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Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2017.
Última edição/atualização em 06/12/2017.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Aline da Silva, brasileira, casada, bancária, portadora do RG nº xxx e inscrita no CPF sob o n° xxx, CTPS nº xxx e PIS nº xxx, residente e domiciliada à rua xxx, nº xxx, bairro xxx, CEP xxx, Juazeiro do Norte/CE, por intermédio de seu advogado constituído conforme procuração anexa, com escritório à rua xxx, nº xxx, bairro xxx, Juazeiro do Norte/CE, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Banco Alto Valor, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, CEP xxx, Juazeiro do Norte/CE, inscrito no CNPJ sob o nº xxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante vem perante Vossa Excelência pleitear os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 CPC, tendo em vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A reclamante foi admitida em 11.08.2012 pelo Banco Alto Valor, para trabalhar de segunda a sexta, das 8 às 16 horas, com 1 hora de intervalo. Entretanto, somente em 01.01.2013 a sua carteira foi anotada.
Ocorre que, em 01.03.2017 a reclamante foi demitida sem justa causa quando estava grávida de 8 semanas, fato este de conhecimento do empregador. Vale ressaltar que a empregada nunca recebeu 13º tendo gozado sempre o período de férias sendo o ultimo em setembro de 2016, que correspondia ao período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.
Ademais, na conta vinculada do FGTS encontra-se depositado apenas os anos de 2013 a 2015 e até a presente data a empregada não recebeu as verbas rescisórias, nem tampouco aviso prévio para trabalhar.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
De acordo com o art. 10, II, alínea b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias é vedada a despedida sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por isso, requer a parte reclamante o imediato retorno às suas atividades laborais, tendo em vista a ilegalidade da demissão sem justa causa, bem como o pagamento retroativo de sua remuneração da data em que deixou de trabalhar até o presente momento.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO DOS BANCÁRIOS
Conforme disposto no art. 244 da CLT, os bancários, por trabalharem em condições especiais, possuem jornada de trabalho diferenciada, exercendo suas atividades em seis horas contínuas nos dias úteis (exceto aos sábados), perfazendo um total de 30h semanais.
Entretanto, consta nos autos que a empregada laborava 7 (sete) horas diárias (das 08:00 as 16:00), sendo uma hora reservada a sua refeição. Portanto, a empresa deve 1 (uma) hora extra todos os dias trabalhados pela reclamante.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS
De acordo com os autos processuais, a reclamante iniciou suas atividades laborais em 11.08.2012. Contudo, a reclamada somente assinou a CTPS da empregada posteriormente em 01.01.2013, ficando assim, evidenciada a obrigatoriedade de ratificação da data de admissão, para fins de cálculo de férias proporcionais ao referido período, que deverá inclusive ser paga em dobro tendo em vista o não pagamento no prazo legal; para o cálculo de 13º proporcional e horas extras.
Requer ainda reconhecimento do vínculo trabalhista oriundo da assinatura da CTPS, assim como o depósito de FGTS e das verbas previdenciárias relativas ao período de 11.08.2012 a 31.12.2012.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme assevera o presente feito, durante todo o contrato de trabalho a reclamante não recebeu a gratificação natalina que lhe é devida, fazendo jus a percepção da referida gratificação conforme descrição seguinte:
2012 – proporcional a 4 (quatro) meses
2013 a 2016 – valores integrais
2017 – proporcional a 2 meses
No tocante às férias, a reclamante usufruiu das mesmas de acordo com o que lhe era devido, exceto no período entre 01.08.2012 e 01.01.2013, lapso temporal em que a carteira não esteve assinada, motivo pelas quais deverão ser pagas em dobro por desobediência ao prazo legal. Ademais, há de pagar, também, as férias proporcionais ao período aquisitivo de 02.01.2017 a 01.03.2017, proporcionalmente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Liminarmente, requer o imediato retorno da reclamada ás suas atividades laborais, tendo em vedação da dispensa sem justa causa de empregada gestante conforme descrito no ADCT art. 10 II, alínea b.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
1 - a notificação do reclamado para comparecer a audiência a ser designada por este Juízo e, para que querendo apresente resposta sob pena de arcar com os efeitos da revelia;
2 – que seja julgada procedente a presente ação para pagamento das verbas descritas a seguir.
a)Hora extra: uma hora por dia de segunda a sexta durante o período trabalhado entre 11.08.2012 e 01.03.2017;
b)13° salário proporcional a 4 (quatro) meses, 13º integral de 2013 a 2016;
c)Férias dobradas, proporcionais aos 4 (quatro) meses entre agosto e dezembro de 2012;
3 - Requer ainda o recolhimento do FGTS referente ao período compreendido entre 11.08.2012 a 31.12.2013 e nos anos de 2016 e 2017.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, provas documentais, sem prejuízo de outras cabíveis.
Dá-se a causa o valor de R$...
Neste termos,
Pede deferimento.
Juazeiro do Norte 31 de março de 2017.
Advogado
OAB
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