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O EXAME CRIMINOLÓGICO NA EXECUÇÃO PENAL


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2008.



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O EXAME CRIMINOLÓGICO NA EXECUÇÃO PENAL[1]

 

 

 

O exame criminológico, normalmente exigido do condenado ao postular benefícios, é em nossa opinião inócuo, da forma em que se realiza. E, é calcado nele que o Juiz dita sua sentença.

 

Em nosso entendimento, o magistrado não pode, ou melhor não deve, basear sua decisão, mormente a denegatória, em laudo criminógeno, elaborado depois de quase cumprida a pena pelo sentenciado, pois entendemos, que nenhuma validade tem, no contexto homem-sociedade. Seria necessário, para se dar o devido crédito a esse "exame", se tivesse o sentenciado sido submetido ao exame criminológico no início do cumprimento da pena como o exige os artigos 5, 6, 7 e 8 da Lei nº. 7210, de 11.07.84. Pois aí, o sentenciado haveria de cumprir sua pena corporal adequada à sua personalidade, sempre visando a ressocialização do homem, para trazê-lo de volta ao convívio social. Aí sim, se depois de parte da pena cumprida, quando já se encontrasse apto a pleitear qualquer benefício que a lei lhe faculta, sua vida prisional tivesse algum tipo de procedimento que lhe desabonasse a conduta, aí caberia a reiteração do exame criminológico.

 

Inspirado no princípio da aplicação da Lei que mais favoreça o réu, é de se recapitular a decisão que, contraria o texto expresso da Lei, denega benefício concedido em Lei, e, se está expresso em Lei, deixa de ser benefício para se tornar Direito. Os exames realizados em tão pouco tempo, só podem se valer da presunção, numa perigosidade presumida, que não pode, pelo menos em tese, valorizar o "laudo" mais que o parecer daqueles, aos quais o sentenciado está adrede. O diretor da prisão, seus funcionários, são os mais capacitados a realizarem um estudo sobre a personalidade do condenado, pois convivem com este diuturnamente e, sabem, melhor que o mais experto dos técnico, quais suas virtudes, seus defeitos, seus desvios de conduta, sua periculosidade etc.

 

O "exame criminológico" efetuado nas circunstâncias em que se realiza, não deve, merecer tanta credibilidade. Pois, torna-se praticamente inviável que num hiato de pouco mais de quinze minutos, possa um técnico criminógeno, por mais experiente que possa ser, avaliar com certeza absoluta o que se passa na "alma" do ser humano.  A tensão que envolve o sentenciado, quando de sua ida ao Centro de Observações Criminológicas, para ser submetido ao exame, provoca emoções inenarráveis.

 

Estuda a melhor forma de se apresentar perante os examinadores (psiquiatra, psicólogo e sociólogo). A alta taxa de adrenalina que envolve o examinado, leva-o, por vezes, ao cúmulo de inventar estórias fantasiosas no intuito de justificar o delito praticado, a falar por metáforas, tentando aparentar aquilo que na realidade não é, na esperança de que possa impressionar os "experts" e estes lhe forneçam o Parecer favorável.

 

O "exame criminológico", para o sentenciado que almeja a progressão a um regime menos rígido, é a chave da porta principal, é a esperança do porvir. É para outros, entretanto, a nebulosidade que prenuncia o temporal.

 

No "exame criminológico", existem dois tempos distintos; primeiro, a ansiedade de se saber se vai se sair bem ou não no exame e; segundo, a esperança de que se tenha havido bem, em virtude da amabilidade com que se é tratado pelos técnicos. Tecendo um paralelo, diríamos que o tratamento é o mesmo que um domador oferece às feras que doma. Embora dominado pelo medo, trata-as com carinho.

 

A esperança, no entanto, se esvai, ao tomar conhecimento da decisão denegatória e, muitas vezes, essa "notícia" castiga mais que a tortura que geralmente se aplicam nos Distritos Policiais pelos nossos "valorosos guardiões da sociedade". Nestes momentos, se não for um indivíduo equilibrado, poderá asselvajar-se, embrutecer-se, revoltar-se.   

 

Entretanto, a lei não se cumpre na sua essência, principalmente no que diz respeito, a ressocialização do ser humano que um dia teve a infelicidade de trilhar o caminho à margem da lei. Os dispositivos legais da Lei de Execução Penal (arts. 5º., 6º., 7º. e 8º. da Lei nº. 7.210/84), que em tese, deveriam-se aplicar no início do cumprimento da pena pelo sentenciado, para que após sua classificação técnica criminógena, se adequasse a execução da sentença, visando a reintegração do homem à sociedade, não é feito. Que valor pode ter, o feito posteriormente.

 

Para ilustrar esse nosso entendimento a respeito do exame criminológico elaborado no final da pena, podemos relatar o caso do  denominado "Chico Picadinho", homem de razoável cultura, inteligente, educação esmerada, que por algum trauma de infância - acreditamos - determinada psicopatia patológica, matou e esquartejou uma mulher, presumivelmente de vida fácil, escondendo-a em uma mala. Preso, confessou o crime, cumpria pena na Penitenciária do Estado, chegando a época de pleitear sua liberdade condicional, foi submetido a exame criminológico, em virtude do tipo de crime que havia cometido, porém, como já dissemos anteriormente, homem inteligentíssimo, bem preparado para essa ocasião, passou pelo exame criminológico com louvor. Diante de tal laudo favorável, não teve dúvida o Juiz da Vara das Execuções Criminais, bem como o Conselho Penitenciário, em conceder o benefício da liberdade condicional. Solto, já em liberdade, em menos de quinze dias, volta a cometer o mesmo tipo de crime que o havia levado à prisão. Agora pergunta-se! - Quais os critérios adotados pelos experts da criminologia psicossocial e psiquiátrica, para atestarem que o sentenciado estava apto a reintegrar o grupo social?

 

Pela mesma razão perguntamos! -  Quais os fundamentos em que se fundam os expertos criminógenos para afirmar que este ou aquele indivíduo está ou não apto a retornar ao convívio social, se ele, no início de cumprimento da pena a que foi condenado, não foi devidamente examinado e sua pena adequada ao seu  bio-tipo psico-social?

 

O celebrado e imorredouro Mestre HELENO CLAUDIO FRAGOSO[2] ensina que "no início do cumprimento da pena em regime fechado, o preso deve ser submetido obrigatoriamente a exame criminológico. Trata-se de exame biopsicossocial, que tem sido largamente debatido no campo da criminologia, como exigência de melhor conhecimento da personalidade do delinqüente, para escolher a pena que lhe deve ser aplicada ou para orientar a execução da pena imposta"          

 

Assim, acreditamos, ser a forma correta, da correta aplicação da lei. E, se após, dentro de criteriosa avaliação elaborada pela Comissão Técnica de Classificação, o sentenciado, não apresentar um índice de aproveitamento satisfatório, aplicar-se-ia o disposto no §  único do artigo 112 da Lei 7.210/84.

 

Vamos mais além, desafiamos qualquer cidadão da sociedade que leva uma vida regrada, bom pai de família, com bom convívio em sociedade, ou mesmo um magistrado ou ainda um representante do Ministério Público a que se submeta a esse tipo de exame, sem que, evidentemente, os expertos, saibam de quem se trata. Feito isso, compararemos o laudo e parecer do indivíduo social íntegro e o de qualquer condenado. Para nós, não será nenhuma surpresa se o sentenciado se sair melhor nesse exame.

 

Quer-nos parecer, que o Atestado de boa conduta e o Parecer favorável, de quem convive diuturnamente com o sentenciado deveria, em tese, ter maior credibilidade. Porquanto, só a convivência constante, pode apurar, com segurança, a personalidade, o caráter e as aptidões do sentenciado, mormente quando submetido às mais variadas tensões, pelos diversos fatores criminógenos que se diversificam de um para outro estabelecimento penal.

 



[1] Viana, Jorge Candido S. C. in Como Peticionar no Juízo Criminal, Forense Editora.

[2] FRAGOSO, Heleno Claudio - Lições de Direito Penal A nova parte geral Ed. Forense - pág. 309.

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Comentários e Opiniões

1) Arivânia (26/07/2009 às 14:42:15) IP: 201.9.206.94
Excelente análise, gostaria de lembrar que os técnicos envolvidos nesse exame criminológico também são vítimas deste sistema judiciário falho, pois são obrigados a emitirem pareceres técnicos com poucas condições de trabalho e tempo, além do mas, seria também ideal que esse interno fosse acompanhado no seu processo de ressocialização, evitando assim, sua reincidência.(Assistente Social).
2) Divério (27/07/2009 às 20:18:55) IP: 189.127.76.93
Excelente abordagem, ainda para completar em algumas unidades do Rio de Janeiro , com cerca de 1000 a 1500 internos fica totalmente inviável que o profissional passe mais de 10 minutos com o interno pelo número de solicitações de relatórios em relação ao número de profissionais. Sem comentar a pressão dos próprios internos exercem em algumas Up controladas por facções.
3) Antonio Carlos Menegassi (15/02/2010 às 23:12:44) IP: 201.14.48.177
O conteúdo acima é de excelente qualidade, e se encaixa perfeitamente no que venho defendendo nas Execuções Penais sob minha responsabilidade profissional ao longo de minha carreira.
Realmente há um entendimento totalmente ditorcido da parte de juízes, com exceção da maioria, ou seja, de que o exame criminológico seria a única prova de que se acha presente o requisito subjetivo para o condenado progredir de regime prisional.
O Autor está de parabéns pela excelente colocação do tema.


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