Outros artigos do mesmo autor
Aposentadoria espontânea X Contrato de Trabalho X Multa rescisóriaDireito do Trabalho
O advogadoOutros
O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Direito ou ameaça ao DireitoDireito do Trabalho
Ato Administrativo - Elementos ou requisitosDireito Administrativo
Teoria da constituição Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
O instituto da desapropriação e suas modalidades
Responsabilidade Civil do Estado
A Fundação pública segundo regime doutrinário do direito e de uma administração
As mudanças nas investigações de crimes militares frente a inovação da Lei 13.491/17
A estabilidade de empregado público na Administração Pública por meio de concurso.
Processo administrativo de retrição à propiedade privada
PRINCIPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO
AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR EM CASO DE HOMICÍDIO DE DETENTO




Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Comentários e Opiniões
| 1) Francisco (12/02/2013 às 20:42:12) PARABENS ESTE SITE É MARAVILHOSO | |
| 2) Ana (19/05/2014 às 13:23:08) Realmente, este site, ajuda demais com o Super Minis Cursos. PERFEITOS. ANA FRANCISCA | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |