. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO OU NÃO AO EMPREGADO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. INUTILIZAÇÃO. LOCOMOÇÃO PELO EMPREGADO POR MEIOS PRÓPRIOS. INUTILIZAÇÃO DE FATO DO SUBSÍDIO. INDEVIDO O BENEFÍCIO.

 

Relatório:

 

Trata-se de consulta feita por um empregador acerca da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ou não, aos seus empregados. E, em quais casos essa obrigatoriedade de concessão de fato existe. E caso não seja devido, como deve o empregador proceder.

 

É o relatório, passo a opinar.

 

Fundamentação:

 

Diante da consulta trazida à tona, acerca da obrigatoriedade da concessão pelo empregador aos empregados de Vale-Transporte, diante análise da lei 7.418/95, que instituiu e que dispõe sobre o Vale-Transporte, e que, portanto, estabelece os casos nos quais o mesmo é devido, tem-se em seu artigo 1º que: “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

 

Assim, nos termos da lei, o empregador deverá conceder o Vale-Transporte somente aqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento casa-trabalho[1].

 

Caso em que empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale-transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador. Sendo ainda, vedado o pagamento do valor do Vale-Transporte em dinheiro[2].

 

Assim, não fazem jus, portanto, ao Vale-Transporte aqueles empregados que se locomovem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e a pé. Entendimento esse, pacificado inclusive nos tribunais, neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal abaixo colacionado:

 

LEI Nº 7.418/85. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. A Lei nº 7.418/85 assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do trabalhador não tem o condão de obrigar o empregador a conceder a mencionada parcela. (Processo 00667201310110005 DF 00667-2013-101-10-00-5; DJ 21.05.2014; Relator Francisco Luciano de Azevedo Frota). (grifo nosso).

 

[...]

 

Como se observa, a lei assegura ao empregado o direito ao vale-transporte somente quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do empregado não tem o condão de obrigar o empregador a indenizar a quilometragem rodada no trajeto residência-trabalho-residência. In casu, a autora informou que ia ao trabalho em veículo próprio (fl. 346), não fazendo jus ao benefício, nos termos da lei supracitada. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado do col. TST: “(...) VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. I. (...) II. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante passou a utilizar veículo próprio para se deslocar ao trabalho. Nos termos do art. da Lei 7.418/85 e do art. do Decreto 95.247/87, o direito do empregado ao recebimento de vales-transporte está condicionado à utilização de transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, se o trabalhador utiliza outro meio para sua locomoção nesse trajeto (v.g., veículo próprio), deixa de fazer jus à percepção da parcela. Uma vez consignado no acórdão recorrido que o Autor utilizava veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho (e, portanto, não fazia uso de transporte coletivo público), não há como reconhecer-lhe o direito ao recebimento de vale-transporte, nem como condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do benefício (grifo nosso).

 

Quanto a essa questão, também é importante esclarecer que, conforme estabelece o art. 2º da referida lei O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Assim, não tendo natureza salarial, cessando a utilização de transporte público ou não havendo essa utilização de fato, cessa o direito a percepção do subsídio.

 

Contudo, caso o empregado faça jus realmente ao benefício, pois de fato utiliza o serviço de transporte público para sua locomoção residência-trabalho/trabalho-residência, nesse caso, para que seja possível perceber o benefício, ou seja, usufruir do vale-transporte, o mesmo deve declarar, por escrito, ao empregador: a) seu endereço residencial; b) informar quais os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento no trajeto residência-trabalho e vice-versa; e ainda, c) declarar que se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, essas informações devem ser alteradas, caso haja mudança de endereço e/ou meio de transporte utilizado pelo empregado.

 

Também é importante esclarecer que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, pode constituir falta grave, passível, inclusive de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso seja comprovado que o empregado prestou declaração falsa para usufruir de um benefício que não lhe era devido[3]. Neste sentido o entendimento do TRT-1 no julgamento do Recurso ordinário a seguir colacionado:

 

 

 

JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - RO: 12722820105010001 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013).

 

 

 

Assim, é importante esclarecer ao empregado que caso opte e preste declaração de que será usuário de transporte público, e que portanto, terá direito ao Vale-Transporte, o mesmo deverá de fato fazer uso do beneficio. Pois caso contrário, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87. Devendo ser orientado ou a efetivamente fazer uso do meio de transporte mencionado ou alterar o termo de opção do Vale-Transporte, sob pena de caso assim não o faça, de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).

 

Já, no caso de empregado não beneficiário do Vale-Transporte, como por exemplo, aquele que reside próximo ao trabalho, ou o que utiliza veículo próprio, a empresa deve exigir dele declaração, por escrito, afirmando não ser beneficiário do Vale-Transporte, apontando os motivos que não o credenciam ao benefício.

 

 

 

Conclusão

 

Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

 

  1. Só faz jus ao beneficio do Vale-Transporte o empregado que efetivamente utiliza de transporte público para realizar o trajeto casa-trabalho/trabalho-casa. Devendo nesse caso preencher uma declaração, informando que usa transporte público no deslocamento residência-trabalho e vice-versa,  na qual deve constar:  endereço residencial, meios de transporte que utiliza, valor gasto e etc. 

  2. O empregado que vai a pé, de bicicleta, de motocicleta ou por meio de veiculo automotor, não faz jus ao benefício do vale-transporte. Sendo indevido o seu recebimento. Devendo nesse caso preencher uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa, não sendo, portanto, beneficiário do beneficio e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus ao mesmo (tais como: se locomove por veículo particular, mora perto e etc).

 

 

 

É o parecer.

 

 

 

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2017.

 

 

 

Rafaela Caterina[4]

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]    Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I - seu endereço residencial; II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

 

[2]Art. 9° O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

 

[3] Nesse sentido também é importante esclarecer que não existe direito a formação de “banco de Vale-Transporte”, de modo que se o empregador se declarar optante pelo beneficio, declarando que utiliza transporte público na locomoção casa-trabalho, mas se for constatado que está havendo cumulação de credito, diante da inutilização do Vale-Transporte, o empregador pode, nos mês seguinte efetuar a compensação e somente creditar o valor suplementar. Essa temática foi inclusiva discutida pela 10ª Turma do TRT de Minas Gerais Empregado não tem direito a devolução de descontos de vales-transportes não utilizados. No recurso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais valores não utilizados. Citando o Decreto 9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento [...].RO; 0000611-28.2014.5.03.0171 RO;Fonte: TRT-3.

 

[4] Mestre em direito; Advogada; consultora jurídica empresarial; e-mail: rafaela.caterina@gmail.com.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafaela Caterina) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados