JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Regulamento Interno de Trabalho, o que é e como beneficiar a sua empresa?


Autoria:

Renato Pinheiro Santos


Assunto: Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, subseção de Montes Claros/MG Assunto: Pós-Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Entidade: Faculdade Damásio Período: 11/02/2016 a 10/08/2017 Assunto: Curso de Capacitação em Processo Eletrônico Entidade: Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros Período: 2014 Assunto: Certificação Digital: Teoria Geral do Processo Judicial Eletrônico Entidade: Associação dos Advogados de São Paulo/SP em conjunto com a OAB/Montes Claros Período: 2013 Assunto: Curso de Extensão - Advocacia Empresarial Trabalhista e Previdenciária Entidade: Damásio Educacional Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Contratação de Trabalhadores Entidade: FGV Online Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Espécies de Trabalho Entidade: Escola Paulista de Direito (EPD) Período: 2017

envie um e-mail para este autor

Resumo:

As relações de emprego (empregados e empregadores) são regidas pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (recém alterada pela Lei n. º 13.467/2017) (...)

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2019.

Última edição/atualização em 15/02/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

As relações de emprego (empregados e empregadores) são regidas pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (recém alterada pela Lei n. º 13.467/2017). Do mesmo modo, estas relações também sofrem regulamentação das Orientações Jurisprudenciais – Ojs – (hoje existem mais de 400[1]) e Súmulas (em número de 463[2] no Brasil), ambas de competência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT – que foram ratificadas pelo Brasil (97 Convenções ratificadas até esta data[3]).

Ainda que exista uma vasta regulamentação legal, o dia a dia das empresas, sobretudo o que tange as relações trabalhistas, surgem inúmeras situações que não possuem previsões específicas nas legislações existentes, o que obrigam aos sindicatos a elaborem acordos e convenções coletivas de trabalho. Porém, existem algumas particularidades que se revelam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, gerando assim algumas lacunas jurídicas. Assim, com objetivo de proporcionar maior segurança às relações entre seus empregados e evitar danos aos patrimônios da própria empresa, surge a necessidade de o empregador buscar outras fontes normativas para regulamentar e cuidar melhor de sua empresa e seus empregados.

É nesse momento que surge a necessidade da empresa elaborar o regulamento interno da empresa. Mas o que vem a ser o Regulamento Interno de Trabalho? O Regulamento interno das empresas nada mais é do que o instrumento por meio do qual o empresário poderá estabelecer regras específicas (direitos e obrigações) para o seu estabelecimento empresarial. Este instrumento empresarial está previsto na CLT em seu Art. 444 e seu parágrafo único (incluído pela Lei n. º 13.467/17[4]), e possibilita ao empregador esquematizar algumas regras quanto à rotina da empresa. Além disso, esse instrumento se apresenta como sendo uma das principais ferramentas de compliance, concedendo uma maior transparência na atuação empresarial, ou seja, representa um conjunto de medidas e práticas que são adotadas pela empresa para conduzir o negócio ao sucesso, com maior segurança e eficiência, aumentando a credibilidade daquelas empresas que possuem capital aberto nos mercados de ações, demonstrando ao possível investidor quais são os valores, princípios e formas de atuação adotados pelo empresário e seguidos por seus empregados.

O Regulamento Interno de Trabalho, diferentemente do que parece, não beneficia apenas a empresa, mas também atua em defesa dos próprios empregados. Entre os objetivos deste instrumento podemos citar à conscientização do emprego quanto ao dever de urbanidade e coleguismo, disciplinar as responsabilidades dos empregados, busca estreitar as relações entre os empregados e os cargos de chefia da empresa, além de incentivar sugestões de melhorias para o local de trabalho, tornando assim as condições de trabalho mais agradáveis e harmoniosas.

Vale ressaltar que o Regulamento interno em nenhum momento poderá estabelecer regramentos que contrariem a legislação trabalhista em vigor e os instrumentos de negociações coletivas junto aos Sindicatos (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho), caso contrário, esses regramentos serão considerados nulos (Art. 9º da CLT[5]). Pode ser considerada como sendo nula uma regra que transfira ao empregado o dever de arcar com os prejuízos causados caso o mesmo venha a sinistrar o veículo da empresa, pois, assim a empresa estará transferindo o risco do negócio para o seu empregado. Contudo, é lícito que o Regulamento Interno possua normal concedendo à empresa o direito de regresso em desfavor do empregado, que agindo contrariamente ao estabelecido neste instrumento, tenha realizado ato que causou algum tipo de prejuízo. Também será considerada nula cláusula do Regulamento Interno que de qualquer forma venha a criar novos motivos para demissão com justa causa que não sejam aqueles previstos na legislação trabalhista (Art. 482 da CLT).

Algumas das regulamentações lícitas do Regulamento Interno de Trabalho são:

 

I – Os deveres éticos e comuns dos empregados, tanto dentro quanto fora da empresa;

II – Práticas permitidas e vedadas pela empresa;

III – Cláusulas que estabeleçam a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de chão de fábrica);

IV – Obrigatoriedade da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

V – Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;

VI – A correta utilização dos computadores e celulares, além da prudência na condução dos veículos da empresa;

VII – Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;

VIII – Requisitos gerais de admissão;

IX – Questões referentes à segurança do trabalho e prevenção de acidentes;

X – Tempo disponível para marcação do cartão de ponto (além da previsão legal);

XI – Regras sobre faltas e atrasos (condições para o merecimento de abonos);

XII – Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar, etc.) e documentos obrigatórios para a sua concessão;

XIII – Procedimentos e formas para pedido e concessão de férias, observados os prazos previstos na legislação vigente;

XIV – Utilização dos benefícios concedidos pela empresa;

XV – Proibições quanto ao ingresso em setores restritos;

XVI – Proibições de utilizações de celulares, redes sociais e sites não autorizados;

XVII – Proibições ou orientações quanto ao uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais;

XVIII – Orientações para recebimento de visitas;

XIX – Orientações quanto à utilização do refeitório;

XX – Transferências de local de trabalho;

XXI – Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outras;

XXII – Ajustamento de condutas e organização do trabalho;

XXIII – Pagamentos de salários;

XXIV – Condições de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou fornecedores).

 

Todavia, não basta que o empregador elabore o Regulamento Interno de Trabalho, mas é de fundamental importância que ele dê ciência do regulamento a todos os seus empregados (atuais e futuros), devendo para tanto, entregar uma cópia do instrumento mediante recibo do empregado (devendo ser anexado aos documentos do empregado). Garantindo que na hipótese de eventual transgressão do empregado o empregador possa cobrar com segurança, haja vista que não é crível punir o empregador por uma regrar que o mesmo sequer tem ciência da sua existência.

Assim, a presença de um Regulamento Interno de Trabalho traz diversos benefícios para empresas que buscam se consolidar no mercado, uma vez que além de promover uma integração entre os protagonistas da relação empregatícia (empegados e empregadores) o mesmo pode, inclusive, evitar conflitos em âmbitos judiciais como, por exemplo: poderá ser utilizado como prova em eventuais ações na Justiça do Trabalhou ou até mesmo embasar uma ação regressiva no caso de perdas e danos provocados pelo empregado. Neste contexto, cumpre ressaltar que as empresas que se utilizam deste instrumento possuem em média uma redução de 95% (noventa e cinco por cento) de ações na Justiça do Trabalho além de reduções de ações na seara cível, acarretando uma considerável diminuição do passivo da empresa.

Por fim, cabe ressaltar que ainda que o regulamento pareça servir apenas como regras a serem cumpridas, na prática, ele serve também para conscientizar o empregado (atual e futuro) de como a empresa vem atuando, mas como ela espera que o empregado se comporte perante à sociedade, confirmando assim os princípios e valores que foram adotados, conferindo maior solidez, eficácia e ética na sua organização.



[1] Acesso em: < http://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf>.

[2] Acesso em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>.

[3] Acesso em: < https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm>.

[4] Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>.

[5] Acesso em: .

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Renato Pinheiro Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados